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A tênue linha entre propaganda e baderna eleitoral

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Agenda 12/09/2013 às 07:14

O excesso de cavaletes de propaganda eleitoral, atrapalhando o fluxo nas calçadas, são fruto da falta de respeito com a população e não garante votos. Entretanto, sua proibição não é a melhor saída, pois estaríamos ferindo nossa condição democrática.

Resumo: A tênue linha entre propaganda e baderna eleitoral é um estudo que tem por objetivo traçar os pontos relevantes da propaganda eleitoral em seus meandros, demonstrando sua relevância para a população como os principais interessados nas condutas dos candidatos no período anterior a campanha, bem como durante esta. As conclusões obtidas, são a soma de um esforço bibliográfico conseguido com os mais conceituados Manuais de Direito Eleitoral, entretanto, a análise de artigos temáticos ou de livros diversos que pudessem agregar valor ao trabalho, também foram utilizados sempre que possível. O estudo proposto busca entender a propaganda eleitoral em seu sentido legal, jurisprudencial e, prático, ou seja, como os tribunais a entendem, como os operadores do Direito a interpretam e, como a população a vê, mas, principalmente, como os políticos a usam e fazem. É dizer, quais são os pontos positivos ou negativos da propaganda, do Direito Eleitoral e de seus atores diretos e indiretos.

Palavras-chave: Propaganda eleitoral, respeito à população, liberdades constitucionais.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO – 2. A propaganda e a política - 2.1. Algumas garantias constitucionais aplicáveis à propaganda eleitoral – 2.2. A propaganda como meio no Direito Eleitoral – 2.3. Outdoor e sua definição – 3. Portanto, o quê leva candidatos e agremiações partidárias a tamanha sujeira? - 4. Conclusão – 5. Referências.


1. Introdução

Em 1896 na cidade de Atenas na Grécia, o Barão Pierre de Coubertin ou, simplesmente, Pierre de Frédy, educador, filantropo e pedagogo francês, concretizou seu sonho de recomeçar os jogos olímpicos da era moderna[1][2]. Seu magnífico feito teve consequências mundiais, uma vez que os jogos olímpicos são um evento capaz de unir os povos, ainda que, nestes 117 anos, tenhamos tido, exemplos de intolerância por intermédio do ataque terrorista em Munique na Alemanha, em 1972[3] e, os boicotes[4] nas olimpíadas de Moscou na Rússia, em 1980 e, a resposta, em Los Angeles nos Estados Unidos da América, em 1984, o que, com o passar dos anos, aparentemente, foi superado.

Para um esporte ser admitido como olímpico, regra geral, deverá ser “praticado por homens em, no mínimo, 75 países e quatro continentes e, no caso das mulheres, se é praticado, no mínimo em 40 países e três continentes”[5]. O atletismo está presente desde os jogos olímpicos originais na Grécia antiga em 776 a.C.[6][7] com provas como a corrida e o arremesso de pesos[8].

Atualmente, o atletismo além de continuar no rol dos esportes olímpicos é, com absoluta certeza, uma das modalidades com maior número de admiradores sendo que, dentre esta, podemos citar a corrida de pista (subdividida em 100, 200 e 400 metros rasos) e corridas com obstáculos (subdivididas em 100 metros feminino, 110 metros masculino, 400 e 3000 metros feminino e masculino)[9].

Nessa altura, o leitor, provavelmente, já estará se indagando por qual motivo estaríamos mencionando este pequeno histórico das olimpíadas em um texto que se propõe a tratar de um tema de Direito Eleitoral. Nossa resposta é simples: acreditamos que somente as olimpíadas, e, mais especificamente a sua modalidade de corrida de obstáculos, poderiam responder o porquê de tantas placas em formato de cavaletes, com propaganda eleitoral nas ruas das cidades de todo o país durante as eleições. Se ainda continuam sem entender, passaremos a explicar melhor.

Atualmente, o § 8º do art. 39 da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, mais conhecida como Lei das Eleições, incluído pela Lei 11.300 de 10 de maio de 2006 que “dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais”, pretendeu, da melhor maneira possível, regulamentar as formas de propaganda partidária ou eleitoral, segundo podemos verificar de seu texto in verbis:[10]

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.

Por uma interpretação literal, extraímos de imediato do presente texto a clara ideia de que a propaganda partidária ou eleitoral poderá, seja qual for o ambiente, ser realizada sem qualquer interferência policialesca, seguindo assim o ideal constitucional de liberdade de expressão (incs. IV e IX, art. 5º da CF/1988), liberdade de locomoção (inc. XV, art. 5º da CF/1988) e, liberdade de reunião (inc. XVI, art. 5º da CF/1988). Todavia, fica terminantemente vedada a propaganda por intermédio de outdoors.


2. A propaganda e a política.

2.1. Algumas garantias constitucionais aplicáveis à propaganda eleitoral.

O primeiro passo seria entendermos o conceito das liberdades acima mencionadas, senão vejamos. O Brasil sendo um Estado Constitucional e Democrático de Direito prima pela observância e cumprimento dos Direitos Humanos como expressão maior da evolução do homem enquanto ser social, não por outro motivo afirma em seu § 1º, art. 5º da CF/1988 que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”[11]. De outra parte, afirma Luiz Flávio Gomes[12] que, “o Estado brasileiro já não é só apenas um Estado de Direito constitucional: agora passou a ser também um Estado de Direito Internacional” encabeçando, assim, o último estágio do direito, qual seja, o Direito Universal. Por este temos um “Estado constitucional e humanista de direito, que constitui, hoje, uma macrogarantia de proteção dos direitos humanos fundamentais frente ao exercício (ilegítimo) do poder”. No mesmo sentido encontramos a obra encabeçada por Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli intitulada Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos[13]. De nossa parte, gostamos de denominar esta mesma ideia, é dizer, o Estado brasileiro passou a ser um Estado Constitucional Democrático e Multinormativo de Direito, pois, no atual estágio em que nos encontramos, temos, também, nos tratados de Direitos Humanos, peça fundamental, juntamente com todo o nosso ordenamento jurídico e político já consagrados, para o completo encaixe dos direitos e deveres de todos os cidadãos, sejam eles, natos, naturalizados, estrangeiros residentes ou em trânsito, uma vez que o Brasil, frente a sua condição de Estado Soberano, não abusa das conquistas jurídicas de toda a humanidade, tampouco se iguala aos bandidos que sobrevivem além da linha da legalidade.

A regra a que estamos envoltos dentro do território nacional é a da liberdade do pensar (neste caso, o pensar político) e, de sua manifestação conforme nosso desejo e responsabilidade, todavia, não é excessivo aqui frisar que os princípios e direitos insculpidos constitucionalmente não podem ser vistos como absolutos, sendo para tal, possível e admissível a sua limitação e regulamentação quando se fizer necessário. Com fulcro nisso temos em José Afonso da Silva ao mencionar que “as formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios (...) (c) é vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística”[14] por sua vez, Alexandre de Moraes afirma que “a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sofrer nenhum tipo de limitação prévia, no tocante a censura de natureza política, ideológica e artística” e completa, “contudo, é possível à lei ordinária a regulamentação das diversões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias (...)”[15].

A liberdade de locomoção insculpida no inc. XV do art. 5º da Carta Maior de 1988 adentra, neste caso, no direito à liberdade de expressão e sua manifestação uma vez que, sendo os Direitos Fundamentais/Direitos Humanos uma construção constante, paulatina e irreversível, das sociedades humanas, conforme ditames[16][17] da teoria do efeito cliquet ou do princípio da vedação ao retrocesso, de nada adiantaria o direito de expressão, se, contudo, não pudéssemos nos locomover fisicamente para manifestar essa liberdade. Acerca da construção lenta e constante dos direitos fundamentais, Raul Machado Horta assim menciona[18]:

A recepção dos direito individuais no ordenamento jurídico pressupõe o percurso de longa trajetória, que mergulha suas raízes no pensamento e na arquitetura política do mundo helênico, trajetória que prosseguiu vacilante na Roma Imperial e Republicana, para retomar seu vigor nas ideias que alimentaram o cristianismo emergente, os teólogos medievais, o protestantismo, o renascimento e, afinal, corporifica-se na brilhante floração das ideias políticas e filosóficas das correntes de pensamentos dos séculos XVII e XVIII. Nesse conjunto, temos as fontes espirituais e ideológicas da concepção que afirma a precedência dos direitos individuais, inatos, naturais, imprescritíveis e inalienáveis do homem. Direitos oponíveis aos grupos, às corporações, ao Estado e ao poder político. Direitos Individuais e Direitos Humanos, identificados e incindíveis, pois o indivíduo, a pessoa, é, ontologicamente, o ser humano.

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De acordo com o tema a que nos propusemos a debater temos acerca do direito de locomoção as nobres palavras de José Afonso da Silva afirmando que “esta constitui o cerne da liberdade da pessoa física no sistema jurídico, abolida que foi a escravidão”[19]. Diante disso indagamos aos leitores: conseguiriam as pessoas de um país imaginário, sob o julgo de uma ditadura também imaginária, ainda que este se declarasse livre e democrático, exercitarem seu direito à liberdade de expressão política se o suposto país não coibisse seu pensamento, mas, limitasse sua locomoção? Como exercitar um direito quando para efetivá-lo dependemos de outro que nos é tolhido?

De outra parte, temos na liberdade de reunião (inc. XVI, art. 5º da CF/1988) um fundamento de irrenunciável importância para o exercício do direito político da livre manifestação da expressão. O ser humano, que é social pela sua própria natureza, sob raras exceções ou, quiçá sob nenhuma, conseguiria manifestar seu pensamento político sem a presença de outros pessoas.

Aqueles que trabalham ou já trabalharam em atividades e campanhas políticas, sabem que é praticamente impossível a divulgação eleitoral em atitude solitária, daí a importância do direito a liberdade de reunião, insculpida pela Lei Máxima.

Ao discutirmos a situação da propaganda eleitoral em placas e cavaletes, não poderíamos deixar de admitir que bastaria uma pessoa para afixá-la ou colocá-lo na via pública, porém indagamos: sendo o ser humano um ser indiscutivelmente social, não haveria neste simples ato de afixação ou colocação o potencial poder de se transformar em uma micro reunião improvisada? Acreditamos firmemente que sim. Sobre o tema fala-nos André Ramos Tavares[20] que a liberdade de reunião “é a manifestação coletiva da liberdade de expressão, já que enseja a livre discussão de ideias e sua publicidade”.

2.2. A propaganda como meio no Direito Eleitoral

Como segundo passo, buscaremos entender o quê e como se caracteriza a propaganda dentro do Direito Eleitoral e, suas possíveis modalidades. Senão vejamos.

A propaganda por si mesma possui o intuito de divulgar uma mensagem de cunho comercial, ideológico, etc. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira nos dá o significado de “propagação de princípios, ideias (...); arte e técnica de (...) criar, executar e veicular mensagens de propaganda”[21] já, para Antônio Houaiss caracteriza-se como “divulgação de uma ideia, crença (...); ação de exaltar as qualidades para um grande número de pessoas <fazer p. de um candidato>”[22]. De outra parte temos no mestre Marcos Ramayana o conceito de que “a propaganda pode ser conceituada como forma de difundir, multiplicar e alargar a atividade política desenvolvida nas campanhas”[23]. Assim, fica claro, que independentemente de seu fim, seja ele bom ou mau, temos na propaga os meios e técnicas para atingir o maior número de pessoas a fim de que venham a aderir ao produto ou ideia que estamos difundindo.

Thales Tácito Cerqueira menciona que no Brasil, de modo diverso de Portugal, não possuímos um conceito legal do que vem a ser propaganda eleitoral, em verdade, afirma o autor “no Brasil, o conceito de propaganda eleitoral está descrita na doutrina e na jurisprudência”[24] e, conclui:

Assim, citando o professor de ciência política Francisco Ferraz, o Ministro José Delgado lembrou o conceito doutrinário:

‘Propaganda eleitoral é todo aquele ato ou fato que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada:

(a) a candidatura, mesmo que postulada;

(b) a ação política que se pretende desenvolver e

(c) as razões que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública’

No que diz respeito ao “mundo político” a expressão popular que afirma ser a “propaganda a alma do negócio” toma contornos gigantescos, pois a difusão de ideias, ideologias, filosofias melhores que as do outro partido e/ou candidato é o sustentáculo da política.

Historicamente a propaganda política tem atravessado não os lustros, as décadas ou séculos, mas os milênios. O acúmulo de tanto tempo tem criado exímios manipuladores na arte de ludibriar a população ou, ao contrário, de inverter o comando do poder, que em alguns casos, pode até ser denominado de “fóssil”, pois, a muito permanece apenas nas mãos de um ou dois grupos que, ano após ano, legislatura após legislatura, suga(m) a coisa pública, mascarando a situação frente aos incultos e displicentes.

Outra característica comum é o uso de contrapropaganda nos mesmos termos das técnicas de desinteligência utilizadas pelos governos para confundir o inimigo, seja durante uma guerra, seja em sua iminência, tudo com a finalidade de ajudar em seus propósitos, sendo eles quais forem. Nestes termos, poderíamos fazer uso da conhecida técnica de criar ou, tornar pública, informações comprometedoras sobre a vida íntima do candidato adversário; nestes termos citamos a conhecida manobra de trazer ao eleitor informações sobre filhos não reconhecidos ou, sobre a vida sexual desregrada daquele(a) a quem se quer desmoralizar. Marcos Ramayana nos informa no seguinte sentido:[25]

Identifica-se historicamente a propaganda dos tiranos, pela formação de três elementos: a) discurso demagógico; b) embelezamento das cidades, despertando o sentimento de orgulho do povo da região; e c) atitudes de impacto.

(...)

Fala-se em contra propaganda como forma de atacar as teses do adversário, desmontando temas, utilizando técnicas de pormenores dúbios da vida privada, o que poderá gerar ofensas à honra e o direito de resposta (art. 58 da Lei nº. 9.504/97), inclusive em alguns casos a análise do tipo penal da calúnia, difamação ou injúria (delitos previstos no Código Eleitoral, arts. 324 a 326)

No que diz repeito às civilizações mundiais temos muitos exemplos que são seguidos até hoje, uma vez serem frutos da herança social, religiosa, econômica e militar que ainda mantemos. A título de exemplo podemos citar os oradores e sofistas gregos; a força e o pragmatismo romano; as injustiças da “Santa Inquisição”; e, por que não, a trajetória de Adolf Hitler, que fez da propaganda[26] uma plataforma para sair de um estado de quase indigência[27] e tornar-se o algoz de vários povos e nações em uma guerra que ceifou mais de 50 milhões de vidas e mutilou outras 28 milhões[28]. Nestes termos:[29]

Nota-se que na democracia grega a propaganda estava baseada nas condições pessoais do orador e nas retóricas.

Em Roma,ela passou a ser exercida de forma mais institucional, originando-se uma formação de partidos políticos com estatutos e ideologias. As conquistas territoriais eram divulgadas como formas de propaganda política.

No período da Inquisição, foi tratada como verdade religiosa, dando-se publicidade aos castigos.

Vários fatores sociais, militares, religiosos e econômicos influenciaram as propagandas políticas ao longo da história, mas não podemos esquecer as sábias palavras do filósofo Jean Baudrillard, ou seja, a propaganda é uma forma de venda, é uma técnica de influenciar a opinião pública.

Conforme visto acima, podemos afirmar que a propaganda política foi usada ao longo dos tempos conforme a interpretação que melhor destinava aos interesses de cada governo. A propaganda política, às vezes, propaganda do exemplo ou propaganda do medo foi sempre bem explorada, a título ilustrativo poderiamos citar no Brasil o homem transformado em cangaceiro após ser vítima do mandonismo político da época, Virgulino Ferreira da Silva[30], mais conhecido como Lampião e, que teve sua cabeça cortada e exposta como exemplo, também, João Batista[31] personagem bíblico que teve o mesmo destino e, por que não, o próprio Jesus Cristo[32] com sua crucificação. Exemplo atual são os dos exilados políticos, é dizer, o quê seria um crime político em realidade? A resposta dependerá de cada governo, de cada época. Julian Paul Assange[33], jornalista e ciberativista australiano, membro ativo do sítio eletrônico wikileaks, poderia ser considerado um exilado político!? E Cesare Battisti, ex-militante do “grupo terrorista” Proletários Armados pelo Comunismo (PAC)[34], que foi conciderado perseguido político pelo Governo Lula, mas, é tido como criminoso comum para o Governo italiano.

O que dizer quando as técnicas publicitárias mais astutas para envolver o eleitor são usadas sem nenhum pudor e bom senso? O que dizer quando se mascara a história de vida e a verdadeira personalidade de um político que sabidamente é “ficha suja”, mas, que por intermédio de photoshop em sua aparência e, de assessorias bem estruturadas, manipulam palavras e gestos, aplicado-as nos instantes corretos, nos sendo mostrados como verdadeiras pessoas de bem, pais ou mães de família zelosos, administradores exemplares? Pois bem, com a parceria do mundo político decadente e agências propagandistas sem escrúpulos, isso cada dia se torna realidade.

Lágrimas e entusiasmo nos momentos milimetricamente pensados fazem verdadeiros milagres. Contudo, veja que nem todo político, agremiação ou agencias publicitárias estarão inseridos aí. Marcos Ramayana[35], a esse respeito, nos diz:

Alguns elementos fazem parte da propaganda em geral e também se aplicam ao tipo eleitoral, tais como: a) superficialidade; b) volubilidade c) jogo dos grandes interesses.

Esses três elementos, quando estão reunidos, podem fraudar as ideologias e os programas dos partidos, conduzindo o eleitorado ao erro político.

Ao todo podemos citar 03 (três) tipos principais de propaganda as quais consistem em propaganda política eleitoral; propaganda política partidária e; propaganda extemporânea, antecipada ou prematura.

A propaganda política eleitoral é mais conhecida em sua equivocada denominação de horário político eleitoral gratuito no rádio e televisão, na qual os candidatos, por intermédio de suas agremiações políticas recebem um período de tempo, local, regional ou nacional, em cadeia de rádio e televisão para exporem suas ideias e planos que porão em prática, caso forem eleitos. O equivoco se encontra no fato de que o art. 99 da Lei das Eleições confere compensação fiscal pela abertura deste tempo aos candidatos e suas legendas, tanto na propaganda política eleitoral como na propaganda política partidária, daí a necessidade de não se eleger candidatos que transformam suas inserções em “palco de espetáculos humorísticos” ou “batalhas regadas a baixaria”. Senão vejamos:[36]

Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

§ 1º

(...)

II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2º-A;

III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.

A propaganda política partidária consiste na oportunidade que tem o candidato de mostrar aos seus eleitores que sua plataforma de governo, seja no legislativo, seja no executivo é melhor que a de seus concorrentes ou, tão boa quanto e, frente a isso ele, é a melhor opção para legislar ou administrar a coisa pública[37]. Sua fundamentação legislativa se encontra nos arts. 36 a 41-A da Lei 9.504/1997 bem como nos arts. 240 a 256 do Código Eleitoral.

Não poderíamos, sobre este tema, deixar de mencionar que em sendo caracterizada a existência de propagando política extemporânea ou antecipada teremos a incidência do art. 36 da Lei das Eleições, além do que, as multas eleitorais poderão ser aplicadas tanto ao candidato infrator como ao órgão da imprensa que o veiculou (neste sentido TSE, Ac. n 15.383, de 22.02.2000, Re. Min. Eduardo Ribeiro)[38].

Dentre as modalidades de propaganda poderemos citar, p. ex., a imprensa escrita (jornais, revistas e internet, pela chamada versão on line, claro), instrumento de relevante importância para a propaganda política, e os rumos que uma candidatura poderá tomar. A Lei 12.034/2009 deu ao art. 43 da Lei 9.504/1997 redação no sentido de permitir a divulgação paga, por meio dos veículos acima citados apenas até a antevéspera das eleições de no máximo 10 anúncios caracterizados como propaganda eleitoral, por veículo (leia-se, por jornal, revista ou, virtualmente pela internet) respeitando a diversidade de datas para cada candidato sendo, que obrigatoriamente deverá possuir as dimensões de 1/8 (um oitavo) e de 1/4 (um quarto) da página, respectivamente para jornal, revista ou tabloide. Sua violação dará ensejo à aplicação da sanção do texto normativo da Lei das Eleições[39][40].

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

Acerca da publicação de propaganda eleitoral por intermédio da imprensa escrita, não poderíamos deixar de mencionar as questões que versam sobre o abuso do poder econômico. Nesse sentido, Marcos Ramayna descreve a questão afirmando que “poderá emergir o abuso do poder econômico, quando de forma reiterada forem violados os limites por página de revista ou tabloide ou o número máximo dos anúncios”[41]. Dando continuidade ao seu raciocínio, o autor ainda menciona que “é comum que candidatos apoiados pela imprensa local em cidades do interior veiculem anúncios em desacordo com os limites da paginação (...) evidenciando abuso do poder econômico”.[42]

Em virtude de tudo isso, qual seja, o abuso do poder econômico em detrimento dos demais candidatos, poder-se-á fazer uso dos dispositivos da representação da Lei das Inelegibilidades (art. 22), o que acabará por acarretar a cassação do registro e da candidatura, alem, é claro, de uma ação de impugnação de mandato eletivo e também do recurso contra expedição do diploma, respectivamente art. 14, §§ 10 e 11 da Carta da República e art. 262, IV do Código Eleitoral. Poderíamos, ainda, mencionar a potencial caracterização de gastos ilícitos cabendo a representação que nos é dada pelo dispositivo do art. 30-A da Lei 9.504/1997 ou, da ação de investigação judicial eleitoral, bem como da representação do art. 22, incs. I a XV da Lei das Inelegibilidades.[43]

O mestre Marcos Ramayana acerca do referido tema nos afirma, ainda, que “se a conduta for proporcional, sem feição de potencialidade, a medida correta será a desaprovação das contas de campanha eleitoral (art. 30, III, da Lei das Eleições) e, ainda a representação do art. 30-A da mesma lei”[44].

Entretanto, não poderemos restringir a propaganda eleitoral apenas à imprensa escrita, esta seria apenas uma das modalidades possíveis, as quais podemos citar como outras formas a caminhada; carreata; passeatas; comícios; showmício; radio, televisão e; internet[45]. Em verdade, se formos tratar de maneira mais didática temos que a propaganda pode ser ordenada, conforme nos demonstra Thales Tácito Cerqueira em[46]:

Em bens públicos - quando em árvores, jardins, muros, cercas tapumes e divisórias será sempre proibido. A exceção ocorrerá nos prédios do Legislativo, desde que ocorra a autorização da mesa diretora, além de cavaletes, bonecos, cartazes, e distribuição de materiais de campanha e bandeiras em via pública, estes últimos das 6h às 22h se não dificultar o trânsito de veículos e pedestres;

Em bens particulares - em regra permitido, devendo para tanto ser dentro do período hábil e desde que não exceda a 4m2. Todavia, será proibida se for em muros, cercas tapumes, divisórias.

A propaganda política eleitoral de ruas e logradouros públicos encontra arcabouço jurídico nas normas dos arts. 37 a 39 da Lei 9.504/1997 já, a propaganda política eleitoral em bens particulares fundamenta-se no art. 37, §2º da mesma lei.

2.3. Outdoor e sua definição.

Como terceiro passo cabe-nos a definição do que poderia ser um outdoor, senão vejamos. Conforme já anteriormente mencionado in verbis, pelo art. 39, § 8º da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997 ou, simplesmente, Lei das Eleições, é vedada em território nacional a propaganda eleitoral por intermédio deste veículo publicitário. Seu desrespeito acarretará aos responsáveis a retirada da propaganda e pagamento de 5.000 a 15.000 (mil) UFIRs a título de multa.

A propaganda eleitoral que conforme especificação do art. 36 da Lei 9.504/1997 terá inicio a partir de 05 de julho[47] não poderá ser feita mediante o instrumento publicitário conhecido por outdoor. Didaticamente poderíamos definir este meio de publicidade da seguinte maneira:[48]

Diferenciam-se dos demais impressos as propagandas efetuadas por meio da impressão de outdoors.

Para fins eleitorais, OUTDOOR é um engenho publicitário explorado comercialmente, por empresas de publicidade.

Portanto, a finalidade comercial é a principal distinção existente entre os Outdoors e as demais faixas, placas e cartazes.

(...)

Equiparam-se aos outdoors os cartazes luminosos (front-light), cartazes tri-show e os painéis com imagens (mídia board) (art. 13 da instrução TSE nº 107).

Segundo o ilustre José Jairo Gomes por muito tempo, a jurisprudência, considerou que o aparato denominado outdoor poderia ser configurado como um painel com a dimensão de 20m2 (vinte metros quadrados) segundo estipulou a Resolução – TSE 20.562/2000 em seu art. 13, § 1º,[49] todavia, conforme afirma o mestre do Direito Eleitoral “essa, porém, jamais foi a melhor solução para o problema, já que qualquer painel com dimensões inferiores àquela – por menor que fosse – não poderia ser enquadrado”[50]. Posteriormente, conforme pode ser averiguado em TSE – Aag. Ac. n. 6.553/SP – DJ 02/06/2006, p. 101[51] a medida acima mencionada passou a ser desconsiderada. Assim, outdoor, passou a ser entendido não por suas dimensões, mas sim, por seu caráter comercial, neste sentido a Resolução – TSE n. 20.988 e TSE AAg. Ac. n. 4.464/DF – DJ 17/03/2006, p. 148.[52] Entretanto, com a Consulta n. 1.274 de 09 de junho de 2006[53], da lavra do eminente Ministro Carlos Ayres Britto voltou o entendimento de que a dimensão de um outdoor é, realmente, de 20m2 (vinte metros quadrados) ou maior, é dizer, “mesmo que não haja exploração comercial, se a placa afixada contiver aquela dimensão, será considerada outdoor”[54]. A pacificação veio com nova redação conferida ao §2º do artigo 37 da Lei 9.504/97, pela Lei 12.034/09, modificando sua redação anterior e, determinando que as placas de até 4m2 seriam objetos lícitos para a realização de propaganda política, senão vejamos:[55]

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Sobre o autor
Raphael Ricardo Menezes Alves Vieira

Advogado OAB/MS sob o Número de Inscrição 9165<br>Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MS<br>Pós Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico<br>Pós Graduado em Direito Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Raphael Ricardo Menezes Alves. A tênue linha entre propaganda e baderna eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3725, 12 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25274. Acesso em: 23 nov. 2024.

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