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Seguro Social, Seguridade Social e Previdência Social.

Aspectos semelhantes e distinções conceituais

Agenda 14/03/2014 às 22:41

Não raro, vemos leigos, profissionais da comunicação e até mesmo juristas utilizando termos relacionados à Previdência Social, como sinônimos das definições de Seguridade Social e/ou Seguro Social. Porém, são patentes as diferenças.

1. INTRODUÇÃO

Não raro, vemos leigos, profissionais da comunicação e até mesmo juristas utilizando termos relacionados à Previdência Social, como sinônimos das definições de Seguridade Social e/ou Seguro Social. Embora sejam espécies de Proteção Social, há significativas e inconfundíveis diferenças entre os conceitos.

Comumente se vê pessoas que recebem o benefício assistencial de prestação continuada destinado ao deficiente ou idoso,1 acharem que estão “aposentados”, ou que estão recebendo uma “pensão do INSS”, 2 ou que estão “recebendo benefício da previdência social mesmo sem contribuir para o INSS”. Pretendemos sanar esta confusão com o presente texto.


2. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO SOCIAL

Atrelado ao significado das expressões aqui analisadas, está a evolução histórica da forma de proteção social, que passou de privada (seguro civil) e facultativa à social (proteção pública) e compulsória. E a isso se atribui a própria evolução da sociedade – não evolução propriamente dita da tecnologia, mas sim dos ideais de solidariedade e proteção social.

Dessa evolução social, surgiu o Seguro Social, que posteriormente foi substituído pelo que chamamos de Seguridade Social, que, por sua vez, se desdobrou em Assistência Social, Saúde e Previdência Social, formando o tripé da Proteção Social no bojo da Constituição Federal Brasileira de 1988.


3. ASSISTÊNCIA PÚBLICA

Em meados de 1600, surgiu a Assistência Pública, onde o Estado passou a amparar os necessitados que demonstrassem esta situação. Como bem nos ensina Marisa Ferreira dos Santos,3 até então o indivíduo que se encontrasse em situação de risco detinha uma expectativa de direito, pois para receber auxílio da comunidade dependia da existência de recursos para esse fim.

No entanto, com a edição do Act of Relief of the Poor (Lei dos Pobres), na Inglaterra, em 1601, passou o Estado a ter o dever de amparar quem se encontrasse em situação de real necessidade. A partir dai ocorria a desvinculação do auxilio ao necessitado com a caridade. E, na sequência, “a preocupação com o bem-estar de seus membros levou algumas categorias profissionais a constituírem caixas de auxílio, com caráter mutualista, que davam direito a prestações em caso de doença ou morte”. 4


4. SEGURO PRIVADO (CIVIL) E SEGURO SOCIAL

Em que pese a existência de proteção social, esta somente havia na espécie de caridade, onde o necessitado deveria comprovar situação de grave risco social, em nítida miserabilidade, colocando-o em exposição perante toda a sociedade.

Assim, visando proteger o indivíduo de forma mais ampla, não somente em decorrência de eventos como desemprego, mutilações, doenças etc., surgem empresas privadas, com fins claramente lucrativos, oferecendo serviço de “seguro”. E, nesse ponto de “evolução”, Marisa Ferreira dos Santos afirma ter o seguro do Direito Civil fornecido as “bases para a criação de um novo instrumento garantidor de proteção em situações de necessidade”.5 Surgiram, nesse passo, os seguros de vida, de acidentes, invalidez etc.

Sendo o seguro de natureza Civil, a filiação do indivíduo às formas de proteção ali previstas se dava de maneira facultativa e por meio de contrato, com, evidentemente, expressa manifestação de vontade de quem procurava proteção em face dos eventos citados.

Ora, se o seguro decorria de contrato e era administrado por empresas privadas, com fins lucrativos, evidente que somente uma minoria de abastados poderia pagar pela proteção securitária, o que, naquela época, exclui grande parte da população.

Com efeito, a evolução social prosseguiu. Surgiu outra forma de proteção social, espécie ainda de Seguro, agora visando uma parcela maior da sociedade, sem prévia seleção dos riscos a serem protegidos. Nasce, assim, o Seguro Social, com origem atribuída à Lei do Seguro Doença, em 1883, como resultado da proposta elaborada por Bismarck. 6

Com essa nova visão de proteção social, surgem os primeiros passos para o ideal de seguro social mais abrangente, destinado não somente aos trabalhadores industriais (proteção somente àqueles que possuíssem vínculo de emprego), mas sim a toda sociedade. E, ainda, além de proteger toda sociedade, a filiação se daria de forma obrigatória, passando a ser visto como direito subjetivo do indivíduo.

Desse modo, o Seguro (gênero) passou de Seguro Privado (espécie) para Seguro Social (espécie). As diferenças entre a proteção privada e a proteção social pairam, dentre outras, no fato de a primeira ser facultativa, menos abrangente e prever menos cobertura de riscos e ventos (somente o que fora contratado pelo individuo).

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Embora o Seguro Social fosse mais abrangente que o Seguro Privado, sua proteção só era destinada aos que contribuíssem para o custeio de proteção, e se deva de forma a proteger os indivíduos dos riscos sociais.


5. SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social, por sua vez, reflete consequente evolução dos ideais anteriores de proteção social. Da Assistência Social ao tipo de proteção por Seguro Social, abarcando elementos e características de cada um, porém evoluindo e acrescendo na solidariedade social, surge o que conhecemos como Seguridade.

Muito bem expõe Jose Afonso da silva: “A Seguridade Social constitui ‘instrumento mais eficiente da liberação das necessidades sociais, para garantir o bem-estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos da população’”.7

O Seguro Social, além de proteger somente os trabalhadores com vínculo de emprego, tinha como objeto a ocorrência de algum evento que resultasse em determinada forma de dano ao indivíduo. Ou seja, protegia-se o risco social (como por exemplo, a invalidez, a orfandade, a mutilação etc.).

Diferentemente do que vem a ocorrer com a Seguridade Social, que tem como objeto a proteção das contingências que venha a passar o indivíduo, independentemente de existência de qualquer forma de dano. Desse modo, não protege o risco, mas sim a necessidade social.

Com maestria que lhe é peculiar, a Ilustre Marisa Ferreira dos Santos 8 nos aponta como exemplo, no Brasil, dessa proteção da Seguridade Social – que objetiva a necessidade social - o benefício de salário-maternidade,9 que é destinado à mulher que, ao dar à luz, “deixa de trabalhar e, por isso, não recebe remuneração; é gerada, então, a conseqüência-necessidade que dá direito ao benefício, para suprir ausência de remuneração”.10 Ou seja, há uma contingência geradora do direito ao benefício, porém sem a necessidade de ocorrência do dano. Ora, gravidez não gera dano.

Com efeito, a Seguridade Social é uma forma de “avanço” da sociedade, decorrente do Seguro Social, que decorreu do Seguro Privado, que, por sua vez, evolui a partir dos ideais de proteção social por meio de auxílio, caridade aos necessitados prestados pela comunidade – quando havia recursos para tanto.


6. SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

No Brasil, a Seguridade Social é dividida em Previdência Social, Saúde e Assistência Social, sendo um conjunto integrado de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da Sociedade, conforme dicção do artigo 194 da Constituição Federal, estando elencados entre a Ordem Social (Título VIII), os Direitos Sociais (art. 6º) e os Princípios fundamentais (art. 1º, inc. III).

Nessa linha conceitual, no âmbito da proteção social interna, pode-se afirmar que a Previdência social fornece benefícios (pagamento em dinheiro, em regra) aos que contribuem para o custeio; a Saúde fornecer serviços, destinados a todos, independentemente de contribuição; e a Assistência Social fornece benefícios e serviços, também independentemente de contribuição para o custeio, porém somente aos necessitados. E, todos juntos, formam a Seguridade Social (proteção de toda a sociedade, de diversas formas).

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Estão assim dispostos na Constituição Federal de 1988:

1) Seguridade Social (gênero):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social .

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade , de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

1.1) Saúde (espécie):

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...)

1.2) Previdência Social (espécie):

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral , de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...)

1.3) Assistência Social (espécie):

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar , independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (...)


7. CONCLUSÃO

Diante do exposto, não há como utilizar as expressões Seguro Social, Seguridade Social e Previdência Social como sendo sinônimas de prestações de benefícios previdenciários aos indivíduos. Não se podendo, ainda, confundir as destinações ou prestações das espécies de Seguridade Social: Previdência Social, Saúde e Assistência Social.

Embora seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pelo pagamento e administração tanto dos benefícios previdenciários, quanto do benefício assistencial de prestação continuada destinado ao idoso e ao deficiente, não se pode confundir Assistência Social com Previdência Social – como tem ocorrido com significativa frequência.

BIBLIOGRAFIA E REFERÊNCIAS

CASTRO, Carlos Aberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

SILVA, Jose Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008

VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004


Notas

1 Art. 203, inc. da Constituição Federal c/c art. 20. da Lei nº 8.742/1993

2 INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

3 Direito Previdenciário Esquematizado, 2011.

4 Op. Cit., pag. 28

5 Idem, ibidem

6 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 2011

7 Comentário Contextual à Constituição, 5ª ed., pag. 759

8 Op. Cit.

9 Art. 71. ao 73 da Lei nº 8.213/1991.

10 Op. Cit., pag. 34

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