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Ponderações ao princípio do protecionismo do consumidor: breve painel

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Agenda 18/02/2014 às 17:43

4 Ponderações ao Princípio do Protecionismo do Consumidor: Breve Painel

Diante do cenário pintado, salta aos olhos, desta sorte, o relevo indiscutível que reveste o Direito do Consumidor, sendo considerada, inclusive, como irrecusável importância jurídica, econômica e política, sendo dotado de caráter absolutamente inovador, eis que elevou a defesa do consumidor à posição eminente de direito fundamental, atribuindo-lhe, ainda, a condição de princípio estruturador e conformador da própria ordem econômica. Verifica-se, portanto, que com as inovações apresentadas no Texto Constitucional erigiram os consumidores como detentores de direitos constitucionais fundamentais, conjugado, de maneira robusta, com o relevante propósito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias e a salvaguardar as disposições entalhadas na Carta de 1988. Em decorrência de tais lições, destacar é crucial que o Código de Defesa do Consumidor, enquanto diploma que apresenta em sua redação conjunto de normas responsáveis por traçar mecanismos de proteção e defesa do consumidor, deve ser interpretado a partir de uma luz emanada pelos valores de maciça relevância para a Constituição Federal de 1988, consubstanciando verdadeiro reflexo dos direitos de terceira dimensão.

Nesta linha, o Estatuto Consumerista em razão do princípio protecionista constitucional, cujos influxos passaram a influenciar a legislação infraconstitucional, coloca em destaque que o mencionado diploma não permite que suas disposições sejam afastadas por convenção entre as partes, já que a natureza de ordem pública e interesse social, notadamente diante da vulnerabilidade do consumidor, obsta a mitigação da incidência do diploma multicitado. Ao lado disso, a essência protecionista, alçada ao status de princípio orientador, comporta a intervenção do Ministério Público em questões envolvendo demandas que se centrem em discussões acerca das relações de consumo. No mais, o corolário em comento estabelece que a proteção dispensada pelo Texto Constitucional deve, de ofício, ser reconhecida pelo magistrado, a fim de assegurar que a discrepância que orbita em torno do consumido, no que se refere à vulnerabilidade, seja ainda mais agravada.

À sombra das ponderações explicitadas, verifica-se que a construção dos direitos humanos reflete a assimilação das lutas e anseios da sociedade, configurando verdadeiro processo de robustecimento e alargamento do rol das garantias e direitos fundamentais. Neste aspecto, é possível colocar em realce os direitos de primeira e segunda dimensão, os quais foram o ápice de um sucedâneo de lutas, tanto contra o Estado absolutista, no caso daquele, e quanto contra o Estado liberal, no que pertine a esse. Ao lado disso, os direitos de terceira dimensão conferiram concreção aos aspectos de valores abalizados em vetores de solidariedade, tal como direitos transindividuais. É possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Ao lado disso, os direitos de terceira dimensão são considerados como difusos, porquanto não têm titular individual, sendo que o liame entre os seus vários titulares decorre de mera circunstância factual.

O Código de Defesa do Consumidor, enquanto diploma que apresenta em sua redação conjunto de normas responsáveis por traçar mecanismos de proteção e defesa do consumidor, deve ser interpretado a partir de uma luz emanada pelos valores de maciça relevância para a Constituição Federal de 1988, consubstanciando verdadeiro reflexo dos direitos de terceira dimensão, tal como os princípios estruturantes da ordem econômica. Isto é, cabe ao Arquiteto do Direito observar, de forma imperiosa, a tábua principiológica, considerada como essencial e exaltada como fundamental dentro da Carta Magna do Estado Brasileiro, ao aplicar a legislação abstrata ao caso concreto. Trata-se, consoante os entendimentos jurisprudenciais consolidados no cenário jurídico, de confirmação dos instrumentos imprescindíveis à proteção daqueles que se apresentam, em sede de relação consumerista, vulneráveis, em razão de não disporem de mecanismos ou mesmo conhecimento técnico, econômico ou jurídico eficiente para combater práticas abusivas ou indevidas estruturadas pelos fornecedores. Com efeito, a proteção e defesa do consumidor, no atual cenário de garantismo propiciado pelo Texto Constitucional, se revelam como mecanismo de materialização de salvaguarda dos direitos difusos e coletivos. 


Referências:

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 ago. 2013. 

BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 ago. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stJ.jus.br>. Acesso em 16 ago. 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 16 ago. 2013. 

CARVALHO, José Carlos de Maldonado de. Direito do Consumidor: Fundamentos Doutrinários e Visão Jurisprudencial. 3 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

ESPÍRITO SANTO (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Disponível em: <www.tjes.jus.br>. Acesso em 16 ago. 2013.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume único. São Paulo: Editora Método, 2012.

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TOVAR, Leonardo Zehuri. O Papel dos Princípios no Ordenamento Jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 696, 1 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6824>.  Acesso em 16 ago. 2013. 

VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: <http://jornal.jurid.com.br>.  Acesso em 16 ago. 2013.


Notas

[2]VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: <http://jornal.jurid.com.br>.  Acesso em 16 ago. 2013.

[3]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF. Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de Entrega de Correspondências. Serviço Postal. Controvérsia referente à Lei Federal 6.538, de 22 de Junho de 1978. Ato Normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal. Previsão de Sanções nas Hipóteses de Violação do Privilégio Postal. Compatibilidade com o Sistema Constitucional Vigente. Alegação de afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos Princípios da Livre Concorrência e Livre Iniciativa. Não Caracterização. Arguição Julgada Improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao artigo 42 da Lei N. 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º, da lei. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marcos Aurélio. Julgado em 05 ag. 2009. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 16 ago. 2013.

[4]VERDAN, 2009. Acesso em 16 ago. 2013.

[5]MARQUESI, Roberto Wagner. Os Princípios do Contrato na Nova Ordem Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 513, 2 dez. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5996>. Acesso em 16 ago. 2013.

[6]VERDAN, 2009. Acesso em 16 ago. 2013.

[7]TOVAR, Leonardo Zehuri. O Papel dos Princípios no Ordenamento Jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 696, 1 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6824>.  Acesso em 16 ago. 2013.

[8]BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 ago. 2013: “Art. 5º [omissis] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

[9]BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 ago. 2013: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [omissis] V - defesa do consumidor”.

[10]BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 ago. 2013: “Art. 4º [omissis]  I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

[11]ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 17.

[12]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial N° 1.293.006/SP. Recurso Especial - Contrato de Seguro - Relação de Consumo - Cláusula Limitativa - Ocorrência de furto qualificado - Abusividade - Identificação, na espécie - Violação ao direito de informação ao consumidor - Recurso Especial Provido. I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia. II - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor. III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade. Precedente da eg. Quarta Turma. V - Recurso especial provido. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Massami Uyeda. Julgado em 21.06.2012. Publicado no DJe em 29.06.2012. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso 16 ago. 2013.

[13]TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume único. São Paulo: Editora Método, 2012, p. 30.

[14]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais, 4ª ed. São Paulo: Editora Revista  dos Tribunais, 2002, pp. 370-373.

[15]CARVALHO, José Carlos de Maldonado de. Direito do Consumidor: Fundamentos Doutrinários e Visão Jurisprudencial. 3ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 08.

[16]BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 ago. 2013.

[17]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Seguro. Plano de Saúde. Cobrança. Duplicatas Mercantis. Alegação genérica de violação à legislação federal. Fundamento decisório não impugnado. Necessidade de reexame fático probatório. Manifesta Improcedência. Multa. 1. A alegação genérica de violação à legislação federal não dá ensejo ao conhecimento do recurso, face a evidente deficiência recursal (súmula 284/STF). 2. Inadmissibilidade do especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e a impugnação não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor somente nas hipóteses em que a pessoa jurídica se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. A elisão das conclusões do aresto impugnado demanda o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, providência vedada nesta sede especial. (Súmula 07/STJ). 5. A mera reedição dos argumentos de recurso anterior torna evidente a manifesta improcedência do presente agravo, atraindo a incidência da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. 6. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 16.02.2012. Publicado no DJe em 29.02.2012. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso 16 ago. 2013.

[18]Neste sentido: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial N° 932.557/SP. Direito do consumidor. Pessoa jurídica. Não ocorrência de violação ao art. 535 do CPC. Utilização dos produtos e serviços adquiridos como insumos. Ausência de vulnerabilidade. Não incidência das normas consumeristas. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 3. No caso em julgamento, trata-se de sociedade empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens e ferramentas, serralheria em geral e trefilação de arames, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura, não se verificando, outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial provido. Órgão julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 07.02.2012. Publicado no DJe em 23.02.2012. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso 16 ago. 2013.

Sobre o autor
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Tauã Lima Verdan. Ponderações ao princípio do protecionismo do consumidor: breve painel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3884, 18 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26726. Acesso em: 25 nov. 2024.

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