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Celeridade processual

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Agenda 08/01/2014 às 08:19

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A duração razoável do processo tem por objetivo a plenitude do cumprimento da jurisdição, sem morosidade, formalismo e minúcias exageradas. A celeridade processual, vertente importante do acesso à Justiça, está ao alcance da sociedade. Entretanto, para que isso ocorra se faz necessária uma série de mudanças (não necessariamente legislativas), mas de mentalidade, quebrando preconceitos. A comunidade jurídica e os usuários do sistema hão de estar preparados para a pacificação e não para a contenda, reduzindo os índices de litigiosidade. Abandonar ou pelo menos reduzir o apego às formalidades significa flexibilizar, verbo presente no cotidiano de particulares, Estados-Membros e Organizações envolvidos com o Direito Internacional.

O Judiciário não comporta mais a demanda infinita de Processos, e se existem outros métodos que resolvem os litígios, nada mais inteligente que recorrer a eles. É preciso abandonar a idéia de como dotar o Estado-Juiz de instrumentos para enfrentar milhares de processos, para adotar os instrumentos capazes de obstar tamanha litigiosidade. É preciso investimento para realizar as leis reformadoras, sob pena de tornarem-se letra morta, bem como investimento na criação de Câmaras Especializadas nos meios alternativos de solução de conflitos, até porque, o maior interessado na durabilidade do processo em um curto espaço de tempo é o próprio Estado, em busca de um Poder Judiciário eficiente, que responda aos anseios da sociedade e consequentemente colabore para o seu desenvolvimento. A mediação e a arbitragem há muito caíram no gosto da comunidade internacional. A mediação na Argentina, a exemplo de outros países da Europa como a Itália, é instância prévia à propositura da demanda. O Brasil, a despeito de ter a oportunidade de assim o fazer com o Novo Código de Processo Civil que em breve será promulgado, insiste no encarte da conciliação e da mediação no curso do processo e não anteriormente a ele, posicionando-se na contramão da tendência mundial (artigo 107, inciso IV, do Anteprojeto). É universal o trabalho do legislador no sentido de diminuir o tempo do processo, sem arranhar as garantias constitucionais. A solução do conflito na fase pré-processual e a potencialização dos poderes do juiz de primeiro grau de jurisdição logo após o início do processo, são mais eficazes do que alterações voltadas para diminuir o trânsito pelo segundo grau, estreitando o filtro com a complexidade dos requisitos de admissão dos recursos. Há uma excessiva preocupação em diminuir os trabalhos nos tribunais e um verdadeiro esquecimento em incrementar a atividade impeditiva do nascimento ou da continuação do processo. É o mesmo que tratar os sintomas sem tratar a doença. O Estado e a sociedade brasileira têm lição de casa para fazer: valorizar a pacificação dos conflitos e abandonar a idéia de que apenas o juiz tem capacidade e poder para solucionar as pendengas, bem como quando se dispuserem a reformar a lei, que o façam de forma pragmática e incisiva, com os olhos voltados para o início e não para o meio ou para o fim do transcurso.


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Notas

1 CARREIRA Alvim, J.E. Tutela antecipada. Curitiba: Juruá, 2007. p. 21.

2 ALMEIDA, Dayse Coelho de. A fungibilidade e a tutela antecipada no direito processual civil moderno: tonalidade inovadora da Lei nº. 10.444/2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 358, 30 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5400>. Acesso em: 20 dez. 2007.

3MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 150.3

4Jurisdição efetiva é o conjunto de direitos e garantias que a Constituição de um Estado atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser assegurados meios eficazes de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática da sua vitória, com julgamento que se dê em prazo razoável, sem demora indevida.

5.WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 84. 5 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. p. 23.

6 CARNELUTTI, Francesco. Apud CARREIRA ALVIM, J.E. Tutela antecipada na reforma processual. Rio de Janeiro: Destaque, 1995. p. 6.4

7 CARREIRA, Alvim. Ob. cit., pág. 21.5

8 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.6

9 Art. 103-A, da Constituição Federal brasileira, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006.7

10 Machado, Antônio Cláudio da Cosa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2. ed. Barueri, SP: Manole, 2008, p. 486

11 SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/15112>. Acesso em: 11 jun. 2011.10

12 Sancionada lei que altera o CPC com o objetivo de tornar mais rápido o trâmite de recursos repetitivos dirigidos ao STJ.

13 Tessler, Marga Inge Barth Tessler. Desembargadora Federal. O Judiciário e as Metas para 2010. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/imprensa/artigos/13356-o-judiciario-e-as-10-metas-para-2010>. Acesso em: 29 jan. 2011.13

14Ghirello, Mariana. CNJ reduz pressão sobre Tribunais e Juízes. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-dez-31/metas-cnj-2011-reduzem-pressao-tribunais-juizes>. Acesso em: 13 jun. 2011.

15Agência CNJ de Notícias. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2525713/cnj-estabelece-metas-para-2011>. Acesso em: 13 jun. 2011.14

16 Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil : anteprojeto 19 Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto do Código de Processo Civil – Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010, pág. 11.16

17 Acesso à íntegra dos 970 artigos do projeto. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/banco_img/novo_cpc_2010.pdf>. Acesso em: 13 jun 2011.

18 Gajardoni, Fernando Fonseca. Flexibilidade procedimental. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06082008-152939/pt-br.php>. Acesso em: 21 jun 2011.

19 PELUSO, Cezar. PEC dos recursos aumenta a segurança jurídica. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-jun-06/pec-recursos-aumenta-seguranca-juridica-fortalece-justica>. Acesso em: 3 jun 2011.18

20 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença - 6. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a reforma processual de 2006/2007 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 (coleção estudos de direito de processo Enrico Tulio Liebman; volume 16), pág. 67.

21 VARGAS, Fundação Getúlio. 92% dos casos que tramitam no STF são recursos. Disponível em < http://g1.globo.com/videos/globo-news/jornal-globo-news/v/pesquisa-da-fgv-mostra-que-92-dos-casos-que-tramitam-no-stf-sao- recursos/1534691/#/edi%C3%A7%C3%A3o%20das%2010h/page/1> Acesso em: 20 jun 2011.19

22 GOZAÍNI, Osvaldo A. Elementos de derecho procesal civil. 1ª ed. Buenos Aires: Ediar, 2005, pág. 85.

23 THEODORO, Humberto Júnior. Efetividade da Prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm>. Acesso em: 21 jun 2011.20

24 GOZAÍNI, Osvaldo A. Ob. cit., pág. 670.21

Sobre a autora
Sandra Regina Pires

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), com diploma em fase de reconhecimento. Especialista em Direito Processual Civil com Formação para o Magistério Superior. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora no curso de Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, ministrando as disciplinas Direitos Reais, Direito Processual Civil (Recursos) e Introdução ao Estudo do Direito. Membro da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Jabaquara/Saúde. Mediadora e Conciliadora capacitada pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) para atuar nas iniciativas pública e privada, habilitada junto ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e inscrita no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Integrante do painel de árbitros e mediadores da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES/SP). Integrante do painel de conciliadores da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CEMAJ). Advogada militante nas áreas cível e família há 26 anos. Atuação no Magistério Superior por 10 anos, ministrando as disciplinas: Prática Jurídica Civil I e II, Direitos Reais, Responsabilidade Civil e Direito Civil (Parte Geral). Integrante do Núcleo de Prática Jurídica. Atuação como Coordenadora de Monitoria e Estágios. Professora do Curso Preparatório para Magistrados na ESMA/PB (Escola Superior da Magistratura Estadual) nas disciplinas Ação Popular/Ação Civil Pública, Atualidades em Processo Civil, Direitos Reais e Direito Civil (Parte Geral). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9557919549020744.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Sandra Regina. Celeridade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3843, 8 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26127. Acesso em: 22 nov. 2024.

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