5. O SCAR
Em 1958, como resultado da III Conferência Antártica, criou-se o SCAR (Scientific Committee on Antarctic Research – Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica), para continuar o trabalho científico que tinha se iniciado durante o Ano Geofísico Internacional de 1957/58.
A atividade científica do SCAR é conduzida por seus Grupos Científicos Permanentes. O SCAR também fornece aconselhamento científico às Reuniões Consultivas do Tratado Antártico e organizações sobre questões de ciência e conservação que afetam a gestão do continente.
Se reúne a cada dois anos para conduzir suas atividades administrativas na Reunião de Delegados do SCAR. O Comitê Executivo compreende o Presidente e quatro Vice-Presidentes. O Secretariado do SCAR é dotado de um Diretor Executivo, um Oficial Executivo e um assistente administrativo.
Sua finalidade é coordenar as atividades científicas no continente, e congrega cientistas dos países que tenham assinados o Tratado, e que esse país demonstre interesse e capacidade de elaborar um programa científico e realizar projetos de pesquisa científica, ou, então, de instalar bases de estudos científicos na Antártida.
6. O Proantar
O Programa Antártico Brasileiro (Proantar) surgiu através do Decreto nº 86.830/82, que em seu artigo 1º, aduz que compete à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) elaborar o projeto do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), a ser submetido à aprovação da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR) e incumbir-se de sua implementação.
Ainda em 1982, o país, através dos navios Barão de Teffé, da Marinha do Brasil, e Professor Wladimir Besnard, do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, realizou a primeira expedição antártica.
Em 1983 o Brasil foi elevado à categoria de Parte Consultiva do Tratado, o que significa dizer membro com direito a voz e voto (dos 45 países signatários do Tratado da Antártida, 29 são os países que decidem sobre as atividades e o futuro do continente branco).
Os objetivos científicos do Programa Antártico Brasileiro incluem o desenvolvimento de pesquisas no continente, ampliando o conhecimento dos fenômenos naturais que ali ocorrem e sua repercussão sobre o território brasileiro. O CNPq é a entidade responsável pela pesquisa científica brasileira na Antártida e desenvolve projetos para estudar as mudanças ambientais globais, identificar os recursos econômicos da região e formas de seu aproveitamento e levantamento das condições geográficas e ambientais do continente Antártico.
O objetivo político do Proantar foi preservar o direito de o Brasil participar das reuniões consultivas periódicas sobre o continente Antártico previstas no artigo IX no Tratado da Antártida, o que exige a manifestação de interesse pela Antártida, por meio da promoção ali de substancial atividade de pesquisa científica, tal como o estabelecimento de estação científica ou o envio de expedição científica.
O Proantar é gerenciado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, órgão criado em 2001 e que é coordenado pela Marinha do Brasil. O programa é integrado, ainda, pelo CNPq e pelo Ministério do Meio Ambiente. O Ministério da Ciência e Tecnologia é o responsável pelas diretrizes da pesquisa brasileira realizada no âmbito do Proantar.
7. A Estação Antártica Comandante Ferraz
A Estação Antártica Comandante Ferraz, que iniciou suas atividades em 1984, está localizada na Península Antártica, mais precisamente na Ilha Rei George, pertencente ao Arquipélago Shetland do Sul, e ganhou seu nome em homenagem ao comandante da Marinha, Luís Antônio de Carvalho Ferraz, incentivador da presença brasileira no continente, falecido em 1982.
A Estação contava com cerca de 60 módulos, além de 13 laboratórios destinados às ciências biológicas, atmosféricas e químicas, além de módulos de apoio, construídos em separado da Estação.
Toda a administração compete à Marinha do Brasil.
É grande a preocupação ambiental na Estação Comandante Ferraz. Todo lixo produzido é transportado de volta ao Brasil ou destruído no local. “O lixo orgânico é queimado e as cinzas resultantes são transportadas para o Brasil. Na saída do incinerador para a atmosfera há filtros para amenizar o impacto no ambiente externo. Óleo queimado e compostos químicos são colocados em galões e levados de volta ao país. O mesmo ocorre com os resíduos sólidos do esgoto”[26].
Em fevereiro de 2012, um incêndio de grandes proporções destruiu 70% da Estação Antártica (estimativas da Marinha[27]), onde vieram a falecer os segundos-tenentes Carlos Alberto Vieira Figueiredo e Roberto Lopes dos Santos.
A desmontagem do que restou da Estação já foi efetuada.
Apesar da fatalidade, as pesquisas científicas não foram interrompidas e Marinha lançou concurso público para escolher o projeto para as novas instalações da Estação, tendo sido escolhido o projeto de Fábio Faria.
A nova Estação Comandante Ferraz que será mais moderna, funcional e ainda mais preocupada com o meio ambiente antártico, investindo em energias renováveis e no uso racional dos recursos, deverá começar ser inaugurada somente em 2016[28].
8. Tratado e sua definição
A importância dos tratados é significativa: são eles que regulam as relações entre os Estados, além da sua repercussão em várias áreas do direito.
Eles estão presentes desde há muito tempo[29], sendo, do rol das fontes do Direito Internacional Público, o mais importante[30].
Necessitando de ser normatizada graças a sua importância frente ao direito internacional, surge, em 1969, em Viena, a Convenção sobre o Direito dos Tratados (que começa a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº. 7.030/09).
Usaremos a denominação utilizada pelo Itamaraty. Portanto tratado nada mais é do que “termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política”[31].
Inúmeras nomenclaturas podem ser usadas no lugar de tratado. Assim acordo, carta, ato, convenção, pacto, entre muitas outras variantes, que podem ser encontradas como sinônimos de tratado, tendo a mesma validade.
A capacidade de firmar tratados não é exclusiva dos Estados; pode ser exercido também pelas demais pessoas de direito internacional. Os tratados não necessariamente podem ser estabelecidos entre Estados ou somente entre Organizações Internacionais. Podem ser firmados entre Estados e Organizações, conforme o preconizado pela Convenção de Viena de 1986[32].
8.1. Classificação
8.1.1. Classificação formal
8.1.1.1. Quanto às partes
O tratado pode ser bilateral quando firmado por duas partes ou multilateral, quando for celebrado por três ou mais pactuantes.
8.1.1.2. Quanto ao procedimento
Os tratados podem ser solenes ou executivos. Por solenes entende-se os tratados que, pela sua importância, requerem a assinatura do Chefe de Estado ou do Governo, do Ministro das Relações Exteriores ou de uma pessoa representante do Estado devidamente qualificada, estando a sua entrada em vigor na ordem jurídica interna, sujeita a ratificação ou adesão pelo congresso Nacional, como os Tratados de Amizade e Cooperação; Tratados relativos à Paz; Tratados sobre questões territoriais e de fronteiras; Tratados constitutivos de organizações internacionais; Tratados que impliquem alterações de matéria legislativa interna e nomeadamente, estatutos de pessoas e bens, acordos sobre nacionalidade, acordos consulares e similares, enquanto que são executivos aqueles tratados que se concluem sob a autoridade do chefe do Poder Executivo, como acordos que objetivam interpretar cláusulas de um tratado já vigente; os que visam manter uma situação já concretizada ou estabelecer bases para negociações futuras e os que decorrem de algum tratado já vigente e são editados para complementá-lo.
8.1.2. Classificação material
8.1.2.1. Quanto à execução no tempo e espaço
Os tratados podem criar uma situação estática, definitiva, como naqueles acordos sobre fronteiras, ou podem gerar uma relação jurídica dinâmica, que vincula as partes por prazo indefinido.
O tratado obriga cada uma das partes em relação a todo seu território, como disposto no artigo 29 da Convenção de Viena de 1969.
8.1.2.2. Quanto à possibilidade de adesão
Os tratados podem ser abertos ou fechados. Estes não possibilitam posterior adesão, enquanto que os primeiros admitem que haja futura adesão de partes.
8.2. Condição de validade dos tratados
8.2.1. Capacidade das partes
Todo Estado soberano tem capacidade para firmar tratados, assim como as organizações e outros entes internacionais.
Os Estados dependentes ou os membros de uma federação também podem ser parte em tratados internacionais. Porém esta condição deverá ser prevista e permitida pela Constituição de cada nação.
Governos no exílio também podem pactuar tratados relacionados a sua condição, porém dependem que terceiros reconheçam essa condição de exílio.
8.2.2. Habilitação dos agentes pactuantes
Os representantes de um Estado só poderão proceder à assinatura de algum tratado se demonstrarem uma carta de plenos poderes, como previsto pelo artigo 7 da Convenção de Viena de 1969.
Carta de plenos poderes deverá ser firmada pelo Chefe de Estado ou de Governo ou pelo Ministro das Relações Exteriores.
O citado artigo 7 diz que os plenos poderes podem ser dispensados quando se tratar de Chefes de Estado ou de Governo e de Ministros das Relações Exteriores.
8.2.3. Consentimento mútuo
O tratado, assim como um contrato, é um acordo de vontades. Assim só será aceito se tiver o consentimento de todas as partes pactuantes.
No caso dos tratados multilaterais, onde as negociações ocorrem em conferências internacionais, sua aceitação efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, “a não ser que, pela mesma maioria, decidam adotar regra diversa”[33].
Se algum Estado for coagido à assinatura de um tratado, este é nulo, não produzindo qualquer efeito jurídico, nos exatos termos do artigo 51 da Convenção de Viena de 1969.
8.2.4. Objeto lícito e possível
Só podem criar obrigações e direitos aqueles tratados que versam sobre objetos materialmente possíveis e que sejam permitidos pelo direito e pela moral.
O artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 aduz que um tratado será nulo quando for contrário a alguma norma de direito internacional.
8.3. Quanto aos efeitos em relação a terceiros
A regra geral, que é aquela prevista no artigo 34 da Convenção de Viena de 1969, prevê que “um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento”.
Porém, se as partes, dentro de um tratado, tiverem a intenção de criar uma obrigação e um terceiro Estado aceitar expressamente tal obrigação, estará ele vinculado também. E essa obrigação pode ser revogada ou modificada, desde que haja o consentimento das partes e do terceiro Estado.
A exceção se dá no artigo 38 da Convenção de Viena de 1969, que defende que regras de um tratado podem tornar-se obrigatórias para terceiros quando se transformarem em costume internacional[34].
8.4. Princípios formadores do direito ambiental internacional
“Dentre as fontes do direito internacional enumeradas pelo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, os princípios gerais de direito são os mais vagos, tanto assim que alguns autores negam o seu valor como fonte, ao passo que outros julgam que, em última análise, trata-se de um aspecto do direito costumeiro”[35].
Os princípios são normas com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes[36], exprimindo a noção de “mandamento nuclear de um sistema”[37].
Eles decorrem do próprio fundamento da legislação, e embora não estejam expressos na lei, tem grande importância no preenchimento das lacunas da lei, ou como entende Carlos Ari Sundfeld, “os princípios são as idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se”[38].
8.4.1. Princípio do pacta sunt servanda
Um dos princípios mais importantes a ser considerado no Direito Internacional Público é este, o do pacta sunt servanda, ou seja, o que foi pactuado vincula para todas as partes.
Dessa forma, os tratados obrigam o Estado signatário ao seu cumprimento, como disposto no artigo 26 da Convenção de 1969[39].
8.4.2. Princípio da cooperação internacional
A cooperação internacional guarda, em sua essência, o respeito mútuo entre os países, invocado no contexto dos Estados modernos e especificado no artigo 4º da Constituição Federal, que constitui princípio fundamental norteador das relações internacionais em que o Brasil estiver envolvido.
A cooperação internacional, em matéria ambiental, nada mais é que o reflexo vivo do reconhecimento “da dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais”[40].
Esse princípio está presente no mundo jurídico ambiental desde a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizado em 1972 em Estocolmo. Diz o princípio 24 que “todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera, possam ter para o meio ambiente, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os estados”. Como desdobramento dessa Conferência, a Declaração da ECO-92 traz, em seu princípio 7, o princípio da cooperação internacional[41].
8.4.3. Princípio da prevenção
Diz o princípio 14 da Declaração da ECO-92 sobre Ambiente e Desenvolvimento: “os Estados deverão cooperar de forma eficaz no sentido de desencorajar ou prevenir a deslocação ou transferência para outros Estados de quaisquer atividades e substâncias que causem uma degradação ambiental grave ou que sejam potencialmente nocivas à saúde humana”.
Ou seja, devem os Estados prevenir que algum dano, de origem humana, venha a agir sobre o Meio Ambiente, reduzindo assim seu equilíbrio ecológico.
8.4.4. Princípio da precaução
Precaução é sinônimo de cuidado, e ser prudente com o meio ambiente para evitar que ocorra a degradação ambiental é de suma importância.
Ele decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são em regra, de difícil ou até impossível reparação: é a destruição de um bosque, a extinção de uma espécie animal, são os efeitos do vazamento de radiação.
Em âmbito internacional, o princípio da precaução foi reconhecido como princípio autônomo em nível internacional, na 2º Conferência Internacional sobre Proteção do Mar do Norte[42].
Durante a ECO-92, foi adotado, em sua declaração de princípios, o denominado “princípio da precaução”, redigido no item 15: “com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
Ou seja, nos casos em que haja incerteza científica, mas em que uma avaliação científica preliminar dê motivo suficiente de preocupação quanto aos potenciais efeitos nocivos no ambiente ou na saúde, mesmo que esse risco não esteja provado devem ser procurados meios para o evitar. “Deve-se invocar a máxima in dubio pro securitate, ou seja, na dúvida entre o risco de ocorrência de dano e a segurança do licenciamento de tais atividades, opta-se pela segunda hipótese, só sendo possível a expedição da licença pelo Poder Público quando se faça comprovar, mediante este, que ficaram superadas efetivamente, com os recursos materiais e tecnológicos existentes, os riscos de dano potencial das referidas atividades (...)”[43].
8.5. Os tratados internacionais e sua incorporação no ordenamento jurídico brasileiro
São três as fases para a incorporação de um tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro: o ato do Presidente da República de celebrar tratados; a competência do Congresso Nacional em resolver definitivamente sobre tratados que acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; e a edição de um decreto do Presidente da República promulgando o tratado internacional.
Compete privativamente ao Presidente da República, enquanto chefe de Estado que é, celebrar tratados, nos termos do artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal.
Esse ato presidencial fica condicionado à posterior aprovação do Congresso Nacional, como dispõe o inciso I, do artigo 49, da nossa Carta Magna.
Após, haverá a promulgação desse tratado, onde terá validade, através de um decreto presidencial.
Após sua aprovação, o tratado será ratificado pelo Chefe do Poder Executivo por meio da troca ou depósito de um instrumento de ratificação junto ao país depositário.