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A tênue linha entre propaganda e baderna eleitoral

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Agenda 12/09/2013 às 07:14

3. Portanto, o quê leva candidatos e agremiações partidárias a tamanha sujeira?

Após essa longa explanação poderemos finalmente voltar à indagação inicial deste trabalho, qual seja, apenas a modalidade olímpica de atletismo poderia justificar a existência de tantas placas em formato de cavalete nas vias públicas do Brasil? Estamos convictos de que não.

A norma legal expressa no §6° do art. 37 da Lei 9.504/97, a princípio, nos parece clara:[56]

§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

O texto de lei não deixa dúvida, a permissão para a colocação dos cavaletes para propaganda eleitoral nas vias públicas, leia-se, bem público, bem de todos ou simplesmente bem de uso coletivo ocorre apenas sob a condição de “que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”.

Por óbvio o trânsito de veículos não é dificultado, mas, o de pedestres, geralmente, não tem a mesma sorte. É público e notório as cenas, por todo o Brasil de calçadas tomadas em sua quase totalidade pelos cavaletes exibindo propaganda eleitoral.

A atitude inicial e sensata seria indagar o motivo de tais ocorrências, é dizer, qual o motivo para alguém que quer cuidar e defender a Coisa Pública agir com tamanho desrespeito para com a população? A resposta é singela ao ponto de ser dada pela própria indagação, qual seja nada além de desrespeito para com a população. Sobre este ponto específico, poderíamos discutir, inclusive, questões de poluição visual, logo desrespeito. Ou esperávamos que pessoas que abusam da boa vontade da população transformando o chamado “horário eleitoral gratuito”, que como vimos não é gratuito, em palco de escárnio teriam outra atitude?

Por derradeiro poderíamos indagar: então, o que fazer? Acreditamos que como primeira providência, temos a possibilidade de proibir, nas próximas eleições, as cenas vergonhosas que estamos presenciamos há alguns anos. Mas imediatamente somos obrigados a refletir: o Brasil não é um país Democrático e Constitucional de Direito ou, como afirma Luiz Flavio Gomes, “o Estado brasileiro já não é só apenas um Estado de Direito constitucional: agora passou a ser também um Estado de Direito Internacional”[57][58]. Assim, como conciliar proibição com democracia, constitucionalismo e, normas de Direitos Humanos?

Viver sob a batuta da democracia não é algo fácil, mas estamos seguros ser o melhor. A verdadeira democracia propicia facilidades e liberdades que alguns não sabem usar, isso acaba por ocasionar abusos frente aos demais cidadãos.

Acreditamos que a saída para esse problema está na expressão idiomática “dar tempo ao tempo”. Acreditamos que a história demonstra que a democracia caminha a passos lentos rumo ao sucesso e, somente assim, as práticas propagandísticas desregradas, mas nem por isso ilegais, encontrarão um meio termo entre a ordem e os abusos.

Circundando os limites que impusemos a este trabalho, não podemos afirmar peremptoriamente que todos os candidatos e agencias de propaganda zombam da população. Todavia, acreditamos também que ninguém duvida que esse fato ocorra.


4. Conclusão

Como explicar atitudes propagandísticas de candidatos que ultrapassam as fronteiras do bom senso? Qual o motivo de tantos cavaletes de propaganda eleitoral nas ruas do país? Seria essa propaganda realmente eficaz na busca de votos?

No Brasil, como visto a propaganda eleitoral não depende de autorização policialesca para ser realizada. O que por si só já é um enorme avanço. Lógico, que não poderá ser feita em qualquer tempo, ou de qualquer modo, uma vez que depende de condições como época e maneiras certas, do contrário, caberá aplicação de multa que variará entre 5.000 a 15.000 UFIRs.

As liberdades constitucionais que possuímos são inestimáveis. Lógico que para muitos desconhecedores da sistemática jurídico-constitucional elas são ilógicas, desnecessárias, injustas e por aí adiante. Exemplo simplista disso são os pedidos populares para a existência da pena de morte e a diminuição da maioridade penal. Em defesa de nossas liberdades constitucionais existe o princípio do efeito cliquet ou a chamada vedação ao retrocesso que garante que as conquistas humanitárias não sejam deixadas de lado, não retrocedam nos momentos em que a emoção popular fale mais alto. Como exercer o direito de se expressar (art. 5º, IV e IX) se não for possível nos deslocar (art. 5º, XV) ou reunir (art. 5º, XVI). Claro que este questionamento não poderá ser levado ao pé da letra, principalmente na era das redes sociais.

Conforme vimos acima, a propaganda eleitoral possui o objetivo de divulgar uma mensagem de cunho ideológico na busca do maior número possível de votos a fim de que candidatos de tal ou qual agremiação logrem cadeiras nos parlamentos ou, nas chefias do executivo. Claro está que o uso de contrapropaganda é largamente utilizado em um meio em que conforme descreve Niccolo Machiavelli, os fins justificam os meios. Esta ideia, aliás, se demonstra verdadeira quando olhamos a história das grandes e pequenas civilizações mundiais.

A propaganda política eleitoral poderá ser feita em bens públicos e particulares podendo ser bem ou mal utilizada. Esta, portanto, é a oportunidade para que eles divulguem seus planos de governo para que a sociedade os conheça. Com base nisto bem como no art. 99 da Lei 9.504/97 é que deveremos desconsiderar qualquer possibilidade de que candidatos “palhaços”, grosseiros e descomprometidos alcancem os parlamentos e as chefias dos executivos pelo país.

Conforme visto, a definição de outdoor (instrumento de propaganda proibido para propaganda eleitoral, vide art. 39, § 8º da Lei 9.504/97[59]) foi conseguida com muito trabalho de interpretação de nossos tribunais (Resolução – TSE 20.562/2000 em seu art. 13, § 1º; TSE – Aag. Ac. n. 6.553/SP – DJ 02/06/2006, p. 101; TSE n. 20.988 e TSE AAg. Ac. n. 4.464/DF – DJ 17/03/2006, p. 148; Consulta n. 1.274 de 09 de junho de 2006)[60][61][62][63], uma vez que conforme nos diz Thales Tácito Cerqueira[64] em citação ao mestre Francisco Ferraz, no Brasil ao contrário de Portugal não possuímos um conceito legal para propaganda eleitoral. Qual seria desta maneira, a melhor definição de outdoor e cartaz? Simples, o fim do problema veio com a redação conferida ao §2º do artigo 37 da Lei das Eleições[65] pela Lei 12.034/09, a qual modificou sua redação anterior e, determinou que as placas de até 4m2 seriam objetos lícitos para a realização de propaganda política.

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Portanto, os cavaletes são permitidos desde que não dificultem o trânsito de carros e pessoas e, as placas poderão ter a dimensão de 4m2.

Os abusos que presenciamos em todas as eleições atrapalhando o fluxo de pessoas nas calçadas são fruto da mais absoluta falta de respeito com a população e, não garante votos àqueles que os perpetram. No que toca a possibilidade de proibir ou limitar esta propaganda abusiva, não nos parece a melhor saída, pois estaríamos ferindo nossa condição democrática.

Acreditamos que esta problemática será resolvida a médio e longo prazo pelos próprios eleitores que, a cada eleição excluirão os maus candidatos em detrimentos dos bons.


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Notas

[1]A história dos Jogos Olímpicos. Disponível em: http://esporte.hsw.uol.com.br/jogos-olimpicos1.htm. Acesso em: 01 set. 2012.

[2] Encyclopedia Britannica Consultoria Editorial Ltda. Enciclopédia Barsa, vol. 9. Jogos Olípicos. São Paulo: Melhoramentos, 1986, p. 481.

[3]Gigantismo se esconde atrás de terrorismo, que deixa 18 mortos e mancha Olimpíada alemã. Disponível em: http://olimpiadas.uol.com.br/historia-das-olimpiadas/munique-1972/. Acesso em: 07 dez. 2012.

[4] Encyclopedia Britannica Consultoria Editorial Ltda. Enciclopédia Barsa, vol. 9. Jogos Olípicos. São Paulo: Melhoramentos, 1986, p. 482.

[5]Os esportes. Disponível em: http://esporte.hsw.uol.com.br/jogos-olimpicos4.htm. Acesso em: 01 set. 2012.

[6] Encyclopedia Britannica Consultoria Editorial Ltda. Enciclopédia Barsa, vol. 9. Jogos Olípicos. São Paulo: Melhoramentos, 1986, p. 480.

[7] CROSHER, Judith. Os Gregos. 5ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 1989, p. 44.

[8]História da Atletismo, origem, modalidades, corridas, saltos, lançamentos, arremessos, maratona, decatlo, recordes. Disponível em: http://www.suapesquisa.com/educacaoesportes/atletismo.htm. Acesso em 01 set. 2012.

[9]História da Atletismo, origem, modalidades, corridas, saltos, lançamentos, arremessos, maratona, decatlo, recordes. Disponível em: http://www.suapesquisa.com/educacaoesportes/atletismo.htm. Acesso em 01 set. 2012.

[10] BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as Eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 01 out. 1997.

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 out. 1988.

[12] GOMES, Luiz Flávio. Primeiras linhas do Estado constitucional e humanista de direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2442, 9 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14474>. Acesso em: 26 jun. 2012.

[13] GOMES, Luiz Flávio, MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pp. 66-67.

[14] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 242.

[15] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2011, p. 56.

[16] ALBANESI, Fabrício Carregosa. O que se entende por efeito "cliquet" nos direitos humanos? Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200809021058489. Acesso em: 01 dez. 2012.

[17] LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. Do efeito cliquet ou princípio da vedação de retrocesso. Disponível em http://www2.forumseguranca.org.br/node/22603. Acesso em: 01 dez. 2012.

[18] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 211.

[19] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 236.

[20] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 649.

[21] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio. O Dicionário da Língua Portuguesa, Século XXI. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1999, p. 1649.

[22] HOUAISS, Antônio. VILLAR, Mauro de Salles. FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva Ltda., 2009, p. 1561.

[23] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 413.

[24] CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes de Pádua, CERQUEIRA, Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua. Reformas eleitorais comentadas – Lei 12.034/2009. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 244 e 245.

[25] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 413.

[26] FEST, Joachim. Hitler. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1976, pp. 153-156.

[27] FEST, Joachim. Hitler. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1976, pp. 47-49.

[28]II Segunda Guerra Munndial. Disponível em: http://educaterra.terra.com.br/voltaire/mundo/segunda_guerra.htm. Acesso em 01 dez. 2012.

[29] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 413.

[30] Encyclopedia Britannica Consultoria Editorial Ltda. Enciclopédia Barsa, vol. 10. Lampião. São Paulo: Melhoramentos, 1986, p. 66.

[31] Bíblia Católica online, São Mateus 14:5-11. Disponível em: http://www.bibliacatolica.com.br/24/47/14.php. Acesso em: 14 set 2012.

[32] Bíblia Católica online, São Lucas 23. Disponível em: http://www.bibliacatolica.com.br/24/49/23.php. Acesso em: 14 set 2012.

[33]Equador concede asilo político a Assange, mas Reino Unido diz que ele não pode deixar o país. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-08-16/equador-concede-asilo-politico-assange-mas-reino-unido-diz-que-ele-nao-pode-deixar-pais. Acesso em 14 set. 2012.

[34]Governo dá asilo político ao italiano Cesare Battisti. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jan-14/ministro_justica_concede_asilo_politico_italiano_cesare_battisti. Acesso em 14 set 2012.

[35] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 413.

[36] BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as Eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 01 out. 1997.

[37] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 414.

[38] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 424.

[39] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 423.

[40] BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as Eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 01 out. 1997.

[41] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 423.

[42] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 423.

[43] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 423.

[44] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 423.

[45] CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes de Pádua, CERQUEIRA, Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua. Reformas eleitorais comentadas – Lei 12.034/2009. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 290 a 293.

[46] CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes de Pádua, CERQUEIRA, Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua. Reformas eleitorais comentadas – Lei 12.034/2009. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 290.

[47] BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as Eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 01 out. 1997.

[48]O que dizer da propaganda eleitoral afixada em outdoor? Deisponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=4&idarea=45&idmodelo=9930. Acesso em 01 set. 2012.

[49] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 326.

[50] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 326.

[51] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 326.

[52] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 326.

[53] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 326.

[54] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 326.

[55] BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as Eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 01 out. 1997.

[56] BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as Eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 01 out. 1997.

[57] GOMES, Luiz Flávio. Primeiras linhas do Estado constitucional e humanista de direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2442, 9 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14474>. Acesso em: 26 jun. 2012.

[58] GOMES, Luiz Flávio, MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pp. 66-67.

[59] BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as Eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 01 out. 1997.

[60] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 326.

[61] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 326.

[62] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 326.

[63] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 326.

[64] CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes de Pádua, CERQUEIRA, Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua. Reformas eleitorais comentadas – Lei 12.034/2009. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 244 e 245.

[65] BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as Eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 01 out. 1997.


ABSTRACT: The thin line between propaganda and electoral disorder is a study that aims to trace the relevant points of electioneering in their meanderings, demonstrating its relevance to the population as key stakeholders in the conduct of the candidates in the period before the campaign, as well as during this. The conclusions reached are the sum of a bibliographic efforts achieved with the most respected Electoral Law manuals, however, the analysis of thematic articles or several books that could add value to the work, also were used whenever possible. The proposed study seeks to understand the electoral propaganda in its legal sense, jurisprudence and practical, that is, as the courts to understand, as the operators of the right to interpret and, as the population sees it, but, mainly, as politicians use and do. In other words, what are the positive and negative points of propaganda, Electoral law and its direct and indirect actors.

Key words: Electoral propaganda, respect to population, constitutional freedoms.

Sobre o autor
Raphael Ricardo Menezes Alves Vieira

Advogado OAB/MS sob o Número de Inscrição 9165<br>Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MS<br>Pós Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico<br>Pós Graduado em Direito Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Raphael Ricardo Menezes Alves. A tênue linha entre propaganda e baderna eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3725, 12 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25274. Acesso em: 27 nov. 2024.

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