[1] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Atualmente, cursa a Pós-Graduação lato sensu em Direito Penal e Processo Penal, da Universidade Gama Filho. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Administrativo e Direito Ambiental.
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[3] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [omissis] V - defesa do consumidor”.
[5] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[6] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume único. São Paulo: Editora Método, 2012, p. 267.
[7] MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 692.
[8] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência. 6 ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Editora Impetus, 2010, p. 311.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº. 1.114.049/PE. Recurso Especial. Revisão de contratos de mútuos bancários consolidados em escritura de confissão de dívida e dação em pagamento. Possibilidade. Súmula 286/STJ. Omissão. Não ocorrência. Ausência de indicação do dispositivo legal violado. Súmula 284/STF. Audiência para oitiva de perito. Não realização. Ausência de dúvidas a esclarecer. Inutilidade na hipótese. Determinação de nova perícia. Ausência de cerceamento de defesa. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Litigância de má-fé. Súmula 7/STJ. Utilização da taxa referencial - TR. Possibilidade. Súmula 295/STJ. Recurso parcialmente provido. Órgão julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Julgado em 07.04.2011. Publicado em 29.04.2011. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[10] MARQUES, 2009, p. 695.
[11] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 28 nov. 2012.
[12] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[13] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[14] GARCIA, 2010, p. 311.
[15] MARQUES, 2009, p. 694.
[16] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[17] TARTUCE; NEVES, 2012, p. 268.
[18] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.
[19] RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 70033348327. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Furto de “notebooks” nas dependências do hotel. Evento de informática. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Dano material e moral mantidos. “Quantum” indenizatório mantido. Preliminar rejeitada. Apelo Desprovido. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Relator: Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho. Julgado em 23.02.2011. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[20] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [omissis] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº. 434.699/RS. Plano de Saúde. UNIMED. Limite de Internação. Cláusula inválida. Recurso conhecido e provido. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 10.09.2002. Publicado no DJe em 11.11.2002, p. 225. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[23] GARCIA, 2010, p. 312.
[24] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[25] TARTUCE; NEVES, 2012, p. 269.
[26] RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 71003010790. Consumidor. Transporte aéreo. Solicitação de cancelamento. Impossibilidade de subtração do direito ao reembolso do consumidor pelo cancelamento da prestação do serviço. Justa causa comprovada. Cláusula penal indevida. Dano moral reconhecido diante de seu aspecto punitivo. Sentença reformada. Recurso provido. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível. Relator: Carlos Eduardo Richinitti. Julgado em 25.08.2011. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[27] GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8 ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004, p. 569.
[28] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[29] GRINOVER et all, 2004, p. 569.
[30] GARCIA, 2010, p. 313.
[31] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[32] MARQUES, 2009, p. 701.
[33] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[34] GARCIA, 2010, p. 313.
[35] GRINOVER et all, 2004, p. 571.
[36] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[37] GRINOVER et all, 2004, p. 572.
[38] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
[39] GRINOVER et all, 2004, p. 573.
[40] GARCIA, 2010, p. 315.
[41] GRINOVER et all, 2004, p. 573-574.
[42] TARTUCE; NEVES, 2012, p. 273.
[43] GRINOVER et all, 2004, p. 576.
[44] TARTUCE; NEVES, 2012, p. 274.
[45] GARCIA, 2010, p. 316.
[46] TARTUCE; NEVES, 2012, p. 275.
[47] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[48] GRINOVER et all, 2004, p. 587.
[49] TARTUCE; NEVES, 2012, p. 277.
[50] GARCIA, 2010, p. 318
[51] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[52] GARCIA, 2010, p. 318.
[53] GRINOVER et all, 2004, p. 587.
[54] RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 70016338998. Apelação. Revisional. Contrato de conta-corrente e empréstimo. Limitação dos encargos. Apelo parcialmente provido. Órgão Julgador: Décima Segunda Câmara Cível. Relator: Desembargador Orlando Heemann Júnior. Julgado em 14.12.2006. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[55] TARTUCE; NEVES, 2012, p. 278.
[56] RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº 70050032671. Apelação Cível. Seguro de vida em grupo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Cancelamento operado de forma unilateral. Afastada a extinção da apólice. Apelo da parte autora provido e apelo da ré não provido. Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível. Relator: Ney Wiedemann Neto. Julgado em 22.11.2012. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[57] GARCIA, 2010, p. 319.
[58] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[59] GRINOVER et all, 2004, p. 588.
[60] RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº 70050445907. Direito privado não especificado. Apelação Cível. Ação revisional. Código de Defesa do Consumidor. Não incidência. Teoria finalista. Cláusula penal. Limitação. Órgão Julgador: Décima Nona Câmara Cível. Relator: Eugênio Facchini Neto. Julgado em 20.11.2012. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[61] GARCIA, 2010, p. 320.
[62] GRINOVER et all, 2004, p. 588.
[63] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[64] GRINOVER et all, 2004, p. 589.
[65] GARCIA, 2010, p. 321.
[66] BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[67] GARCIA, 2010, p. 321.
[68] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental em Recurso Especial Nº. 1.070.247/CE. Recurso Especial. Direito Processual Civil. Cláusula de eleição de foro em contrato de grande vulto celebrado entre pessoas jurídicas. Validade, quando não demonstrada a hipossuficiência da parte aderente. Agravo regimental improvido. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Julgado em 19.03.2009. Publicado no DJe em 30.03.2009. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 28 nov. 2012.
[69] TARTUCE; NEVES, 2012, p. 283.
[70] GARCIA, 2010, p. 322.
[71] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº. 266.625/GO. Civil. Locação. Fiança. Renúncia do direito a exoneração. Multa contratual. Redução. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.070/90. Inaplicabilidade. Recurso especial conhecido e provido. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro Edson Vidigal. Julgado em 26.09.2000. Publicado no DJe em 16.10.2000. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 28 nov. 2012.