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Direito e Ciência na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen

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Agenda 01/02/2002 às 01:00

NOTAS

1. Machado Neto levantou razões de ordem histórico-sociológicas para explicar a atitude do estrito formalismo de Kelsen: "Se o jusnaturalismo racionalista foi a expressão do mundo burguês ascendente, o historicismo, a expressão da contra-revolução, o legalismo exegético e o positivismo sociológico, as ideologias jurídicas do mundo burguês dominante, o relativismo da teoria pura será o pensamento jurídico solidário com o período de transição e de decadência do mundo burguês em que vivemos. (...) Fruto de um mundo em que os totalitarismos nascentes conviviam com o liberalismo democrático mais franco e aberto, a teoria pura do direito devia - a menos sob pena de ser anacrônica - reconhecer a existência de direitos de diverso conteúdo político, devia ser uma teoria da ciência jurídica que reconhecesse a existência, ao lado do direito democrático-liberal, de um direito soviético, um direito fascista, um direito nazista, etc. MACHADO NETO, A. L. Introdução à Ciência do Direito. 1º V. São Paulo: Saraiva, 1960, p. 183.

2. Segundo Recasen Siches, "El punto de vista lógico-formal del método jurídico de Kelsen no pretende llegar a la absorción de todos los estudios sobre el Derecho. El proprio Kelsen reconoce que la posición rigorosamente normativa de su método jurídico, es unilateral y parcial, y que, por lo tanto, no puede abarcar la totalidad de los ingredientes del fenómeno jurídico." SICHES, Luis Recasens. Panorama del Pensamiento Jurídico en el Siglo XX. Mexico: Editoria Porrua, 1963, pp. 149/150.

3. Sobre o conceito de norma fundamental, KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5ª ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996; para uma visão crítica, consultar o meu Subjetividade Jurídica - A Titularidade de Direitos em Perspectiva Emancipatória.Porto Alegre: Sergio Fabris, 1998, p. 58.

4. KELSEN, Hans. Op. Cit., p. 80.

5.Idem, ibidem, p. 82.

6.ALVES, Rubem. Filosofia da Ciência - Introdução ao Jogo e a Suas Regras. São Paulo: Loyola, 2000, pp. 86, 87.

7.Segundo Kelsen as relações constituídas juridicamente, embora análogas (estabelecem uma conexão funcional entre fatos), não caracterizam a relação causal de fatos do mundo natural. É que no mundo da natureza - explica - um determinado fato será a causa de outro fato (efeito), que por sua vez será causa de outro fato, numa cadeia interminável de causalidades, nos dois sentidos. Coisa diversa ocorre com a imputação, na qual o número de elos da cadeia imputativa se esgota na realização de cada qualificação normativa das condutas.

8.Segundo Recasens Siches: "La estructura lógica denominada imputación es el modo de enlace típico de los hechos en la norma. Los elementos contenidos en la norma jurídica se relacionan entre sí, no por el principio de causalidad, sino por el vínculo del deber ser. (...) La pena es imputada al delito, y el delito a la persona castigada, porque la norma así lo establece. Si a este enlace de dos o más elementos en la norma (establecido por el deber ser), lo llamamos imputación, entonces ésta viene a constituir, en reino del sistema jurídico, el princípio análogo a la causalidad en el reino de la naturaleza." SICHES, Luis Recasens. OP. Cit., p.155.

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9.Kelsen, Hans, Op. Cit., p. 90

10.SARLO, Oscar Luis. Kelsen y Dworkin: Del Concepto a La Concepcion del Derecho in Revista de Ciencias Sociales. Valparaiso, nº 38. Chile: Universidad de Valparaiso, Facultad de Derecho y Ciencias Sociales, 1993, pp.364/365.

11.Segundo Perelman, "(...) com o advento do Estado-criminoso que foi o Estado nacional-socialista, pareceu impossível, mesmo a positivistas declarados, tais como Gustav Radbruch, continuar a defender a tese de que ’Lei é lei’, e que o juiz deve, em qualquer caso, conformar-se a ela. Uma Lei injusta, dirá Radbruch, não pertence ao direito." PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 95.

12.CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação - Uma Contribuição ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pp. 131/132.

13.FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Prefácio in VIEHWEG, Theodore. Tópica e Jurisprudência. Brasília: Ministério da Justiça e Universidade de Brasília (co-edição), 1979, p. 5.

14.VIEHWEG, T. Op. Cit., pp.39/40.

15.Idem, ibidem, p. 89.

16.Idem, ibidem. P. 90.

17.Entre nós, vale lembar, além da famosa teoria tridimensional do direito desenvolvida por Miguel Reale, em perspectiva culturalista, foi Roberto Lyra Filho, hoje reconhecido como patrono da teoria crítica no Brasil, quem desenvolveu o conceito de direito como "um processo histórico de legítima organização social da liberdade", afirmando a necessidade de a ciência jurídica, com o apoio da sociologia e da filosofia jurídicas, voltar-se também para a análise histórica dos processos sociais em busca daqueles critérios de atualização dos padrões de justiça (finalidades éticas) e de legitimidade (mecanismos razoáveis de decisão e de aplicação do direito). Sobre o pensamento de Lyra Filho, consultar LYRA, Doreodó Araújo (org.). Desordem e Processo - Estudos em Homenagem a Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1986; SOUSA Jr., José Geraldo de. Para Uma Crítica da Eficácia do Direito. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1984; NOLETO, Mauro Almeida. Op. Cit.

18.VIEHWEG, Theodore. Op. Cit. pp.91/92.

19.KELSEN, Hans. Op. Cit., p. 99.

20.MENEZES CORDEIRO, A. Introdução in: CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1989, pp. XX-XXII.

21.Idem., Ibidem. pp. XXIII/XXIV.

22.PERELMAN, Chaïm. A Teoria Pura do Direito e a Argumentação. Tradução: Ricardo R. de Almeida. http://www.puc-rio.br/sobrepuc/dpto/direito/pet_jur/c1perelm.html. 14/11/2000.

Sobre o autor
Mauro Almeida Noleto

mestre em Direito pela Universidade de Brasília, professor de Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e do Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOLETO, Mauro Almeida. Direito e Ciência na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2644. Acesso em: 24 dez. 2024.

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