Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Análise acerca do aviso prévio

Agenda 18/03/2014 às 11:55

O aviso prévio nada mais é que a comunicação do empregador ou empregado quanto a não continuidade do contrato de trabalho

O aviso prévio nada mais é que a comunicação do empregador ou empregado quanto a não continuidade do contrato de trabalho, todavia, como regra o artigo 487 da CLT, prevê prazo para o cumprimento do aviso prévio, na verdade, trata-se de uma limitação para pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Nesse contexto caso haja interesse do empregador em rescindir o contrato de trabalho, o mesmo deverá comunicar o empregado com antecedência, podendo ainda indeniza-lo ou simplesmente comunicá-lo que em 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação o respectivo contrato será rescindindo.

Importante mencionar ainda que caso o empregador desejar indenizar o empregado quanto ao cumprimento do aviso-prévio, o mesmo deverá efetivar o pagamento das verbas rescisórias, em até dez dias após a comunicação, sob pena de arcar com uma multa equivalente a um salário, conforme previsão legal no artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhista.


Legislação

O aviso prévio foi criado com base na Lei 62 de 06/06/1935, do qual dispõe que o empregado lotado na indústria ou comércio, fará jus ao recebimento de uma indenização quando dos despedido sem justa causa, sendo certo que a indenização refere-se a um salário recebido mensalmente.

Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXI, regulamentou o prazo e efeito para cumprimento do aviso proporcional do tempo de serviço, não podendo ser inferior a 30 dias.

Artigo 7 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

Nessa mesma linha cabe ressaltar que a CLT em eu artigo 487, dispõe sobre as regras do aviso prévio, eis que a Constituição Federal generalizou o pré-aviso em trinta dias, vejamos:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.

II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘

§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 4º acrescentado pela Lei n° 7108, de 5 de Julho de 1983.

§ 5° - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

§ 6° – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A Nova Lei 12.2506/2011

Em 11/10/2011, foi sancionada a nova Lei 12506/2011 que regulamenta o aviso prévio, tendo como finalidade ampliar o prazo do aviso prévio, podendo este ser estendido até 90 (noventa) dias, conforme tabela de proporcionalidade, vejamos:

Tempo de Serviço

(Ano)

Aviso-Prévio Proporcional

(Dia)

Tempo de Serviço

(Ano)

Aviso-Prévio Proporcional

(Dia)

Até 1

30

12

63

2

33

13

66

3

36

14

69

4

39

15

72

5

42

16

75

6

45

17

78

7

48

18

81

8

51

19

84

9

54

20

87

10

57

21

90

11

60

A tabela ora elencada tem como objetivo a adição dos dias, digamos para cumprimento, independe se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado.

Diante do exposto, fica evidente que a intenção do legislador é em tese privilegiar o trabalhador quanto mais tempo ficar em um mesmo emprego, concedendo, para tanto maior tempo para conseguir um novo trabalho e ser remunerado por isso.


Do Entendimento dos Nossos Tribunais Com Base na Nova Lei

Em São Paulo, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, julgou o recurso ordinário interposto por um empregado contra decisão de primeiro grau de julgou improcedente a aplicação da Lei do Aviso Prévio, considerando que houve a rescisão do contrato de trabalho em 04/2011, antes da entrada da Lei.

No caso em tela, o Tribuna Regional do Trabalhou manteve a decisão proferida pelo MM Juízo de primeira instância, argumentando que o entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal Superior do Trabalho indica que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço disposto na Constituição Federal não tem aplicabilidade imediata, na media em que, da literalidade de sua redação já se infere a necessidade de instituição mediante lei especifica.

De outro lado a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, decidiram pela aplicação da Lei do Aviso Prévio em contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor, entendendo o desembargador Luiz Alberto de Vargas que a norma estabelece o parâmetro a ser adotado na aplicação direita da Constituição.

O Tribunal Superior do Trabalho ainda não proferiu decisão em casos análogos aos mencionados.


Conclusão

Diante do exposto, verifica-se que aviso prévio trata-se de comunicação da parte que pretende rescindir o contrato de trabalho, e que a Lei nº 12506/2011, ampliou o aviso prévio de 30 para até 90 dias.

Sobre a autora
Valquiria Rocha Batista

Bacharel em Direito pela Universidade da Cidade de São Paulo (1999); Pós-graduada em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro; Especialista em Direito Trabalhista pela Escola Superior de Advocacia do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!