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Investigação de crimes relacionados à exploração sexual feminina

Agenda 08/10/2013 às 13:13

A investigação policial dos crimes relacionados à prostituição precisa ser desenvolvida com inteligência e discrição, de forma a combater a exploração sexual e violência contra essas mulheres, sem constranger ou interferir em suas atividades.

Resumo: A partir da discussão sobre os limites da liberdade e autonomia sexual em relação à dignidade da pessoa humana, dentro do ordenamento jurídico-penal brasileiro, este artigo propõe uma reflexão sobre as investigações policiais de crimes relacionados à exploração sexual feminina1, por meio do estudo bibliográfico e da análise dos dados e informações de pesquisas acadêmicas sobre o assunto.

 

Palavras Chave: Investigação Policial, Prostituição Feminina, Dignidade da Pessoa Humana


INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988 completa 25 anos de vigência como uma das mais belas expressões do ideal humano de justiça social, consolidando os princípios legais e as condições necessárias à preservação da dignidade da pessoa humana, dentro do que estabelece a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

No que se refere a essa dignidade, percebida como o reconhecimento da importância da existência do indivíduo como pessoa, no tempo e no espaço, mediante o respeito à sua autonomia e livre arbítrio, o Estado Democrático de Direito, instituído para tutelar as relações sociais de forma a preservar isso, limita a autonomia individual, justamente em nome da preservação dessa dignidade.

Nesse sentido, o presente trabalho constitui uma discussão sobre os limites da liberdade e autonomia sexual em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, dentro do ordenamento jurídico-penal brasileiro, analisando dados e informações referentes às pesquisas acadêmicas sobre exploração sexual, à luz das referências jurídicas e sociológicas produzidas sobre o assunto, propondo uma reflexão acerca da forma como são realizadas as investigações policiais de crimes relacionados à exploração sexual no Estado de São Paulo.


PROSTITUIÇÃO E DIGNIDADE

No Congresso Mundial de Sexologia, organizado pela World Association for Sexual Health, o conceito de liberdade sexual foi definido2 como sendo a possibilidade da pessoa expressar sua sexualidade, sem nenhuma forma de coerção, exploração, abuso ou discriminação, em qualquer época ou situações de vida, sendo que essa expressão ultrapassa o prazer erótico e os atos sexuais, englobando também o direito de expressar a sexualidade por meio da comunicação, toques, expressão emocional e amor. Para tanto, a pessoa deve gozar de autonomia sexual, entendida como a habilidade de tomar decisões autônomas sobre a própria vida sexual num contexto de ética pessoal e social, com controle e prazer do corpo, livre de tortura, mutilação ou violência de qualquer tipo.

Em tese, qualquer homem ou mulher possui o direito de decidir sobre as formas de exercer e expressar sua sexualidade.3 No entanto, embora a liberdade e a autonomia sexual sejam aspectos indissociáveis da personalidade humana, o direito de expressá-las não seria irrestrito, na medida em que as decisões tomadas apresentem oposição à dignidade da pessoa humana.

Da mesma forma que o indivíduo não pode dispor de sua vida no momento em que decide cometer suicídio, a sujeição da pessoa a uma situação que ameace a sua integridade física ou psíquica, pelo exercício de uma atividade degradante, mesmo que no gozo de sua liberdade sexual constituiria uma atitude passível de sofrer a intervenção e tutela do Estado.

A dignidade fornece a noção de decência, compostura, respeitabilidade, enfim, algo vinculado à honra. A sua associação ao termo sexual insere-a no contexto dos atos tendentes à satisfação da sensualidade ou da volúpia. Considerando-se o direito à intimidade, à vida privada e à honra, constitucionalmente assegurados, além do que a atividade sexual é, não somente um prazer material, mas uma necessidade fisiológica para muitos, possui pertinência a tutela penal da dignidade sexual. (NUCCI: 2009, p.14)

A dignidade da pessoa humana, prevista logo no inciso III do artigo 1º da Constituição, tem no trabalho e livre iniciativa um dos principais instrumentos para sua promoção, por permitir à pessoa progredir social e materialmente por meio do próprio esforço. Seria uma afronta a essa dignidade a pessoa poder dispor de sua sexualidade no exercício de uma atividade realizada em troca de uma contraprestação econômica? Uma pessoa adulta e na plenitude de suas faculdades mentais, que por sua livre iniciativa decida dispor de sua liberdade sexual para exercer tal atividade, estaria passível de sofrer a intervenção e tutela do Estado?

Juridicamente, a questão é contraditória. O Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Nélson Hungria definia a prostituição como “atividade puramente parasitária que representa uma grave lesão à disciplina social” (1959, p.115). Já o Professor e Advogado Criminalista Damásio Evangelista de Jesus a considera como “fatalidade da vida social, sendo conhecida desde os mais remotos tempos e que nem por isso deixa de ser preocupante, sendo causa de grande inquietação.” (2010, p.187). Na mesma linha de pensamento:

[…] a prostituição constitui vadiagem pela prática ostensiva. Trata-se de uma afronta ao decoro público que corporifica a contravenção contra os costumes. O artigo 59 da Lei de Contravenções Penais estabelece que é vadiagem: 'entregar-se habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que assegure meios bastantes de subsistência ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita'. É sabido que há mulheres que complementam seus orçamentos com o exercício discreto da prostituição e que outras vivem exclusivamente, do que obtém pelo mercado sexual. Não poderíamos admitir que essa atividade fosse lícita. (QUEIROZ: 2000, p.24)

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Diversamente, o Deputado Sérgio Carneiro, em seu voto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados referente ao Projeto de Lei nº 98/2003, de autoria do Deputado Fernando Gabeira, entende que:

A prestação de serviços de natureza sexual é um fenômeno presente, e muito significativo, não apenas na sociedade brasileira, como também em todas as outras sociedades do mundo. Modernamente, como dissemos, o que corresponde ao interesse social e à ordem pública não é mais a marginalização social nem a manutenção dessa realidade em um limbo jurídico, mas sim que essa atividade não constitua motivo de exploração, violência e degradação para os homens e mulheres que a exercem. (CARNEIRO: 2007, p.2)

Paralelamente, o advogado Mário Victor Assis Almeida complementa que:

[…] o Governo Federal, através do Ministério do Trabalho e Emprego, reconheceu a profissão das profissionais do sexo (registrada sob o número 5198 na classificação brasileira de ocupações). Diante disso, emerge o seguinte questionamento: como é possível o Poder Judiciário negar validade aos contratos de natureza sexual sob a alegação de que tal atividade é ilícita, sendo que, o Poder Executivo reconhece expressamente a existência dessas profissionais através da sua taxação no código brasileiro de ocupações? (ALMEIDA: 2009, p.3)

De qualquer forma, o exercício da atividade sexual numa perspectiva comercial, na qual a pessoa que se prostitui recebe algum benefício em troca dos serviços prestados, não é crime ou contravenção. Sociologicamente, isso tem sido estudado no âmbito do exercício da liberdade sexual, mentalidade e aspectos das relações sociais entre garotas e clientes, sempre como uma atividade profissional.

As prostitutas têm autonomia em relação ao seu corpo, até por que elas não se entendem e não se colocam apenas enquanto objetos. Apesar de estarem na rua e, a princípio dispostas a realizarem sexo em troca de dinheiro, mostram que também são mulheres dotadas de vontades e escolhas. Ao partir da concepção de que as prostitutas não são apenas escravas ou mulheres dominadas pelos homens, é possível refazer o olhar sobre a questão. As prostitutas têm uma autonomia no seu trabalho de prostituição, no qual elas impõem os limites e os termos da interação com seus clientes . (PASINI: 2005, p.5)

Essa relação não necessariamente se desenvolve numa perspectiva de exploração. Os artigos 227 ao 231-A do Código Penal tratam da exploração sexual, nas formas de mediação, indução, favorecimento, manutenção de estabelecimento, exploração e tráfico de pessoas para fins exploração sexual. O exercício da prostituição em si não é abrangido pela legislação e em interpretações mais radicais do Código, foi até enquadrado no artigo 2334.


INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES RELACIONADOS À PROSTITUIÇÃO

No que tange à atividade policial, a investigação dos crimes relacionados à prostituição deve ser direcionada à proteção da dignidade e integridade das garotas de programa, diante das práticas evidentes de exploração e violência, uma vez que:

A Constituição Federal de 1988 não faz qualquer menção à defesa dos costumes e da moralidade pública, todavia, na medida em que essa questão continua associada à ordem pública, persiste o entendimento que se inclui entre as competências da polícia, especialmente da polícia militar, a quem cabe o policiamento ostensivo. De igual modo, como referido anteriormente, a legislação penal considera crime as atividades que se desenvolvem em torno da prostituição e, embora não o faça com a prostituição em si, os padrões morais hegemônicos na sociedade colocam uma série de restrições à atividade, especialmente em relação ao seu exercício público. Esta circunstância faz com que o exercício da prostituição seja frequentemente relacionado à ordem pública, ou melhor dizendo, à desordem pública, e nesse sentido implique a constante intervenção da polícia, enquanto órgão responsável, no âmbito da segurança pública, pela manutenção da ordem. (RODRIGUES: 2004, p.165)

De acordo com a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial – PESTRAF (LEAL; LEAL: 2002), a maioria dos casos de prostituição de mulheres adultas acontece dentro de uma perspectiva de exploração sexual, em virtude do perfil de pobreza, pela baixa escolaridade, baixa autoestima e migração, que as coloca em situação de vulnerabilidade, na qual são sujeitas a diversos tipos de violência.

Essas mulheres iniciam-se na prostituição pelo atendimento particular realizado em resposta aos anúncios publicados em jornais e portais de internet, sendo comum o estabelecimento de “repúblicas de garotas”.

Dependendo da aparência física e das relações sociais estabelecidas, as garotas de programa passam a frequentar boates; estabelecimentos que possuem razão social de “Casa de Shows” e que normalmente são integrados a outros estabelecimentos de razão social “Hotel”. Como realizam a cobrança de ingresso dos frequentadores é difícil tipificar a situação como exploração sexual, já que tecnicamente a garota seria uma cliente que frequenta o local e que por sua livre iniciativa decidiu relacionar-se com uma pessoa no segundo estabelecimento.

[…] diversos juízes, aplicando principalmente a teoria da adequação social da conduta, já adotam a posição de não considerar ilícito penal (por se tratar de fato jurídico irrelevante – atipicidade material) a conduta descrita no artigo 229 do Código Penal. Diante de tais precedentes, a ilicitude do objeto do contrato de trabalho prostitucional não mais existirá, devendo o mesmo ser plenamente válido e eficaz. (ALMEIDA: 2009, p.1)

Com o passar dos anos ou perda do atrativo físico, essas mulheres acabam no exercício da prostituição em vias públicas, onde são submetidas à efetiva exploração sexual e sujeitas à violência dos clientes e do crime organizado, caracterizando a conduta descrita no artigo 229 do Código Penal.


CONCLUSÃO

 A Constituição assegura o direito à livre iniciativa e à liberdade sexual. Afirmar que o exercício da prostituição em si é uma afronta à dignidade da pessoa humana constitui um juízo moral, que a cada dia encontra menos amparo na jurisprudência.

A investigação policial dos crimes relacionados à prostituição precisa ser desenvolvida com inteligência e discrição, de forma a combater a exploração sexual e violência contra essas mulheres, sem constranger ou interferir em suas atividades.

Para tanto, deve-se obter informações que assegurem a autoria do aliciamento responsável pela introdução da mulher na prostituição, por meio do monitoramento das “repúblicas de garotas”, para distinguir a conduta de uma garota que convida conterrâneas a vir morar na cidade, da conduta da aliciadora que encomenda uma menina de um determinado perfil para suprir uma demanda requisitada.

Paralelamente, é preciso estabelecer o vínculo entre Casas de Show, Hotéis e aliciadores, por meio do monitoramento dos locais e frequentadores, visando identificar essas pessoas e verificar sua relação com o aliciamento.

Dessa forma, sem preconceitos, a investigação policial promove a proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à liberdade e autonomia sexual.  


REFERÊNCIAS

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BARBARÁ, Anna Marina. NUNES, Patrícia Portela. Direitos Humanos e Prostituição Feminina. Rio de Janeiro: UNFPA/ONU, 2007. Disponível em <www.achegas.net/numero/41/anna_marina_e_patricia_41.pdf> Acesso em: 26 fev. 2012

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NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

QUEIROZ, Débora Cristina Abdala Nóbrega. Investigações nos crimes contra os costumes. Monografia. Jaú: Biblioteca da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra, 2000

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Notas

1.No Estado de São Paulo a maioria das mulheres que dispõe de sua sexualidade no exercício de uma atividade realizada em troca de uma contraprestação econômica considera o termo “prostituta” pejorativo. Em virtude disso, adotamos o termo “garota de programa” ou simplesmente “garota”, para se referir às mesmas.

2.Declaração dos Direitos Sexuais - elaborada pela Assembleia Geral da “Word Association for Sexology” - XIII Congresso Mundial de Sexologia. Valência, 1997.

3.A legislação internacional e especificamente a legislação brasileira estabelecem a completa tutela do Estado sobre os indivíduos menores de 18 anos, que por serem considerados indivíduos em formação, não podem exercer sua sexualidade com plenitude.

4.Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Sobre o autor
Luís Fernando de Lima Júnior

Professor Licenciado em História pela Universidade de Taubaté. Investigador de Polícia do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Luís Fernando. Investigação de crimes relacionados à exploração sexual feminina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3751, 8 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25471. Acesso em: 22 dez. 2024.

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