Comemora-se o dia do consumidor em 15 de março. Desde 1985, a data tem reconhecimento internacional, sendo uma diretriz das Nações Unidas. Esse dia nos convida a uma reflexão sobre os direitos fundamentais do consumidor no cenário jurídico nacional. Nos últimos 22 anos de vigência da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma discussão infindável tomou conta dos tribunais brasileiros. Trata-se de um entendimento jurídico sobre o termo "destinatário final" (artigo 2º).
A chamada teoria "maximalista" entende que basta retirar o bem da cadeia de consumo para ser considerado consumidor, já a "finalista" considera aquele que retira o bem ou serviço para uso próprio, sem fins lucrativos ou de reintrodução na cadeia produtiva. Esse paradoxo se desfaz ao se identificar a passagem de uma subjetividade abstrata para uma subjetividade concreta. Ao longo do tempo, os códigos modernos delinearam a cidadania como fator de igualdade formal, com leis especiais para se tutelar grupos vulneráveis.
Na esteira deste movimento, os artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição de 1988 fazem da defesa do consumidor um direito fundamental. Valendo-se desse imperativo constitucional, o Código de Defesa do Consumidor mostrou-se mais avançado do que leis posteriores, como o Código Civil de 2002. A partir dele, os tribunais brasileiros empreenderam rupturas na teoria contratual clássica como a previsão da boa fé objetiva, a proibição de cláusulas abusivas e a compensação dos danos morais do consumidor.
Algumas vozes, contudo, como a de José Geraldo Brito Filomeno, sustentam que o Código de Defesa do Consumidor prescinde de mudanças em razão de (1) sua atualidade; (2) seu caráter principiológico, multi e interdisciplinar; (3) a necessidade de uma atuação mais incisiva por parte dos operadores do direito; (4) a inconveniência de uma regulamentação parcial do comércio eletrônico; e, por fim, (5) o temor de retroceder nas garantias já conquistadas.
Tais críticas podem ser confrontadas por uma análise preliminar dos projetos de lei, caso do 281/2012, que segue em trâmite na Câmara Federal, visando a proteção do consumidor, sobretudo em relação ao comércio eletrônico. Seu foco está na segurança das transações, protegendo-se, entre outros fatores, a privacidade dos dados pessoais.
O Projeto de Lei também introduz no Código de Defesa do Consumidor normas de prevenção e conciliação nos casos de superendividamento. A diretriz do mínimo existencial fundamenta essa proteção: promove-se o acesso da pessoa física ao crédito e à educação responsável. Essa conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores prevê a elaboração de um plano de pagamento.
A tutela processual coletiva introduz modificações no artigo 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a aperfeiçoar o acesso do consumidor à justiça. O Projeto 282/2012 estimula o uso de meios consensuais de solução de controvérsias e valoriza ações coletivas, destacando-se o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Tais projetos promovem os direitos fundamentais e a inclusão social de pessoas que ficaram à margem. O consumidor pode comemorar, no seu dia, seu reconhecimento como sujeito de direito. A questão é: trata-se, efetivamente, de sua posição no mercado ou como pessoa humana?