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A inconstitucionalidade da limitação à dedução de despesas com educação da base de cálculo do imposto de renda

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Agenda 24/10/2013 às 09:10

6. Conclusão

Por três vertentes restou demonstrada a inconstitucionalidade da norma que impõe limite quantitativo à dedução das despesas educacionais da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 8, II, “b”, da lei 9250/90).

A primeira consiste na ofensa ao conceito constitucional de renda (CF, 153, II), na medida em que as despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes configura perda de disponibilidade econômica e jurídica, de forma que a norma limitativa subverteu o conceito de renda.

A segunda determina o afastamento da norma diante da ofensa ao princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º) e ao princípio da isonomia (CF, arts. 5º, caput, e 150, II). A técnica da dedução das despesas para a aferição da base de cálculo do Imposto de Renda consiste em fórmula que respeita a possibilidade econômica de pagar tributos sob o aspecto subjetivo. Os contribuintes que gastam com educação, aquém e além do teto, pelo mesmo fundamento constitucional – concretização do direito à educação - merecem deduzir o valor integral gasto com referidas despesas, não havendo situação que justifique a diferenciação de tratamento jurídico.

A terceira resulta da análise do direito social fundamental à educação (CF, art. 6º e 205), configurando a dedução integral de despesas educacionais da base de cálculo do Imposto de Renda efetiva medida concretizadora do objetivo primordial da educação.

Diante da demonstrada inconstitucionalidade, salienta-se que eventual decisão do Poder Judiciário que afaste a norma em comento não ofende o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), por se tratar de legítima intervenção judicial, que suprime do ordenamento norma que não guarda pertinência com a Constituição Federal, em razão de comprometer o exercício do direito fundamental à educação, responsável pelo aprimoramento da própria democracia.

Destarte, conclui-se ser possível que o Poder Judiciário reconheça o direito à dedução integral das despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, mediante a declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto, suprimindo-se a expressão “até o limite anual individual de” e os respectivos valores da alínea “b” do inciso II do art. 8º da Lei 9.250/95.


7. Referências

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

BARROSO, Luís Roberto. Direito e política: a tênue fronteira. Disponível em: <http://www.osconstitucionalistas.com.br/direito-e-politica-a-tenue-fronteira> Acesso em 27.dez.2012.

BARROSO, Luis Roberto. Retrospectiva 2008 – Judicialização, ativismo e legitimidade democrática. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº18, abri/maio/junho, 2009. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp.>. Acesso em: 07.jan.2013.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Constitucional. Tributário. Pessoa Física. Limites à dedução das despesas com instrução. Arguição de inconstitucionalidade cível nº 0005067-86.2002.4.03.6100. Rel. Des. Mairan Maia. São Paulo, SP, 28.mar.2012. Disponível em: <http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/1763813>. Acesso em: 07.jan.2013

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

CAPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

COELHO, Inocêncio Mártires. Ativismo judicial ou criação judicial do direito? Disponível em: <http://www.osconstitucionalistas.com.br/ativismo-judicial-ou-criacao-judicial-do-direito>. Acesso em: 27.dez.2012.

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COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade contributiva. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a renda, pressupostos constitucionais. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MACHADO, Hugo de Brito. Gastos com educação e imposto de renda. Revista Dialética de Direito Tributario. São Paulo: Dialética, nº 165, jun.2009.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

MENDES, Gilmar Ferreira. Moreira Alves e o controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: C. Bastos : Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2010.

REIS, Sérgio Cabral dos. Ativismo judicial, Efetividade dos Direitos Sociais e Desenvolvimento da Democracia no Brasil. Disponível em:  <http://www.cognitiojuris.com/artigos/05/01.html>. Acesso em: 08.jan.2013.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos dieitos fundamentais. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 13ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.


Abstract: This paper aims to verify whether it is possible to recognize the right to full deduction of educational expenses in the calculation basis of income tax, with the removal of the annual individual limit, of the taxpayer and their dependents, provided in paragraph "b" item II of the art. 8 of Law 9.250/95. Approaches the problem from the perspective of the unconstitutionality of the legislative act in light of the income concept, the principle of ability to pay, the principle of equality and the fundamental right to education. It appears that the intervention of the judiciary not usurp the legislative function, but only suppresses of the ordination, in its typical function, rule that holds no pertinence to the Federal Constitution, due to compromise the exercise of the fundamental right to education, which has full and immediate effect.

Keywords: Income Tax. Educational expenses. Deduction limits. Unconstitutionality.

Sobre a autora
Maria Lúcia Inouye Shintate

Procuradora da Fazenda Nacional em São José dos Campos Graduada pela Faculdade de Direito da USP em 1998 Pós graduada latu sensu em direito tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp - Rede LFG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SHINTATE, Maria Lúcia Inouye. A inconstitucionalidade da limitação à dedução de despesas com educação da base de cálculo do imposto de renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3767, 24 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25600. Acesso em: 22 nov. 2024.

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