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Celeridade processual

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Agenda 08/01/2014 às 08:19

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Criado em 31 de dezembro de 2004 (após a promulgação da Emenda n° 45 de 2004 que trata da Reforma do Judiciário) e instalado em 14 de junho de 2005, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/ Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da Justiça. Estabeleceu-se, então, o controle da produtividade judicial e dez metas anuais prioritárias. Há metas para o ano de 2009, mas o presente trabalho vai se limitar aos anos de 2010 e 2011, com destaque para as de número 1, 2, 3, 4 e 7, no que se refere ao primeiro ano13 : Meta nº 1: julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal; Meta nº 2: julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007;

Meta nº 3: reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31 de dezembro de 2009); Meta nº 4: lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 dias após a sessão de julgamento; Meta nº 5: implantar método de gerenciamento de rotinas (gestão de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judiciárias de 1º grau; Meta nº 6: reduzir em pelo menos 2% o consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009); Meta nº 7: disponibilizar mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal; Meta nº 8: promover cursos de capacitação em administração judiciária, com no mínimo 40 horas, para 50% dos magistrados; Meta nº 9: ampliar para 2 Mbps a velocidade dos links entre o Tribunal e 100% das unidades judiciárias instaladas na capital e, no mínimo, 20% das unidades do interior; Meta nº 10: realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário.

Os números do balanço divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça têm números referentes a julgamento de ações distribuídas, sem levar em conta a "parcela do estoque". Nos Tribunais Regionais Federais, por exemplo, foram distribuídas 2.327.812 ações. No entanto, os desembargadores deram conta de 2.247.956. Isto é, não conseguiram julgar o mesmo número que entrou e nem uma parte do estoque. Mesmo assim, o índice de cumprimento da meta divulgado pelo CNJ é de 95,5114. As metas para o ano de 2011 estão divididas em dois blocos, o primeiro deles estabelece metas para a Justiça como um todo: Conciliação e Gestão, Modernização, Celeridade e

Responsabilidade Social. Já as Metas Específicas prevêem objetivos a serem alcançados por cada segmento da Justiça. As metas de anos anteriores continuam sendo monitoradas pelo CNJ.

Metas Nacionais do Judiciário para o ano de 201115:

Meta 1. Criar unidade de gerenciamento de projetos nos tribunais para auxiliar a implantação da gestão estratégica.

Meta 2. Implantar sistema de registro audiovisual de audiências em pelo menos uma unidade judiciária de primeiro grau em cada tribunal.

Meta 3. Julgar quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos em 2011 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal.

Meta 4. Implantar pelo menos um programa de esclarecimento ao público sobre as funções, atividades e órgãos do Poder Judiciário em escolas ou quaisquer espaços públicos. Metas por Segmento de Justiça Justiça Trabalhista

Meta 5. Criar um núcleo de apoio de execução. Justiça Eleitoral

Meta 6. Disponibilizar nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) até dezembro de 2011 o sistema de planejamento integrado das eleições.

Meta 7. Implantar e divulgar a “carta de serviços” da Justiça Eleitoral em 100% das unidades judiciárias de primeiro grau (Zonas Eleitorais) em 2011. Justiça Militar

Meta 8. Implantar a gestão de processos em pelo menos 50% das rotinas administrativas, visando a implementação do processo administrativo eletrônico. Justiça Federal

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Meta 9. Implantar processo eletrônico judicial e administrativo em 70% das unidades de primeiro e segundo grau até dezembro de 2011. Constata-se que há um aspecto de aproximação da sociedade, retirando o Poder Judiciário da clausura, o que aumentará a sua credibilidade.


MEDIDAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

É crescente o número de pessoas que procuram por meios alternativos de solucionar seus conflitos, evitando, assim, a angústia da espera por um pronunciamento judicial, proporcionando certo desafogamento do Poder Judiciário. As modalidades de soluções não-jurisdicionais têm-se mostrado vantajosas seja pela diminuição do tempo para solucionar a lide, seja pelo custo. São elas: i) autotutela; ii) autocomposição ou conciliação; iii) mediação; iv) arbitragem.

A primeira delas consiste na resolução de conflitos sem a intervenção de terceiro, significando que haverá a imposição da vontade de uma das partes sobre a da outra. Só é permitida como medida excepcional e deve estar expressamente prevista em lei.15

A segunda resume-se no ajuste de vontades subdividindo-se em desistência (renúncia à pretensão); submissão (renúncia à resistência) e transação (concessões recíprocas).

A terceira, destacada no presente trabalho com a seguir se verá, tem por característica o fato de as partes acordarem quanto à decisão, sendo o mediador apenas um instrumento de cooperação para a solução.

A última delas e devidamente regulamentada consiste na submissão das partes à decisão do(s) árbitro(s) por elas eleito(s), tendo em vista que não cabe recurso neste novo sistema privado de resolução de controvérsias.


O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

O Brasil terá o seu terceiro Código de Processo Civil em menos de setenta anos e a justificativa para tal é a busca incessante pela celeridade processual. O projeto de lei n° 166 de 2010, de iniciativa do Senado Federal, divide a comunidade jurídica, entendendo alguns que não há necessidade de um novo código; e, outros, defendendo a revogação do Código Buzaid, em vigor desde 1° de janeiro de 1974. Um dos lados fundamenta-se basicamente na desnecessidade de um novo codex, na rapidez da aprovação do projeto (aproximadamente mil artigos em seis meses), inviabilizando a intensificação das discussões, que poderia aprimorar os textos antes de virarem lei e na potencialização dos poderes do juiz de primeiro grau. O outro lado defende que as inúmeras alterações ocorridas nos últimos vinte anos teriam descaracterizado o sistema do código vigente, sendo premente a renovação.

As palavras celeridade e efetividade são a alma da futura lei e estão presentes em várias partes da exposição de motivos do anteprojeto, atualmente projeto de lei, dentre elas a que abaixo se transcreve16:Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. Não há fórmulas mágicas. O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo. A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa. Evidente o valor fundamental da Constituição, até porque é o primeiro código processual civil sob a égide da Carta de 1.988, e a menor importância que deve ter a processualidade em prol do mérito da lide. O projeto incentiva a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos, principalmente da conciliação e da mediação, no curso do processo, estabelecendo entre os deveres do juiz o de tentar prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores. Não bastasse isso, está previsto que a realização da conciliação ou da mediação deve ser “estimulada” no curso do processo, não só pelos magistrados, mas por todos os operadores do direito (advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público). Os pontos estratégicos e desafiadores da reforma são: i) a imprescindibilidade do contraditório, avultando a segurança jurídica; ii) a simplificação procedimental e do sistema probatório; iii) as tutelas de urgência e evidência; iv) o julgamento de causas repetitivas; v) a inclusão das questões prejudiciais como objeto da coisa julgada; vi) a racionalização do processamento e julgamento dos recursos; vii) a valorização da jurisprudência dos tribunais superiores.

Ainda que se pudesse pensar numa lei de conteúdo perfeito, para sua realização é indispensável dentre outras coisas, o aprimoramento profissional dos operadores do direito; a disponibilização de melhores instalações para servidores e magistrados e a utilização acentuada da informática17.

Interessante estudo foi desenvolvido por Fernando da Fonseca Gajardoni em tese de doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, intitulada “Flexibilidade Procedimental (um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual)”. O autor sustenta que o nosso sistema é filiado ao da legalidade das formas (e não ao da liberdade das formas). Ao contrário da rijeza,17 na flexibilização a segurança e a previsibilidade do sistema são garantidas pelo conhecimento prévio das regras do jogo, e não pela rigidez do procedimento. Defende, ainda, que18: (...)a flexibilidade judicial é o modelo de flexibilização genuíno, inexistindo procedimento legal adequado para a tutela do direito ou da parte, competindo ao juiz proceder à adaptação, ainda que isso implique no afastamento do regime normativo. A tese é brilhante e adequada para ordenamentos que já trilham o caminho da flexibilização. O Brasil tem muitas etapas a percorrer. Atualmente há um esforço concentrado para se convencer o cidadão das vantagens dos meios alternativos de solução de conflitos.


PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL – PEC DOS RECURSOS

O Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, apresentou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional, conhecida como a PEC dos Recursos, que tem por principal alteração a execução das sentenças a partir das decisões em segunda instância. O autor da proposta a defende sustentando que há no Brasil quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local ou regional, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal, gerando a “eternização” dos processos, bem como que as cortes superiores vêm mantendo as decisões de segundo grau, apresentando dados: em 2010, o Supremo Tribunal Federal teria modificado as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% (cinco por cento) dos recursos apreciados19, tornando a morosidade, para alguns, um verdadeiro negócio. A mencionada proposta vem causando furor nos advogados e doutrinadores e simpatia no Poder Judiciário. Ela tem sido chamada de “fraude à Constituição”; posto que já nasce inconstitucional, tendo em vista que qualquer alteração na Carta Magna é ato político, bem como pelo aniquilamento das garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Teresa Wambier faz a seguinte observação20: Cada vez mais se percebe, portanto, que leis cujo objetivo precípuo seja o de diminuir a sobrecarga dos tribunais, a qualquer custo, sem que esta finalidade seja acompanhada de real preocupação com a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, acabam tendo seus contornos iniciais (literais) redefinidos pela doutrina e às vezes pela própria jurisprudência. O grande desafio é atingir a almejada celeridade sem minar as garantias fundamentais dos litigantes. A morosidade da Justiça não é causada apenas pela interposição dos recursos. Muitas vezes é culpa dos próprios juízes. Seguem alguns exemplos: inúmeras designações desnecessárias de audiências de instrução e julgamento, pelo fato do juiz não ter se apercebido que não há dilação probatória; longas sessões de julgamento com leitura integral dos votos (quando poderia ser feita de forma resumida); freqüência dos pedidos de vista, levando mais de um ano para trazer o processo novamente à mesa para julgamento. Rever a própria rotina de trabalho poderia colaborar em larga escala para a redução da morosidade e da burocracia da Justiça.

Os simpatizantes da PEC se baseiam em números da pesquisa feita pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, relativamente a um milhão de processos tramitados e julgados entre os anos de 1988 e 2009: 92% são apenas recursos; desse número, 8% provêm dos Juizados Especiais; o setor público é o principal usuário do sistema e representa 90% de todos os processos e os casos predominantemente constitucionais representam apenas 3%21. Os recursos consomem mais de 90% do tempo de trabalho do STF. Em 2010 foram distribuídos cerca de 33.000 processos, uma média de 280 processos por mês para cada ministro. E o STJ recebeu mais de 200.000 processos novos, quando mais de 300.000 ações foram julgadas, em uma média superior a 10.000 por ministro.Os argumentos pró e contra a proposta do Ministro Peluso são agressivos. O Poder Judiciário é conservador. Talvez a referida alteração à Carta Cidadã seja bem vinda daqui a alguns anos. Hodiernamente parece haver um certo despreparo da sociedade e da comunidade jurídica para se receber algo tão impactante no ordenamento.


 A VALORIZAÇÃO DO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO

O Brasil, a exemplo da Argentina, poderia valorizar os meios de solução de conflitos, positivando a mediação como instância administrativa prévia.

A mediação coloca os interessados frente a frente, expondo os seus argumentos sem as formalidades do processo judicial. O mediador, por sua vez, não apresenta a eles uma solução para o conflito; apenas os auxilia a chegar a ela. Não desejando um dos interessados encerrar o conflito em tal instância, passa-se, então, para a fase judicial. A mediação não será compulsória quando se desejar submeter a questão à arbitragem. Frise-se que ela não é obrigatória. Obrigatória é a sua etapa antes da formação do processo, significando economia de tempo e dinheiro, tanto para os cidadãos, quanto para o Poder Judiciário. Obviamente que há opiniões divergentes, no sentido de que a mencionada lei criou um requisito de admissibilidade para a ação, o que infringiria a garantia de acesso à Justiça. Osvaldo Gozaíni refuta veementemente e com poucas palavras tal posição sustentando que acesso à Justiça é difrente de acesso aos juízes, bem como que acceso no es entrada, es desarrollho, protección, seguridad y satisfacción sin resentimiento22. Irretocável!

Humberto Theodoro Júnior reverencia a etapa prévia da mediação23: (...) Na América Latina, merece destaque a posição da Argentina, que há algum tempo alterou o seu Código de Processo Civil para instituir em caráter obrigatório a mediação prévia a todos os juízos, destinada a promover a comunicação direta entre as partes em busca da solução extrajudicial da controvérsia.Para a doutrina argentina, a implementação de formas alternativas de resolução dos conflitos produz duplo e relevante efeito:a) a curto prazo, tende a aliviar a sobrecarga de trabalho dos juízes; e b) a longo prazo, se pode esperar uma mudança de mentalidade da sociedade, especialmente dos operadores do direito, por meio da qual, a um só tempo, será possível “um maior acesso à justiça” conjugado com uma redução do ingresso de causas no sistema jurisdicional.

O cidadão está acostumado a ter uma autoridade decidindo o conflito. Criou-se o mito de que somente o juiz tem capacidade para tal tarefa e que substituir o Poder Judiciário não é confiável. Puro preconceito, e como tal, demanda tempo para ser banido. Talvez esse tempo se reduzisse se os estudantes de Direito fossem preparados não para o litígio, mas para a pacificação dele. A prática vem demonstrando que os meios alternativos de solução de conflitos são bastante eficazes, dando conta do objetivo do legislador mundical, efetividade e celeridade. O legislador brasileiro se quer efetivamente reduzir a lentidão processual, tem que ser pragmático, incisivo, ousado. Não há informações na literatura de que a adoção dos meios alternativos de conflitos tenha sido negativa para o Estado e para os usuários do serviço judicial ou administrativo.

Gozaíni chama a atenção para uma das características principais da mediação: a flexibilidade24: (...) no se trata de concliar intereses opuestos que miram uma misma situación, sino de encontrar na respuesta pacífica, uma alternativa flexible que no tenga el marco preciso de la perspectiva analizada, pudiendo conseguir resultados absolutamente diferentes Al cuadro típico que califica la pretensión y su resistência. Es decir que esta via se pude flexionar el objeto querido, propiciando aperturas y opciones tan válidas como lãs que obran el derecho cn que se actúa(...). Flexibilidade implica em menos formalidade; que por sua vez acarreta a utilização de uma linguagem mais simples, preservando as relações, posto que não há vencedor ou perdedor. O prazo razoável da duração do processo é tema de preocupação mundial e é considerado como um direito fundamental da pessoa humana. Fixá-lo é dispêndio vão de energia, posto que é um conceito indetermiandoe a linha da política jurídica é universal: celeridade e efetividade, levando-se em conta as particularidades do conflito.

Sobre a autora
Sandra Regina Pires

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), com diploma em fase de reconhecimento. Especialista em Direito Processual Civil com Formação para o Magistério Superior. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora no curso de Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, ministrando as disciplinas Direitos Reais, Direito Processual Civil (Recursos) e Introdução ao Estudo do Direito. Membro da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Jabaquara/Saúde. Mediadora e Conciliadora capacitada pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) para atuar nas iniciativas pública e privada, habilitada junto ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e inscrita no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Integrante do painel de árbitros e mediadores da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES/SP). Integrante do painel de conciliadores da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CEMAJ). Advogada militante nas áreas cível e família há 26 anos. Atuação no Magistério Superior por 10 anos, ministrando as disciplinas: Prática Jurídica Civil I e II, Direitos Reais, Responsabilidade Civil e Direito Civil (Parte Geral). Integrante do Núcleo de Prática Jurídica. Atuação como Coordenadora de Monitoria e Estágios. Professora do Curso Preparatório para Magistrados na ESMA/PB (Escola Superior da Magistratura Estadual) nas disciplinas Ação Popular/Ação Civil Pública, Atualidades em Processo Civil, Direitos Reais e Direito Civil (Parte Geral). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9557919549020744.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Sandra Regina. Celeridade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3843, 8 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26127. Acesso em: 22 dez. 2024.

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