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O Ministério Público

Agenda 01/06/2000 às 00:00

Não obstante sua origem deite raízes na longevidade dos tempos, continua faltando a diversos, dos mais diferentes segmentos sociais, uma idéia do que realmente seja o Ministério Público, mesmo estando claramente definido na atual Constituição Federal como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

É a mesma Constituição a fazer consistir seus princípios institucionais na unidade, na indivisibilidade e na independência funcional dos seus órgãos, além de lhe assegurar autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o que dispõe, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos.

Nem sua origem encontra guarida pacífica na História, não havendo possibilidade de precisar onde tenha surgido, quando, nem como. Mas nem tudo são trevas a respeito, como disse BERTO VALORI, ou seja, que "há 4.000 anos, no Egito, havia uma classe de agentes públicos cujos deveres consistiam em serem olhos e a língua do Rei; a eles competia castigar os rebeldes, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos; acolher os pedidos do homem justo e verdadeiro, perseguindo o malvado e mentiroso; eram como marido para as viúvas e pais para os órfãos; faziam ouvir as palavras da acusação, indicando as disposições legais aplicáveis em cada caso, além de lhes competir tomar parte nas instruções para descobrimento da verdade".

No seu Curso de Processo Penal, (1) Hélio Tornaghi afirma que a França foi o primeiro país a registrar de forma segura o surgimento de um órgão com características semelhantes as do atual Ministério Público, bem como que, após a Revolução Francesa, tal modelo foi adotado por toda a Europa e pelas Américas, tornando-se em seguida, uma instituição mundial.

No Brasil, a figura do Promotor de Justiça só surge em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de Relação da Bahia. No Império, a Instituição era tratada no Código de Processo Criminal, sem nenhuma referência constitucional. Somente na Constituição de 1824, era criado o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação, nomeando-se os respectivos Desembargadores, Procuradores da Coroa, reconhecidos como Chefe do Parquet. A expressão Ministério Público só é utilizada pela primeira vez, no Decreto 5.618, de 2 de Maio de 1874.

Com a Constituição de 1891, também pela primeira vez, o Ministério Público mereceu referência no Texto Fundamental. Entretanto, não lhe foi reconhecida condição de órgão autônomo e aquela, mesmo sendo constitucional, era uma referência deveras lacônica. Assim dispunha o § 2º do artigo 58: "O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei."

Depois, veio a Constituição Federal de 16 de julho de 1934, cujos artigos 95 a 98, tratavam de forma mais definida a própria razão de ser do Ministério Público, além de delinear de forma, ainda que genérica, suas competências funcionais. Ao Procurador Geral da República, nos termos do § 1º do artigo 95, foram atribuídas as seguintes atribuições e prerrogativas: "O Chefe do Ministério Público Federal nos juízos comuns é o Procurador-Geral a República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum."

Mas a Carta de 1937 extirpou o Parquet do ordenamento constitucional e do próprio cenário político. Ocupou-se por sua vez, a Constituição de 1946 de voltar a inseri-lo. Em 1967, o Ministério Público passou a integrar o Poder Judiciário e pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969, o Poder Executivo. Deste modo, pode ser dito: a real importância da Instituição só recentemente, pela Carta de 1988, foi realmente reconhecida. O Ministério Público passou a ocupar posição autônoma frente aos três Poderes Estatais e no exercício pleno de suas atribuições pôde passar a exercer com independência funcional e administrativa todas as atribuições que lhe são afetas, destinadas no contexto nacional, a defesa sem reservas, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a tutela dos interesses difusos.

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O Ministério Público na atual Constituição

A Constituição de 1988 reservou um capítulo próprio ao Ministério Público, ali se esculpem seu destino e as atribuições que lhe são próprias, praticamente tudo o que possa ser dito a seu respeito. À Lei, que nem precisou ser complementar, ficou reservado apenas, dispor sobre sua organização e funcionamento.

Como agentes políticos, os membros do Ministério Público devem atuar com ampla liberdade funcional, não estarão condicionados senão aos parâmetros da legislação que envolver os diversos casos a sua apreciação submetidos e pelo que for ditado pelas suas consciências. Tamanha responsabilidade, indiscutivelmente, implica na necessidade de garantias, prerrogativas, deveres, e responsabilidade funcional próprios. E isto também se encarregou de lhe assegurar a Constituição atual. Por isto, volta-se a enfatizar, ficou reservado à lei, nos estados de modo particular, apenas repeti-las.

O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal. Cada Estado tem o seu Ministério Público Estadual.

As respectivas funções institucionais estão relacionadas no art. 129 da Constituição Federal, consistem na titularidade da ação penal, da ação civil pública para a tutela dos interesses públicos, coletivos, sociais e difusos e da ação direta da inconstitucionalidade genérica e interventiva, nos termos da Constituição; é o garantidor do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública; defensor dos direitos e interesses das populações indígenas; intervém em procedimentos administrativos; é controlador externo da atividade policial, na forma da lei complementar, podendo para tanto, inclusive, instaurar respectivo procedimento administrativo, quando necessário.

O ingresso na carreira se dá através de concurso público, de provas e títulos, nele é assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

No Estado do Espírito Santo, coube à Lei 95/97, complementar o que dispõe à Federal 8.625/93. A carreira é constituída a partir do cargo de Promotor de Justiça substituto, segue-se o de Promotor de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª instâncias; Promotor de Justiça de Entrância Especial, e finalmente, Procuradores de Justiça. Estes pertencem à 2ª instância e militam junto ao Tribunal de Justiça.


Verdadeiro defensor

Quem bem analisar, vai concluir que o Ministério Público há muito tempo, se despiu daquela figura implacável de acusador, que é verdade, envaideceu muitos dos seus integrantes, principalmente, aqueles que se notabilizaram nos tribunais do júri popular, pelo que, somavam como verdadeiros integrantes dos próprios currículos, a quantidade de anos, obtidas nas acusações.

De fato, cumpria-lhe se encarregar de enfatizar o que "fosse torto". Ainda recentemente, era até recomendado, apesar de cada órgão já dispor da faculdade de exercer sem restrições sua titularidade absoluta da ação penal pública, que, nem ante evidências inafastáveis de ocorrência da própria legítima defesa, se prescindisse da ação penal. Mantinha-se assim, alguém processado, por todo o tempo em que acontece uma instrução, agravada pelo volume processual, pela troca freqüente seja do membro do Parquet, como do Juiz no curso da instrução e via de conseqüência, pela ineficiência do acompanhamento de cada caso, como forma de assegurar a máxima celeridade da prestação jurisdicional, conduzida pelo Juiz sim, mas sempre, sob a atenta vigilância do Ministério Público, em cada fase.

Mas isto é passado. Hoje, o Ministério Público se afigura como autêntico advogado dos interesses sociais, dos interesses difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para proteger o que é de todos. Quando na ação penal, comunica e apresenta ao Estado Juiz, o fato e requer a pena, dá voz à sociedade ofendida por uma conduta individual, exerce a função que o mesmo Estado lhe deu, tem verdadeira atribuição de advogado, estritamente ligada a de defensor.

Defende a criança, o ancião, o meio ambiente, enfim, tudo o que for de todos.

Quando a Constituição Federal não recepcionou a figura do Ombudsman foi exatamente porque já assegurara ao membro do Parquet, todas as atribuições que àquele são inerentes.

De fato, o Ministério Público é potencialmente, um Advogado da sociedade, com vantagem para esta, não precisa, antes, não lhe deve pagar honorários. Veja-se, nas pequenas cidades, de modo especial, a autêntica procissão que se faz, rumo ao gabinete do Promotor. É isto que o faz se valer de todas as formas para não frustrar nenhuma expectativa, bem como adverte para as diversas iniciativas, no sentido de fazer suprir a falta do que ainda não existe, por meio da ação civil, se necessário, com faculdades próprias, quando urgir.

Onde quer que se vá, seus integrantes são reconhecidos como expectativa do asseguramento de todos os direitos, como certeza de que sua intervenção assegura o reconhecimento deles, sem reservas. Cumpre-lhes pois, não frustrar tal expectativa ou apagar tal esperança.

Para encerrar, me valho do que já dissera Prudente de Moraes Filho: "É uma magistratura especial, autônoma, com funções próprias. Não recebe ordens do Governo, não presta obediência aos juízes. Age com autonomia e em nome da sociedade, da lei e da Justiça".


NOTA

  1. SP - Saraiva, 4ª Ed, Vol 1, 1987, p. 480
Sobre a autora
Marlusse Pestana Daher

promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora, especialista em Direito Penal e Processual Penal, membro da Academia Feminina Espírito Santense de Letras, ex-dirigente do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAHER, Marlusse Pestana. O Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/266. Acesso em: 22 nov. 2024.

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