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Polícia, poder de polícia, Forças Armadas x bandidos

Agenda 01/02/2002 às 01:00

Em novembro de 1987 em artigo publicado em jornais de todo o país (p. ex. C.B, 16/11) escrevíamos : "A nossa grande crise é de princípios, de autenticidade, de racionalidade..." Em artigo datado de 19/07/1988 (cf. CB dentre outros jornais) denunciávamos que: "não é de hoje que razões econômicas têm tripudiado sobre as razões e princípios sociais, jurídicos e éticos..." e mais adiante confirmávamos que : "a esperteza vem ganhado do trabalho produtivo e da seriedade social." Esse cenário de anomia sem igual não poderia mesmo ter outro resultado. Hoje esse quadro obscuro tornou-se crise crônica a asfixiar o Brasil e o povo brasileiro. Depois dos marajás, depois dos parlamentares venais, depois de coronel PM/legislador federal ser descoberto como assassino da motoserra, depois que altas patentes das PMs foram surpreendidas liderando quadrilhas. Outras autoridades de todos os poderes foram e estão sendo flagradas em crimes infamantes. Professores universitários e advogados (art. 31 caput, art. 34, IV, XVII..., da Lei 8.906/94), sempre tão consciências críticas, também, é claro, são flagrados desviados de seus deveres legais. Diante disso tudo, pode-se dizer oportuno e autorizado pelos brasileiros o discurso recente do Presidente da OAB/Federal no STF. È preciso e urgente que se grite contra esse estado de coisas, a omissão e o silêncio convenientes são consentimentos tácitos a tudo isso. Não é o caso, aqui, de apontar culpas e procurar responsáveis, posto que todos somos, mais ou menos, réus nessa acusação; também não é o caso de se saber se há mais ou menos corrupções nesse ou naquele período governamental, eis que esse mal é subterrâneo, é um iciberg, um vulcão que permanece escondido por longo tempo. Um governo só pode mesmo dar início e esperar continuidade de um programa de tratamento e reversão da crise nacional.[1]

Agora agrava-se aquele quadro com a guerrilha urbana (e até rural : vide crimes nas estradas) que os bandidos travam contra o povo indefeso e abandonado à própria sorte (veja-se quantos inocentes, inclusive pré-escolares, tem sido vitimados). Já estava insuportável a situação em certas cidades e as greves e paralisações freqüente das polícias - quase sempre por reivindicações justas, no entanto por vias injustas para o povo. De uns anos para cá as PMs têm paralisados suas atividades em MG (com morte de militar), Alagoas, no Ceará... E mais recentemente em Tocantins, Bahia, Paraná. Em Brasília, em plena Praça do Buriti (sede do governo local), há anos tivemos tiroteio entre as duas polícias por questões de greve. Há poucos meses a PM/DF (que tem um dos melhores níveis de profissionalização) invadiu uma delegacia de polícia civil e libertou um preso. A polícia visível, preventiva, de primeira linha na defesa dos cidadãos que já era de pouca visibilidade, agora some das ruas que ficam entregues aos cada vez mais ousados bandidos. E o caos se completa, quando a polícia civil (repressiva/judiciária) paralisa suas atividades que são continuidades do trabalho da polícia ostensiva (quando falha a preventividade). Esse quadro só faz aumentar a insegurança, a violência, os crimes, eis que a impunidade parece garantida.

O sistema de segurança pública, que jamais foi bem cuidado, nos dias correntes está desbaratado pela ação da corrupção promovida pelos bandidos e incentivada, tacitamente, pela ação dos governos que tornaram miseráveis os policiais sérios. A criminalidade, que é tão questão de polícia quanto a subnutrição o é de hospital, não se baixa no cano do revólver, mas na política de recursos humanos e avaliação de desemprego profissional/institucional adequada, infra-estrutura conveniente, policiais bem formados (são profissionais do Direito e isso é o inicio da solução) e sobretudo bem pagos. A formação profissional quase "sacerdotal" e os bons salários, são vetores da prevenção da doença degenerativa e endêmica da corrupção. A insegurança pública, no nível em que se encontra entre nós, já iminentemente um problema econômica estrutural (já não mais conjuntural). È preciso, então, opção governamental, decisão política à altura do mal.

Com efeito, a proteção do indivíduo ou grupo contra qualquer violência à sua pessoa, a seus bens ou direitos, enfim a segurança pública, sempre foi uma das razões fundantes do Estado, a polícia sempre das primeiras funções estatais. Vale realçar que policiar, civilizar, cidadão, são conceitos que guardam a mesma idéia-raiz, ou seja, a de Estado/polis/civita, solução e fuga da situação selvagem, de insegurança absoluta e generalizada em se vivia. Ensinou Hobbes que os homens compraram a segurança ao preço da servidão, enfim ou a anarquia no estado natural (selvagem) ou a servidão no estado civil (pacto político) como acertou Rousseau. O dilema fundamental era e ainda é, pelo menos, em tese: liberdade sem segurança ou segurança sem liberdade; tal é o peso da responsabilidade estatal nesse âmbito. E quais são os alvos cuja ação estatal precisa atingir para controlar, novamente, a selvageria - há muito permutada pelos cidadãos - da criminalidade, da violência e da corrupção generalizada nos assusta a todos.

O que é polícia - originariamente polícia era conjunto de funções necessárias ao funcionamento e à conservação da cidade-Estado (polis grega, daí a etimologia de polícia e civita romana, daí civil, isto é, inerente à civita). Civil era, pois, derivação de cidade (conceito político e não urbanístico) e logo Direito Civil (o Direito dos nascidos na civita romana) e cidadão - aquele a quem é dado o direito de influir na gestão da coisa pública, da civita (daí república: res (coisa)+publica). Militar era (e é) antítese conceitual de civil, no sentido primitivo os que se domiciliavam na cidade (os civis) e os que estavam fixados fora da civita (os militares). Assim, os corpos militares (as legiões romanas) eram sediadas fora dos limites da cidade para defendê-la dos invasores (os bárbaros) e não podiam adentrá-la sem permissão do governo. Dentro das civitas, só bem depois (já final do império romano) é que vai ocorrer o fenômeno do pretorianismo, militarização transitória de determinadas funções estatais ligadas à segurança pública (cessada a excepcionalidade retornava-se à normalidade civil) e amiúde usado como instrumento de conquista, manutenção e exercício forçado do poder (que já perdera muito de sua força sobrenatural que tanto fortaleceu as cidades-Estados). Isto vem de explicar o fenômeno político, já histórico, denominado militarismo (degeneração profissional que culmina com o controle da vida civil pelos especialistas da defesa externa (e hoje, também, interna, mas neste caso apenas por exceção e requisição do supremo magistrado civil). Assim na essência policiar é civilizar, porquanto a vida civilizada (vida na civita, em comunidade) implicava e implica em refreamentos do que não é civilizado, do que não é urbanidade (civita e urb, são raízes latinas para a idéia de virtude, a arete dos gregos clássicos). É muito significativo o distanciamento, quase esquecimento, em nossos dias, dessa função precípua e eterna da instituição policial, sua razão de ser corrompeu-se, deturpou-se...

Poder de polícia é conceito jurídico atinente à adequação da rivalidade existente no binômio individual-grupal versus público-social, ou seja, é a limitação necessária de direitos daquele segmento em razão dos interesses e direitos desse outro. Enfim, o poder de polícia é a essência característica do Estado que veio civilizar a vida selvagem anterior do homem. Por isso, polícia é, então, a organização administrativa (vale dizer da polis, da civita, do Estado=sociedade politicamente organizada) que tem por atribuição impor limitações à liberdade (individual ou de grupo) na exata (mais já será abuso) medida da necessidade da salvaguarda e da manutenção da ordem pública. Assim há polícia sanitária, de posturas urbanas, aérea, rodoviária, marítima, ambiental, de diversões públicas, de segurança e etc. Todas estas atividade (policiais) administrativas atuam no dificílimo e exíguo espaço existente entre os direitos e interesses individuais ou grupais e o interesse público/social, ou seja, o interesse senão de todos, pelo menos da maioria que jamais pode ser confundido com o dos governantes ou poderosos, eis aqui a noção concreta de Estado democrático de direito (art. 1º, CF/88).

A polícia administrativa (antítese da judiciária) tem por objeto a manutenção habitual da ordem pública em cada lugar e em cada parte da administração geral. Ela tende, no âmbito da segurança publica, principalmente a prevenir os delitos e as desordens. A polícia judiciária investiga os delitos que a polícia administrativa não pôde evitar que fossem cometidos, colige as provas e entrega os autores aos tribunais incumbidos de puni-los. Na verdade, a atividade de qualquer polícia é sempre administrativa e nunca judiciária (daí porque vinculadas ao Executivo, jamais ao Poder judiciário) embora proceda por normas de direito processual penal, eis que sua seu serviço é aviar a melhor atuação do jus puniendi cujo titular é o Estado e que é exercido pelo Ministério Público, mas julgado e decidido pelo Poder judiciário.

A polícia mais visível a todos é a de segurança pública (o braço mais forte e armado do Direito a serviço da municipalidade, não fosse a debilidade de nossos municípios) e por isso mesmo, metonimicamente, todos tendemos a confundi-la, enquanto parte, com o todo. Confunde-se, também, polícia-função (sentido original) com polícia-corporação (sentido usual). Modernamente e na medida em que os tradicionais meios de controles do homem (o freio mítico da antigüidade politeísta, o do cristianismo medieval...) desapareceram ou perderam força e novos fatores anti-sociais surgiram, a polícia se especializa e, hoje se apresenta com duas funções : a tradicional polícia preventiva (administrativa, p/alguns), de proteção individual e coletiva e a moderna polícia judiciária, ou seja, atividade policial repressiva (judicial) ao crime e de auxílio à justiça penal (investigação cientifica do crimes). Confunde-se também a necessidade de polícia fardada (e até de disciplina e hierarquia) com a necessidade de ser militar a sua formação (cultura) profissional.

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Polícia civil ou militar ?! - É naquela função-polícia (a preventiva) que o mundo moderno vem impondo uma segmentação (jamais divisão/separação, duplicidade), ou seja, a polícia fardada, ostensiva (policiamento modular, de controle de tumultos...). Este segmento policial fardado, existente no mundo inteiro, tal sua necessidade hodierna, contudo nada tem a ver com as Forças Armadas (forças armadas p/a defesa externa), salvo o controle do quantitativo de armas e homens, por motivos obvio (não de natureza policial). Os militares são por destinação histórica, profissional e legalmente, voltados para a guerra (ruptura da convivência pacifica entre nações[2]), para as armas, daí porque o vocábulo militar (do latim militare=combatente na guerra) é incompatível com a com o conceito de polícia (função ou corporação) e mais que isto, a vocação e o adestramento (máxime o psicossocial) profissionais de um policial hão de ser antíteses das do militar. A violência bélica (não há guerra sem violência, nem as ditas "santas"), o tipo de confronto, essencialmente de muita mortandade, eis que o extermínio do inimigo é o meio da vitória militar (daí seu treinamento para estas situações limites), tudo isto distancia a árdua missão profissional do militar do ofício policial, cujo mister é prevenir e reprimir (não o homem, mas o crime do homem), exatamente por estar inserido em contexto diametralmente oposto ao do militar, violências em geral e o crime em especial, atuando necessariamente e por princípio profissional entre dois parâmetros : o máximo respeito aos direitos humanos de todos do espectro social e menor taxa de conturbação (descrição operacional) ao derredor e de risco a sua própria segurança. O risco de vida não pode transformar o policial em profissional mais das armas que da lei (do Direito), para o militar isso é o inverso, porque ele é profissional mais da armas que do Direito. Essa relação proporcional precisar ser bem equacionada na atuação policial; na militar já está equacionada dentro do possível (há normas jurídicas também na guerra).

É bem por isso que a polícia só esta autorizada a usar da violência como último recurso dos muitos que a habilidade profissional pode lhe garantir. Nem mesmo em regimes onde a pena de morte é legalizada, pode-se imaginar o policial (cuja opção profissional é de enfrentar o crime, tanto quanto o médico a doença com todos os riscos a isto inerente) como agente exterminador do criminoso, senão do crime; este sim o alvo imediato e principal do policial, de vez que o criminoso só o é subseqüente e derivadamente. Mesmo nos regimes penais mais cruéis, menos civilizados, sempre se abandonou a violência, quando se alcançou a convicção de que a criminalidade não se reduzia por tais meios. É urgente, pois, acabar-se com a confusão entre militar e policial, eis que todos os chamados atributos militares que devem estar no policial não são exclusividades do militar : hierarquia/denominação dos posto, disciplina, vigor físico, fardamento, mobilidade operacional/ordem unida...). Assim, o escoteiro, a guarda noturna de antanho, a Polícia Rodoviária Federal, entre outras instituições, sempre usaram fardas e buscaram, mais ou menos, aquelas demais características organizacionais, sem jamais se confundirem com militar, antes ao contrário, esta última inclusive muito se aproxima do ideal da polícia-cidadã (preventiva, assistencial e repressiva num elogiável equilíbrio profissional-funcional). Aqui não se pode confundir bravura militar com a bravata policial-militar[3], violência com eficiência; farda/ostensividade com militar/bélico. Essas confusões tem gerado incompreensões, ineficiência, desgastes políticos. Polícia e criminalidade são matérias técnica do Direito Administrativo (especificidade do poder polícia em geral) e de Direito Penal, jamais estratégia bélica, operação de guerra.

Como se vê, a expressão polícia civil é pleonástica e polícia militar, pior ainda, é contraditória. E isso não é só erro/desvio etimológico é também fonte de deturpações institucionais.

Só a duplicidade de recursos (não só financeiros) gastos já seria forte argumento à unidade de serviço público tão sensível à paz social. Teríamos, assim, uma só polícia estadual, suprimindo-se os impróprios adjetivos civil e militar, gerando no povo e nos policiais nova mentalidade de eficiência profissional. É patético constatarmos, em meio a nossa penúria de recursos em geral, que temos, em cada Estado, três academias (da PM, da Polícia Civil e do Bombeiro), dois hospitais (quase sempre deficitários), dois comandos da mesma segurança pública (o chefe/diretor de polícia civil e o Comandante geral da PM e até já vimos dois secretários de Estado) idem quanto ao armamento, às viaturas e aos helicópteros; enquanto isso falta, até na capital paulista, material de escritório nas delegacias. A unificação não é a solução de todos os problemas no setor, mas, por certo, é condição para uma boa base organizacional do sistema de segurança.

Faz-se, então, urgente trabalhar e enfrentar os corporativismos para unificar as polícias (de segurança publica/preventiva e judiciária/repressiva) brasileiras, porque polícia pode ter segmentos, como no Exército, porém jamais duplicidade e, pior ainda, concorrência, como sói acontecer e ser negado.

A segurança/polícia e o regime federativo - qualquer estudo acerca do poder policial exige, como premissa maior e condicionante da boa lógica da conclusão, que se atente para a forma federativa do Estado brasileiro. Assim, a sempre lembrada Gendarmerie que é vinculada ao Ministério francês da Defesa e os Carabinieri, que é arma (de defesa interna) pertencente ao Exército italiano (ambas com núcleos nas grandes províncias) são experiências são bem aplicadas ao Estado Unitário (ié, uma só autoridade estatal não há autonomia descentralizadas) que ali existe. Em nossa organização estatal (federativa) os Estados-membros têm poderes de polícia judiciária (repressão judicial ao crime, a polícia "civil") e poderes de polícia de segurança publica (preventiva, ostensiva, a polícia "militar") embora a legislação criminal e processual criminal seja federal/nacional, as incursões do poder de polícia federal (Polícia judiciária Federal e Policia Rodoviária - cada vez menos rodoviária ou de trânsito rodoviário - federal) sempre são exceções, suspensão da autonomia federativa dos Estados (art.34, CF/88). Uma guarda nacional, uma força policial nacional (mais que federal que só atua em questões/matérias federais, ou seja, da competência da União) requer um reacerto no pacto federativo estabelecido na Carta Magna.

Todavia a conveniência geral (as últimas instâncias devem ser preservadas de desgaste desnecessários) recomenda que tais forças federais, melhor dito, nacionais não sejam direta e imediatamente as Forças Armadas, mas sim tropas de choques (quiçá a PM de choque de hoje federalizada, como que assim são mais militares e menos policiais (como a Gendarmerie e os Carabinieri). Essa missão já é militar - e na vertente da defesa interna, que já vimos, sempre competiu às nossas Forças Armadas[4] (como não poderia deixar de ser : o externo perde sentido sem o interno) - desde Roma (o pretorianismo) e ultrapassa o conceito preciso de polícia (restrição de direitos...) e é bem a caráter das tropas de segurança das Forças Armadas. È o militar substituindo, excepcional e em última instância, o civil no policiamento; é a técnica das ciências jurídicas (c/o auxílio das ciências afins, a Sociologia, p.ex.) cedendo às técnicas militares, em face das necessidades extremas da defesa interna, mediante solicitação de governador (autonomia federativa dos Estados) e determinação do comandante supremo das Forças Armadas, o Presidente da República.

Forças armadas e a segurança pública - fala-se nesses dias de sobressaltos de um cogitado "deferimento de poder polícia ao Exército". Com efeito, tal poder, já no âmbito preventivo e até mesmo no repressivo as Forças Armadas sempre tiveram, até porque são nesse setor a polícia das polícias, a última polícia na garantia da ordem interna. Ora, as Forças Armadas quando empenhadas na segurança pública (substituta eventual da polícia tradicionais) possuem o mesmo poder de polícia que a PM. O problema não é de poder de polícia, mas sim de exercício, excepcional, das funções de autoridade policial para fins judiciais (ou seja, processualmente falando-se) que, em princípio, é competência das polícia civis (estaduais e Federal) consoante o nosso mais que ultrapassado Código de Processo Penal de 1942.

Em meio a insegurança pública crescente, com paralisação das atividades inadiáveis de policias civis e militares, as Forças Armadas vêm de assumir o poder de polícia exercidos das policias civis e PMs. Esse poder de polícia que ora fala-se em conceder às Forças Armadas, é deferido, também, a muitos outros segmentos da Administração pública (federa/estadual/municipal): vigilância sanitária, pesos e medidas, DAC, Capitanias dos Portos, Detran, etc.). As Forças Armadas, aliás, sempre detiveram poder de polícia (restringir direitos/liberdades) no âmbito da defesa interna no que tange à garantia da lei e da ordem (arts.177/CF/1946; 91/CF/69; 92, §1º/CF/67 e 142/CF/88); antes sempre livre de qualquer solicitação, agora condicionada a requerimento de qualquer dos Poderes estatais. Na atual Constituição mais ainda poder de polícia detêm as Forças Armadas, eis que agora podem policiar (limitar direitos) na defesa e garantia dos poderes constitucionais (Executivo, Judiciário e Legislativo). Com efeito, na defesa interna as Forças Armadas sempre puderam e podem restringir a liberdade/direito de qualquer pessoa desde que necessário à ordem pública.

A expressão leiga "dar poder de polícia ao Exército", ao que parece, se refere ao poder de prender alguém (dar voz de prisão). Sucede que esse poder nem mesmo a polícia judiciária detém hoje em dia. É que, o art. 5º, LXI da CF/88 determina que só juiz e mediante ordem escrita e fundamentada, pode prender alguém (ou mandar prender). A polícia, qualquer delas não prende, apenas cumpre ordem judicial de prender. Não sendo assim, só mesmo em flagrante a polícia pode prender alguém, essa prisão é deferida, também, ao cidadão comum. Nem uma outra autoridade tem esse poder de polícia estremo, ou seja, prender alguém. Todavia, a prisão em flagrante delito (ié, no ato do crime, ou logo após o seu cometimento/perseguição) sempre foi deferida a todos os cidadãos, como direito/faculdade, sendo dever legalmente imposto às autoridades da segurança pública (todos os segmentos policiais: civis, PM, federais, Forças Armadas). Esses últimos no exercício do poder-dever de garantir a lei e a ordem desde que provocadas pelos poderes constitucionais (p. ex. o Poder Executivo federal/Presidente da República).

Qualquer prisão será sempre arbitrária e ilegal, se não obedecer às formalidades legais (p.ex. art.5º, LXI a LXIV, da CF/88), sem justa causa, sem competência legal de quem a ordenou (juiz de direito), mas todos na situação de flagrância podem efetuar a prisão (dar voz de prisão), cabendo a autoridade policial (delegado/polícia judiciária) as formalidades administrativas da prisão efetuada por cidadão, por policial, pelas Forças Armadas. Vale dizer que o processamento administrativo da prisão, a lavratura do auto de prisão em flagrante, a abertura do inquérito, em suma, as funções de polícia judiciária (apuração de crimes) - que são competências constitucionais das polícias ditas (pleonasticamente) civis, ou seja, as polícias judiciárias estaduais - é que precisam ser repensadas (quiçá devolvidas/delegadas à União, excepcional e transitoriamente) em face de situação de suspensão dessas atividades essenciais pelos servidores originariamente competentes e mediante solicitação do governador (art. 34, CF/88) ou poderes constitucionais. Mas isso já é a etapa posterior à efetivação da imediata segurança pública (segurança preventiva integral e inicial quanto à repressão judicial dos crimes). A ordem pública precisa ser garantida desde logo, antes que danos possam ensejar responsabilidade civil e até política do Estado e dos governos; a persecução criminal já é continuidade dessa necessidade preliminar. Poder de polícia já existe, excepcionalmente e por solicitação, para as Forças Armadas policiarem as cidades, mesmo com todos os inconvenientes da falta de preparação profissional. Eis aqui a necessidade de uma polícia nacional cujos agentes possam suprir as lacunas da segurança pública em todo o país, pelo menos até que se ajuste o exercício do direito de greve (ou outra denominação de despiste) para os servidores públicos policiais, fardados ou não, mas armados para defesa da ordem publica. Esses servidores não podem ser tratados como os demais, carecem de regime disciplinar e salarial próprios. A polícia, aliás, não devia precisar chegar ao cúmulo da greve, eis que serviço público fundamento do Estado. Ademais, reivindicação armada soa muito mal !

Segurança e educação - com efeito, o Direito tem forte poder educativo, a cidadania, a ética dos deveres, a participação consciente, os limites entre o individual e o estatal, tudo isso que é essencial a uma sociedade sadia e progressista decorre de uma formação jurídica básica. Assim precisamos todos nos educar juridicamente. E essa formação solida é condição sine qua non para um policial profissional, isto é, o oposto de um jagunço do Estado, fardado ou a paisana. Aqui, não ser bacharel, até porque as Escola de Direito descarregam bacharéis em quantidade diametralmente inversa à qualidade jurídico-intelectual. Por outro lado, a educação em geral tem forte sabor jurídico (é pobre, senão paupérrima a educação que só ensina o fazer, o ter e despreza o ser : o ser justo, ser ético, o ser cidadão, o ser bom enfim). Reconhecer isso passa longe de eventuais disputas ou hegemonia profissionais, acadêmicas; eis é imperativo de sobrevivência e progresso social de um povo. Ontem já era assim, hoje, no entanto, é cada vez mais urgente tal compreensão estratégica. Então faz-se urgente conciliar o amor pelo eu subjetivo (antítese do eu comunitário) com a totalidade do mundo circundante. O culto da alma individualizada com a consciência viva da comunidade, da cidade/Estado, com a virtude cívica genérica de cada eu. Em suma, trata-se de harmonizar os interesses privados/individuais com os interesses públicos/cívicos. Até porque são realidades de alta reciprocidade de interferência : um bom estado exige um bom cidadão e vice-versa, ou seja, um cidadão que saiba mandar e obedecer orientado pelo fundamento da justiça. Tudo isto é função da educação autentica e integral, instrumentalizada pelo ensino e vivência das virtudes (ou melhor, da virtude que é única, mas que apresenta porções ideais).

Com efeito, foi a cultura ática a primeira a equilibrar as duas forças: o impulso criador do indivíduo e a energia unificadora da comunidade política. Nem o benfazejo apogeu da alma individualizada, do ente individual/pessoa humana que surge com o cristianismo, nem a radicalização individualista do liberalismo (e pior ainda do neoliberalismo) devem tolher a vocação, conquanto essencial hoje bastante minimizada, da educação enquanto ensino ético-político, verdadeiro eixo de sustentação da formação integral do homem contemporâneo, máxime do brasileiro. A formação ética e política são, assim, parte essencial da verdadeira paideia, da educação autentica. Daí porque Tucídedes disse : "chamo à nossa cidade a alta escola da cultura da Hélade". Como se vê, o Estado é, ou deveria ser, a mais alta escola da cultura plena e a vida privada a propaideia (base/preparatória da paideia) da vida pública (da paideia política).

A formação do caráter, na perspectiva da arrete total, da perfeição humana, deve ser levada a efeito desde cedo, como uma hodierna propaideia; educar a todos para serem dignos do trono real. Já que temos de viver inexoravelmente em sociedade e organizada minimamente, é então indispensável, que desenvolvamos as virtudes públicas/cívicas (civita/polis=Estado), o "estado dentro de nós", como pregava Platão (Rep.).Todavia a sementeira desta paideia contemporânea só pode frutificar em regime de tempo integral e desde a primeira infância até o último suspiro, eis que a educação plena jamais se completa, senão a vida. A perfeição humana, a educação total (arete total) é sempre, uma fórmula de eterna procura, tal como a justiça, a democracia, objetos de desejo jamais alcançáveis enquanto resultado absolutamente conclusivo ou terminativo.

A guisa de conclusão - só com um sistema nacional (federal e estaduais e municipais) de segurança pública bem fundado e forte, livre do corporativismos deletérios a todos, a médio e longo prazo se tanto e com uma educação/cultura diariamente bem orientada e guiada por valores e princípios virtuosos/dignos, é que poderemos alcançar a sociedade já merecemos e temos condições de começarmos construir. Todavia esses fatores decisivos exigem que necessidades intermédias sejam previamente e simultaneamente atendidas.Garantir a segurança de hoje é prioritário, mas sem garantir a de amanhã nada será útil, eficaz e duradouro. É preciso sim, tanto punir o criminoso (o efeito), quanto prevenir as causas/predisposições gerais e especificas das altas taxas de criminalidade e isto, não há fugir, compete, não à polícia/justiça, mas sim à política socioeconômica dos governos. O Plano Nacional de Segurança Pública vem de trazer a anunciação dessa preocupação mais ampla. Enquanto todo o espectro criminal apresenta hoje uma dinâmica modernizante, a polícia em geral está defasada e muito em tecnologia, recursos humanos e financeiros, está bastante atrás da organizações criminosas.o crime já esta globalizado há algum tempo e a polícia brasileira ainda está ressentindo de uma doutrina própria, daí porque se vale da militar. Beccaria já se apercebera, lá em 1775, do que é relevante na questão, quando disse ser : "mais fácil, mais útil, prevenir que reprimir" e isso é tarefa mais do Ministérios da Economia, do Planejamento, da Saúde, da Educação (emprego, saúde e educação são fatores essencialmente anticriminogênicos) que da Justiça, que da polícia. Porque os médicos cuidam do doente, mas outros profissionais é que tratam da doença. Afinal, as razões e os tratos econômicos não são os fins, não são as razões de ser do Estado, mas sim a segurança, a justiça. (28/7/01).


Notas

1. Vide nossos ensaios "Endemia nacional: corrupção generalizada" e "Paideia - a educação para a virtude - um projeto urgente para o Brasil", sites e revistas técnicas (p. ex. Revistas Consulex, nº 33, 30/9/01 e nº 34, 31/8/01).

2. Guerra é o uso da violência extrema e mortificante para dobrar o inimigo, levando-o rapidamente à destruição ou ao desarmamento e que deve ser usada durante todo o tempo da beligerante. È a cessação da paz que é substituída pela violência radical. (cf. in "Da Guerra", do general alemão Karl Von Clausewitz (1780-1831), publicada postumamente de 1832 a 1834, em três vol.).

3. Vide nos jornais recentes o Relatório da Corregedoria da PM/SP que apontam para uma vitima fatal a cada 14 horas como decorrência da atividade da PM.

4. Aliás, os militares, de longa tradição como reserva de dedicação patriótica e os advogados, sempre tiveram por vocação profissional, para além do "ganha pão", uma eterna luta por um Brasil melhor, a historia está repleta de exemplos edificante, pena que pouco valorizados atualmente. (cf. nossa pesquisa "A trajetória dos Advogados do Brasil" publicado no Brasil e Portugal em várias revista técnicas e sites (p. ex. vide obra "A importância do advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade", Ed. Forense, RJ, ed. 2000, Coord. Mário A. Lobato de Paiva, 327p).

Sobre o autor
Luiz Otavio O. Amaral

advogado, professor de Direito da Universidade Católica de Brasília, autor de obras e ensaios jurídicos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Luiz Otavio O.. Polícia, poder de polícia, Forças Armadas x bandidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2605. Acesso em: 22 nov. 2024.

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