Notas
[1] Art. 14, §1º, Lei nº. 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesse artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente (...)” (Grifos nossos).
[2] Tozzi, Rodrigo Henrique Branquinho Barboza. As teorias do risco na responsabilidade civil ambiental. In Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico nº. 46. Porto Alegre: Editora Magister, fevereiro/março, 2013, p. 76.
[3] “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. (Grifos nossos).
[4] Quando respiramos, expelimos o Gás Carbônico (CO2), um dos gases formadores do efeito estufa. Gases do efeito estufa. Disponível em: [http://pt.wikipedia.org/wiki/Gases_do_efeito_estufa]. Acesso em: 16.07.2013.
[5] Citamos como exemplo o acidente nuclear de Chernobyl, Ucrânia. Em 26 de abril de 1986, onde uma nuvem de radioatividade atingiu a então União Soviética, Escandinávia, Europa Oriental e chegou ao Reino Unido. E que até 2005 produzia efeitos. O acidente de Chernobyl. Disponível em: [http://portaldaradiologia.com/?p=724]. Acesso em: 16.07.2013.
[6] Pigretti, Eduardo Andres. Un nuevo ámbito de responsabilidad: criterios, principios e instituciones de derecho ambiental. In La responsabilidad por daño ambiental. Buenos Aires: Centro de publicaciones juricias y sociales, 1986, p. 35.
Nota do autor: “Este é o caso de aves migratórias, protegidos por vários compromissos internacionais, bem como sistemas hídricos compartilhados ou vizinhos, para os quais a vigência de uma solução interna não resolve os problemas que são relacionados”. (Tradução livre).
[7] Nedel, Romeo Atilano. O dano ambiental patrimonial e extrapatrimonial: conceito e responsabilidade civil. Disponível em: [http://guaiba.ulbra.br/seminario/eventos/2010/artigos/direito/seminario/737.pdf]. Acesso em: 16.07.2013.
[8] Motta, Ronaldo Serôa da. Manual para valoração econômica de recursos ambientais. Disponível em: [http://www.mma.gov.br/publicacoes/biodiversidade/category/58-probio-i-serie-biodiversidade]. Acesso em: 16.07.2013.
[9] Cardoso, Artur Renato Albeche. A degradação ambiental e seus valores econômicos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 28.
[10] Art. 4º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. (Grifos nossos).
[11] Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24º edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 91.
[12] Sundfeld, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4º ed. 4º tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 143.
[13] Princípios de interpretação ajudam o STJ a fundamentar decisões na área ambiental. Disponível em: [http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97483]. Acesso em: 16.07.2013.
[14] “O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso”. (REsp 605323/MG. Rel. Min. José Delgado. DJ 17/10/2005).
[15] Mirra, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do direito ambiental. In Revista do direito ambiental nº. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 52.
[16] Freitas Martins, Ana Gouveia e. O princípio da precaução no direito do ambiente. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2002, p. 25.
[17] Freitas Martins, Ana Gouveia e. O princípio da precaução no direito do ambiente. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2002, p. 31.
[18] Opções para um futuro mais verde – a união européia e o ambiente. Série: A Europa em movimento. Luxemburgo: Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Européias, 2002, p. 7.
[19] Casagrande Nogueira, Ana Carolina. O conteúdo jurídico do princípio de precaução no direito ambiental brasileiro. In 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002, p. 285.
[20] Gomes, Sebastião Valdir. Direito ambiental brasileiro. 10º ed. Porto Alegre: Editora Síntese, 1999, p. 46.
[21] A proteção do meio ambiente na constituição federal. In Tratado de direito constitucional. Vol. 2. Coordenadores: Martins, Ives Grandes da Silva; Mendes, Gilmar Ferreira; e Nascimento, Carlos Valder do. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 572.
[22] “À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
[23] “Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(...)”.
[24] “Artigo 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
(...)
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;(...)”.
[25] Caderno Opinião, p. A3, 07.05.2013.
[26] Morato Leite, José Rubens. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2º ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 190.
[27] De acordo com o artigo 3º, inciso III, alíneas a, b, c, d e e, da Lei nº. 6.938/81, ocorre danos ambientais quando a poluição ou a degradação da qualidade ambiental resulte de atividades que direta ou indiretamente: “a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.
[28] “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. (Grifos nossos).
[29] “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (Grifos nossos).
[30] “VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida”
“VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
[31] Jones, Carol Adaire. Avaliação da perda pública causada por danos aos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, outubro/dezembro 1996, p. 20.
[32] O valor do dano ambiental. In Freitas, Vladimir Passos de (org). Direito ambiental em evolução – nº. 2. 1º edição, 3º tiragem. Curitiba: Juruá Editora, 2002, p. 168.
[33] O valor do dano ambiental. In Freitas, Vladimir Passos de (org). Direito ambiental em evolução – nº. 2. 1º edição, 3º tiragem. Curitiba: Juruá Editora, 2002, p. 168.
[34] Regulamentado pelo Decreto nº. 1.306/94.
[35] Art. 13. “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.
[36] Maciel, Julia Mattei de Oliveira. Fundo de defesa dos direitos difusos: análise do decreto nº. 3.106/94. Disponível em: [http://jus.com.br/revista/texto/7041/fundo-de-defesa-dos-direitos-difusos]. Acesso em: 16.07.2013.
[37] Entendemos que a compensação poderá ser instituída para dano futuro. Ou seja, para determinada pessoa construir seu empreendimento de grande potencial de degradação, como forma de autorização para a instalação de determinado empreendimento, fica o responsável obrigado a implantar uma unidade de conservação.
[38]“Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei”.
[39] Art. 2º, I, da Lei nº. 9.985/2000: “unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
[40] ADI 3.378, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 14-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.
[41] Direito ambiental brasileiro. 18º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pp. 868/869.
[42] “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. (Grifos nossos).
[43] Esse estranho chamado seguro ambiental. In Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA nº. 8. Belo Horizonte: Editora Fórum, março/abril, 2003, p. 741.
[44] Quando aprovado, o Decreto-lei nº. 73/66, mais especificamente seu artigo 20, que obriga a contratação de seguros para determinadas atividades, passará avigorar acrescido da seguinte alínea “n”: “responsabilidade civil do poluidor, pessoa física ou jurídica que exerça atividades econômicas potencialmente causadoras de degradação ambiental, por danos a pessoas e ao meio ambiente em zonas urbanas ou rurais”.
[45] Regulamentado pelo Decreto nº 4.281/02.
[46] Ferreira, Maria de Fátima Araújo. Dano ambiental: dificuldade na determinação da responsabilidade e valoração no direito positivo brasileiro. In 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002, p. 577.
[47] Economia e direito na avaliação do dano ambiental. In 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002, p. 707.
[48] Paraíso, Maria Letícia de Souza. Metodologias de avaliação econômica dos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1997, p. 101.
[49] Paraíso, Maria Letícia de Souza. Metodologias de avaliação econômica dos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1997, pp. 101/102.
[50] Paraíso, Maria Letícia de Souza. Metodologias de avaliação econômica dos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1997, p. 102.
[51] Leite, José Rubens Morato; Dagostin, Cristine Camilo; Schimitz, Luciano Giordani. Dano ambiental e compensação ecológica. In 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002, p. 493.
[52] Paraíso, Maria Letícia de Souza. Metodologias de avaliação econômica dos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1997, p. 105.
[53] O valor do dano ambiental. In Freitas, Vladimir Passos de (org.). Direito ambiental em evolução – nº. 2. 1º edição, 3º tiragem. Curitiba: Juruá Editora, 2002, p. 175.
[54] Manual para valoração econômica de recursos ambientais, pp. 18/19. Disponível em: [http://www.mma.gov.br/publicacoes/biodiversidade/category/58-probio-i-serie-biodiversidade]. Acesso em: 16.07.2013.
[55] Paraíso, Maria Letícia de Souza. Metodologias de avaliação econômica dos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1997, p. 106.
[56] Tessler, Marga Barth. O valor do dano ambiental. In Freitas, Vladimir Passos de (org). Direito ambiental em evolução – nº. 2. 1º edição, 3º tiragem. Curitiba: Juruá Editora, 2002, p. 175.
[57] “Analysts and agencies perform CEAs when the objectives of the public policy have been identified and the only remaining question is to find the least cost−option of arriving at these objectives”. In Görlach, Benjamin. Cost−effectiveness analysis (CEA), p.1. Disponível em: [http://www.ivm.vu.nl/en/Images/CBA10_tcm53-161546.pdf]. Acesso em: 16.07.2013.
[58] Jones, Carol Adaire. Avaliação da perda pública causada por danos aos recursos naturais. In Revista de Direito Ambiental nº. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, outubro/dezembro, 1996, p. 20.
[59] Guerra, S. M-G e Hinostroza, M. Questões ambientais e implicações econômicas: uma visão introdutória. In Revista de Direito Ambiental nº. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1996, pp. 106/107.
[60] Guerra, S. M-G e Hinostroza, M. Questões ambientais e implicações econômicas: uma visão introdutória. In Revista de Direito Ambiental nº. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, abril/junho, 1996, p. .106.
[61] Cardoso, Artur Renato Albeche. A degradação ambiental e seus valores econômicos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, pp. 30/31.