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AMICUS CURIAE: Um estudo sobre a natureza jurídica do instituto no Processo Constitucional Brasileiro

Agenda 18/03/2014 às 00:30

Amicus trata-se de uma espécie de intervenção de terceiros totalmente distinta das já existentes, se tratando, portanto, de uma nova modalidade, um terceiro interventor de gênero único, sui generis.

AMICUS CURIAE:

Um estudo sobre a natureza jurídica do instituto no Processo Constitucional Brasileiro

 

INTRODUÇÃO

O tema escolhido para ser desenvolvido, qual seja, o Amicus Curiae e as controvérsias existentes no Direito Constitucional e Processual Brasileiro acerca de sua natureza jurídica, encontra, na atualidade, um universo bastante amplo para discussões, especialmente pelas mais diversas manifestações acerca do tema, bem como pelas acentuadas divergências entre elas.

A questão da natureza jurídica do Amicus Curiae é demasiadamente controvertida tanto na doutrina nacional, quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Alguns teóricos a afirmam tratar-se de tradicional figura de intervenção de terceiros, outros afirmam tratar-se de uma figura de assistência, de auxiliar da justiça, ou ainda, de terceiro sui generis.

A importância do tema reside na necessidade da consolidação de um entendimento acerca da natureza jurídica, motivada pelas conseqüências que acompanham a incerteza quanto a esta, a exemplo da extensão dos poderes para atuação do instituto.

A inquietação diante da fragilidade da indefinição motiva a necessidade da busca por uma resposta: o Amicus Curiae, no Processo Constitucional Brasileiro é de fato uma figura de intervenção de terceiros?

Para que tal conclusão seja possível, outros apontamentos vêm de encontro aos levantamentos a serem feitos. O Amicus Curiae não é parte processual, não postula tutela judicial em nome próprio, não é demandado, é a própria negação do conceito de parte, não formula pedido, sua intervenção não gera adesão processual, seu interesse é puramente material e objetivo, entre tantos outros.

Assim sendo, a tentativa de solucionar o problema se baseará na idéia de demonstrar que o Amicus Curiae é uma hipótese especial de intervenção de terceiros, um tipo sui generis, inexistente até então no ordenamento jurídico, se fará através da comparação desta modalidade com tantas outras diversificadas manifestações acerca do problema e da apresentação das incompatibilidades entre a atuação do instituto e algumas hipóteses de intervenção.

1 – A ABERTURA DO PROCESSO CONSTITUCIONAL

Uma nação para que possa se configurar como tal necessita, prioritariamente, de organização. Temos uma população brasileira constituída de grupos de pessoas com interesses divergentes, classes sociais distintas, grupos com interesses específicos, enfim, todos provenientes de uma herança substancialmente ditatorial, eivada de desigualdades e lutas. Salienta-se que nossa Constituição completa, em 2008, 20 anos desde a sua promulgação.

Em regra, nos países ocidentais, essa organização se dá através das chamadas constituições, ou seja, o modo de ser do Estado. Tomemos como exemplo o Brasil, cuja organização referente ao Direito Público Interno, suas questões principiológicas e normas gerais, estão dispostas na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, também conhecida por “Constituição Cidadã”.

Por tratar-se de uma constituição democrática, ela apresenta um complexo de normas que tem, como conteúdo, as condutas humanas e seus valores, observada a necessidade de que os cidadãos convivam em sociedade. Tem, como legitimação, a idéia de que o poder emana do povo, ou seja, oriunda de um órgão constituinte constituído por representantes políticos do povo.

Consideradas as inúmeras formas de se assegurar a observância da Constituição, um dos instrumentos de garantia da efetividade é o processo constitucional, através do qual, manifesta-se a proteção da ordem jurídico-constitucional.

1.1.      O processo constitucional

“Foi sempre preciso que os homens fizessem leis para poderem viver uns com os outros? Elas serão necessárias enquanto existirem os homens?”[1], foi exatamente desta forma que Sandra Starling, em sua obra “A lei? Ora, a lei... A Constituição, a Constituinte e os Movimentos Populares”, iniciou seu capítulo segundo, para que pudesse discorrer sobre a forma como as lei interferem e influenciam a vida dos cidadãos, durante todo o tempo.

Em decorrência da necessidade de reger um povo, surge a necessidade de que haja leis. Também de assegurar que tais normas, então constantes do texto constitucional, tenham eficácia e não se tornem letra morta, escrita, mas sem poder vinculante em relação os que a ela se subordinam.

Fato é que, objetivando da efetividade às normas constitucionais, o próprio texto constitucional encarregou-se de criar diversos mecanismos de controle, que garantissem a observância, dos princípios e das normas gerais que integram este complexo normativo que se constitui “corpo orgânico”, pelos legisladores, pelos dispositivos infraconstitucionais e aplicadores da lei, a fim de fazer com que o organismo Estatal funcione de forma organizada, garantindo a observância aos princípios da supremacia do texto constitucional, da liberdade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, entre tantos outros que constituem e equilibram as relações sociais.

É através do processo constitucional, que tal efetividade se materializa, possibilitando concreta, ou abstratamente, o exercício da Jurisdição Constitucional, a exemplo dos mecanismos de controle de constitucionalidade, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e outras, bem como das ações civis constitucionais, a exemplo da Ação Civil Pública, do Mandado de Segurança Coletivo, da Ação Popular.

Kildare Gonçalves de Carvalho, em seu artigo intitulado Processo Constitucional, define Jurisdição Constitucional como sendo:

(...) a jurisdição constitucional, apesar das especificidades de cada ordenamento, significa, aqui, o exercício do poder jurisdicional em matéria constitucional, ou seja, a apreciação, em sede difusa ou concentrada de alegações que explicitamente se fundam em razões de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, no conceito lógico argumentativo de aplicação reconstrutiva do Direito Constitucional.[2]

Ou seja, é na Jurisdição Constitucional, materializada através do Processo Constitucional, que o Estado fiscaliza a constitucionalidade das leis, a obediência aos direitos fundamentais e a garantia da Constituição como fonte da qual emanam as regras gerais e básicas de funcionamento da sociedade adstrita a um determinado território.

1.1.1. Noções gerais e particularidades

Observados os mais diversos entendimentos jurisprudenciais que tem sido reiteradamente aplicados nas decisões proferidas pelos tribunais brasileiros, o processo, especialmente o constitucional, tornou-se uma das mais intensas “mesas” de discussões do Direito Constitucional em nossos dias.

Diversos autores procuram defini-lo e dizem ser o processo constitucional a forma de viabilizar o exercício da Jurisdição Constitucional, concebida como parte da administração da justiça, e tendo como objeto a defesa da Constituição em todos os seus aspectos, atribuída ao Poder Judiciário. Buscam reforçar, ainda, a idéia de que a constitucionalização do processo impedirá que ele seja somente uma seqüência positivada de atos, para revestir-se de garantidor dos direitos fundamentais.

José Afonso da Silva, em seu artigo “El proceso constitucional”, o conceitua como sendo o instrumento jurisdicional de solução de conflitos derivados da aplicação das normas constitucionais, sendo um conjunto de atos destinados a ativar a função da jurisdição constitucional em defesa dos princípios constitucionais.[3]

É interessante pontuar que, em sentido infraconstitucional, todo processo (civil, penal, administrativo, tributário, etc.) é constitucional, uma vez que nas regras apontadas pela Constituição, a exemplo dos princípios processuais, tais como devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoável duração do processo, entre tantos outros. Os procedimentos atrelados à ordem jurídica daquele Estado devem se pautar na Constituição Federal, tendo-a como norte para que sejam as decisões sejam consideradas legais e justas, pois obedientes à ordem constitucional vigente.

O ilustre constitucionalista português Joaquim José Gomes Canotilho apresenta uma dupla classificação para o processo constitucional:

É tradicional a distinção entre processo constitucional objectivo e o processo constitucional subjectivo, consoante os tipos de pretensões deduzidas em juízo: (1) interesses juridicamente protegidos do cidadão (sobretudo os direitos fundamentais), caso em que se fala em processo subjectivo (ex.: controlo concreto da inconstitucionalidade); (2) protecção da ordem jurídico-constitucional, objectivamente considerada, caso em que se alude a processo objectivo (ex.: controle principal, abstracto, da constitucionalidade de actos normativos). Refira-se, porém, que esta distinção é meramente tendencial, pois, por um lado, no processo subjectivo, cuja finalidade principal é defender direitos, não está ausente o propósito de uma defesa objectiva do direito constitucional e, por outro lado, no processo objectivo , dirigido fundamentalmente à defesa da ordem constitucional, não está ausente a idéia de protecção de direitos e interesses juridicamente protegidos.[4] (grifei)

Conveniente salientar que, em sede de Jurisdição Constitucional Autônoma, há uma pré-suposição de uma instituição independente frente a outros organismos que compõem o Estado.

No Brasil, o exercício da função jurisdicional constitucional é reservado Supremo Tribunal Federal, constituído o guardião da constituição, nos termos do artigo 102, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e protetor dos direitos fundamentais, observado o preâmbulo da Carta supra, ganhando o status de “Corte Constitucional”. A ele é dada a incumbência do pronunciamento acerca conformidade constitucional, ou não, de um ato normativo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) é integrado por membros com as melhores qualificações a exercer a atribuição jurídica e política. Sua função objetiva é a de fazer com que a aplicação das leis e outros institutos jurídicos observe o texto constitucional, via processo constitucional adequado à competência e relevância da matéria a que se destina.

No que tange ao controle abstrato de constitucionalidade, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, razão pela qual, subjugam a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em todas as suas esferas, especialmente o juiz do caso concreto, pois obrigado a apreciar o mérito, conforme a Constituição.

Quanto às particularidades do Processo Constitucional, Kildare[5] ressalta duas que considera fundamentais:

a)Os conceitos de ação, legitimação e interesse de agir se acham historicamente vinculados a uma concepção individualista de processo do processo, sem aplicação à problemática atual dos direitos difusos e coletivos, cujo direito material é indeterminável;

b)No processo constitucional, o juiz pode, de ofício, proceder a averiguações em busca da indagação material da verdade, independentemente de requerimento das entidades que argüiram a inconstitucionalidade;

1.2.A exigência da participação popular nas decisões do Estado

Quando se fala em participação popular nas decisões do Estado, a primeira idéia que nos vem à mente é a de democracia.

A democracia é reconhecida, em suma, como um regime político, cuja fundamentação reside no trio: governo do povo, pelo povo e para o povo, que exerce direta ou indiretamente sua intervenção, apoiada no sentido mais amplo de liberdade. Segundo Kildare[6], “a democracia expressa valores, que são: a maioria, a igualdade e a liberdade”.

Dizer que um governo é por, pelo e para o povo, é declarar que as decisões tomadas por seus órgãos deverão estar pautadas na vontade deste povo que legitimou as instituições que compõem este governo.  O Estado Democrático de Direito não pode permitir o engessamento da sociedade, mas tão logo, admitir que a legitimação do próprio Estado se dá pela democracia.

Peter Härbele, em sua brilhante obra “Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta de intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição”, ao discorrer sobre a questão da democracia como legitimação, pontua que o povo é quem confere legitimidade democrática ao processo de decisão e é um elemento pluralista para a interpretação constitucional. Senão, vejamos:

“Povo” não é apenas um referencial quantitativo que se manifesta no dia da eleição e que, enquanto tal, confere legitimidade democrática ao processo de decisão. Povo é também um elemento pluralista para a interpretação que se faz presente de forma legitimadora no processo constitucional: como partido político, como opinião científica, como grupo de interesse, como cidadão.[7] (grifei)

Härbele pressupõe, portanto, a existência da necessidade de uma personalização da interpretação constitucional, um alargamento maior do círculo de intérpretes da Lei Fundamental, de forma que fosse possível uma maior concretude da norma. A Constituição de uma sociedade democrática e pluralista deverá fomentar idéias, de forma a fazer com que as discussões vinculem a sociedade civil através de entidades representativas.

Desta forma, tem-se que a exigência da participação popular nas decisões provenientes dos órgãos jurisdicionais que compõem o Estado se dá pela necessidade de que as mesmas sejam legitimadas pelos cidadãos. Uma vez que eles venham a atuar como intérpretes da Constituição, ainda que indiretos, eles passam a compor essa realidade pluralista. Seria a legitimação pela participação no processo.

Reiterando o anteriormente dito, conveniente salientar o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 1º.

 

(...)

 

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos direta ou indiretamente, nos termos desta Constituição.”

1.2.1.A pluralização do debate constitucional

Para que seja possível o aprofundamento no tema objeto do estudo, qual seja, a natureza jurídica do Amicus Curiae como instituto democrático de aperfeiçoamento do controle de constitucionalidade brasileiro atinente à Jurisdição Constitucional Concentrada, interessante ressaltar alguns pontos.

O primeiro deles refere-se à necessidade de preservação da Constituição. Edgard Silveira Bueno Filho, assim a descreve:

A preservação da norma superior constitui-se em obrigação dos entes políticos federativos, consoante se observa do art. 23 da Constituição. Mas não exclusiva. Com efeito é dever de todo e qualquer cidadão velar pela sua guarda, com o objetivo de preservar os direitos e garantias nela estipulados.[8] (grifei)

No Brasil o Supremo Tribunal Federal é o órgão responsável pelo Controle Concentrado de Constitucionalidade, mais especificamente, pelo controle abstrato das normas (não aplicadas a casos concretos), da submissão abstrata das normas infraconstitucionais à Constituição da República.

Atinente a estas duas idéias (preservação da Constituição e Controle Concentrado), é importante salientar que para desenvolvimento e evolução da ordem jurídica, há uma necessidade de que normas estejam o mais próximas da realidade cotidiana, de forma a garantir que a segurança jurídica e a coerência do sistema jurídico nacional sejam resguardadas frente aos conflitos que, porventura, venham a surgir, buscando-se a efetiva solução.

Um segundo ponto relaciona-se a uma tendência histórica das elites brasileiras: a criação de restrições a uma participação mais ampla do cidadão.[9] Infelizmente, dado o caráter político do Supremo Tribunal Federal, existem resquícios históricos de supressão da participação popular. Não desejamos destituir de idoneidade científica e jurídica os ministros que o compõem, mas nunca devemos nos esquecer da forma como são escolhidos para que ocupem o cargo de ministros e a ausência de participação popular direta nesta escolha.

O Brasil, por uma questão de herança política autoritária, possui uma “sociedade fechada de intérpretes da Constituição, na qual o cidadão é reduzido à condição de mero espectador passivo das interpretações ditadas pelos tradutores oficiais da vontade constitucional.”[10]

Sobre tais circunstâncias, o Juiz norte-americano Warren E. Burguer (U.S. chief Justice), belissimamente, descreveu o ideal buscado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América:

Um tribunal que é final e irrecorrível precisa de escrutínio mais cuidadoso que qualquer outro. Poder irrecorrível é o mais apto a auto-satisfazer-se e o menos apto para engajar-se em imparciais auto-análises. Em um país como o nosso, nenhuma instituição pública ou pessoal que o opera pode estar acima do debate público.[11] (grifei)

Para que seja possível conferir alto grau de legitimidade das decisões do Supremo Tribunal Federal, é que se busca uma abertura da interpretação constitucional através do enriquecimento do debate, decorrente da pluralização, tornando possível a aproximação do ideal de “sociedade justa”, possibilitando ao STF a visão esmiuçada das conseqüências que determinado ato normativo possa causar quando da sua aplicação ao caso concreto.

1.2.2.A democratização do processo constitucional

Historicamente, na Constituição Brasileira de 1967, modificada pela Emenda Constitucional n.º 01/69, a iniciativa constitucional de propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade era exclusiva do procurador Geral da República. Nesta Constituição, havia uma restrição muito forte ao acesso de outras autoridades públicas e à sociedade civil de forma geral, às ações constitucionais. Aos considerados incompetentes para tal restava somente solicitar ao Procurador Geral a análise de determinada situação para, caso entendesse cabível, ajuizar a referida ação.

Com o fim do período da Ditadura Militar, a abertura democrática brasileira, o movimento popular crescente, dada a necessidade que a população sentia de influenciar a política (rememoremos o movimento das “Diretas Já”), a sociedade brasileira clamava por uma Constituição que atendesse aos seus anseios democráticos, especialmente no processo decisório e nos mais diversos níveis.

Diante de tais circunstâncias, a promulgação da “Constituição Cidadã”, em 1988, trouxe consigo, mudanças substanciais no que toca ao Controle de Concentrado de Constitucionalidade (Abstrato), que é o nosso foco de estudo.

No texto da nova Carta, a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), bem como de outros instrumentos processuais, tais como a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI-O), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), não coube mais somente ao Procurador Geral da República, mas também a outras “pessoas” designadas pelo art. 103, conforme verificamos abaixo:

Art. 103. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

 

I. o Presidente da República;

II. a Mesa do Senado Federal;

III. a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV. a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V. o Governador de Estado ou Distrito Federal;

VI. o Procurador Geral da República;

VII. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII. partido político com representação no Congresso Nacional;

IX. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.[12]

Pela redação do artigo supra e como resposta aos anseios da sociedade brasileira da época, observa-se que o Constituinte compreendeu a importância e a responsabilidade política, social, institucional e jurídica que a Constituição deveria ter naquele momento.

A situação política exigia um tribunal independente e consciente da importância que este alargamento na competência representaria.

Apesar de toda essa mudança, observou-se que a sociedade restava insaciada de representatividade, pois a ela restou o controle de constitucionalidade pela via de exceção, o também chamado controle difuso.

Com isso, o cidadão brasileiro permaneceu, até os idos de 1999, sem voz direta junto ao Controle Abstrato de Constitucionalidade.

No ano de 1999, mais exatamente em 10 de novembro, uma lei infraconstitucional, Lei 9.868, causa grande repercussão no cenário Constitucional Brasileiro. O artigo 7º, §2º prevê a possibilidade de intervenção, observada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, de outros órgãos ou entidades, conforme a análise dos juízos de conveniência e oportunidade pelo relator.

Era uma grande inovação frente ao sistema até então vigente, no qual a sociedade sequer possuía a possibilidade de manifestar-se, ainda que indiretamente, em processos de Controle de Constitucionalidade Abstrato.

Ana Letícia Queiroga de Mattos, em seu artigo “Amicus Curiae e a Democratização do Controle de Constitucionalidade”, manifesta-se nos seguintes termos, no que tange a iniciativa infraconstitucional que processualizou a figura do Amicus Curiae (amigo da corte):

Numa tentativa de democratizar o controle concentrado brasileiro das normas, principalmente, tendo em vista a avaria do controle difuso de constitucionalidade aqui prevalecente, além de, também, fazer sobressair o papel do Supremo Tribunal Federal, não como guardião de uma ordem de valores, mas, sim, como o protetor do processo de criação democrática do direito, cumprindo-lhe proteger um sistemas de direito que torne factível a incidência simultânea da autonomia privada e da autonomia pública, celebra-se a inovação do instituto do Amicus Curiae no sistema jurídico brasileiro.[13]

Diante de tal iniciativa do legislador, observou-se a tentativa de ajustar o debate constitucional aos interesses sociais em conflito. Ressalte-se que a atuação deste terceiro está restrita a processos que desenvolvam apenas interesses coletivos ou difusos, nunca individuais. Desta forma, o diálogo com uma pluralidade de atores propicia uma decisão mais incisiva, próxima da realidade, ao passo em que as razões das decisões são resultantes de um amplo e intenso debate, onde vários argumentos são contrapostos.

O Ministro do STF, Gilmar Ferreira Mendes, manifestou-se no seguinte sentido, quando da tramitação do Projeto de Lei 2.960/97, que, posteriormente foi convertido na Lei 9.868/99:

(...) afigura-se digna de realce a proposta formulada com o sentido de permitir que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admita a manifestação de outros órgãos ou entidades (arts. 7o, § 2o, e 18, § 2o). Positiva-se, assim, a figura do "amicus curiae" no processo de controle de constitucionalidade, ensejando a possibilidade de o Tribunal decidir as causas com pleno conhecimento de todas as suas implicações ou repercussões.[14] (grifei)

Com a inserção do instituto no processo constitucional, garantiu-se a possibilidade da efetiva intervenção do órgão ou entidade que, na qualidade de Amicus Curiae, de maneira a contribuir significativamente para que o Supremo Tribunal Federal profira decisões com uma maior segurança, sucumbindo o problema da legitimidade.

A única problemática resultante da disposição legal é a discricionariedade do relator em admitir a participação do “amigo da corte”.

2 – A FIGURA DO AMICUS CURIAE

O instituto do Amicus Curiae (“amigo da corte”) conforme já dito anteriormente integra-se ao processo constitucional como forma de pluralizar o controle concentrado de constitucionalidade das normas, com vistas ao exercício efetivo do papel de protetor do processo de criação democrática das normas jurídicas atribuído ao Supremo tribunal Federal.

Tal instituto foi criado com o fito de democratizar a Jurisdição Constitucional, sendo um instrumento de pluralização, ampliação e aperfeiçoamento dos debates.

No Brasil, o Amicus Curiae enriquece a discussão atuando em defesa do interesse público, observada a supremacia da Constituição da República Federativa do Brasil esmiuçando exaustivamente a questão em discussão, de forma a se obter uma decisão mais segura e completa possível.

A questão da natureza jurídica do Amicus Curiae é demasiadamente importante e controvertida tanto na doutrina nacional, quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Teóricos afirmam tratar-se de tradicional figura de intervenção de terceiros, outros afirmam que é intervenção de terceiros mas atípica, alguns declaram tratar-se de uma figura de assistência, ou, ainda, de auxiliar da justiça.

A relevância da problematização no sentido da consolidação de uma doutrina firme no que concerne ao tema, é atinente à prejudicialidade da admissão de naturezas diversas no alcance da atuação do Amicus Curiae. Tal importância se verifica, especialmente, no que toca aos poderes processuais a ele atribuídos, as faculdades e prerrogativas, bem como as peculiaridades de sua admissão e participação no processo constitucional.

O Amicus Curiae é “amigo da corte” e não das partes. O aperfeiçoamento do entendimento acerca de sua natureza jurídica vislumbra uma maior clareza na finalidade, utilidade e participação do mesmo, por ser um instituto de caráter democrático que discute objetivamente questões constitucionais que afetam toda a sociedade.

Acrescente-se ainda que a clarividência no que toca à sua natureza jurídica possibilita uma maior efetividade e melhor atuação do Amicus Curiae para o deslinde das ações em que o mesmo intervém.

2.1. A conceituação Jurídica do Amicus Curiae

Diversos teóricos conceituam este instituto jurídico das mais diversas formas, cada um deles acentuando, conforme seu entendimento, os pontos que entende mais importantes.

Em termos mais específicos, o Amicus Curiae é um instituto processual que, interessado no resultado de ações de natureza coletiva ou difusa, oferece ao órgão julgador - no caso brasileiro, ao STF - informações relevantes, em sua maioria peculiares, sobre a realidade concreta, demonstrando a efetiva aplicação e importância da norma cuja constitucionalidade está sendo discutida para a sociedade civil, destinatária final da norma.

Detalhando a realidade brasileira acerca deste instituto, sua admissão na ação em trâmite no Supremo Tribunal Federal não é obrigatória, estando sujeita à discricionariedade do relator, que considerada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, nos termos da lei que introduz e regula este instituto – Lei 9.868/99, que será detalhada mais à frente – poderá permitir ou não sua intervenção em determinada causa de Controle Abstrato de Constitucionalidade.

Mirella de Carvalho Aguiar, em sua obra “Amicus Curiae”, assim conceitua o instituto:

(...) o “Amigo da Corte” (tradução da expressão latina) é pessoa física ou jurídica, estranha à lide e alheia ao processo e que nele ingressa, legitimada pela função de prestar auxílio ao órgão julgador através da apresentação de informações sobre questões jurídicas, esclarecimentos fáticos ou mesmo interpretações normativas.[15] (grifei)

Já Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos, assim o define:

 

Amicus curiae é termo de origem latina que significa “amigo da corte”. Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com interesse em uma questão jurídica levada à discussão no Poder Judiciário. Originalmente, amicus é amigo da corte e não das partes, uma vez que se insere no processo como um terceiro que não os litigantes iniciais, movido por um interesse jurídico relevante não correspondente ao das partes. Diante de uma razão maior, porém, qual seja um critério social preponderante para o desfecho da ação, intervém no feito visando a uma decisão justa.[16] (grifei)

Guilherme Giacomelli Chanan, em seu artigo “Amicus Curiae no Direito Brasileiro e a possibilidade de seu cabimento nas Cortes Estaduais”, descreve o Amicus Curiae:

Importado do direito norte-americano, o "Amicus Curiae" (amigo-da-corte) é um instituto que permite que terceiros passem a integrar a demanda, para discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar a sociedade como um todo.[17] (grifei)

Rodrigo Murad Prado, define o instituto da seguinte forma:

(...) o "Amicus Curiae" (amigo da corte) é um instituto de matriz democrática, uma vez que permite que terceiros passem a integrar a demanda, para discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar a sociedade como um todo, incluindo-se, dessa forma, quando admitidos, nos limites subjetivos da coisa julgada.[18]

Esther Maria Brighenti dos Santos, de maneira brilhante, assim conceitua Amicus Curiae:

Amicus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte". Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário. Originalmente, o amicus é amigo da corte e não das partes, uma vez que se insere no processo como um terceiro, que não os litigantes iniciais, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas inicialmente no processo. Instituído pelas leis romanas, foi plenamente desenvolvido na Inglaterra pela English Common Law e, atualmente, é aplicado com grande ênfase nos Estados Unidos. Seu papel é servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão dos juízes da corte. A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados. [19]

Publicado em 2004, o artigo “A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade – a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC e ADPF”, de autoria de Dirley da Cunha Júnior, de maneira interessante e completa, conceitua o instituto em estudo:

O “amicus curiae” é um terceiro especial que pode intervir no feito para auxiliar a Corte, desde que demonstre um interesse objetivo relativamente à questão jurídico-constitucional em discussão. É amigo da corte, consoante ressoa de sua tradução mais fiel, podendo ser qualquer pessoa, humana ou jurídica, inclusive os legitimados não proponentes da ação. Apresenta-se como um verdadeiro instrumento democrático que franqueia o cidadão a penetrar no mundo fechado, estreito e objetivo do processo de controle abstrato de constitucionalidade para debater temas jurídicos que vão afetar toda a sociedade. Por meio deste instituto, o Tribunal Constitucional mantém permanente diálogo com a opinião pública, como forma de legitimar o exercício da jurisdição constitucional.[20] (grifei)

Diante dos diversos conceitos citados, podemos observar que o instituto é uma inovação, especialmente o Direito Brasileiro, e também uma tentativa de que, se observados os seus fundamentos, atinja o objetivo a que veio quando tutelado na legislação específica: aproximar os julgadores da realidade que permeia a aplicação das normas cuja constitucionalidade está sendo discutida.

2.2. O nascimento da figura do Amicus Curiae no Direito Norte-americano

Apesar de alguns teóricos como Antônio do Passo Cabral[21], declararem que a origens do instituto remontam ao Direito Romano, foi no direito norte-americano que o brandeis-brief (memorial brandeis)[22]  tomou forma, e desenvolveu-se, após o caso conhecido no universo jurídico como Muller vs. Oregon.

O caso referia-se à questão trabalhista das mulheres do Estado de Oregon, onde existia uma lei que proibia que as mesmas trabalhassem por mais de dez horas. No caso em tela, em uma lavanderia, uma funcionária foi submetida à obrigação de trabalhar além deste limite por seu superior.

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O julgamento realizado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, ganhou grande relevo quando o advogado Louis Dembitz Brandeis, que representava o Estado de Oregon, interferiu no julgamento da causa com a apresentação de um memorial conhecido como “brandeis-brief”, que continha 112 páginas e no qual apenas duas páginas tratavam de questões legais e as outras 110 páginas referiam-se a dados técnicos oriundos de estudos de todo o mundo, além das comprovações dos malefícios conseqüentes do trabalho exagerado. Diante disso, e verificada a realidade através dos dados apresentados, a lei estadual foi julgada constitucional pela Suprema Corte norte-americana.

Assim, iniciou-se a uma série de análises acerca da importância da intervenção em casos que tratam de direito adquirido, mas ainda no campo abstrato.

Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do STF, assim escreveu sobre o “nascimento” do instituto:

Nos Estados Unidos, o chamado "Brandeis-Brief" – memorial utilizado pelo advogado Louis D. Brandeis, no case Müller versus Oregon (1908), contendo duas páginas dedicadas às questões jurídicas e outras 110 voltadas para os efeitos da longa duração do trabalho sobre a situação da mulher – permitiu que se desmistificasse a concepção dominante, segundo a qual a questão constitucional configurava simples "questão jurídica" de aferição de legitimidade da lei em face da Constituição.[23]

2.3. A Inserção do Amicus Curiae no Direito Brasileiro

Fomentada pela existência do instituto do amicus curiae no Direito Norte-americano, e pela abertura do processo democrático brasileiro, a inserção e positivação do “amigo da corte” no Direito nacional em sede de Controle de Constitucionalidade Abstrato já era objeto de discussões, ainda que tímidas, nos idos da década de 90.

Conforme já dito, ao cidadão não era dado participar por via de ação, e sua intervenção se dava apenas quando da discussão em casos concretos, ou seja, a ele somente era dado o direito de pugnar pelo controle de constitucionalidade pela via de exceção.

Apesar disso, outras leis esparsas resguardam a participação de figuras semelhantes ao Amicus Curiae em seus textos, mas de forma muito peculiar, referindo-se a participação de entes específicos.

A Lei 6.385, de 07/12/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dispõe no artigo 31:

Art.31. Nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação.[24]

Antônio do Passo Cabral[25], pontua que a Lei 8.197/91, em seu artigo 2º admitia a intervenção da União como Amicus Curiae nos casos então previstos. No entanto, esta lei foi revogada pela lei 9.469/97, que em seu artigo 5º declara que a intervenção da União somente é possível nas causas em que seja parte a Administração Pública Indireta.

A Lei 8.884, de 11 de junho de 1994 (que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em autarquia, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências), diz no artigo 7º, inciso XV, que ao CADE compete determinar à Procuradoria do CADE a adoção de providências administrativas e judiciais. Ressalte-se que, entre elas está a possibilidade de atuação como Amicus Curiae.

Segundo Cabral, esta intervenção poderá ser feita através de pareceres técnicos, estudos e relatórios sobre as infrações à ordem econômica, com auxílio da Secretaria de Direito Econômico e entidades da administração indireta ou de qualquer pessoa.

Apesar das eventuais manifestações, foi somente em 10 de novembro de 1999, com o advento da Lei 9.868, que a figura do Amicus Curiae, como tal, foi positivada no Direito Brasileiro, no âmbito da jurisdição constitucional, permitindo sua intervenção nas ações de Controle Abstrato de Constitucionalidade, mas especificamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade, com a seguinte redação:

Art.7º.

 

(...)

 

§2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.[26]

2.4. A Lei 9.868/99: a legislação que tutela o instituto e o surgimento do problema da Intervenção de Terceiro

No Direito Brasileiro, o instituto é regulado pela Lei 9.868/99, cujo projeto é de autoria do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, ainda quando exercia a função de subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

O redator do projeto assim justifica a positivação do instituto, ao justificar a inserção do artigo 7º, § 2º, na referida lei:

(...) Positiva-se assim a figura do "amicus curiae" no processo de controle de constitucionalidade, ensejando a possibilidade de o Tribunal decidir as causas com pleno conhecimento de todas as suas implicações ou repercussões.[27]

A Lei 9.868/99, quando publicada, trouxe consigo uma grande gama de indagações acerca de sua aplicação e, uma delas, foi de grande relevância: a concomitante inadmissão da intervenção de terceiros e a positivação do Amicus Curiae.

A referida lei assim dispõe:

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

 

§ 1o (VETADO)

 

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.[28]

A suposta incoerência traduziu-se num cenário de incertezas jurídicas acerca do que Amicus Curiae representava, bem como acerca de sua natureza jurídica. Esta última é o foco do presente estudo.

Como um mesmo diploma não admitiria a intervenção de terceiros e admitiria a intervenção de pessoas estranhas à lide? Que nome outro dar a estas pessoas que não “terceiros”? Através de uma análise mais positiva, vislumbramos que, como em tantas outras leis, a intenção do legislador quando da redação do §2º, nada mais buscava que criar uma exceção à regra, admitindo assim a intervenção de terceiros, observados os requisitos constantes do parágrafo em questão.

2.5. A natureza jurídica da intervenção do Amicus Curiae

Auxiliar do juízo? Forma qualificada de assistência? Intervenção “atípica” de terceiros? Terceiro sui generis? Enfim, qual seria, verdadeiramente, a natureza jurídica do instituto Amicus Curiae?

Pelo já anteriormente dito, verifica-se no Direito Brasileiro a real existência de controvérsias acerca da natureza jurídica do instituto. Aparentemente sem importância a discussão sobre o assunto, trata-se efetivamente de um assunto de grande relevância.

Em verdade, permeiam a discussão dois grandes questionamentos, quais sejam:

A importância do tema reside na necessidade de consolidação da natureza jurídica, motivada pelas conseqüências decorrentes da incerteza quanto aos poderes que serão conferidos ao Amicus Curiae, os limites de atuação do instituto.

Como o Amicus Curiae tem por finalidade servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis e controversos, auxiliando os juízes na melhor decisão a ser tomada sobre a questão levada a julgamento[29], sua natureza jurídica influencia diretamente em sua forma de manifestação e na maneira como a sua intervenção será recebida pelo Tribunal julgador. Diante disso, inconcebível admitir a dúvida acerca de importante questão da natureza jurídica.

Luciano Marinho Barros Souza e Filho, ilustra brilhantemente o cerne da questão:

O “amigo da corte”, a depender de sua natureza jurídica, possuirá maior ou menor possibilidade de atuação, com participação mais ou menos extensa no processo – e submeter-se-á, analogamente, em maior ou menor ênfase aos efeitos, a depender, justamente, da sua índole intrínseca. Revela-se, pois, a importância prática e não somente teórica deste aclaramento.[30] (grifei)

2.6. Da adequação do instituto à hipótese de intervenção de terceiro

Primeiramente, nos enveredamos a denunciar um primeiro problema: o Amicus Curiae é ou não uma figura de intervenção de terceiros?

Há teóricos que defendem que o instituto do Amicus Curiae não se trata de terceiro, sendo, apenas um mero informante da justiça. Sequer haveria que se falar na hipótese de ser o mesmo uma hipótese de intervenção de terceiros.

Por terceiro, entendem-se todas as pessoas que não figuram como parte no processo, ainda que legitimadas para tal. Não é titular direto do direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de outrem, mas por alguma razão jurídica intervém na lide.

Cumpre ressaltar que somente o interesse jurídico possibilita o ingresso de alguém em processo alheio, não bastando, portanto, o interesse econômico ou moral. A lei disciplina o ingresso de terceiro a fim de que este tenha a oportunidade de afastar eventual situação desfavorável oriunda de decisão entre as partes, que reflexamente lhe atingiria.

José Frederico Marques assim define “terceiros”:

Os terceiros que, embora não sendo partes no processo, se encontram, sob certa forma, relação com a lide a ser solucionada em juízo, sentirão os efeitos da sentença a ser proferida.[31]

Para que um terceiro possa ingressar legitimamente em uma ação em trâmite, é necessário que haja, de sua parte um interesse. No caso das ações cujas questões discutidas vinculam-se a um caso concreto, o ingresso decorre do interesse subjetivo no deslinde da lide, vinculado ao defendido por uma das partes que a compõem.

Com o Amicus Curiae não é diferente, há interesse também. No entanto, o seu interesse é objetivo, ou seja, ele não intervém com o objetivo de defender o alegado por uma das partes, mas de trazer, em sede de Controle Abstrato de Constitucionalidade, informações ao juízo acerca da realidade concreta, com o fim de defender os interesses da coletividade. O próprio nome do instituto já o diz: é “amigo da corte” e não das partes. Não há como negar a intrínseca ligação existente entre norma e fato.

Conveniente rememorar que, apesar da legitimação do Amicus Curiae para atuar como terceiro objetivamente interessado, sua admissão está condicionada à relevância da matéria e da representatividade do postulante, cuja avaliação da presença destes requisitos incumbe ao relator.

Em matéria veiculada no sítio do Supremo Tribunal Federal, acerca da admissão de Amicus Curiae na ADI-2130, o instituto foi então admitido como figura de intervenção de terceiros:

A figura do “amicus curiae” é permitida pela Lei 9.868/99 e significa a intervenção de terceiros no processo, na qualidade de informantes, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à solução da controvérsia, além de ser um fator de legitimação social das decisões da Corte constitucional (ADI 2130).[32] (grifei)

Diante disso, observa-se que o instituto se “encaixa” em todos os requisitos de admissibilidade para que figure como tal.

Dizer que o instituto não se enquadra na hipótese de intervenção de terceiro simplesmente porque o caput do artigo 7º da Lei 9.868/99 veda a intervenção de terceiros, quando o seu parágrafo 2º a admite como exceção, é dizer que no direito inexistem exceções e que reina a idéia de que no universo jurídico tudo é absoluto.

Orlando Luiz Zanon Júnior, em seu artigo “Questões pacíficas e temas controvertidos sobre o controle concentrado de constitucionalidade” reitera o entendimento de que o instituto do Amicus Curiae trata-se de figura de intervenção de terceiros:

(...) o amicus curiae (art. 7°, § 2°, da Lei n° 9.868/99) consiste em entidades que podem ser admitidas no processo das demandas de fiscalização abstrata com o fim de ampliar o debate de cunho constitucional sobre questões relevantes. Trata-se de exceção à regra de que não se admite a intervenção de terceiros nesta modalidade de ações.[33] (grifei)

Para concluir a discussão acerca do cabimento na hipótese de intervenção de terceiros, conveniente citar o que Ana Letícia Queiroga de Matos diz acerca da admissão da intervenção de terceiros no Controle de Constitucionalidade Abstrato:

A Lei 9.868/99, que veio regulamentar os processos da ADIn e da ADC, adicionou novidades de extrema importância para o controle abstrato de constitucionalidade, destacando-se, desde já, aquela prevista no art. 7º, § 2º, da Lei que, não obstante o caput (...) vetar a intervenção de terceiros, o § 2º criou a exceção à regra e , desta forma, veio a permitir que órgãos ou entidades manifestem, desde que fiquem demonstradas sua representatividade e relevância da matéria.[34] (grifei)

3. A NATUREZA JURÍDICA DO AMICUS CURIAE

Por tratar-se de uma questão bastante delicada, teóricos e os juízes, nos acórdãos por estes proferidos, hesitam em tratar a questão da natureza jurídica do Amicus Curiae de maneira absoluta, admitindo as mais diversas interpretações acerca do tema. No entanto, ela merece especial atenção por ser um instituto de caráter democrático que discute objetivamente questões constitucionais controvertidas que afetam a sociedade como um todo.

Apesar de o instituto se encaixar nas linhas gerais do terceiro interventor, isso não ocorre ao compará-lo aos tipos específicos. Ademais, cumpre ressaltar, mais uma vez, o entendimento de Antônio do Passo Cabral, na obra “Pelas asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae: um terceiro especial. Uma análise dos institutos interventivos similares – O amicus e o Vertreter des Öffentlichen Interesses”, acerca do tema já tratado:

Dentro da conceituação puramente processual de terceiros, devemos admitir necessariamente que o amicus curiae inclui-se nesta categoria. Sua manifestação deve ser compreendida como verdadeira modalidade de intervenção de terceiros.[35] (grifei)

A despeito de admiti-lo como tal, o citado autor refere-se, ainda, se tratar o Amicus Curiae de uma espécie de terceiro sui generis, sendo possível classificá-lo também como espécie de intervenção atípica, posto que não se adere à relação processual, não carece de demonstração de interesse jurídico para admissão e participação do mesmo.

Evidencia-se novamente que o problema reside na natureza jurídica deste instituto: a doutrina é severamente controvertida a respeito, afirmando, por vezes, tratar-se o Amicus Curiae de hipótese de assistência, terceiro especial, auxiliar da justiça e hipótese atípica de intervenção de terceiros.

3.1. Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da natureza jurídica do Amicus Curiae

Sobre a natureza jurídica do Amicus Curiae, é importante relembrar que não só teóricos, como também os acórdãos do Supremo Tribunal Federal denunciam a controvérsia. Assim sendo, são apresentados os mais diversos entendimentos acerca da natureza jurídica. Inicialmente, os que são favoráveis ao entendimento de que o Amicus Curiae é uma figura de intervenção de terceiros, sucessivamente, os outros entendimentos diversos e, ainda, entendimentos que o dizem espécie de terceiro sui generis.

3.1.1. O Amicus Curiae e a compatibilidade como figura de intervenção de terceiros

Diz-se “terceiro”, segundo o professor Francisco da Silveira Bueno, em seu livro Minidicionário da Língua Portuguesa[36]: “o intercessor, medianeiro”. Tem-se, pelo mesmo autor, como significado gramatical do verbo “intervir”: “tomar parte voluntariamente; (...) estar presente; vir ou colocar-se entre; (...) interferir”.

Apenas pelos significados puramente gramaticais, observamos uma rasteira justificativa para enunciar como terceiro o Amicus Curiae.

Pelegrini, Cintra e Dinamarco (2005), na obra Teoria Geral do Processo, definem intervenção de terceiro nos seguintes termos:

Há situações em que, embora já integrada a relação processual segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor-réu), a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aqueça relação. As modalidades de intervenção de terceiros reconhecidas no direito positivo são heterogêneas e díspares, pouco tendo em comum, além da entrada de terceiro no processo pendente entre outras pessoas. [37] (grifei)

Diante de tais considerações, por terceiro interveniente no processo, observada a interpretação gramatical, sistemática, teleológica e também histórica, tem-se aquele que intervém no processo não sendo, necessariamente, parte. É alguém que possui forte interesse no deslinde da ação em curso, trazendo à tona suas razões de convencimento.

O Amicus Curiae, diferentemente das espécies de intervenção de terceiros conhecidas do Direito Processual Civil Brasileiro (oposição, denunciação à lide, chamamento ao processo, etc.), é um terceiro que intervém no processo não com um interesse subjetivo como nos tipos citados, mas com um interesse objetivo: a defesa do interesse da coletividade ao trazer a realidade concreta para o processo constitucional abstrato, almejando interferir na solução material da lide.

Diversos teóricos classificam o Amicus Curiae como uma hipótese de intervenção de terceiro. Segundo eles, o instituto é uma nova modalidade de intervenção de terceiros. Ele ingressa em processo alheio para defender uma tese jurídica, não necessariamente vinculada à pretensão de uma das partes, mas que lhe interessa por se tratarem de interesses institucionais.

Diante de tamanha peculiaridade, vale pontuar a posição do Ministro Joaquim Barbosa Gomes em admitir o Amicus Curiae como terceiro interventor especial, em voto proferido na ADIN n.º 3.311 – DF, DJ 25.04.2005 (STF), ao manifestar-se:

A intervenção de terceiros no processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade é regra excepcional prevista do art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, que visa permitir que terceiros – desde que investidos de representatividade adequada – possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional.[38]

Gustavo Binenbojm, em seu artigo “A dimensão do amicus curiae no processo constitucional brasileiro: requisitos, poderes processuais e aplicabilidade no âmbito estadual”, defende que, efetivamente, o Amicus Curiae, tal como disposto na legislação brasileira, trata-se de figura de intervenção de terceiro:

A inovação trazida pelo art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 é relevante e substantiva. O novel dispositivo, com efeito, deu ao amicus curiae o tratamento de um terceiro especial, com direito a ingressar formalmente na relação processual pela juntada de sua manifestação escrita aos autos, assumindo determinadas prerrogativas processuais inerentes à sua condição. O sentido da vedação expressa no caput do art. 7º (“Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade”) é, tão somente, a de impedir o manejo, em sede de controle abstrato, das modalidades de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil (arts. 50 e segs.).[39] (grifei)

Registro, Dirley da Cunha Júnior, em sua obra “A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade: a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC e ADPF”, em igual sentido:

(...) amicus curiae é um terceiro especial que pode intervir no feito para auxiliar a Corte, desde que demonstre interesse objetivo relativamente à questão jurídico-constitucional em discussão.[40] (grifei)

Ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o amicus curiae é, claramente, figura de intervenção de terceiros:

  1. Pronunciamento do STF, por intermédio do emitente Ministro Celso de Mello, na ADIN n.º 2.130-3 SC, Informativo STF n.º 215, DJ 02.02.2001:

No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei n.º 9.868/99, art. 7º, §2º), permitindo que terceiros – desde que investidos de representatividade adequada – possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na qualidade de amicus curiae, no processo constitucional de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte (...).[41] (grifei)

  1. Pronunciamento do STF, por intermédio do emitente Ministro Celso de Mello, na MC-ADIN n.º 2.130, DJ 02.02.2001:

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Sergipe – SINDISERJ postula sua habilitação nos autos do presente mandado de segurança na qualidade de amicus curiae. A intervenção de terceiros no processo objetivo de controle de constitucionalidade, na condição de amicus curiae, consubstancia a exceção prevista no preceito do art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99.[42] (grifei)

  1. Pronunciamento do STF, por intermédio do emitente Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, no MS n.º 26.835, DJ 23.08.2007:

O caráter iminentemente sumário conferido ao procedimento de mandado de segurança não é compatível com o instituto da intervenção de terceiros. Inclui-se nessa incompatibilidade a figura do amicus curiae, a qual, prevista em legislação especial destinada a disciplinar o procedimento absolutamente diverso, não pode ser aplicada ao rito mandamental.[43] (grifei)

  1. Pronunciamento do STF, no voto do emitente Ministro Celso de Mello, na ADI 3.045, julgamento em 10.08.2005, DJ 01.06.2007:

Rejeito a preliminar suscitada, quer porque se acham atendidas, no caso, as condições fixadas no art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99, quer porque a qualificação como amicus curiae – que constitui terceiro interveniente – prescinde, por isso mesmo, ao contrário do que pretendido pelo eminente Advogado Geral da União, da necessidade de possui legitimação ativa para a ação de controle abstrato.[44] (grifei)

  1. Pronunciamento do STF, por intermédio do emitente Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática, na ADI 2.831, julgamento em 30.11.2004, DJ 10.12.2004:

A regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de ação direta de constitucionalidade, iniludivelmente objetivo. A exceção corre à conta de parâmetros reveladores da relevância da matéria e da representatividade do terceiro, quando, então, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos e entidades - §2º do artigo 7º, §2º, de 10 de novembro de 1999.[45] (grifei)

 

 

  1. Em pronunciamento do STF, por intermédio do emitente relator Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática, há declaração de que “consoante dispõe o art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99, a intervenção de terceiros no processo objetivo surge com excepcionalidade maior”[46].
  1. Em pronunciamento do STF, por intermédio do emitente Ministro Eros Grau, “(...) A participação de terceiros nos processos objetivos de controle de constitucionalidade é vedada, salvo na qualidade de amicus curiae,(...).”[47]

3.1.2. O Amicus Curiae e a hipótese de auxiliar do juízo

Contrariamente ao acima disposto, outros teóricos defendem diferentes posições acerca da natureza jurídica do Amicus Curiae.

Uma das posições interessantes quanto à argumentação dos que defendem não ser o Amicus Curiae uma figura de intervenção de terceiros, manifesta-se sob a forma da classificação do mesmo como auxiliar da justiça. Em tese, tal classificação revelaria a essência do instituto inferindo-se que, uma vez que o mesmo não auxilia direta ou indiretamente qualquer das partes, restaria como auxiliar do juízo, lastreado pela obrigação do aperfeiçoamento técnico da decisão.

Freddie Didier Júnior, em sua obra “Possibilidade de Sustentação oral do Amicus Curiae”, argumenta que o Amicus Curiae nada mais é que um auxiliar da justiça:

É auxiliar do juízo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário pois reconhece-se que o magistrado não detém, por vezes, conhecimentos necessários e suficientes para a prestação da melhor e mais adequada tutela jurisdicional.[48]

Neste mesmo sentido, Mirella de Carvalho Aguiar, em sua obra “Amicus Curiae[49] defende que afigura-se claramente absurda a atribuição de outra natureza ao instituto que não a de auxiliar o juízo.

Em idêntico sentido, Antônio Carlos Aguiar, em sua obra “As centrais sindicais na qualidade de amicus curiae”:

O amicus curiae é tido como autêntico auxiliar do juízo. Ele não funciona no processo como terceiro diretamente interessado, como nas hipóteses legais de intervenção de terceiros, até porque como já vimos há proibição legal nesse sentido.[50]

Tais teóricos, talvez em uma tentativa de fazer com que a tradução da expressão Amicus Curiae (“amigo da corte”) revele sua verdadeira faceta, buscaram justificar sua natureza pelo nome dado ao instituto, sob alegação de que o nome refletiria a forma de atuação do mesmo. Porém, por razões das mais diversas naturezas, conceituá-lo com fundamento em tal premissa é por demais insuficiente, se observada a amplitude da atuação do Amicus.

Conforme entendimentos anteriormente citados, por tratar-se o Amicus Curiae de um terceiro que intervém diretamente no processo, ainda que sujeito à admissibilidade, possuindo interesses diretos, mas não subjetivos, admiti-lo como auxiliar da justiça seria desconstituí-lo de sua importância.

Considerando as finalidades já citadas (pluralização do debate e abertura do processo constitucional), dizê-lo auxiliar da justiça seria reduzi-lo a um mero parecerista, cuja participação tem-se por dispensável confiando na possibilidade de o órgão julgador prever todas as possibilidades e alcances da decisão na realidade fática do exercício da norma.

Acrescente-se ainda a todos estes argumentos o fato de que a participação do Amicus Curiae é facultativa, mas deverá o mesmo, para ser admitido, preencher determinados requisitos de admissibilidade, não sendo faculdade sua opinar em qualquer ação, “auxiliando o juízo”.

3.1.3. O amicus curiae e a hipótese de assistência qualificada

A figura da assistência no Direito Processual Brasileiro está regulada no Código de Processo Civil (CPC), no artigo 50, conforme se depreende da leitura do referido dispositivo:

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.[51] (grifei)

Por assistência, tem-se a hipótese de intervenção de terceiros através da qual o assistente interfere no processo, buscando a solução do litígio de forma favorável à parte a que este assiste, nessa condição. O assistente tem efetivo interesse no resultado da lide. Ele interfere na tentativa de evitar resultado desfavorável que o afetaria, ainda que indiretamente, sendo seu interesse é de natureza subjetiva.

Desta forma, a assistência tem por escopo possibilitar a ajuda do terceiro juridicamente interessado ao assistido (parte), dentro dos poderes que lhe são conferidos por lei. Senão, vejamos:

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.[52] (grifei)

Por existir vinculação direta entre parte assistida e assistente, a atuação deste está também diretamente vinculada à daquele, podendo o assistente agir, somente nas hipóteses em que não há vedação do assistido ou legal, conforme o caso.

Dentre as inúmeras discussões acerca da natureza jurídica da figura do Amicus Curiae, há teóricos, especialmente o professor Edgard Silveira Bueno Filho, conforme veremos, que defendem que tal instituto não só se adequa à figura da assistência, como ainda classifica como sendo uma hipótese de assistência qualificada. O adjetivo “qualificada” adviria da questão de o Amicus, para que seja admitido como tal, necessita passar pelo crivo do relator, no que concerne à relevância da matéria e representatividade dos postulantes.

Em seu artigo “Amicus curiae - A democratização do debate nos processos de controle da constitucionalidade”, o professor Edgard Silveira Bueno Filho defende que o Amicus Curiae seria uma espécie de assistente qualificado:

Embora a lei diga que não é possível a intervenção de terceiros nos processos de controle direto da constitucionalidade, e o Regimento Interno do STF haja proibido a assistência, o fato é que a intervenção do amicus curiae é uma forma qualificada da assistência.[53] (grifei)

Respeitadas as manifestações dos ilustres teóricos, vê-se que, em alguns aspectos, a hipótese de adequação do Amicus Curiae à figura da assistência, quiçá qualificada, é forçosamente, uma tentativa de imposição de determinado entendimento.

É de fácil constatação que o instituto apresenta discrepâncias em relação à atuação e, especialmente, ao conceito de assistente que nos é delineado pelo CPC. O Amicus Curiae não possui interesse subjetivo na lide, não integra a mesma com o objetivo de favorecer uma das partes, não sofre os ônus processuais do assistido, já que não assiste a nenhuma delas e não intervém objetivando a sentença favorável a uma parte em particular, mas busca resguardar toda a coletividade de uma sentença desfavorável à sociedade como um todo.

Em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, há manifestação acerca da incompatibilidade da figura da assistência com a do Amicus Curiae.

O voto proferido pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, no julgamento da ADIn n.º 70007609407 é um exemplo. Nesta, questionava-se a constitucionalidade da lei municipal que instituiu feriado municipal em homenagem à consciência negra (Lei n.º 9.252/03). O Movimento Negro Unificado requereu sua admissão no processo, pleiteando, inclusive, sustentação oral.

Deferido o pedido pelo relator supra, o mesmo foi, inicialmente, classificado como sendo hipótese de intervenção de terceiro na modalidade de assistência. No entanto, com base no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do rio Grande do Sul, o Tribunal Pleno modificou a classificação com base no art. 212, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:

Art. 212. A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, inclusive por omissão, será dirigida ao Presidente do Tribunal, em três vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos por cópia.

 

§ 1° (...)

 

§ 2° Não se admitirá assistência a qualquer das partes.[54] (grifei)

De acordo com esse dispositivo, qualificou-se corretamente como Amicus Curiae, com base na lei 9868/99:

Creio que, como assistente, não podemos admitir, mas como Amicus Curiae sim. Minha postura não é por um caso individual. Mas, na medida em que aceitarmos a intervenção assistencial neste feito, teremos que aceitá-la, de agora em diante, em todos, com as suas conseqüências. Agora, nesta figura (Amicus Curiae), própria ao processo objetivo, creio que seria perfeitamente possível.[55] (grifei)

Maria Berenice Dias, também Desembargadora do Tribunal supra, relatora do Agravo Regimental Nº 70010414704, se manifesta em seu voto no mesmo sentido, inadmitindo a intervenção do amicus curiae como assistente:

AGRAVO REGIMENTAL. ADIN. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. A teor do disposto no art. 212, § 2°, do RITJRS, não se admitirá assistência a qualquer das partes na ação direta de inconstitucionalidade, porquanto a natureza objetiva do processo não dá ensejo à intervenção de terceiros que pretendam defender interesses meramente subjetivos. A admissão da figura do amicus curiae - que tem o escopo primordial de ampliar o debate acerca da constitucionalidade do ato impugnado -, depende da verificação da necessidade e oportunidade da mencionada interferência, não avistados no caso em apreço, em que a ação direta se encontra, inclusive, pronta para julgamento. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo Regimental Nº 70010414704, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 20/12/2004) (...) Quando da apreciação monocrática do pedido formulado, assim me manifestei: “Indefiro o pedido de fls. 319/354, porquanto, a teor do disposto no art. 212, § 2°, do RITJRS, não se admitirá assistência a qualquer das partes na ação direta de inconstitucionalidade. “Oportuno lembrar, neste sentido, já haver o Supremo Tribunal Federal manifestado o entendimento de que a natureza eminentemente objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade não dá lugar à intervenção de terceiros que pretendam, como assistentes, defender interesses meramente subjetivos (ADI-AgR 575/PI, Rel. Min. Celso de Mello)[56]. (Grifei)

3.1.4. O Amicus Curiae e a hipótese de intervenção de terceiros sui generis

Como é possível observar, as interpretações dos teóricos no que toca á natureza jurídica do Amicus Curiae é de bastante relevo e extrema importância.

Existe ainda, uma outra linha interpretativa que determina tal instituto como um terceiro especial, atípico, sui generis. Uma figura de intervenção de terceiros distinta das demais.

Por sui generis, entende-se de seu próprio gênero", ou seja, "único em seu gênero". Algo dado como peculiar, específico, único. A expressão é utilizada para designar algo singular, original, excepcional, sem semelhança com outro.

Não há dúvidas quanto a admitir o Amicus Curiae como um terceiro, estranho ao processo, que intervém com o objetivo de aproximar a realidade fática do Controle de Constitucionalidade Abstrato.

Em consonância com este entendimento, tem-se o § 2° do art. 7° da Lei 9.868/99 - estatuto que rege o sistema de Controle Abstrato de Constitucionalidade – abrandou o sentido absoluto da vedação atinente à intervenção de terceiros, positivando, no ordenamento jurídico pátrio, a figura do Amicus Curiae. Infere-se assim que, em verdade, o instituto é a “corporificação” da abertura da interpretação constitucional no país, permitindo que os indivíduos e grupos sociais participem ativamente das decisões do Supremo Tribunal Federal que afetem seus interesses.

Gustavo Binenbojm, já citado anteriormente, assim se manifesta com relação a este entendimento:

A inovação trazida pelo art. 7°, § 2°, da Lei n° 9.868/99 é relevante e substantiva. O novel dispositivo, com efeito, deu ao amicus curiae o tratamento de um terceiro especial, com direito a ingressar formalmente na relação processual, pela juntada de sua manifestação escrita aos autos, assumindo determinadas prerrogativas processuais inerentes à sua condição. O sentido da vedação genérica contida no caput do art. 7° (“Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade”) é, tão-somente, a de impedir o manejo, em sede de controle abstrato, das modalidades de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil (arts. 50 e segs.).[57] (Grifei)

Um dos argumentos mais interessantes acerca do posicionamento quanto à natureza jurídica do Amicus Curiae, especialmente no que toca a determiná-lo como sendo, ou não, uma hipótese de intervenção de terceiros, incidindo diretamente na espécie sui generis, refere-se ao fato de ele possuir um interesse distinto das demais figuras. Há que afirme, inclusive, a quase ausência de interesse. O teórico Cássio Scarpinella Bueno posiciona-se nesse sentido:

O grande traço distintivo dessa figura com aquelas catalogadas como de intervenção de terceiros, de acordo com o Código de Processo Civil (itens 5 e s. do capítulo 6), é, fundamentalmente, mas não exclusivamente, a ausência de um ‘interesse jurídico’, entendido como aquele que decorre de uma específica relação jurídica-base entre dois ou pouco mais de dois indivíduos, que tem tudo para ser afetada, direta ou indiretamente, atual ou potencialmente, pela decisão (ou decisões) a ser (em) proferida(s) em processo em que entendem outras pessoas. [58] (Grifei)

Grande parte dos teóricos de grande relevância no cenário jurídico nacional declara tratar-se o Amicus Curiae de uma nova modalidade de intervenção de terceiros, entre eles, o Ministro Milton Luis Pereira do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no artigo ”Amicus curiae – intervenção de terceiros”:

(...) é voluntário partícipe na construção de assentamentos judiciais para o ideal de pretendida “sociedade justa”, sem confundir-se com as hipóteses comuns de intervenção. Demais, não sofre a rejeição dos princípios básicos do sistema processual edificado. Desse modo, apenas com o propósito de avançar idéias sobre o tema e sem a presunção de abordoamento exaustivo, conclui-se que o amicus curiae, como terceiro especial ou de natureza excepcional, pode ser admitido no processo civil brasileiro para partilhar na construção de decisão judicial, contribuindo para ajustá-la os relevantes interesses sociais em conflito. A exposição de idéias é necessário tributo para as definições de uma ordem jurídica justa.[59]

Atentando-nos mais à questão de ser o mesmo chamado “sui generis”, razões interessantes o justificam. Primordialmente, a de maior relevância refere-se diretamente ao tipo (ou espécie) de interesse que o mesmo possui no resultado da ação. Seu interesse está ligado diretamente à defesa da coletividade, se adere àquilo que melhor se adequa às necessidades desta, evitando que a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado diploma ou parte dele, afete a sociedade de forma a desprivilegiá-la ante as prerrogativas constitucionais que esta possui.

Luís Sérgio Soares Mamari Filho, neste sentido, assim de manifesta, quando definiu o instituto:

Instituto desenvolvido pelo Direito Norte-americano, o amicus curiae pode ser definido como aquele que, embora não sendo parte formal da relação processual, apresenta as suas razões (‘brief’) à determinada Corte com o intuito de influenciar, em prol do interesse público, o resultado da decisão que será adotada.[60]

Também pontua-se sua atuação diferenciada, inexistindo procedimento semelhante ao do Amicus Curiae, dadas as peculiaridades da sua intervenção, assunto que será tratado adiante. Importante ressaltar que, na atualidade, doutrina e jurisprudência caminham alinhadas com a interpretação acima defendida.

3.2. O Amicus Curiae: a adequação à hipótese de intervenção de terceiros sui generis

Alguns pontos denunciam veementemente que o instituto do Amicus Curiae não se adequa às demais hipóteses de intervenção de terceiros, haja vista à especificidade do mesmo.

Diferentemente das outras modalidades de intervenção, o Amicus Curiae é peculiar, a exemplo da independência em mostrar interesse estritamente jurídico na lide, para que possa intervir na mesma. Trata-se de um interesse diverso de todos os já encontrados na doutrina e na jurisprudência, chamado objetivo-material. Ressalte-se que ele também se diferencia pelas prerrogativas processuais inerentes à sua condição.

3.2.1. O Amicus Curiae não é parte processual

Tem-se por “partes” os sujeitos que integram a relação processual. É aquele que pleiteia, deduz sua pretensão em juízo – o autor, e em face de quem se pleiteia – o réu, a tutela jurisdicional.

Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Curso de Direito Processual Civil – Volume 1, assim apresenta o conceito de “parte”:

 

“(...) a parte, além de sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo, é também sujeito do processo, no sentido de que é uma das pessoas que fazem parte do processo’, seja no sentido ativo, seja no passivo. (...) Parte, portanto, em sentido processual, é o sujeito que intervém no contraditório ou que se expõe às suas conseqüências dentro da relação processual.”[61] (grifei)

Liebman, na obra Manual de Direito Processual Civil, traduzida por Cândido Rangel Dinamarco, também conceitua “parte”:

“São partes do processo os sujeitos do contraditório instruídos perante o juiz (os sujeitos do processo diversos do juiz para os quais este deve proferir o seu provimento).”[62] (grifei)

Para que o sujeito seja considerado parte, deverá ele possuir interesse absoluto no resultado da ação em curso, sendo, portanto, legítimo para que figure num dos pólos da relação jurídica formada. Possui poderes, ônus, responsabilidades, deveres inerentes à sua condição de parte, especialmente pela maneira como está sujeito ao Poder Jurisdicional.

O Amicus Curiae, diferentemente das partes, não postula tutela judicial em nome próprio e nem alheio, não formula pedido, não titulariza relação jurídica objeto de litígio, entre outros. Diante disso, é incontestável ser o Amicus Curiae um terceiro. Ele sequer possui correspondência com o conceito de parte.

No entanto, não se trata de uma intervenção tradicional, nos termos amplamente trabalhados nos mais diversos manuais de Direito Processual Civil, mas uma intervenção de terceiros com características próprias e essencialmente diferentes das hipóteses já conhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Tais peculiaridades fazem com o que a designação de espécie sui generis, seja a mais adequada ao instituto. Inclui-se a este conceito, tratar-se o Amicus Curiae de uma figura puramente processual.

3.2.2. O Amicus Curiae não titulariza relação jurídica

O Amicus Curiae, conforme disciplinado na lei 9.868/99, somente poderá atuar em ações ligadas ao Controle Abstrato de Constitucionalidade, tendo sua intervenção limitada exclusivamente a hipóteses processuais na defesa de interesses coletivos e difusos.

O artigo 103 da Constituição da República, já antes citado, enumera taxativamente quem são as pessoas legitimadas a titularizar relação jurídica cujo objetivo seja discutir a constitucionalidade de lei constante do ordenamento jurídico nacional. Pela simples leitura do referido rol, observa-se que, uma vez não constando como legitimado, e somente podendo atuar nas ações acima especificadas, o instituto em estudo não poderá titularizar relação jurídica, pois não decorre nem de sua natureza, nem de sua competência atuar em tal sentido.

Com vistas a trazer a realidade concreta para o julgamento dessas ações, sua atuação não pende para nenhum dos lados. Sequer pode ser demandado. É um sujeito especial, não postulante, com interesse específico no resultado, independentemente de qual das partes em litígio irá se beneficiar dele.

3.2.3. O Amicus Curiae tem interesse material objetivo na lide

Em decorrência de sua atípica atuação, dentre todas as discrepâncias pontuadas em relação às outras hipóteses de intervenção, uma das mais relevantes é atinente ao interesse que o Amicus Curiae têm no resultado da lide.

As modalidades processuais civis de intervenção de terceiros tem por requisito básico a existência de um interesse na lide, o que não é diferente quando da admissão do Amicus Curiae no processo constitucional. Entretanto, apesar da aparente semelhança, a espécie de interesse de cada uma delas torna opostas as formas de atuação.

No caso das modalidades de intervenção dispostas no Código de Processo Civil, para que os interessados possam atuar, deverá haver, necessariamente, um interesse subjetivo na lide, que faz com que haja uma aderência do terceiro ao processo, ocorrendo, em alguns casos, até a substituição da parte então considerada legítima, por outra que, a princípio nada teria a ver com a pretensão para a qual se busca tutela.

Antônio Passo Cabral[63], pontua que a intervenção de terceiros altera subjetivamente a relação processual, ora para substituir as partes, ora para acrescentar sujeitos, transformando o terceiro em parte, na maioria das vezes.

Já no que toca ao Amicus Curiae, trata-se de interesse absolutamente diverso. O chamado interesse material objetivo consubstancia-se na relevância da intervenção que visa proteger interesses coletivos, difusos, que intervenham na vida da sociedade de uma forma geral.

O Amicus Curiae nada mais deseja que dialogar com os mais diversos atores do processo constitucional, através da participação formal de instituições que efetivamente representem interesses gerais da coletividade, grupos, classes, extratos sociais. Quando há este tipo de intervenção, nada há que se falar acerca de interesses individuais.

O mesmo autor, ao diferenciar a intervenção Amicus Curiae, assim se manifesta:

“O amicus curiae, uma vez admitida sua manifestação, não se agrega à relação processual porque seu interesse no litígio é decorrente do direito á participação no processo. Não há interesse em integrar a relação processual, (...) seu interesse é reflexo ou mediato.”[64] (grifei)

O foco da atuação do instituto é a guarda da Constituição da República. As diferenças entre os mais diversos tipos de intervenção e o Amicus Curiae denunciam o propósito do legislador em instituir uma participação mais democrática da sociedade.

Ainda, conveniente pontuar que, em algumas das modalidades processuais civis de intervenção, esta é obrigatória, o que não ocorre no caso do Amicus Curiae.

3.2.4. O Amicus Curiae atua em nome e defesa da coletividade

Ao tutelar interesses de uma sociedade, ou seja, de um conjunto de indivíduos, há que se ter especial cautela. O ato de apresentar as razões referentes a assuntos discutidos em juízo, tem como seu cerne a busca pelo melhor termo aos interesses da coletividade, não importando o quão relevante pode ser para o interesse particular.

De acordo com a importância da pretensão para a qual se busca a tutela jurisdicional, a atuação do Amicus Curiae deixa mais nítida aos olhos do julgador uma situação que tinha ares de obscuridade, face o conteúdo exclusivamente técnico que abrangeria o caso, quando da ausência de interferência.

Muitas instituições conhecidas nacional e internacionalmente atuam ou já atuaram como Amicus Curiae com o objetivo de buscar a tutela ideal através do Controle de Constitucionalidade Abstrato, a exemplo da CVM – Comissão de Valores Mobiliários (que disciplina o instituto na Lei 6.385/76, em seu artigo 31), o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Lei 8.884/94, em seu artigo 89), entre outros.

Apesar de serem pessoas jurídicas devidamente constituídas, quando atuam como terceiros interventores, se encaixam no processo em defesa não de interesses ligados a estas instituições diretamente, mas intrinsecamente referentes à maneira com que a situação em discussão será recepcionada por este conjunto de indivíduos.

Tamanha é a inovação, que torna-se conveniente relembrar que, conforme já dito, antes da Constituição da República, promulgada em 1988, os interesses da coletividade eram defendidos apenas pelo Procurador Geral da República. A inserção de terceiros estranhos ao Poder Judiciário influenciando nas decisões dos magistrados do Tribunal Constitucional denuncia uma maior preocupação com a efetividade normativa.

3.3. A comparação: algumas características processuais atípicas que diferenciam o Amicus Curiae das tradicionais formas de intervenção de terceiros

Consideradas as razões e pontos antes expostos, conveniente situar o modo através do qual o Amicus Curiae participa da relação processual constitucional.

Tal diferenciação se dá essencialmente pelos requisitos de admissão, as especificidades de sua atuação e a capacidade postulatória do Amicus Curiae. Interessante ressaltar que os legitimados para atuar como Amicus Curiae são os órgãos e entidades e que, conforme já pontuado, a discricionariedade do relator é impositiva para que o interessado possa integrar o processo constitucional.

3.3.1. Dos requisitos de admissão

Nos termos da Lei 9.868/99, em seu artigo 7°, parágrafo 2°, para que o interessado seja admitido como Amicus Curiae, há necessidade do atendimento de dois requisitos: a representatividade dos postulantes e a relevância da matéria.

Edgard Silveira Bueno Filho[65], entende que, quanto à representatividade dos postulantes, apesar de o artigo supracitado referir-se apenas a órgão e entidades, estão incluídos nesse rol, os legitimados para a propositura da Ação Direta de Constitucionalidade, enumerados do artigo 103, da Constituição da República de 1988 (CR/88). É a ampliação jurídica cujo entendimento se fundamenta na idéia de que “quem pode mais, pode menos”, observada a existência de interesse jurídico para figurar como Amicus Curiae e o atendimento aos requisitos legais.

Salienta-se também que, quando à representatividade poderão haver Amici Curiae, ou seja, uma pluralidade de “amigos da Corte” atuando no mesmo processo. O STF, por diversas vezes, buscando evitar o tumulto do processamento da algumas ADI’s, limitou o número de Amici Curiae, haja vista a dificuldade do processamento e a demora no julgamento das ações.

 A pluralidade, em regra, decorre da influência que a decisão a ser proferida terá no caso concreto. No entanto, tem-se a observação de que a legislação respectiva não consagra expressamente o direito a essa pluralidade.

Tal limitação não ocorre no Direito Norte-Americano que, por vezes já admitiu o processamento de ações com a intervenção de mais de cinqüenta interessados.

Já quanto à relevância da matéria, tem-se que o legislador, ao colocar tal requisito para admissão, determinou ao postulante a obrigatoriedade da demonstração da relevância da matéria discutida e a atividade da instituição que pretende atuar como interventora no processo. Impossível seria admitir a intervenção de terceiros que não apresentassem um mínimo de interesse na lide. Seria escarnecer o próprio Tribunal Constitucional.

Ademais cumpre ressaltar que, se tais limitações não fossem impostas, a universalidade de cidadãos e instituições, poderia intervir nos processos de natureza constitucional abstrata, o que faria com que os mesmos se arrastassem durante anos, o que não é o objetivo do Controle de Constitucionalidade Abstrato.

3.3.2. Da especificidade da atuação no processo constitucional

O Amicus Curiae poderá intervir no processo constitucional a qualquer tempo, desde que antes do julgamento da ação, mas receberá o processo no estado em que se encontra quando da sua admissão.

A manifestação do Amicus Curiae se materializará na forma de memorial escrito. Conforme entendimento jurisprudencial, independentemente da fase instrutória já ter se exaurido, uma vez o terceiro sendo admitido como Amicus Curiae, por analogia, ele deverá observar o disposto no artigo 6°, parágrafo único da Lei 9.868/99, ou seja, terá 30 (trinta) dias para se manifestar nos autos. Senão, vejamos:

 Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.[66] (grifei)

Edgard Silveira Bueno Filho[67], assim leciona sobre o prazo para manifestação:

(...) a intervenção do amicus curiae pode se dar a qualquer tempo, antes do julgamento da ação. (...) Segundo a lei, deferida a participação do interessado no processo, terá ele o prazo do art. 6°, parágrafo único, para apresentar sua manifestação, que é de 30 dias. (grifei)

Sua manifestação não se adere a nenhuma das partes, interessando somente ao Tribunal Constitucional as alegações feitas pelo Amicus Curiae, que terão por objetivo fazer com que a Corte esteja atenta para alguma matéria que possa fugir-lhe aos olhos não passe despercebida pela análise do julgador.

3.3.3. Da capacidade postulatória do Amicus Curiae

O Amicus Curiae, como qualquer outro terceiro interventor far-se-á representar-se por advogado, pois o instituto não apresenta, por si só, capacidade postulatória. A lei não cuida de tal prerrogativa, mas considerando que todo o andamento do processo irá se desenvolver sob a perspectiva técnico-jurídica, a manifestação através de advogado faz-se requisito.

 4. O AMICUS CURIAE E A DESCONFORMIDADE COM AS HIPÓTESES DE AUXILIAR DO JUÍZO E DA ASSISTÊNCIA QUALIFICADA

Diante de conteúdo desenvolvido até o presente ponto deste trabalho, conclui-se claramente que o Amicus Curiae é uma hipótese de intervenção de terceiro sui generis, já que ele possui características próprias que não se confundem com as outras modalidades, e dada também à peculiaridade de sua intervenção em relação à desnecessidade de interesse jurídico na lide.

Ainda assim, entendemos necessário esmiuçar, frente às outras interpretações, as razões pelas quais negamos identidade com o Amicus Curiae.

O Amicus Curiae é um terceiro imparcial e suas manifestações fundamentam-se essencialmente na busca por uma decisão juridicamente correta e politicamente adequada, sem vinculação com o interesse de qualquer das partes em litígio.

4.1. A desconformidade com a hipótese de auxiliar do juízo

O principal defensor do Amicus Curiae como auxiliar do juízo, conforme anteriormente dito, é Freddie Didier Júnior.

Segundo ele, o próprio nome do instituto já o diz como sendo “amigo da Corte”, logo auxiliar. Não o considera, sob nenhuma hipótese, um terceiro interventor, sequer aceita a justificativa da intervenção por interesse próprio. Outros juristas o acompanham determinando o instituto como auxiliar do juízo, levando em consideração o mesmo aspecto para fins de análise, além de ressaltarem que, como não favorecem a nenhuma das partes, mas tão somente o juízo, não há que se falar em defesa de interesses coletivos ou difusos. Teriam unicamente a função de alertar o juízo quanto a pontos obscuros ou impensados.

Coadunar com tal interpretação seria “fechar os olhos” para as outras manifestações do Amicus Curiae, especialmente para a sua essência.

Defini-lo como auxiliar é declará-lo apenas como suporte, como mero parecerista acerca de discrepâncias interpretativas. Dizê-lo auxiliar seria implicar não na colaboração com vistas à ampliação da visão dos julgadores, mas somente na capacidade meramente opinativa do Amicus.

Caso o mesmo fosse admitido pura e simplesmente como auxiliar, impor requisitos à sua admissão, exigir o necessário interesse na lide, e delimitar quem poderia figurar como tal, seria dificultar sua atuação, o que seria injustificado se considerada a inocente interpretação quanto à função deste instituto vinculada ao nome dado ao mesmo.

Justificar a classificação do Amicus Curiae como auxiliar do juízo sob a alegação de que ele não seria juridicamente interessado, seria negar toda a idéia de democratização do processo constitucional, a pluralização democrática do controle abstrato e tantas outras conseqüências decorrentes da idéia segundo a qual o Amicus Curiae foi criado.

O Código de Processo Civil, ao conceituar os auxiliares da justiça em seu artigo 139, assim preleciona:

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.[68] (grifei)

Fundar-se na brecha deixada pela legislação na expressão “além de outros” para designar a natureza jurídica de um instituto de suma e complexa importância como é o caso do Amicus Curiae, é reduzi-lo a mero complementador do entendimento do Tribunal, a princípio, em nada aprimorando a decisão técnica do julgador.

É inconsistente declarar que o Amicus Curiae somente “municia o magistrado com elementos mais consistentes para que melhor possa aplicar o direito ao caso concreto” como o quis Freddie Didier Júnior, citado por Mirella de Carvalho Aguiar[69].

Com base em tais argumentos e respeitados os entendimentos afins a esta teoria, determinar a natureza jurídica do Amicus Curiae como auxiliar do juízo seria diminuir a amplitude e a vontade do legislador em democratizar a Jurisdição Constitucional.

4.2. A desconformidade com a hipótese de assistente qualificado

Já quanto à hipótese de assistência qualificada, que tem como principal defensor e também precursor da referida classificação Edgard Silveira Bueno Filho, respeitado o ilustre trabalho desenvolvido pelo mesmo no sentido de justificar sua posição, há elementos que ensejam a discordância acerca da classificação dada pelo autor.

Observado o anteriormente dito, o assistente, em sentido processual, deverá ter, necessariamente, um interesse subjetivo no desenrolar da lide, no seu provimento final, razão pela qual vem aos autos aderindo ao processo com a finalidade de, efetivamente, assistir uma das partes, com vistas ao beneficiamento e à salvaguarda de seus interesses.

No caso do Amicus Curiae, ele não adere a uma das partes, logo não há que se falar em assistido. Sequer há aderência à relação processual, não defende interesse de nenhuma delas e, observada a origem de sua atuação, somente poderá intervir quando a lide fundar-se em interesses individuais.

Para que se configure a assistência, manifestam-se alguns no sentido da necessidade da existência de um risco jurídico iminente e significativo para aquele a quem a sentença atingirá. No caso do Amicus Curiae, não há que se falar em risco, mas sim em interesse público.

Quanto á questão do adjetivo “qualificada”, o teórico supracitado assim o designa ante a necessidade de que sua admissão passe pelo crivo do relator, o que, com o advento da Lei 9.868/99, tornou-se mera formalidade do processo de Controle Constitucional Abstrato.

5. CONCLUSÕES

A idéia, quando da escolha do tema “Amicus Curiae: um estudo sobre a natureza jurídica do instituto no Processo Constitucional Brasileiro”, transitava em buscar uma solução para o problema, apesar do caminho de incertezas através do qual se delineava a questão. A finalidade era buscar pela consolidação fundamentada de um entendimento, ou uma espécie, que encontrasse basilares que o justificassem na doutrina e na jurisprudência.

Todo o exposto, especialmente as dissonâncias em relação ás hipóteses defendidas pelos diversos teóricos e apresentadas durante o desenvolvimento do trabalho, corroboram a conclusão a que chegou-se: trata-se o Amicus Curiae, essencialmente, de uma figura de intervenção de terceiros sui generis!

O entendimento que o embasa está fundamentando, essencialmente, nas suas peculiaridades e na discordância e incompatibilidade com os demais entendimentos acerca da natureza jurídica do Amicus Curiae, quais sejam, entendê-lo como sendo auxiliar do juízo, assistente qualificado, entre outras variações.Por todas as suas peculiaridades, dizê-lo equiparado a qualquer outra modalidade seria incorrer em erro grave, haja vista os antagonismos existentes entre as mesmas.

A “espinha dorsal” do instituto está no interesse material objetivo. É esta a característica que o faz distinto de todos os outros institutos. Figura no Controle de Constitucionalidade Abstrato, ou seja, deslocado de casos concretos, trazendo à Jurisdição Constitucional, o conhecimento acerca das conseqüências e efeitos que determinadas leis terão sobre a realidade dos cidadãos que a ela estarão submetidos, pois sua função é tutelar os interesses da sociedade nos termos da Constituição.

Admiti-lo como tal é pluralizar a jurisdição, promover a abertura democrática do debate constitucional, é ratificar o ideal democrático previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, que, em seu preâmbulo consagra o Estado Democrático de Direito como um dos basilares da República:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem nacional e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. [70](grifei)

Sabe-se que a discussão não se findará, mas ao buscar a consolidação de um entendimento desta importância, busca-se também a segurança jurídica nos atos dos julgadores que compõem o Tribunal Constitucional Brasileiro. Compreensões diversas da conclusão a que se chegou com a elaboração do trabalho resultarão na aplicação de procedimentos processuais distintos, a exemplo da relevância que será dada à manifestação do Amicus.

A relevância do Amicus Curiae evidencia-se na importância de sua manifestação, pois enseja a possibilidade de o Tribunal decidir as ações com pleno conhecimento de todas as implicações e repercussões sociais. Ao instituí-lo como um terceiro sui generis, que intervém no processo para assegurar a observância da Constituição, em favor dos que a ela estão submetidos, garante-se a efetividade das decisões, da aplicação do direito e da corporificação deste direito na realidade concreta da sociedade.

Com a participação do Amicus Curiae, entendido como nova modalidade de intervenção de terceiros, todas as prerrogativas que o assistem serão asseguradas para que sua intervenção seja admitida da forma mais adequada e seus memoriais sejam verdadeiramente representativos, e não meramente pereceristas, como no caso da classificação como auxiliar do juízo, ou como mero suporte, nos casos de assistência qualificada.

Pontos referentes à polêmica e à relevância do instituto em debate foram abarcadas. Ao Amicus Curiae destinou-se o papel de ser o meio, o elo de ligação através do qual o povo passa a ter voz, ainda que indiretamente, no Controle Abstrato de Constitucionalidade.

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[1] STARLING, Sandra. “A lei? Ora, a lei...” A Constituição, a Constituinte e os Movimentos Populares. São Paulo: SERAC – Sociedade Editora e Gráfica de Ação Comunitária, 1986, p. 25-38.

[2] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Processo Constitucional. Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Belo Horizonte, 11ª edição , 2008. Disponível em: <http://www.iamg.org.br/site/revista/pdfs/iamg_15-43.pdf> . Acesso em 18 mar 2008.

[3] SILVA, José Afonso da. El proceso constitucional. In.: BÁZAN, Victor (org.).  Defensa de la constitución: garantismo y controles. Buenos Aires: Ediar, 2003, 753 e 759-760.

[4] CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.Coimbra: Editora Almedina, 1998, p.861.

[5] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Processo ConstitucionaL. Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Belo Horizonte, 11ª edição , 2008, p.23-29. Disponível em: <http://www.iamg.org.br/site/revista/pdfs/iamg_15-43.pdf> . Acesso em 18 mar 2008.

[6] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional positivo. Belo Horizonte: Editora Del Rey,  2006, p. 179.

[7] HÄRBELE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta de intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997, p. 36-40.

[8] FILHO, Edgard Silveira Bueno. Amicus Curiae – A democratização do debate nos processos de controle de constitucionalidade. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, n.º 14, junho/agosto de 2002. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br. Acesso em 10 out 2007.

[9] LINHARES, Paulo Afonso. Amicus curiae: o pluralismo democrático e o processo de controle concentrado de constitucionalidade no Brasil. Revista Direito e Liberdade, vol. 2. Disponível em: <http://mossoro.esmarn.org.br/revista_direito_liberdade/edições/Revista_DireitoeLiberdade-volume-2.pdf > . Acesso em 05 mar 2008.

[10] BINENBOJM, Gustavo. A democratização da Jurisdição Constitucional e o Contributo da Lei n.º 9.868/99. In. SARMENTO, Daniel (Org). O controle de constitucionalidade e a Lei 9.868/99. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2001, p.153.

[11] ARMSTRONG, Bob Woodward Scott. Por detrás da Suprema Corte. São Paulo: Ed. Saraiva, 2ª edição, 1995.

[12] BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988, p. 209.

[13] MATTOS, Ana Letícia Queiroga de. Amicus Curiae e a Democratização do Controle de Constitucionalidade. Revista Jurídica, Porto Alegre, ano 53, n.º 332, p.65-70, junho 2005.

[14] MENDES, Gilmar Ferreira Processo e Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade Perante o Tribunal Federal: Uma proposta de projeto de lei.                              Brasília: Revista Jurídica Virtual, vol. 1, n.º 6,  outubro / novembro de 1999. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/revistajuridica. Acesso 10 out 2007.

[15] AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae.1ª Ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2005, v.5, p.5. (Coleção Temas de Processo Civil)

[16] VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. Natureza jurídica da intervenção amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, abr. 2007. Disponível em: www.damasio.com.br. Acesso em: 10 out. 2007.

[17] CHANAN, Guilherme Giacomelli. Amicus Curiae no Direito Brasileiro e a possibilidade de seu cabimento nas Cortes Estaduais. Porto Alegre: 2005. Disponível em: <http:// http://www.tex.pro.br/wwwroot/05de2005/amicuscuriae_guilhermechanan.htm>. Acesso em: 15 fev. 2008.

[18] PRADO, Rodrigo Murad. O amicus curiae no Direito Processual Brasileiro. Jus Navigandi. Teresina: ano 9, n.º 676,  12  maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6717. Acesso em: 17 ago. 2007.

[19] SANTOS, Esther Maria Brighenti dos. Amicus Curiae: um instrumento de aperfeiçoamento nos processos de controle de constitucionalidade. Jus Navigandi. Teresina: ano 10, n.º 906,  26 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7739>. Acesso em: 20 ago. 2007.

[20] CUNHA JÚNIOR, Dirley. A intervenção de terceiros no processo de controle abstrato de constitucionalidade – a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIN, ADC e ADPF. In Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. Freddie Didier Jr. E Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.

[21] CABRAL, Antônio do Passo. Pelas asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae , um terceiro especial. Uma análise dos institutos interventivos similares – O amicus e o Vertreter des öffentlichel Interesses. In.  Revista de Processo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 29, n.º 177, setembro-outubro de 2004, p. 9-41.

[22] DIACOMUZZI, José Guilherme. As Raízes do Realismo Americano: breve esboço acerca de dicotomias, ideologia e pureza no Direito dos USA. Porto Alegre: Ed. PUCRS, Revistas Eletrônicas.Disponível em:http://64.233.169.104/search?q=cache:FRn021AgK0oJ:revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fadir/articl

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[23] MENDES, Gilmar Ferreira. Lei 9868/99: processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi. Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/130>. Acesso em: 12 fev. 2008.

[24] BRASIL. Lei 6.385, de 07 dez. 1976. Dispõe sobre o mercado de calores mobiliários e cia a CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 nov. 2007.

[25] CABRAL, Antônio do Passo. Pelas asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae , um terceiro especial. Uma análise dos institutos interventivos similares – O amicus e o Vertreter des öffentlichel Interesses. In.  Revista de Processo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 29, n.º 177, setembro-outubro de 2004, p. 9-41.

[26] BRASIL. Lei 9.868, de 10 nov. 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Vade Mecum Revista dos Tribunais 2007. São Paulo, p. 1783-1784.

[27] MENDES, Gilmar Ferreira Processo e Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade Perante o Tribunal Federal: Uma proposta de projeto de lei. Revista Jurídica Virtual, Brasília: vol. 1, n.º 6,  outubro / novembro de 1999. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/revistajuridica>. Acesso em: 10 out. 2007.

[28] BRASIL. Lei 6.385, de 07 dez. 1976. Dispõe sobre o mercado de calores mobiliários e cia a CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 nov. 2007.

[29] SANTOS, Esther Maria Brighenti dos. Amicus Curiae: um instrumento de aperfeiçoamento nos processos de controle de constitucionalidade. Jus Navigandi. Teresina: ano 10, n.º 906,  26 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7739>. Acesso em: 20 ago. 2007.

[30] SOUZA FILHO, Luciano Marinho de Barros e. Amicus Curiae – Instituto controvertido e disseminado no ordenamento jurídico brasileiro. Revista da Advocacia Geral da União, ano VII, nov. 2007. Disponível em: <https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/CEAGU/revista/Ano_VII_novembro_2007/AmicusCuriae_LucianoMarinho.pdf ->. Acesso em 12/09/2007

[31] MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Ed. Milenniun, 1999, 1ª ed., v.2, p.222.

[32] BRASIL. Supremo aprova manifestação de “amicus curiae” em julgamento de ADI. Site do Supremo Tribunal Federal.Disponível em: <www.stf.gov.br/noticias>. Acesso em: 08 fev. 2008.

[33] ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Questões pacíficas e temas controvertidos sobre o controle concentrado de constitucionalidade. Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1238, 21 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9183>. Acesso em: 08 fev. 2008.

[34] MATTOS, Ana Letícia Queiroga de. Amicus Curiae e a Democratização do Controle de Constitucionalidade. Revista Jurídica, Porto Alegre, ano 53, n.º 332, p.65-70, junho 2005.

[35] CABRAL, Antônio do Passo. Pelas asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae , um terceiro especial. Uma análise dos institutos interventivos similares – O amicus e o Vertreter des öffentlichel Interesses. In.  Revista de Processo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 29, n.º 177, setembro-outubro de 2004, p. 9-41.

[36] BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Editora FTD S.A., 1996, p. 637.

[37] CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. Teoria Geral do Processo. 21ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 304.

[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn 3.311. Diário da Justiça da União, Brasília, 25 de abril de 2005. Disponível em: <http:// www.stf.gov.br/portal/obterinteiroTeor.asp?numero=3311&classe=ADI>. Acesso em: 09 abr. 2008.

[39] BINEBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira – legitimidade democrática e instrumentos de realização. 2a Edição revista e atualizada. Rio de Janeiro; São Paulo; Recife: Renovar, 2004.

[40] CUNHA JÚNIOR, Dirley. A intervenção de terceiro no processo de controle abstrato de constitucionalidade – a intervenção do particular, do co-legitimado e do amicus curiae na ADIn, ADC e APDF. DIDIER JR. Freddie; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2004.

[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn 2.130. Diário da Justiça da União, Brasília, 02 de fevereiro de 2001. Disponível em: <http:// www.stf.gov.br/portal/obterinteiroTeor.asp?numero=2130&classe=ADI-AgR>. Acesso em: 09 abr. 2008.

[42] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MC-ADI 2.130. Diário da Justiça da União, Brasília, 02 de fevereiro de 2001. Disponível em: <http:// www.stf.gov.br/portal/obterinteiroTeor.asp?numero=2130&classe=ADI-MC>. Acesso em: 09 abr. 2008.

[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 26.835. Diário da Justiça da União, Brasília, 23 de agosto de 2007. Disponível em: <http:// www.stf.gov.br/portal/obterinteiroTeor.asp?numero=26835&classe=MS>. Acesso em: 09 abr. 2008.

[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.045. Diário da Justiça da União, Brasília, 01 de junho de 2007. Disponível em: <http:// www.stf.gov.br/portal/obterinteiroTeor.asp?numero=3045&classe=ADI>. Acesso em: 09 abr. 2008.

[45] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.831. Diário da Justiça da União, Brasília, 10 de dezembro de 2004. Disponível em: <http:// www.stf.gov.br/portal/obterinteiroTeor.asp?numero=2831&classe=ADI>. Acesso em: 09 abr. 2008.

[46] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.421. Diário da Justiça da União, Brasília, 24 de outubro de 2005. Disponível em: <http:// www.stf.gov.br/portal/obterinteiroTeor.asp?numero=3421&classe=ADI>. Acesso em: 09 abr. 2008.

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.819. Diário da Justiça da União, Brasília, 08 de maio de 2007. Disponível em: <http:// www.stf.gov.br/portal/obterinteiroTeor.asp?numero=3819&classe=ADI>. Acesso em: 09 abr. 2008.

[48] DIDIER JÚNIOR, Freddie. Possibilidade de sustentação oral do amicus curiae. In Revista Dialética de Direito Processual, n. 8, nov. 2003.

[49] AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae – Volume 5. São Paulo: JurisPODVM, 2005, p. 56.

[50] AGUIAR, Antônio Carlos. As centrais sindicais na qualidade de amicus curiae. Revista LTr – Legislação Trabalhista, Editora LTr, v. 68, n.º2, fev.2004, p. 160.

[51] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 8.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 nov. 2007.

[52] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 8.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 nov. 2007.

[53] BUENO FILHO, Edgard Silveira. Amicus Curiae – A democratização do debate nos processos de controle de constitucionalidade. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, n.º 14, junho/agosto de 2002. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 10 out. 2007.

[54]  RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Regimento Interno. Disponível em: <https://www3.tj.rs.gov.br/legisla/ritjrs.php#da_declaracao>. Acesso em: 09 abr. 2008.

[55] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. ADIn 70007609407. Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?ano=2004&codigo=737577>. Acesso em: 09 abr. 2008.

[56] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. ADIn 70007609407. Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul. Disponível em:<http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/exibe_documento.php?ano=2004&codigo=781499>.Acesso em: 09 abr. 2008.

[57] BINENBOJM, Gustavo. A dimensão do amicus curiae no processo constitucional brasileiro. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-1-JANEIRO-2005-GUSTAVO%20BINENBOJM.pdf>. Acesso em 22 jan. 2008

[58] BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 128.

[59]PEREIRA, Milton Luiz. Amicus curiae – intervenção de terceiros. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/numero18/artigo16.pdf>. Acessado em: 11 dez. de 2008

[60] MAMARI FILHO, Luís Sérgio Soares. A comunidade aberta de intérpretes da constituição: o amicus curiae como estratégia de democratização da busca do significado das normas. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2005. P. 86.

[61] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 84.

[62] LIEBMAN. Manual de Direito Processual Civil, tradução de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1984, v. 1, n.° 41, p. 89.

[63] CABRAL, Antônio do Passo. Pelas asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae , um terceiro especial. Uma análise dos institutos interventivos similares – O amicus e o Vertreter des öffentlichel Interesses. In.  Revista de Processo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 29, n.º 177, setembro-outubro de 2004, p. 18.

[64] CABRAL, Antônio do Passo. Pelas asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae , um terceiro especial. Uma análise dos institutos interventivos similares – O amicus e o Vertreter des öffentlichel Interesses. In.  Revista de Processo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 29, n.º 177, setembro-outubro de 2004, p. 18.

[65] BUENO FILHO, Edgard Silveira. Amicus curiae – A democratização do debate nos processos de controle da constitucionalidade. Revista Diálogo Jurídico - CAJ Centro de Atualização Jurídica, Salvador, Bahia, n. 14, jul./ago. 2002. Disponível em <http://www.direitopúblico.com.br>. Acesso 23 ago. 2007.

[66] BRASIL. Lei 9.868, de 10 nov. 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Vade Mecum Revista dos Tribunais 2007. São Paulo, p. 1783-1784.

[67] BUENO FILHO, Edgard Silveira. Amicus curiae – A democratização do debate nos processos de controle da constitucionalidade. Revista Diálogo Jurídico - CAJ Centro de Atualização Jurídica, Salvador, Bahia, n. 14, jul./ago. 2002. Disponível em <http://www.direitopúblico.com.br>. Acesso em 23 ago 2007.

[68] BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 17 de janeiro de 1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 15 nov. 2007

[69] AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus curiae. 1ª Ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2005, p.59. (Coleção Temas de Processo Civil)

[70] BRASIL.  Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso 15 nov. 2007.

Sobre a autora
Michelle Soares Menezes Maia

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2008). É pós-graduada em Direito Tributário pelo Centro de Estudos da Área Jurídica Federal - CEAJUFE (2010). É advogada atuante em Direito Empresarial e Tributário. Proprietária do escritório Menezes Maia Advocacia Empresarial e Tributária em Santa Luzia - Minas Gerais. Tem experiência com atuação efetiva nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Cível. Possui foco de estudos na seara do Direito Constitucional e Tributário.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Monografia apresentada à graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Unidade São Gabriel como requisito para conclusão do curso como Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Dr. José Adércio Leite Sampaio - Procurador Regional da República.

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