NOTAS
1. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 9ª ed. São Paulo : Malheiros, 1992. p. 75.
2. SUNDFFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 3ª ed. São Paulo : Malheiros, 1997. p. 161.
3. Tradução para o português: Princípio do devido processo legal.
4. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial : Processo e Procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2ª ed. Brasília : Brasília Jurídica, 1998. p. 34.
5. "Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências."
6. Art. 71, § 1º : " O controle externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas e compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. "
7. "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
8. "Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas (...) o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada (...) " MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª ed. São Paulo : Malheiros, 1994. P. 164.)
9. COSTA, Orlando Teixeira. Noções Fundamentais de Direito do Trabalho. In: DUARTE, Bento Herculano Duarte (Coord.). Manual do Direito do Trabalho. 1ª ed. São Paulo : LTr, 1998. p. 19.
10. Também denominado de autocontrole.
11. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial : Processo e Procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2ª ed. Brasília : Brasília Jurídica, 1998. p. 38.
12. Vide Capítulo 1.
13. Vide Capítulo 5.
14. Vide Capítulo 5.
15. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 5º ed. São Paulo : Saraiva, 2000. p. 725.
16. Op. cit. p. 724.
17. E SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico, 14ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1998.
18. Apud DUARTE, Bento Herculano. Princípios do Direito do Trabalho. In: DUARTE, Bento Herculano Duarte (Coord.). Manual do Direito do Trabalho. 1ª ed. São Paulo : LTr, 1998. p. 49.
19. Apud SOUZA, Patrícia Cardoso Rodrigues de. Ato Administrativo. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Coord.). Curso Prático de Direito Administrativo. 1ª ed. Belo Horizonte : Del Rey, 1999. p.76.
20. DIAS, Wladimir Rodrigues. A Administração Pública na Ordem Jurídico-Constitucional. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Coord.). Curso Prático de Direito Administrativo. 1ª ed.. Belo Horizonte : Del Rey, 1999. p. 121.
21. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Mallheiros, 1998. p.72
22. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial : Processo e Procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2ª ed. Brasília : Brasília Jurídica, 1998. p. 68.
23. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 9ª ed. São Paulo : Malheiros, 1992. p.53.
24. Op. cit. p. 72.
25. Op. cit.
26. Op. cit. p. 73.
27. Op. cit. p.42.
28. FILHO, Oswaldo Cipriano da Silva. Tomada de Contas Especial Responsabilidade Civil e Julgamento das Contas. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Brasília : Ed. Costa e Silva, v. 25 - t. 1, 1999. p. 111.
29. Op. cit. p. 112.
30. Op. cit. p. 111.
31. SILVA, Caio César Alves Tibúrcio. SARAIVA, Márcio de Almeida. Tomada de Contas Especial. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Brasília : Ed. Costa e Silva, v. 22, 1996. p. 166.
32. Op. cit. p. 166.
33. Recurso de Reconsideração. TCDF. Processo n.º 7336/93, Decisão n.º 6613/96.
34. Op. cit.
35. Vide Capítulo 1.
36. FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed, 4ª tiragem. São Paulo : Malheiros, 2000. p. 29.
37. Op. cit. p. 29.
38. Vide Capítulo 5.
39. Lei Complementar n.º 01/94, art. 9º, caput.
40. Op. cit.
41. Op. cit. p. 418.
42. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 5º ed. São Paulo : Saraiva, 2000. p. 207/208.
43. Vide Súmula 187-TCU.
44. Apud PEREIRA, Caio Mario da. Instituições de Direito Civil. 18ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997. v.1. p. 416.
45. Apud PEREIRA, Caio Mario. Op. cit. p. 419.
46. Apud PEREIRA, Caio Mario. Op. cit. p. 419.
47. PEREIRA, Caio Mario da. Instituições de Direito Civil. 18ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997. V.1. p. 415.
48. Op. cit. p. 49.
49. PEREIRA, Caio Mario da. Instituições de Direito Civil. 18ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997. V.1. p. 416.
50. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 1997. p. 169.
51. PEREIRA, Caio Mario da. Instituições de Direito Civil. 18ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997. V.1. p. 415.
52. Maiores informações consultar: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 1995. p. 389 e 497/537
53. Op. cit. p. 165.
54. Vide Capítulo 2.
55. Vide Resolução n.º 126/2001, que alterou o valor de alçada para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)..
56. Op. cit. p. 56/62.
57. TÁCITO, Caio. Temas de Direito Público : Estudo e Pareceres.Teoria e Prática do Desvio do Poder. Rio de Janeiro : Renovar, 1997, p.162.
58. Op. cit. p. 162.
59. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 1997. p. 670.
60. Op. cit. p. 442.
61. Op. cit. p. 210.
62. Vide Capítulo 7, comentários ao art. 1º da Resolução n.º 102/98-TCDF.
63. Vide Capítulo 7.
64. Parecer MP/TCDF n.º 908/95. Processo n.º 6.683/93.
65. Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 1995. p.384.
66. Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 1995. p. 384.
67. Sobre o valor de alçada vide o Capítulo 11.
68. Op. cit. p. 25.
69. Op. cit. p. 87.
70. Fragmento dos votos que fundamentaram os Acórdãos 388/95- TCU- 2ª Câmara, julgado em 30.11.95, e 391/95-TCU-2ª Câmara, 30.11.95..
71. Op. cit. p. 86/87.
72. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby.Tomada de Contas Especial : processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública, 2ª ed. Brasília : Brasília Jurídica, 1998. p. 107.
73. TCU 001.582-5, DOU DE 18/09/85, p. 13.651; e TCU, em 19/2/92, p.2.135.
74. E SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico, 14ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1998. p. 259.
75. Decisão Normativa n.º 01/87-TCDF.
76. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 5º ed. São Paulo : Saraiva, 2000. p. 13.
77. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 5º ed. São Paulo : Saraiva, 2000.p. 57.
78.Op. cit. p. 120.
79. Op. cit. p. 7.
80. Op. cit. p. 127.
81. Op. cit. p. 407.
82.BOBBIO, N. et. al. Dicionário de política. Trad. João Ferreira. Editora Brasília, UNB.
83. Dias, Wladimir Rodrigues. Ato Administrativo. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Coord.). Curso Prático de Direito Administrativo. 1ª ed. Belo Horizonte : Del Rey, 1999. p.76.
84. Op. cit. p. 293.
85. Op. cit. p. 186.
86. Op. cit. p. 209/210.
87. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 1995. p.566/568.
88. Vide Capítulo 5.
89. Processo n.º 2587/99-A - TCDF : Anexo I da Ata n.º 3499, Sessão Ordinária de 23.5.00.
90. Op. cit. p. 29/30.
91. Vide Capítulo 11.
92. Órgão de comando e supervisão, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda e Planejamento.
93. Recurso de Reconsideração no Processo n.º 7336/93-TCDF (Decisão n.º 6613/96).
94. Op. cit. p. 240/242 e 376/383.
95. Processo n.º 2404/99-TCDF.
96. 1ª Inspetoria de Controle Externo, Processo n.º 2404-TCDF (apenso n.º 054.000.725/99).
97. Apud Anexo da Ata n.º 3572, Sessão Ordinária TCDF de 19.04.2001.
98. Op. cit. p. 241.
99. Decisão n.º 110/95-TCU, 2ª Câmara, Rel. Min. Iram Saraiva.
100. FILHO, Oswaldo Cipriano da Silva. Tomada de Contas Especial Responsabilidade Civil e Julgamento das Contas. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Brasília : Ed. Costa e Silva, v. 25 - t. 1,, 1999. p. 115
101. E SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico, 14ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1998. P. 418.
102. Op. cit. p. 576/577.
103. Trecho do voto do Relator, Processo n.º 3467/99-TCDF.
104. Op. cit. p. 353.
105. Op. cit. p. 353.
106. Parecer MP/Tribunal de Contas do Distrito Federal n.º 908/95, Dra. Cláudia Fernanda de Oliveira.
107. Op. cit. p. 218.
108. Parecer n.º 008/2000-DITEC/SUAUD.
109. "Art. 5º Cabe à comissão de tomada de contas especial promover todos os atos necessários ao bom andamento do processo, sobretudo:"
110. Op. cit. p. 805.
111. Op. cit. p. 274.
112. Op. cit. p. 275.
113. Apud JÚNIOR, Humberto Theodoro.Curso de Direito Processual Civil. 26ª ed. Rio de Janeiro : Revista Forense, 1999. p. 416
114. Súmulas TCU n.º 103 e 145.
115. Op. cit. p. 598.
116. Vide Capítulo 8.
117. Vide Capítulo 5.
118. Vide Capítulo 4.
119. Vide Emenda Regimental n.º 1/98 e Resolução n.º 126, de 22.04.2001.
120. Vide Decisão n.º 2859/2000-TCDF.
121. Vide Resolução n.º 126/2001-TCDF.
122. Op. cit. p. 68.
123. Vide Capítulo 7.
124. RODRIGUES, Walton Alencar. O dano causado ao erário por particular e o instituto da tomada de contas especial. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, v. 19 –n. 77, 1998. p. 54/59.
125. Op. cit.
126. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial : Processo e Procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2ª ed. Brasília : Brasília Jurídica, 1998. p. 24.
BIBLIOGRAFIA
BOLETIM DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ano XXXI, n.º 37, edição especial, 1998.
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DIAS, Wladimir Rodrigues. VER NOME DO CAPÍTULO. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Coord.). Curso Prático de Direito Administrativo. 1ª ed. Belo Horizonte : Del Rey, 1999.
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