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Responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo útil

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01/12/2013 às 14:22
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É necessário amparar todos aqueles que tiverem seu tempo indevidamente usurpado e sofrerem dano injusto provocado por terceiro.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo difundir a tese da responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo ou responsabilidade civil pela perda do tempo útil, cuja aplicação prática representa enorme avanço quanto à realização da justiça no caso concreto.

No primeiro capítulo, será estudado o tempo como fato jurídico e objeto de direito, salientando-se a importância de se tutelá-lo como bem jurídico digno de preservação e proteção.

No segundo capítulo, será analisada a questão da responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo, debatendo-se se o desperdício do tempo configura ou não uma nova categoria de dano indenizável.

Ainda, será defendida a aplicação da teoria ora em pauta no âmbito das relações puramente civis, além das consumeristas, bem como a sua aplicabilidade imediata, independentemente de previsão expressa em âmbito constitucional ou infraconstitucional.

Por fim, no terceiro capítulo, será estudada a atual jurisprudência consolidada acerca do tema da responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo útil.


CAPÍTULO 1 – O TEMPO COMO BEM JURÍDICO AUTÔNOMO

Importante se faz mencionar que, tradicionalmente, o tempo não recebeu a merecida tutela por parte do ordenamento jurídico.

Não obstante isso, em virtude das significativas transformações econômicas, culturais e sociais, mormente com o advento do capitalismo e da sociedade de consumo, o tempo livre, útil ou pessoal passou a ser um “[...] recurso limitado da pessoa” [1].   

Inegável, portanto, a importância do tempo e a necessidade de sua proteção, pois o Direito é composto de fato, valor e norma, conforme nos ensina Miguel Reale [2].

Esclareça-se que o estudo do tempo pode ser realizado de duas maneiras: dinâmica e estática [3].

De acordo com a perspectiva dinâmica, saliente-se que o Direito se origina dos fatos da vida, humanos ou naturais, aos quais incidem valorações culturais predominantes em certa comunidade, de maneira que determinados acontecimentos ou eventos passam a ser objetos de proteção jurídica.

Na lição de Miguel Reale, fato jurídico é “[...] um fato juridicamente qualificado, um evento ao qual as normas jurídicas já atribuíram determinadas consequências, configurando-o e tipificando-o objetivamente” [4].

Dessa forma, pode-se afirmar que o decurso do tempo é um fato jurídico em sentido estrito, na medida em que se trata de um evento da natureza que repercute no Direito, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas [5].

Diferentemente, consoante a perspectiva estática, o tempo deve ser inserido na categoria de bem jurídico, pois constitui um bem primordial, socialmente reconhecido e valorizado. 

Nas palavras de Pablo Stolze, “em perspectiva “estática”, o tempo é um valor, um relevante bem, passível de proteção jurídica” [6], o que enseja, portanto, reconhecimento e proteção jurídico-estatal.

De outra parte, muito embora destaque a importância jurídica do tempo e advogue a necessidade de regulamentação específica acerca do referido tema, Marcos Dessaune afirma que o tempo livre não constitui bem jurídico autônomo, já que ausente disciplina específica na Constituição Federal [7].

No entanto, o posicionamento ora mencionado não merece respaldo, na medida em que o direito ao tempo livre pode ser considerado um direito subjetivo implícito, extraído da própria Constituição Federal, consoante mais moderna hermenêutica jurídica, que adota o pós-positivismo como corrente filosófica apta a efetivar as normas jurídicas.

Nesse sentido, manifesta-se Vitor Guglinski:

A importância do tempo, no entanto, não se limita à ideia que cada um de nós tem sobre suas implicações, isto e, à subjetividade que envolve a análise de sua influência em nosso cotidiano. Na seara jurídica, o tempo é parâmetro objetivo utilizado para criar e extinguir direitos. No direito pátrio, encontra-se presente na própria Constituição Federal, como direito fundamental implícito na norma que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (art. 5º, LXXVIII). Foi com vistas nesse direito fundamental que o CNJ criou a campanha chamada “Meta 2: bater recordes é garantir direitos”, cujo objetivo é o de “assegurar o direito constitucional à ‘razoável duração do processo judicial’, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento – grifo nosso” [8].


CAPÍTULO 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA USURPAÇÃO INDEVIDA DO TEMPO

2.1. Desperdício do tempo: uma nova categoria de dano indenizável?

Contemporaneamente, os estudiosos do Direito desenvolveram a tese da responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo ou responsabilidade civil pela perda do tempo livre.

Nesse diapasão, tomando-se o tempo como bem jurídico sujeito à proteção estatal, a intervenção indevida de terceiros que ocasione lesão à livre disposição e uso do tempo livre gera responsabilização civil.

Ressalte-se que somente as situações que, de fato, provoquem desperdício injusto e intolerável do tempo poderão ensejar a incidência das normas referentes à responsabilidade civil, sob pena de abuso inescusável de direito [9].     

Especificamente no campo do direito do consumidor, a teoria ora em estudo foi desenvolvida por Marcos Dessaune, o qual emprega a expressão “desvio produtivo do consumidor” para designar situações em que o tempo livre das pessoas é indevidamente usurpado, ensejando, portanto, a devida indenização.

Nessa vereda, podem ser tomadas como exemplos de desvio produtivo do consumidor ou usurpação indevida do tempo as seguintes situações: filas excessivamente demoradas em agências bancárias; telefonemas insistentes para o serviço de atendimento ao cliente sem a solução do problema; espera demasiadamente longa em consultórios médicos ou odontológicos e exigência por intermédio dos órgãos de proteção ao consumidor ou do Poder Judiciário de obrigação legal ou contratual, a qual o fornecedor deveria ter cumprido espontaneamente [10].

Esclareça-se que a cláusula geral de proteção dos direitos fundamentais, qual seja, a dignidade da pessoa humana, permite a ampliação das hipóteses de danos indenizáveis, de forma que o dano injusto decorre não somente de atos ilícitos, mas também de condutas lícitas capazes de afetar a dignidade.

Nessa esteira, interessante se faz mencionar o conceito de dignidade da pessoa humana proposto por Ingo Wolfgang Sarlet:

A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos [11].

Entrementes, a doutrina especializada esclarece que a usurpação indevida do tempo caracteriza uma nova categoria de dano indenizável, a qual não se insere nos conceitos clássicos de dano moral, dano material e perda de uma chance.

Contudo, Marcos Dessaune critica a inexistência expressa de tutela específica do tempo como objeto de direito e a consequente utilização da cláusula geral da dignidade da pessoa humana como fundamento para a reparação do dano decorrente do desvio produtivo do consumidor, pois isto gera o aprisionamento do “[...] desvio produtivo a um mero “fato gerador de dano moral”” [12].  

Em que pese o respeitável posicionamento supracitado, não há que se confundir o fundamento com a espécie de dano, de forma que entendemos ser plenamente possível a utilização da cláusula geral de dignidade como base para a responsabilidade civil, mas considerando tratar-se de categoria sui generis de dano.

Não obstante isso, os Tribunais têm considerado as situações de usurpação indevida do tempo como ensejadoras de dano moral in re ipsa ou presumido, e não de uma categoria especial de dano, conforme será analisado mais adiante.

2.2. Aplicação da teoria da responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo nas relações consumeristas e puramente civis

 É preciso mencionar que a teoria ora em estudo, relativamente nova e desenvolvida por balizada doutrina, tem tido destaque no campo do direito do consumidor.

Dessa forma, os fornecedores que ocasionarem desvios produtivos deverão indenizar os consumidores, atendidos os requisitos da responsabilidade civil.

Nessa linha, explica Marcos Dessaune:

Mas para que os maus fornecedores possam ser judicialmente responsabilizados por tal novo dano – notadamente nas funções pedagógica e compensatória -, há que se verificar, adicionalmente à existência de expressa tutela legal tanto do tempo quanto das circunstâncias e consequências de sua lesão, a ocorrência concomitante dos seguintes pressupostos, de acordo com o estatuto jurídico anteriormente empreendido:

No âmbito da responsabilidade por vício ou por fato do produto ou do serviço: (1) um vício/defeito no produto/serviço, (2) o desvio produtivo sofrido pelo consumidor e (3) a relação de causalidade entre o vício/defeito e o desvio produtivo ocorrido.

No campo da responsabilidade por prática abusiva: (1) uma prática abusiva cometida no mercado de consumo, (2) o desvio produtivo sofrido pelo consumidor e (3) a relação de causalidade entre a prática abusiva cometida pelo fornecedor e o desvio produtivo ocorrido [13].

Não obstante a nítida importância de tal teoria nas relações consumeristas, cabe consignar que nada impede a sua aplicação aos demais ramos do direito privado, notadamente ao direito civil, já que é plenamente possível a caracterização de usurpação indevida do tempo e consequente dano nas relações puramente civis.

Dessarte, a responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo pode incidir em relações consumeristas ou puramente civis, a depender exclusivamente da existência dos pressupostos da responsabilização.

2.3. Possibilidade de aplicação imediata da teoria da responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo

Defende-se, no presente trabalho, a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo ainda que inexistente qualquer previsão expressa neste sentido.

Isso porque, conforme anteriormente mencionado, o fator tempo pode ser considerado bem jurídico apto a ser objeto de proteção jurídica, além do que inegáveis são os danos que a pessoa pode sofrer em decorrência da perda do seu tempo útil ou produtivo.

Acrescente-se, ainda, entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a dignidade da pessoa humana constitui cláusula geral apta a autorizar a proteção de outros bens jurídicos, além dos expressamente mencionados na Constituição Federal e nas leis, de forma que a violação de tal cláusula autoriza a devida indenização.

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Em sentido diverso, Marcos Dessaune condiciona a aplicação do desvio produtivo do consumidor à existência de previsão específica, nos ditames do Princípio da Legalidade. Confira-se:

Isso, conforme repisei, desde que haja prévio tratamento notadamente constitucional desse novo dano ora identificado, em respeito ao Princípio da Legalidade consagrado no art. 5º, II, da própria CF/88, que estabelece: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” [14].

Com a devida vênia, tal entendimento fundamenta-se no positivismo jurídico, linha filosófica ultrapassada e que minimiza a efetividade da Constituição, na medida em que desconsidera a existência e aplicação de uma série de princípios hermenêuticos constitucionais que possibilitam o reconhecimento de outros direitos, além dos expressamente consignados.

De acordo com ensinamento de Luís Roberto Barroso, jurista e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária a realização de uma nova hermenêutica constitucional, a qual reconhece a normatividade dos princípios, a aplicação da ponderação de valores e a utilização da argumentação jurídica. Nesse sentido:

[...] as cláusulas constitucionais, por seu conteúdo aberto, principiológico e extremamente dependente da realidade subjacente, não se prestam ao sentido unívoco e objetivo que uma certa tradição exegética lhes pretende dar. O relato da norma, muitas vezes, demarca apenas uma moldura dentro da qual e desenham diferentes possibilidades interpretativas. À vista dos elementos do caso concreto, dos princípios a serem preservados e dos fins a serem realizados é que será determinado o sentido da norma, com vistas à produção da solução constitucionalmente adequada para o problema a ser resolvido [15].

Dessa forma, faz-se plenamente possível reconhecer o tempo como objeto de direito, bem como a indenizabilidade pela sua indevida usurpação, muito embora não haja menção expressa na Carta Maior.

Vale lembrar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, § 2º, define que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados [...]”, podendo-se acrescentar ao rol exemplificativo dos direitos e das garantias fundamentais o direito ao tempo livre e o ressarcimento pela sua usurpação indevida.

Por fim, ressalve-se que inúmeras teorias são aplicadas pela jurisprudência, muito embora não estejam positivadas no ordenamento jurídico, como a responsabilidade pela perda de uma chance (perte d’une chance) e responsabilidade por vício social, não se constatando burla à legalidade.


3. Jurisprudência correlata

É de se dizer que a teoria da perda do tempo útil ou produtivo tem sido utilizada com certa parcimônia pelos Tribunais, até porque se trata de tese relativamente novidadeira, ainda não disseminada na comunidade jurídica.

Não obstante isso, é possível constatar a utilização da tese ora abordada em inúmeros julgados emanados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mormente no campo do direito consumerista, tendo sido reconhecido que a usurpação indevida do tempo caracteriza dano moral in re ipsa ou presumido. Confira-se:

Apelação Cível. 1. A parte autora alega que contratou serviço de internet banda larga, mas a velocidade da conexão sequer atinge 30% da velocidade contratada. Requer o reparo do serviço e indenização por danos morais. 2.           Por sentença, foi reconhecida a precariedade do serviço, sendo a parte ré condenada a efetuar o reparo. Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Apelação da parte autora. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A hipótese não trata de mero aborrecimento, porquanto revela frustrações, chateações e perda de tempo útil do consumidor, que no caso efetuou diversas reclamações administrativas (protocolos indicados na petição inicial), mas ainda assim não teve o serviço reparado em tempo oportuno. 5.          Entendo que a quantia de R$5.000,00, é necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, bem como indicar ao fornecedor que no futuro deve agir com respeito ao consumidor e as suas legítimas expectativas. 6.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO –[

(RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça, Ap. 0031807-24.2010.8.19.0021, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, 2013. Disponível em :<http://www.tjrj.jus.br> – grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA - CARTÃO DE DÉBITO CANCELAMENTO DA PRIMEIRA E VALIDADE DA SEGUNDA OPERAÇÃO BANCÁRIA - CONTA-CORRENTE - DESCONTO EM DUPLICIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DEVER DE RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS OCORRENTES NA ESPÉCIE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA VER SEU DIREITO GARANTIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - DANO MATERIAL - SENTENÇA QUE SE REFORMA - CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR O VALOR COBRADO EM EXCESSO - CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO - PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE SE IMPÕE - 1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação indenizatória proposta pela ora apelante em face apelada. 2. Causa petendi que tem como fundamento duas tentativas de compra em cartão de débito, sendo que, embora somente a segunda tenha sido levada a cabo, a autora recorrente veio a ser debitada duas vezes pela mesma operação. 3. Acolhimento da irresignação. Falha do serviço comprovada. Fortuito interno que não se admite seja resolvido em desfavor da consumidora. Dever de restituição do valor cobrado em excesso, assim também de reparação pelo tempo útil dispendido na malograda resolução do problema. 4. Relação de consumo. Parte autora se enquadra no conceito de consumidor, descrito no artigo 2º do CDC e a pare ré no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Responsabilidade objetiva , nos termos do art. 14 da Lei 8078/90 5. Evidenciada a falha na prestação do serviço da parte ré. Demora e descaso injustificado em atender ao pedido de restituição do valor cobrado em duplicidade. Frustração da expectativa da consumidora. 6. Dano moral in re ipsa, sendo de todo presumíveis a angústia e a frustração suportadas pela apelante, em virtude do comportamento da ré, que não apresentou qualquer justificativa para tal conduta. 7. Reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, diante do ilícito constatado, devendo compensar a parte autora pelos danos morais sofridos. 8. Verba extrapatrimonial. Fixação. Caráter punitivo/pedagógico - O valor deve se mostrar razoável e proporcional às angústias e danos sofridos pela demandante, levando-se em conta o caráter punitivo-pedagógico da condenação, e sem permitir que a mesma gere um enriquecimento indevido. Proporcional a fixação da verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do julgado e juros de mora a contar da citação. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 557, PAR. 1º, DO CPC.

(RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça, Ap. 0099632-11.2011.8.19.0001, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, 2013. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br>– grifo nosso-).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HOME THEATER. VÍCIO DO PRODUTO. GARANTIA ESTENDIDA. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, SUBSTITUIÇÃO E CONSERTO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUEBRA DA CONFIANÇA. Legitimidade passiva do fabricante e do fornecedor do produto positivada, respondendo eles objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor em decorrência da imperfeição de seus produtos e serviços, nos termos do art. 18 do CDC. Ilegitimidade da empresa de assistência técnica trazida ao polo passivo da demanda, já que sua atividade restringe-se à realização de reparos que não foram autorizados pela seguradora. A responsabilidade civil do fornecedor de produto defeituoso independe da comprovação de culpa de qualquer um dos componentes da cadeia de consumo, porquanto objetiva e elidida apenas se comprovada a excludente do nexo causal. Por se tratar de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, o consumidor pode, à sua escolha, exercitar a pretensão contra todos ou contra aquele que lhe for mais conveniente. Vício do produto e falha na prestação do serviço incontroverso. Causa dano moral a resistência injustificada do fornecedor de bem de consumo durável, em substituir o produto ou devolver o valor do preço pago, em desrespeito aos direitos do consumidor hipossuficiente, compelido a recorrer ao Poder Judiciário para ter resguardado direito expressamente previsto em lei. Hipótese que não se amolda ao mero inadimplemento contratual. Conhecimento dos recursos, parcial provimento do 1º e negativa de seguimento ao 2º.

(RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça, Ap. 0342729-43.2012.8.19.0001, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, 2013. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br> – grifo nosso).

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEMAR. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET PRESTADOS DE FORMA INEFICIENTE. CONSUMIDORA ADIMPLENTE. SÚMULA N.º 192 DO TJRJ. Verba reparatória dos danos morais deve ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao caso em que a consumidora realizou 61 (sessenta e uma) reclamações no período de outubro de 2010 a setembro de 2011, conforme protocolos informados e não contestados pela ré, ou seja, uma absurda perda de tempo útil que deve ser observada no arbitramento da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça, Ap. 2225680-18.2011.8.19.0021, Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo, 2013. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/> - grifo nosso.

GRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. INTERNET MÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE EXCEDENTES POR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL. INÚMERAS E SUCESSIVAS SOLICITAÇÕES DO AUTOR PARA REGULARIZAR A FALHA, SEMPRE ADIADAS COM PROMESSA. SENTENÇA CONDENANDO A RÉ A PROCEDER AO REFATURAMENTO PORÉM NEGANDO DANO MORAL. APELAÇÃO DO AUTOR PLEITEANDO DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ABUSIVO DESCASO PARA COM O CONSUMIDOR. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA EM REGULARIZAR AS FATURAS. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO AUTOR, FORÇADO A MANTER SUCESSIVOS E DESGASTANTES CONTATOS COM A RÉ PARA SOLUÇÃO DAS FALHAS (INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO E COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS), SEMPRE ADIANDO A SOLUÇÃO COM PROMESSAS. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA EVIDENTE ALTERAÇÃO NO BEM ESTAR PSICOFÍSICO DO CONSUMIDOR. DESORGANIZAÇÃO DA EMPRESA (FATO PÚBLICO E NOTÓRIO) RESPONSÁVEL POR SOFRIMENTO E ANGÚSTIA A INÚMEROS CONSUMIDORES, ENTRE OS QUAIS O AUTOR. OFENSA À DIGNIDADE DOS CONSUMIDORES QUE PODERIA SER EVITADA SE A EMPRESA AGISSE COM RESPEITO, ATENÇÃO E CUIDADO ÀS QUEIXAS DO CONSUMIDOR VÍTIMA DESSE DESCASO. SITUAÇÃO ABUSIVA QUE EXTRAPOLA O QUE SE DEVE ENTENDER COMO MERO ABORRECIMENTO NA RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO PROVIDA PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM CINCO MIL REAIS E CONDENAR A RÉ-APELADA EM CUSTAS E VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Autor alega que contratou com a Ré, em 10/2011, pacote de serviço IPhone 60, com 60 minutos em ligações e 250MB em serviços de internet, no valor de R$ 81,00. Que desde sua primeira fatura sofreu cobrança de valores indevidos por excedentes na utilização da internet móvel, tendo a Ré refaturado os valores em três oportunidades, entretanto, não o fez com relação a conta de vencimento em 02/2012, apesar das inúmeras reclamações. Assim, requer: (a) o refaturamento da conta com vencimento em 07/02/2012; (b) que a ré se abstenha de cobrar valores acima do contratado e (c) a condenação ao pagamento de danos morais, configurados em razão da imputação de falha na prestação do serviço e transtornos psicológicos dele decorrente. 2.      SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, para condenar a Ré a se abster de proceder cobranças com valores acima do contratado e refaturar as que já tiverem sido encaminhadas. Diz na fundamentação que a hipótese não acarreta danos morais, por ser mero aborrecimento. Considerando sucumbência recíproca, condenou no rateio das despesas do processo e em honorários advocatícios compensados. 3. APELAÇÃO DO AUTOR pleiteando os danos morais negados, bem como custas e honorários advocatícios. PROVIMENTO DO RECURSO. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR que, dando provimento à apelação do autor, reformou a sentença para condenar a Ré a pagar ao Autor a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir deste julgado e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e, afastando a sucumbência recíproca, condenar a Ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (refaturamento e dano moral). 5.    Parte ré que interpôs Agravo Inominado pugnando a reforma da decisão monocrática, alegando que mero aborrecimento não gera dano moral, e, alternativamente, pugna pela redução do valor fixado. 6. Comprovada falha na prestação do serviço, pela demora injustificada em regularizar as faturas, com cobranças referentes a serviços não utilizados pelo demandante, que a cada mês, ao receber a fatura, precisava entrar em contato com a ré, para contestar os valores lançados, pedir a revisão de consumo e o estorno da cobrança, fato este que se repetiu no período de novembro/2011 a fevereiro/2012, restando configurado um verdadeiro descaso para com o consumidor, que teve que recorrer ao Judiciário para ver seus direitos respeitados. 7.Fatos que ultrapassam a esfera de meros aborrecimentos. Perda do tempo útil do Autor, quando precisou manter sucessivos contatos de e-mail para solução do problema, retirando o consumidor de seus deveres e obrigações, e fazendo-o dispender parcela de seu tempo que poderia ter direcionado ao lazer ou para qualquer outro fim. DANO MORAL in re ipsa. 8. VALOR FIXADO de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se ostenta adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para o Autor, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para a Ré, para evitar reiterado comportamento da mesma estando, também, dentro do patamar fixado pela jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. 9.       DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE SE MANTÉM. 10.         AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça, Ap. 0050729-08.2012.8.19.0001, Rel. Des. Juarez Folhes, 2013. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br>– grifo nosso).

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Sobre a autora
Luciana Lie Kuguimiya

Bacharel de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós graduada em Direito Constitucional pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KUGUIMIYA, Luciana Lie. Responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo útil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3805, 1 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25939. Acesso em: 22 dez. 2024.

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