CONCLUSÃO
Procurou-se demonstrar, no decorrer desta monografia, a importância do fenômeno do tempo, bem como a necessidade de se tutelá-lo juridicamente, de forma que a sua intolerável usurpação enseja a devida reparação.
Indubitável é que a vida moderna, nos moldes do capitalismo, demanda tempo incalculável nas atividades rotineiras, de forma que o tempo útil ou livre se torna um limitado recurso produtivo.
Nesse diapasão, a intervenção indevida de terceiros que ocasione lesão à livre disposição e uso do tempo livre demanda a incidência das regras referentes à responsabilidade civil.
Contudo, somente as situações que, efetivamente, provoquem desperdício injusto e intolerável do tempo poderão ensejar a responsabilização civil, sob pena de abuso inescusável de direito, devendo, portanto, o magistrado realizar detida análise do caso concreto.
Conforme exposto, a tese da responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo, perda do tempo útil ou desvio produtivo ainda encontra-se em estágio embrionário, havendo pouca doutrina especializada no assunto.
No entanto, alguns Tribunais do País, como o do Rio de Janeiro, têm adotado a referida tese, principalmente nos casos atinentes às relações de consumo, sendo uma maneira de indenizar a vítima e dissuadir o ofensor do dano injusto provocado.
Embora haja divergência doutrinária quanto à espécie de dano que se discute no caso de usurpação indevida do tempo, havendo quem entenda tratar-se de nova categoria de dano indenizável, o Tribunal Fluminense o qualifica como dano moral in re ipsa ou presumido, na medida em que a referida perda indevida do tempo útil abala a esfera extrapatrimonial do ofendido.
De qualquer forma, a teoria ora abordada pode ser aplicada tanto às relações puramente civis quanto às consumeristas, bastando que sejam preenchidos os requisitos atinentes à responsabilidade civil.
Destarte, trata-se de tese inovadora e útil, na medida em que coíbe abusos e auxilia a resolução do caso concreto, nos ditames da boa-fé e da função social, princípios estes sem os quais não se realiza a verdadeira justiça social.
BIBLIOGRAFIA
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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Notas
[1] DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor – o prejuízo do tempo desperdiçado. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 132.
[2] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 66.
[3] Nesse sentido: STOLZE, Pablo. Responsabilidade civil pela perda do tempo. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013 . Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/23925>. Acesso em: 13 nov. 2013, p. 2.
[4] REALE, Miguel, op. cit., p. 200.
[5] Nesse sentido: STOLZE, Pablo, op. cit., p. 3
[6] Nesse sentido: idem, ibidem, p. 3.
[7] DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor – o prejuízo do tempo desperdiçado. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 134.
[8] GUGLINSKI, Vitor. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21753>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[9] Nesse sentido: STOLZE, Pablo, op. cit., p. 6.
[10] Nesse sentido: DESSAUNE, op. cit., p. 47- 48.
[11] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.
[12] Nesse sentido: DESSAUNE, op. cit., p. 133-134.
[13] Nesse sentido: DESSAUNE, op. cit., p.135.
[14] Nesse sentido: DESSAUNE, op. cit., p. 135-136.
[15] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 346.