Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A estrutura da Organização das Nações Unidas e seus desafios contemporâneos:

reforma institucional e proteção de direitos humanos

Exibindo página 4 de 4
Agenda 06/02/2014 às 10:38

V-  Bibliografia

ALVES, J. A. LINDGREN. O contrário dos direitos humanos (explicitando Zizek). Revista. Brasileira de Política Internacional, 2002. pp. 92-116

BATISTA, Vanessa Oliveira. A Globalização e os Novos Desafios do Direito Internacional, in Direito Internacional Moderno.  Estudos em Homenagem ao Prof. Gerson de Brito Mello.

COMPARATO, Fábio Konder. A Organização das Nações Unidas no Quadro da Futura Sociedade Política. In: Seminário sobre a Reforma da ONU, 2009, Rio de Janeiro. Reforma da ONU: textos acadêmicos. Brasília: FUNAG, 2009.

DOUZINAS, Costas. O Fim dos Direitos Humanos. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2009.

ENGELS, Friedrich e KAUTSKY, Karl. O Socialismo Jurídico. São Paulo: Boitempo, 2012.

FIORI, José Luis. O Poder Global e a Nova Geopolítica das Nações. São Paulo: Boitempo Editorial, 2007.

_____. “O Direito Humano à Guerra.”. Debate Aberto da Revista Carta Maior. Disponível em: http://www.cartamaior.com.br/templates/colunaMostrar.cfm?coluna_id=5034. Acesso em: 01 de agosto de 2011.

_____. Entrevista do Professor José Luis Fiori à Folha de São Paulo do dia 04 de abril de 2011. Disponível em versão integral: http://www.centrocelsofurtado.org.br/adm/enviadas/doc/pt_00000157_20110405172227. Acesso em: 01 de agosto de 2011.

KOSKENNIEMI, Martti. “International Law and Hegemony: a reconfiguration.” Cambridge Review of International Affairs, 2004, pp. 1-26.

_____. “O Destino do Direito Internacional Público: entre Técnica e Política.” IN: FRANKENBERG, Günther e MOREIRA, Luiz (orgs.) Jürgen Habermas, 80 anos: Direito e Democracia. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, pp. 239-278.

MAZZUOLI, Valério (org.). Coletânea de Direito Internacional e Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

MENEZES, Wagner. Reforma da Organização das Nações Unidas. In: Seminário sobre a Reforma da ONU, 2009, Rio de Janeiro. Reforma da ONU: textos acadêmicos. Brasília: FUNAG, 2009.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Acesso em 01 de março de 2013. Disponível em: < http://www.un.org/en/>

PELLET, Alain, DINH, Nguyen Quoc, DAILLIER, Patrick. Direito Internacional Público. Lisboa, Calouste Gulbenkian, 2003.

SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

SHAW, Malcom. International Law. Sixth Edition. Cambridge: Cambridge University Press, 2008.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito das Organizações Internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

_____. Dilemas e desafios da Proteção Internacional dos Direitos Humanos no limiar do século XXI. Rev. Bras. Polít. Int. n. 40, p. 167-177. 1997.

ZOLO, Danilo. “A Cosmopolitan Philosophy of International Law? A Realist Approach”. Ratio Juris, vol. 12, number 4, December 1999 , pp. 429-444. 


Notas

[1] A Grã-Bretanha não participou diretamente da Guerra dos Trinta Anos por estar envolvida em um conflito interno, a guerra civil travada entre o Rei Carlos I e Oliver Cromwell, líder do Parlamento, a qual durou de 1641 até 1649. A partir da vitória dos defensores do Parlamento, o Rei teve seus poderes limitados, iniciando o período de monarquia constitucional ou parlamentarista, em cujo sistema o Reio reina, mas não governa.

[2] A Era Napoleônica pode ser definida entre o período de 1799 até 1815, quando Napoleão assumiu as rédeas do governo francês e empreendeu uma expansão territorial e ideológica pela Europa na defesa dos valores burgueses em detrimento dos ideais absolutistas. Suas conquistas alteraram o panorama político de diversos Estados, interrompendo várias dinastias hereditárias e colocando no poder seus aliados. Após sua derrota definitiva, os defensores do absolutismo monárquico buscaram reverter as mudanças, restaurando as antigas famílias dinásticas ao poder com base no princípio da legitimidade e da continuidade.

[3] Esta organização condominial, baseada no equilíbrio de poder liderado por poucas e importantes potências, gerou uma estabilidade no continente europeu no sentido de impedir as guerras sistêmicas entre elas. Considera-se que a balança foi desequilibrada inicialmente com a Guerra Franco-Prussiana, que ainda não foi uma guerra multilateral, e foi definitivamente destruída com a eclosão da Primeira Guerra Mundial. Em outras palavras, a paz arquitetada pelos britânicos no Congresso de Viena, em 1815, pode ter durado quase um século.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[4] Os países envolvidos não estavam preparados materialmente para encarar um conflito de grandes proporções e de longa duração. Os efeitos nefastos da guerra começaram a afetar as sociedades e a desfazer a ilusão do progresso infindável europeu, difundida no final do século XIX e no início do XX. As perdas materiais e humanas abalaram tão profundamente os cidadãos que a euforia gerada pelo nacionalismo foi desfeita, gerando grande insatisfação com os governos, sobretudo, os imperiais e autoritários, o que refletiu em duas importantes revoluções no continente europeu. Contribuiu para os rumos da Revolução Bolchevique na Rússia e para a Revolução de Novembro na Alemanha, com a consequente rendição e a derrubada do regime imperial prussiano.

[5] Dinastia prussiana que comandou a unificação do país e o liderou até a Revolução de Novembro, em 1918.

[6] Para Gramsci, a hegemonia é conquista a partir do reconhecimento de superioridade de um país por seus pares. Quando há superioridade econômica e bélica, sem o devido reconhecimento, configura-se dominação.

[7] Materializado no documento conhecido como os 14 Pontos de Wilson.

[8] Este Tratado Internacional é relativo à rendição da Alemanha à Entente Cordial.

[9] Wilson já não era mais o presidente quando a Carta da Sociedade das Nações foi submetida ao crivo congressual.

[10] O Congresso Estadunidense considerava o acordo por demais intervencionista em sua soberania, por isto, o rechaçou.

[11] Não estava explícita em seu texto uma condenação expressa à guerra justa enquanto meio de solução de controvérsias. Esta proscrição só veio com o Pacto Briand-Kellog, acordo bilateral entre França e Estados Unidos que obteve grande adesão dos países ocidentais. Uma vedação mais geral só foi consentida com a Carta das Nações Unidas, em 1945.

[12] Ou seja, não havia a figura do veto jurídico, mas, na prática, todos os 8 membros detinham este poder, pois a abstenção gerava veto, o que inviabilizou ações emergenciais e condenações ao abuso das grandes potências.

[13] John Maynard Keynes disseca as consequências desastrosas para a economia e para o alcance da paz geradas por este arranjo revanchista orquestrado por franceses e britânicos em relação à Alemanha IN: KEYNES, John Maynard. As Consequências Econômicas da Paz. Coleção Clássicos das Relações Internacionais. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2002.

[14] Europa e Ásia foram os continentes majoritariamente afetados.

[15] A literatura especializada chama esta transição de sorpasso (FIORI, 2007).

[16] Este acordo é conhecido pela literatura especializada como um acordo de cavalheiros ou gentlemen´s agreement, o qual compõe uma das fontes do soft law, as quais não possuem valor jurídico imediato, ou seja, seus compromissos estabelecidos não obrigam legalmente as partes envolvidas, não podendo o seu descumprimento ser aventado perante tribunais internacionais. É um pacto com a vigência condicionada à permanência de seus signatários no poder.

[17] Além de pavimentar o caminho para a entrada estadunidense no conflito, o acordo significou o reconhecimento expresso da transição hegemônica, bem como resultou no imediato programa bélico e logístico de apoio à resistência britânica, o qual, posteriormente, foi estendido a outros países, o Lend and Lease, que visava o reaparelhamento militar sob condições favoráveis aos necessitados.

[18] Em Moscou foram realizadas três conferências, sendo uma em 1941, outra em 1942, da qual emergiu a declaração de apoio aos aliados e contra os países do Eixo, e a última em 1943. Destas reuniões saíram as primeiras bases da ONU.

[19] Realizada em dezembro de 1943, quando o Eixo perdia o controle do Norte da África.

[20] Realizada ainda em 1944, esta conferência foi fundamental para definir o eixo econômico da hegemonia estadunidense com a criação de duas organizações internacional de apoio, o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o BIRD, e o Fundo Monetário Internacional, o FMI. Ambos girariam em torno do centro gravitacional, o dólar, que seria a moeda de referência do sistema internacional, a única conversível em ouro.

[21] Realizada em fevereiro de 1945, reuniu Roosevelt, Churchill e Stalin, foi a responsável por discutir a composição do Conselho de Segurança e a atribuição do poder de veto aos membros permanentes.

[22] Realizada em junho de 1945, serviu para a elaboração do texto da Carta da ONU.

[23] Realizada em agosto de 1945, após o fim da guerra na Europa, definiu informalmente a ocupação no continente e a divisão da Alemanha.

[24] Artigo 110.3: A presente Carta entrará em vigor depois de depósito de ratificações pela República da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América, e pela maioria dos outros Estados signatários.

[25] Ainda que os dispositivos tenham perdido o sentido após as transformações internacionais, não há como deixar de ressaltar que esta lógica onusiana está eivada de expressões e do ideário do pós- 2° Guerra Mundial. A referência a Estados inimigos é recorrente, presente expressamente nos artigos 53 e 107 da Carta. O contexto de criação não pode ficar de fora da análise desta entidade.

[26] Entende-se como sistema onusiano a composição que envolve a Organização das Nações Unidas e todas as agências, fundos e programas que com ela se relacionam, mediante vínculos estreitos, em prol da cooperação internacional em áreas temáticas específicas, inter-relacionadas com o escopo da paz e da segurança internacional.

[27] Dos iniciais 11, o CS passou para atuais 15 membros.

[28] No exercício desta competência, meio político de solução pacífica de controvérsias, seus pareceres não serão vinculantes (de acordo com o artigo 37 da presente Carta), ou seja, não serão obrigatórios, nem caberá o exercício do veto jurídico pelos Estados permanentes.

[29] Cabe a ressalva que o único órgão no sistema internacional que detém o monopólio da autorização do uso da força é o Conselho de Segurança. O artigo 52 desfaz dúvidas sobre os acordos regionais, alegando que estes são possíveis e compatíveis com o sistema onusiano, as ações locais que necessitarem do emprego da força devem, todavia, necessariamente ser aprovadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ainda que a organização internacional detenha seu próprio conselho executivo.

[30] Termo consagrado pela doutrina sobre o assunto.

[31] A Resolução n° 377, conhecida também como Resolução Acheson ou Unidos pela Paz (Uniting for Peace) foi articulada em 1950, quando, sob a alegação de paralisia do Conselho de Segurança, tendo em vista a política de cadeira vazia praticada pela União Soviética em protesto ao reconhecimento de Taiwan como China, a partir de 1949, A Assembleia Geral autoproclamou-se competente para tratar do assunto. À época a interpretação que predominava entendia que a abstenção de voto dos membros permanentes do Conselho de Segurança significava veto. Em virtude disso, as ausências reiteradas da União Soviética travavam quaisquer deliberações. Na Assembleia Geral a resolução foi votada e aprovada pelo quórum qualificado de 2/3, autorizando o envio de tropas em missão de paz para a Coreia. Na prática, esta medida inviabilizava o poder de veto da União Soviética que, depois do ocorrido, voltou a participar das reuniões com a promessa de que a Resolução n° 377 não seria mais aplicada e em contrapartida a abstenção deixaria de significar veto.

[32] Existe atualmente o uso tradicional de o representante brasileiro proferir o discurso inaugural da sessão ordinária anual, devido a Oswaldo Aranha discursado, enquanto presidente da Assembleia Geral, na primeira Sessão Especial, realizada em 1947.

[33] Um exemplo de decisão da Assembleia Geral, documento que é uma recomendação, sem valor jurídico é a consagrada Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

[34] De acordo com o artigo 27.3, as decisões do Conselho de Segurança, em todos os assuntos que não forem procedimentais, a decisão será tomada pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes. Com esta redação, houve polêmicas acerca da interpretação do dispositivo. Inicialmente, entedia-se que abstenção implicava veto, até 1950, após a Resolução n° 377, quando a  União Soviética retornou ao Conselho de Segurança, com a mudança de entendimento, não significando a abstenção mais veto às deliberações.

Sobre o autor
Luiz Felipe Brandão Osório

Graduado em Direito pela UFJF. Mestre e Doutorando em Economia Política Internacional pela UFRJ. Professor de Direito Internacional na UFRJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OSÓRIO, Luiz Felipe Brandão. A estrutura da Organização das Nações Unidas e seus desafios contemporâneos:: reforma institucional e proteção de direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3872, 6 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26644. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!