V - CONCLUSÃO
Procuramos abordar no decorrer de nosso artigo alguns direitos do nascituro, não pudemos descrever profundamente sobre todos, devido à extensão do assunto em tela.
Examinamos as diversas correntes doutrinárias que tentam explicar a natureza jurídica do nascituro, estando elas reunidas em três grandes grupos fundamentais, sendo a primeira a teoria natalista, que considera o início da personalidade a partir do nascimento com vida, a segunda a da personalidade condicional que considera que a personalidade começa com a concepção, sob a condição do nascimento com vida e, por último, a teoria concepcionista que afirma que a personalidade começa desde a concepção.
Adotamos a última corrente, a concepcionista, pois pensamos que o nascituro tem personalidade desde a concepção e que não possui mera “expectativa de direitos”, mas sim direitos. Procuramos demonstrar ainda que a capacidade de direitos não se confunde com personalidade.
Pudemos perceber que embora o Código Civil em seu artigo 2° ora defenda a teoria natalista, ora a concepcionista, o nosso Ordenamento Jurídico defende a concepcionista através das normas protetivas em relação ao ser concebido.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001, p.22.
3 PLATÃO, A república, São Paulo, Livr. Exposição do livro, s. d., p. 141.
4 ARISTÓTELES, La politique, Livre IV, Chapitre XVI, § 10, trad. Thurot, Paris, Ed Garnier, s. d., p. 191-2
5 De fato, São Tomás de Aquino, que tal como Aristóteles considera a mulher um ser incompleto, baseado em doutrina bíblica, argumentada que a mulher é inferior já que foi formada “a partir de uma costela do homem”. A respeito, sobre o tema, v. ALMEIDA, op. cit., p. 18 et. seq.
6 Propositadamente, deixamos ao lado a questão do status civilitatis. Com efeito, sabemos que os antigos romanos faziam a distinção entre diversas categorias de pessoas. Assim, para ser capaz de direitos e obrigações, o ente deveria possuir a condição de livre (status libertatis), cidadão romano (status civilitatis), e independente do poder familiar (sui iuris). Nesse sentido, os escravos, embora nascidos, viáveis e de aparência humana, não eram considerados pessoas, mas coisas (res). cf. SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os direitos do nascituro: aspectos cíveis, criminais e do biodireito. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.49 e MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8 ed. São Paulo. Saraiva, 1995, p. 29 et seq.
[6] ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema de direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1997, p. 345 e. RUGGIERO,Roberto de. Instituições de direito civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1971
[7] SEMIÃO, Sérgio Abdalla, op. cit., p. 48.
[8] ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 21
[9] MONTORO, André Franco e FARIA, Anacleto de Oliveira. Condição jurídica do nascituro no direito brasileiro. [s.l], 1953 apud RAMOS, op. cit., p.10.
[10] ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p.22.
[11] ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 29
[12] ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p.30
[13]ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. p.50-51
[14] SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 549.
[15] Freire, Laudelino, Grande e novíssimo dicionário da língua portuguesa, Rio de Janeiro, José Olympio, 1975, v.4.
[16] MAIA, Paulo Carneiro. Nascituro. In: Enciclopédia saraiva de direito, dirigida por R. Limonge França. São Paulo: Saraiva, 1980. v. 54. p. 38-32.
[17] FRANÇA, Rubens Limongi. Manual de direito civil. 3.ed. Revista dos Tribunais, 1968. v.1. p. 126.
[18] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1 p. 35.
[19] BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito. 2.ed. ver. e atual. pelo Prof. Caio Mário da Silva Pereira. Rio de Janeiro. Francisco Alves, 1976. p. 70-3.
[20] SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense., 1994. p. 142.
[21] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 8ed. São Paulo: Saraiva, 1971. p. 61.
[22] ALMEIDA, Silmara Juny de Albreu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 132.
[23] FRANÇA, Rubens Limongi. Manual de direito civil. 3.ed. Revista dos Tribunais, 1968. v.1. p.127.
[24] ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 145
[25] SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. 6ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 144
[26] ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema de direito civil brasileiro. Rio de Janeiro, Francisco Alves, v. 1, p. 331-2
[27] PONTES DE MIRANDA, F.C. Tratado de direito privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, p.162
[28] RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 2. ed. São Paulo: Resenha Universitária, 1978, v. 2, p. 143
[29] ALMEIDA, Silmara Juny de Abeu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 153-154.
[30]ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 154-155
[31] PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.145.
[32] SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os direitos do nascituro aspectos cíveis, criminais e do biodireito. 2. ed. Belo Horizonte:Delrey, 2000, p.62.
[33] ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 156
[34] TRISTÃO, Wellington José. O direito à vida e a tutela do nascituro. Dissertação ( Mestrado em Direito). Universidade de Franca: Franca, 2000. p.40
[35] ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p.159
[36] ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p.159 e 160
[37]ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p.168