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A constitucionalidade e a conveniência da Proposta de Emenda Constitucional nº 43, de 2011, do Senado Federal, que dispõe sobre o sistema proporcional de lista fechada

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Agenda 17/01/2014 às 12:05

O sistema de listas preordenadas não incorre em inconstitucionalidade. Dentre as propostas de reforma política formuladas, ele merecia maior análise e cotejo com o chamado voto distrital, ou “distritão”.

Resumo: Este trabalho busca investigar uma das propostas de reforma eleitoral, qual seja, a Proposta de Emenda Constitucional n. 43, de 2011, do Senado Federal, que dispõe sobre o sistema proporcional de listas preordenadas, para eleição de Deputados Federais. A PEC em questão foi rejeitada pela Comissão de Constituição e Justiça, sob o argumento de que seria inconstitucional por violar o voto direto consagrado na Constituição, mas deveria ser mais bem analisada.

É feita uma avaliação a respeito da constitucionalidade e da conveniência de tal proposta, considerando os argumentos apresentados pelos Senadores, bem como uma análise dos efeitos que a adoção do sistema de listas fechadas poderia acarretar no sistema político brasileiro, tendo em vista a atual crise de legitimidade da democracia. Procura-se aferir se tal proposta seria um instrumento de consolidação da democracia, por meio do fortalecimento dos partidos políticos, e se de fato seria a melhor solução, para tanto se fazendo um cotejo com outras propostas de reforma eleitoral, tal como a que propõe a adoção sistema majoritário para eleição dos Deputados, e a proposta do voto distrital misto.

Sumário: 1. Introdução. 1.1 Justificativa. 2. A democracia representativa em crise. 3. Os sistemas eleitorais brasileiros e no direito comparado. 3.1. O sistema majoritário. 3.2. O sistema proporcional. 3.3. O sistema misto. 4. O Projeto de Emenda Constitucional nº 43 do Senado Federal. 4.1. O voto vencido do Senador José Pimentel. 5. A questão da constitucionalidade do sistema de voto proporcional de lista preordenada. 6. Reforma política e ativismo judicial. 7. Propostas. 7.1. Voto distrital e voto distrital misto. 7.2. Voto de rejeição e recall. 8. Conclusão. Referências.


1. Introdução

A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu art. 45, que “a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, Território e no Distrito Federal”, dispondo ainda, em seu parágrafo primeiro, que o número total de deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população. procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados”

Explica Alexandre de Moraes que o sistema é proporcional “quando a distribuição dos mandatos ocorre de maneira que o número de representantes em cada circunscrição eleitoral seja dividido em relação com o número de eleitores, de sorte que resulte uma proporção”. (MORAES, 2011, p. 434)

Afirma o referido autor que o sistema proporcional consiste no procedimento eleitoral que visa assegurar ao Parlamento uma representação proporcional ao número de votos obtido por cada uma das legendas políticas. O autor cita Mirabeu, para quem o parlamento deveria ser um mapa reduzido do povo. Afirma ainda que segundo Duverger, Sartori e Canotilho, esse seria o melhor sistema eleitoral para a democracia, pois tende a aproximar mais o eleitor dos eleitos, garantindo maior igualdade entre a maioria e a minoria na participação política.

Segundo Moraes,

A Constituição Federal, porém, atenua o critério puro da proporcionalidade da população (representados)/deputados (representantes), pois determina a realização dos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados. Além disso, fixa, independentemente da população, o número de quatro deputados para cada Território. Essa atenuação perpetuou a existência de graves distorções em relação à citada proporcionalidade, favorecendo Estados-membros com maior densidade demográfica em prejuízo dos mais populosos, e acabando por contradizer a regra prevista no art. 14, caput, da Constituição Federal da igualdade do voto (One Man One Vote). (MORAES, 2011, p.434/435, grifo nosso).

Explica o autor que a fixação e a readequação do número de cadeiras na Câmara dos Deputados serão realizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, consideradas as unidades da federação, e deverão decorrer de censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – definindo, com segurança, a população, evitando-se a realização dessa alteração em anos eleitorais. (MORAES, 2011).

Vale transcrever a lição de Alexandre de Moraes, com o objetivo de esclarecer o tema em estudo:

A aplicação do sistema proporcional deve ser disciplinada pela legislação ordinária, que adotou o método do quociente eleitoral, consistente na divisão total de votos válidos dados em candidatos pelo número de cargos em disputa. O resultado dessa operação aritmética denomina-se quociente eleitoral. A partir disso, chegando-se, consequentemente, ao número de cadeiras obtidas por cada legenda. O sistema proporcional acarreta o difícil e importante problema das sobras eleitorais, resultantes das referidas operações aritméticas. A legislação brasileira atual adotou para solução desse problema o critério da melhor média. Assim, após a definição do quociente eleitoral, esse critério consiste, primeiramente, na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias. (MORAES, 2011, p. 436/437).

O Projeto de Emenda Constitucional n. 43, de 2011, do Senado Federal, pretendia adotar o sistema proporcional de listas preordenadas, pelo qual os candidatos seriam eleitos previamente pelos próprios partidos. Contudo, foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça, por supostamente contrariar o voto direto consagrado na Constituição de 1988, sendo, por isso, considerado inconstitucional.

Ocorre que, como se verá, o referido sistema de listas preordenadas não incorre em inconstitucionalidade, sendo que, dentre as propostas de reforma política formuladas, tal proposta merecia maior análise, levando em consideração o seu cotejo com outras propostas, tais como o chamado voto distrital, ou “distritão”. Ficará demonstrado que o sistema de listas preordenadas fortaleceria a democracia, por meio do fortalecimento dos partidos políticos, pois, ao permitir que os partidos políticos concentrem suas campanhas em uma ideologia, ao invés da figura do candidato, poderia, inclusive, gerar um benéfico desafogamento do Poder Judiciário (fenômeno do ativismo judicial, que será tratado), ao deslocar o tratamento de inúmeras matérias que deveriam ser tratadas no âmbito parlamentar.

1.1 JUSTIFICATIVA

A reforma eleitoral está, certamente, na pauta das discussões no âmbito da mídia e da sociedade. Encontrar a melhor solução, dentre as diversas propostas existentes, é tarefa complexa, contudo, necessária para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, pois, pode-se afirmar, atualmente vivencia-se uma crise de representatividade do sistema parlamentar, a qual provoca cada vez mais demandas no abarrotado Poder Judiciário.

Evidencia-se a complexidade de tal tarefa pelo fato de haver divergências no âmbito da principal proposta a ser analisada no presente trabalho, qual seja, a PEC nº 43, de 2011, que dispõe acerca da adoção do sistema eleitoral de listas preordenadas.

Logo, tecer reflexões acerca da constitucionalidade do sistema de listas preordenadas, apesar de ser apenas uma das variadas facetas da reforma política, é tarefa urgente e de essencial importância a ser realizada na busca da consolidação da democracia representativa, elemento essencial do Estado Democrático de Direito, principalmente diante das incertezas geradas tanto na sociedade quanto nas comunidades acadêmica e política, causadas pelas inúmeras propostas de reforma eleitoral atualmente existentes.


Quando o povo incorpora a alma da Nação, toma consciência do destino, proclama os elementos espirituais da identidade ou se revela nas qualidades morais e nas virtudes associativas da cidadania, esse povo é imortal. O tempo, inimigo dos Impérios e das Civilizações, passa; mas o povo, criador da nacionalidade formada com o tecido da fé, o poder das ideias, o cimento da tradição, a presença dos valores, a memória e o sangue dos antepassados, esse povo jamais passará. Ele é esperança, abnegação, constância, sacrifício e fraternidade. Vivendo na oscilação das alegrias e das dores, dos avanços e dos recuos e, acima de tudo, presente na comunhão de princípios e aspirações, o povo, enfim, sintetiza a Nação em seu teor vocacional de perpetuidade. Tem, portanto, tudo para se resguardar e sobreviver e atravessar as incertezas, os óbices, as adversidades que, não raro, procuram apagar as luzes do seu caminho na direção do porvir. (BONAVIDES, 2007).

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2. A democracia representativa em crise

Kildare Gonçalves Carvalho, em seu livro Direito Constitucional, conceitua representação política como uma “relação de direito público pela qual certos agentes recebem de uma parcela da sociedade (corpo eleitoral) poderes específicos com as correspondentes responsabilidades”. ( CARVALHO, 2010, p. 226).

Segundo o autor, Max Weber distingue entre três tipos de representação, de acordo com o grau de separação entre os representantes e os representados, quais sejam: apropriada, livre e instituída:

A representação apropriada é a forma com ligação mais débil e mais forte separação entre os representantes e os representados. Os representantes não são escolhidos, designados ou controlados diretamente pelos representados, mas apenas interpretam o interesse e a vontade dos representados. Os representantes se apropriam de todos os poderes decisórios.

A representação livre, de posição intermediária, é típica dos sistemas parlamentares, na qual os representados têm alguma ligação direta com os representantes, mas seu controle é sujeitado ou limitado. Na maioria dos sistemas eleitorais, o grau de escolha e controle exercido pelos representados é limitado sobretudo em termos temporais, pois os representados exercem sua ligação somente a cada dois, quatro ou seis anos. (....) A representação instruída é aquela em que os representados controlam constantemente os representantes. Há diferentes mecanismos que criam ligações mais fortes e obrigam os representantes a obedecer constantemente às instruções dos representados, como eleições frequentes, a revogabilidade de mandatos, e alguns procedimentos participativos, que aumentam as oportunidades para que todos os cidadãos compartilhem das decisões governamentais, como, no Brasil, o orçamento participativo. Com relação à natureza jurídica, o mandato político-representativo não se confunde com o direito privado nem com o chamado mandato imperativo. (CARVALHO, 2010, p. 226).

Segundo Kildare (2010), o mandato imperativo é aquele pelo qual seus titulares se vinculavam às instruções do mandante e ficavam obrigados a obter dele novas instruções para a prática de atos não constantes do mandato, havendo a possibilidade de revogação da representação. Ocorreu nos Estados-gerais da monarquia francesa.

Explica Kildare (2010) que o mandato representativo não se confunde com o mandato de Direito Privado, pois nele, o mandatário não está adstrito às determinações do mandante, não pode ser destituído; o mandato não comporta revogação e o mandatário não está sujeito a prestar contas, de modo que o mandatário não age em nome dos que nele votaram, mas em nome do povo ou da nação. Afirma ainda que o mandato representativo é geral, livre e irrevogável, salvo nos casos previstos na Constituição como de perda de mandato, bem como em hipóteses excepcionalmente admitidas de revogação, como a do recall do Direito norte-americano.

Ainda segundo o autor,

Para, contudo, propiciar que os eleitos para o parlamento representem os cidadãos de forma democrática – compreendida a representação como ato de espelhar, refletir, reproduzir fielmente – necessário que o parlamento, no seu todo, e em suas várias partes componentes, espelhe as diversas tendências e orientações políticas presentes no país globalmente considerado, sem exclusões, e nas respectivas proporções. O mandato representativo não tem, contudo, conseguido alcançar a identidade entre o povo e seu representante. É que a fragmentação da vontade geral do povo, em vontades parciais, resultantes da divisão do eleitorado, do pluralismo político, dos grupos e forças de pressão, vem concorrendo para a transformação do sistema representativo, deixando então os Parlamentos de atuarem como órgãos de representação de todo o povo ou de toda a nação, para expressar interesses parciais, pela redução da autonomia de parlamentares que passam a se vincular aos setores que influíram em sua eleição.

Outro fator que influencia na formulação da representação política é a presença, no quadro das instituições democráticas, dos partidos políticos, eis que a designação dos mandatários fica vinculada aos fenômeno partidário.

Em virtude das funções básicas que cabem aos partidos políticos exercer, quais sejam, o estabelecimento de um programa de governo e a seleção de pessoas que se disponham a executar esse programa com a necessária eficiência, escreve Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “Desempenhando os partidos adequadamente estas duas funções, as eleições perderiam o caráter de mera escolha de homens para governar, ganhando a dimensão de seleção entre programas de governo. Disso decorre que, em última análise, o titular do mandato é o partido, que o exerce por meio de homens que não passam de seus órgãos de expressão”.

Acentue-se, ainda, como fator de crise da representação política as dificuldades técnicas trazidas pelo tipo e conteúdo dos temas discutidos no âmbito do Parlamento, o que transforma a política, muitas vezes, em refém das referências tecnológicas, das estatísticas, das probabilidades e das valorações maro e microeconômicas. Acresça-se ainda o quadro de enfraquecimento do espaço público da política e da sua economização, em decorrência do processo de globalização da economia, fazendo com que as candidaturas percam a sua representatividade, pela homogeneidade de respostas, afastando a diferença, a alternância e a incerteza de resultados, que são próprios do sistema representativo. José Luiz Quadro de Magalhães, ao abordar a crise da democracia representativa, acentua que “a democracia não é um lugar onde se chega. Não é algo que se possa alcançar e depois e acomodar, pois é caminho e não chegada. É processo, e não resultado. Dessa forma, a democracia existe em permanente tensão com forças que desejam manter interesses, os mais diversos, manter ou chegar ao poder para conquistar interesses de grupos específicos, sendo que muitas vezes essas forças se desequilibram, principalmente com a acomodação da participação popular dialógica, essência da democracia que defendemos, e o desinteresse de participação no processo da democracia representativa, pela percepção da ausência de representatividade e pelo desencanto com os resultados apresentados”. (CARVALHO, 2010, p. 229, grifo nosso).

Em que pese a referida crise da democracia representativa, cabe ressaltar a posição de Carvalho (2010), para quem a democracia representativa se justifica, pois apenas nela se distinguem o espaço público e o privado, a esfera do Estado e a esfera da sociedade; o cidadão e a pessoa na sua vida própria, não absorvida pelo cidadão total, como ocorreu na Grécia antiga e nos regimes totalitários do século XX; sendo que apenas a democracia representativa assegura a separação dos poderes e a responsabilidade política dos governantes perante os governados, propiciando o pluralismo e o contraditório no âmbito das assembleias representativas.


3. Sistemas eleitorais brasileiros e no Direito Comparado

José Afonso da Silva conceitua sistemas eleitorais como sendo “conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional”. (SILVA, 2012, p. 369).

Segundo ele, a combinação de técnicas e procedimentos é que proporciona o aparecimento de diferentes sistemas eleitorais, que, fundados no modo de realizar a representação, se distinguem em sistema majoritário, sistema proporcional e sistema misto.

3.1. Sistema majoritário

O autor explica que, pelo sistema majoritário, a representação, em dado território, circunscrição ou distrito, cabe ao candidato(s) que obtiverem a maioria (absoluta ou relativa) dos votos:

Em primeiro lugar, ele se conjuga com o sistema de eleições distritais, seja com os distritos uninominais ou unipessoais, nos quais o eleitor há de escolher entre candidatos individuais em cada partido, isto é, haverá apenas um candidato por partido; ou com distritos plurinominais ou pluripessoais (também chamados sistemas de listas), em que cada partido poderá apresentar uma lista de candidatos (uma pluralidade de nomes) à escolha dos eleitores distritais.

Em segundo lugar, o sistema majoritário pode ser simples (ou sistema de escrutínio a um só turno), pelo qual, por uma única eleição, se proclama o candidato que houver obtido a maioria simples ou relativa (por isso, também, às vezes é denominado sistema de eleição por maioria relativa), como pode ser por maioria absoluta (por isso é, também conhecido como sistema eleitoral por maioria absoluta), segundo o qual somente se considerará eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos; se nenhum candidato o conseguir, efetivar-se-á nova eleição, geralmente entre os dois candidatos mais votados, a fim de decidir entre ambos, quando, então, um deverá alcançar a maioria absoluta de votos (por essa razão, dá-se-lhe também o nome de sistema majoritário a dois turnos, ou sistema de escrutínio a dois turnos). (SILVA, 2012, p. 371).

3.2. Sistema Proporcional

José Afonso da Silva ensina que a Constituição acolheu o sistema proporcional para a eleição de Deputados Federais (art. 45), princípio que se estende às eleições para as Assembleias Legislativas dos Estados e para as Câmaras de Vereadores (Câmaras Municipais) (SILVA, 2012, p. 372). Para o autor, por esse sistema, pretende-se que a representação, em determinado território (circunscrição), se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos concorrentes.

Daí se vê que esse sistema, em princípio, só é compatível com circunscrições eleitorais amplas em que se devem eleger vários candidatos, o que, outrossim, mostra ser aplicável apenas a técnica de escrutínio de lista (sistema plurinominal). Há variações cujos pormenores descabem aqui, cumprindo notar que o sistema suscita os problemas de saber quem é considerado eleito e qual o número de eleitos por partido. Para solucionar esses dois problemas fundamentais, é necessário determinar: (a) o número de votos válidos; (b) o quociente eleitoral; (c) o quociente partidário; (d) a técnica de distribuição dos restos ou sobras; (e) a determinação dos eleitos; (f) solução de casos em que há falta de quociente.

(A) Votos válidos: para a determinação do quociente eleitoral, contam-se, como válidos, os votos dados à legenda partidária (votação apenas em nome do partido) e os votos de todos os candidatos. Os votos nulos não entram na contagem. O parágrafo único do art. 106 do Código Eleitoral mandava contar, como válidos, os votos em branco. Essa regra não foi recebida pelo novo ordenamento constitucional, que dá clara indicação de que voto branco não é computável (art. 77, § 2º), e, por isso, foi revogada pela Lei 9.504/1997. (B) Quociente eleitoral: determina-se o quociente eleitoral, dividindo-se o número de votos válidos pelo número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados, ou na Assembleia Legislativa estadual, ou na Câmara Municipal, conforme o caso, desprezada a fração igual ou inferior a meio, arredondando-se para 1, a fração superior a meio. (C) Quociente partidário: é o número de lugares cabível a cada partido, que se obtém dividindo-se o número de votos obtidos pela legenda (incluindo os conferidos aos candidatos por ela registrados) pelo quociente eleitoral, desprezada a fração. (D) Distribuição dos restos: feitas as operações supraindicadas, ficar-se-á sabendo quantos candidatos elegeu cada partido. Acontece que podem sobrar lugares a serem preenchidos, em consequência de restos de votos em cada legenda não suficientes, de persi, para fazer mais um eleito. Há vários métodos para distribuição dos lugares restantes entre os partidos que concorrem à eleição. Para solucionar esse problema da distribuição dos restos ou das sobras, o direito brasileiro adotou o método da maior média, que consiste no seguinte: adiciona-se mais um lugar aos que foram obtidos por cada um dos partidos; depois, toma-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por aquela soma; o primeiro lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior média; repita-se a mesma operação tantas vezes quantos forem os lugares restantes que devam ser preenchidos, até sua total distribuição entre os diversos partidos (Código Eleitoral, art. 109). (SILVA, 2012, p. 373)

O autor ensina que somente concorrerão a essa distribuição os partidos que tiverem quociente eleitoral, isto é, o número de votos suficientes para a eleição de pelo menos um candidato. Observa que os lugares a preencher em cada Câmara são distribuídos por circunscrição, de modo que as operações referidas acima são feitas em referência a cada uma delas.

Isso, no entanto, só tem importância quanto às cadeiras a serem preenchidas na Câmara dos Deputados, que são distribuídas em proporção à população de cada circunscrição eleitoral, que, consoante já foi visto, corresponde, no caso, a cada Estado e Distrito Federal. Fixado, para cada eleição, o número de Deputados Federais a serem eleitos por Estado e Distrito Federal (art. 45, § 1º), aqueles elementos de representação proporcional – ou seja: votos válidos, lugares a preencher, quociente eleitoral, quociente partidário, distribuição de restos – apuram-se em cada um deles. Com relação às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais, a questão é mais simples porque o território do Estado ou do Município funciona, respectivamente, como circunscrição das correspondentes eleições. (SILVA, 2012, p. 374).

3.3. Sistema misto

José Afonso da Silva ensina que há mais de um tipo de sistema eleitoral misto. O alemão, denominado sistema de eleição proporcional “personalizado”, seria o que procura combinar “o princípio decisório da eleição majoritária com o modelo representativo da eleição proporcional, posto que divide cada voto em duas partes, computa-os em separado, elegendo-se a metade dos Deputados por circunscrições distritais e a outra metade em função de listas de base estadual”. Nas palavras do autor:

Por esse sistema, que tem sido muito reivindicado para o Brasil, cada Estado será dividido em tantos distritos em número igual à metade dos lugares a preencher; cada partido apresentará um candidato para cada distrito e uma lista partidária para todo o Estado. O eleitor disporá de dois votos: o primeiro será atribuído a um dos candidatos do distrito, assinalando um nome, e o outro, a uma das listas partidárias, assinalando uma legenda (voto de legenda). Segundo o sistema alemão, para calcular o número de lugares que corresponde aos partidos, se tomará em consideração a porcentagem de votos obtida pela legenda. Feito isso, se verificará quantos candidatos cada partido elegeu pelos distritos e quantos elegeu pelo sistema de listas. Disso se vê que o critério decisivo é o proporcional. (SILVA, 2012, p. 377).

O autor menciona ainda o sistema eleitoral misto em vigor no México, pelo qual, para as eleições de integrantes da Câmara dos Deputados, se estabelecem dois tipos de unidades eleitorais. A primeira seria o distrito eleitoral uninominal, dividindo o país em trezentos deles distribuídos pelos trinta e um Estados e o Distrito Federal, sendo que nenhuma unidade federativa pode ter representação menor do que dois Deputados. A segunda unidade eleitoral é a circunscrição plurinominal, em número de cinco para todo o país, e que constitui a base para a eleição de duzentos Deputados pelo princípio da representação proporcional, de modo que a Câmara dos Deputados mexicana é integrada por 500 Deputados, sendo 300 eleitos pelo sistema de maioria relativa nos distritos e 200 eleitos pelo sistema de representação proporcional. Conclui o autor que o referido sistema busca conservar o sistema eleitoral misto, mas com um aumento da representação proporcional, com predomínio do sistema de maioria. (SILVA, 2012, p. 377-378).

No Brasil, houve tentativa de implantar um chamado sistema misto majoritário e proporcional por distrito, na forma que a lei dispusesse. A Emenda Constitucional 22/82 é que o previu. Um projeto de lei foi apresentado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República regulando a matéria. Previa que nas eleições à Câmara dos Deputados os Estados e o Distrito Federal seriam divididos em distritos em número igual à metade dos lugares correspondentes na Câmara dos Deputados. Previa também que, para essas eleições, cada partido poderia registrar dois candidatos por distrito, sendo eleito um pelo sistema majoritário, e outro pelo sistema proporcional. E nas eleições para as Assembleias Legislativas, cada partido poderia apresentar um candidato pelo sistema majoritário em cada distrito e até cinco pelo sistema proporcional. Não cabe aqui entrar nos pormenores do sistema. Basta apenas observar que ele abria, sem dúvida, possibilidades para a representação das minorias, mas a proporcionalidade não era a característica do princípio de representação proporcional, pois fundamentalmente consistia numa porcentagem de votos obtidos pelo candidato do partido em relação com o número de votantes do respectivo distrito. Seria considerado eleito o candidato do partido mais votado em cada distrito. Determinado pela porcentagem do partido o número de lugares a que cada um teria direito aplicando o sistema proporcional, considerando-se eleitos os candidatos classificados segundo a melhor posição conferida nos diferentes distritos, até completar a porcentagem do respectivo partido. Basicamente o sistema coincidia com os distritos, porque os candidatos das listas se elegeriam também pelo distrito e sobre a base da relação existente entre sua votação com o número de votantes do mesmo distrito.

Tentativas de implantar o sistema eleitoral misto, de tipo alemão, na Constituinte e no processo revisional de 1994, fracassaram, mas a tendência a isso se amplia cada vez mais, à vista dos notórios defeitos do sistema de representação proporcional puro que vigora atualmente. (SILVA, 2012, p. 378-379).

Dalmo de Abreu Dallari explica que, pelo sistema de distritos eleitorais, o colégio eleitoral é dividido em distritos, devendo o eleitor votar apenas no candidato de seu respectivo distrito (DALLARI, 2005, p. 193). Explica ainda que, embora tenha sido aplicado de maneiras muito diversas, como visto, existe um único ponto uniforme, qual seja, a proibição de que o eleitor vote em candidato de outro distrito que não o seu.

Olívia Raposo da Silva Telles explica que, no sistema eleitoral norte-americano, além das eleições gerais, que são as eleições propriamente ditas, em numerosos Estados o eleitorado também participa do processo de escolha dos delegados que irão participar da convenção de cada partido, por meio das eleições primárias, que são disciplinadas por lei estadual e organizadas pelo Poder Público tanto quanto as eleições gerais:

Há diversos tipos de eleições primárias, sendo as mais importantes as primárias fechadas, das quais só participam os eleitores que declararam no momento do alistamento eleitoral a filiação ao partido em questão, e as primárias abertas, em que todos os eleitores podem participar da eleição dos delegados que vão escolher o candidato do partido. Nos Estados em que não são realizadas primária, a designação dos candidatos é feita pelo comitê dos partidos (caucuses). (TELLES, 2009, p; 180, grifo nosso).

Tabela 1- Sistemas Majoritários

País

Votação necessária para eleição

Quantidade de distritos/eleitores

Reino Unido

Maioria simples

659 distritos uninominais com cerca de 69 mil eleitores

EUA

Maioria simples

435 distritos uninominais

Austrália

Voto Alternativo

148 distritos uninominais com cerca de 79 mil eleitores

Índia

Maioria simples

543 distritos uninominais

Canadá

Maioria simples

França

Maioria absoluta(possibilidade de segundo turno)

555 distritos uninominais com cerca de 70 mil eleitores

(continua)

Tabela 2 - Sistemas Proporcionais

País

Âmbito territorial da eleição

Tipo de lista

Cláusula de barreira ou não

Argentina

Distritos locais

Lista fechada

3% do eleitorado do distrito

África do Sul

Distrito superior corretivo

Lista fechada

Não

Bélgica

Distrito superior corretivo

Lista flexível

33% da cota em ao menos um dos arrondissements da província

Chile

Distritos locais

Lista aberta

Espanha

Distritos locais

Lista fechada

3% da votação distrital

Israel

Distrito único nacional

Lista fechada

1,5% da votação nacional

Polônia

Distrito superior independente

Lista aberta

5% para votação nacional e 8% para coligações

Portugal

Distritos locais

Lista fechada

Não

Suécia

Distrito superior corretivo

Lista flexível

4% da votação nacional

Turquia

Distritos locais

Lista fechada

10% da votação nacional, tendo que alcançar a cota do distrito

Uruguai

Distritos locais

Lista fechada

Não

Suíça

Distritos locais

Lista livre

Não

Tabela 3 - Sistemas Mistos

País e ano de adoção do sistema

Âmbito territorial da eleição proporcional

Votação necessária para eleição majoritária

Total de cadeiras preenchidas por eleição majoritária

Total de cadeiras preenchidas por eleição proporcional

Eleitor tem dois votos?

Permitida a candidatura no distrito e na lista?

Alemanha, 1949

Todo o país

Maioria simples

328 (50%)

328 (50%)

Sim

Sim

México, 1963

Todo o país

Maioria simples

300 (60%)

200 (40%)

Sim

Sim

Rússia, 1993

Todo o país

Maioria simples

225 (50%)

225 (50%)

Sim

Não

Itália, 1993

Todo o país

Maioria simples

475 (75%)

155 (25%)

Sim

Sim

Venezuela, 1993

22 distritos locais

Maioria simples

100 (50%)

99 (50%)

Sim

Sim

Japão, 1994

11 distritos

Maioria simples

300 (52%)

180 (48%)

Sim

Sim

Coréia do Sul, 1994

Todo o país

Maioria simples

253 (85%)

46 (15%)

Não

Não

Filipinas, 1995

Todo o país

Maioria simples

208 (80%)

52 (20%)

Sim

Não

Bolívia, 1996

9 distritos locais

Maioria simples

68 (52%)

62 (48%)

Sim

Sim

Tabela 4 - Sistemas eleitorais comparados

País

Sistema eleitoral

Percentual de mulheres eleitas

Percentual de cadeiras do maior partido

Número de partidos

Desproporcionalidade entre votação e número de cadeiras obtidos (maior o índice, maior a desproporção)

Reino Unido

Majoritário

17,9%

62,7%

3

21,5

EUA

Majoritário

14,3%

50,8%

2

3,4

Austrália

Majoritário

25,3%

45,3%

3

19,0

Índia

Majoritário

8,8%

33,6%

6

12,6

Canadá

Majoritário

20,6%

57,1%

5

17,6

França

Majoritário

12,2%

41,8%

3

25,5

Argentina

Proporcional

30,7%

48,3%

2

8,1

Bélgica

Proporcional

35,3%

15,3%

10

7,3

Chile

Proporcional

12,5%

32,5%

7

14,2

África do Sul

Proporcional

29,8%

66,5%

5

1,2

Espanha

Proporcional

28,3%

52,3%

3

8,8

Israel

Proporcional

15,0%

21,7%

11

4,0

Polônia

Proporcional

20,2%

43,7%

4

18,5

Portugal

Proporcional

19,1%

50,0%

4

9,1

Suécia

Proporcional

45,3%

37,5%

7

2,6

Turquia

Proporcional

4,4%

24,7%

5

17,0

Uruguai

Proporcional

12,1%

40,4%

4

0,5

Suíça

Proporcional

23,0%

25,5%

6

8,4

BRASIL

proporcional

8,6%

20,7%

8

7,4

Alemanha

Misto

32,2%

45,4%

6

6,0

México

Misto

22,6%

43,6%

3

9,3

Rússia

Misto

7,6%

25,1%

6

25,2

Itália

Misto

11,5%

29,6%

9

10,2

Venezuela

Misto

9,7%

46,1%

5

16,3

Japão

Misto

7,3%

46,6%

6

8,4

Coréia do Sul

Misto

5,9%

44,5%

3

13,6

Bolívia

Misto

18,5%

25,4%

7

8,2

Fonte: site do Senado - https://www.senado.gov.br/senado/presidencia/link6.asp

Sobre a autora
Anna Luiza de Araújo Ceroy Cesar

Advogada. Pós graduada em Direito do Trabalho pelo Pro Labore. Pós Graduada em Direito Público pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CESAR, Anna Luiza Araújo Ceroy. A constitucionalidade e a conveniência da Proposta de Emenda Constitucional nº 43, de 2011, do Senado Federal, que dispõe sobre o sistema proporcional de lista fechada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3852, 17 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26431. Acesso em: 22 nov. 2024.

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