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Os direitos da personalidade e a obrigação contratual de fornecer trabalho ao empregado

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Agenda 21/03/2014 às 07:45

3.Os direitos da personalidade e a inatividade do empregado 

Há abuso do direito no exercício do poder de comando do empregador e consequente violação aos direitos da personalidade do empregado, quando este é posto em inatividade, em flagrante desrespeito ao art. 6º da CR/88.

Verificou-se aqui que uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, quando o empregador nega ao empregado o direito de trabalhar, ele viola a principal obrigação do contrato de trabalho: a de proporcionar trabalho digno ao trabalhador. Tal prática é capaz de abalar o equilíbrio emocional do empregado e, por consequência, a sua vida pessoal, conforme decisão a seguir:

EMENTA: EMPREGADO SUBMETIDO À INATIVIDADE. DANOS MORAIS. A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade e à dignidade do trabalhador. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º da Constituição da República, não significa apenas direito ao emprego, mas sim ao efetivo desempenho da atividade profissional pelo trabalhador. Este tipo de violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos que compõem a personalidade, notadamente os direitos fundamentais da pessoa humana, interferindo na vida pessoal do empregado, abalando seu equilíbrio emocional, aflorando patente o sentimento de desvalia, afinal, o trabalho é fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II, III, IV, CR/88). Estando devidamente provado nos autos que a submissão do obreiro ao ócio teve por motivação apenas a sua injusta retaliação, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.[33]

Desse modo, manter o empregado em estado de ociosidade, de forma proposital, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, nas dimensões física, psíquica, moral e intelectual. Viola não apenas o direito ao trabalho digno do empregado, mas também a sua dignidade, a sua honra e a sua imagem, importando, ademais, em medida discriminatória por acarretar o seu isolamento do trabalho.

Na visão de Roberto Kannane:

Qualquer que seja a experiência vivenciada pelo indivíduo no ambiente organizacional ou social afetará de forma sistemática os aspectos inerentes à personalidade humana de forma global, ou seja: suas emoções, seus sentimentos, raciocínio, razão, intuição.[34]

Marcus Vinícius Lobregat, citado por Mauro Schiavi, também assinala que ao empregador incumbe a obrigação de distribuir o trabalho que deva ser desenvolvido por seus empregados, não podendo impor a nenhum deles qualquer espécie de ociosidade forçada, ainda que mediante pagamento de salários, sob pena de colocar o obreiro em situação vexatória submetido ao crivo de comentários maldosos, além de lesivos ao seu patrimônio.[35]

A submissão do empregado ao ócio decorre, em muitos casos, não só de represálias injustas praticadas pelo empregador ao empregado, assim como da prática de assédio moral no trabalho, por se tratar de isolamento intencional do trabalhador que traz como consequências a diminuição da sua autoestima e a redução de sua saúde psicológica, tendo em vista que o trabalho existe, mas lhe é negado – muitas vezes, como medida de castigo ou de retaliação.

Imperioso observar que o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo é considerado pioneiro na abordagem do assédio moral no Brasil.

A Desembargadora Federal do Trabalho Sônia das Dores Dionísio, em brilhante decisão proferida sobre o tema, já classificou e enquadrou as perseguições sofridas por um técnico de publicidade e propaganda, mantido sem trabalho, como contrato de inação. Veja-se:

ASSÉDIO MORAL. EMPREGADO MANTIDO SEM TRABALHO. CONTRATO DE INAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o assédio moral se desenha através da tortura psicológica destinada a golpear a autoestima do empregado, visando, por exemplo, forçar (sic) sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos, como ignorá-lo e deixar de lhe fornecer trabalho. Tais atos atentam contra o seu amor próprio e violam seu decoro e prestígio profissional. E, ao transformar o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando-lhe o seu caráter sinalagmático, o empregador pratica ato ilícito e abusa do seu direito (art. 483, “d”, da CLT). Logo, se (sic) obriga a indenizar o empregado, nos termos do que dispõem os arts. 186 e 187 do Código Civil.[36]

Nota-se que caracteriza assédio moral e, por conseguinte, extrapolamento do exercício do poder diretivo do empregador, a transformação do contrato de atividade em contrato de inação.

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Em outra decisão, a Desembargadora Federal do Trabalho Sônia das Dores Dionísio julgou o caso de um trabalhador que, após a sua reintegração decorrente de estabilidade sindical, passou a ser vítima de atos arbitrários e discriminatórios, entre eles, o de ficar na sala de seu gerente sem qualquer atividade, sendo, em seguida, transferido para uma sala com outros empregados indesejados, onde exerciam alguma tarefa de natureza incompatível com a sua capacitação técnica. De acordo, ainda, com a decisão, tal isolamento somado às intimidações psicológicas gerou-lhe depressão que resultou no seu afastamento para tratamento de saúde, culminando em sua aposentadoria por invalidez. Veja-se:

EMENTA:

I - SAÚDE MENTAL. “A saúde mental não é seguramente, a ausência de angústia, nem o conforme constante e uniforme. A saúde é a existência da esperança, das metas, dos objetivos que podem ser elaborados. É quando há o desejo. O que faz as pessoas viverem é o desejo e não só as satisfações. O verdadeiro perigo é quando o desejo não é mais possível. Surge, então, o espectro da depressão, isto é, a perda do tônus, da pressão, do elã. A psicossomática mostra que esta situação é perigosa, não somente para o funcionamento psíquico, mas também para o corpo: quando alguém está em estado depressivo, seu corpo se defende menos satisfatoriamente e ele facilmente fica doente”. (Christophe Dejours, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, in “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador”, Ed. LTr, 4ª edição, pág. 191).

II - LESÃO À SAÚDE MENTAL. ASSÉDIO MORAL. CONTRATO DE INAÇÃO. TRANSTORNOS MENTAIS. QUADRO DEPRESSIVO GRAVE. AUTOISOLAMENTO. IDEIA SUICIDA. aposentadoria por invalidez. DANO MORAL. Se o capital privado não tolera a estabilidade no emprego, o Estado de Direito, por sua vez, também não admite nenhuma prática discriminatória, sobretudo quando esta resulta em grave dano à saúde do trabalhador e causa a sua aposentadoria por invalidez em decorrência dos seus graves transtornos mentais. A tortura psicológica, que resulta em golpear a autoestima do empregado, visando forçar (sic) sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos, como, o de não lhe reservar atividades, ou atribuir-lhe tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e de fingir que não o vê, configura Assédio Moral, e, pois, na violação ao direito da personalidade moral do empregado. No caso dos autos, a empresa foi além: transformou o contrato de atividade em contrato de inação. Com isso, quebrou seu caráter sinalagmático, descumprindo, pois, a sua principal obrigação, que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. Tal atitude ultrapassa todos os limites profissionais, porque mina a saúde física e mental da vítima e corroi o seu amor-próprio, a sua autoestima e o seu prestígio profissional.   Portanto, tem o empregador a obrigação de indenizar o empregado, nos termos do que dispõe o art. 5º, X, da CF/88 c/c art. 186 do CC.[37]

Existe, portanto, notória degradação da pessoa humana dada a submissão do trabalhador à inatividade, por produzir no empregado sentimentos de inferioridade e por fazer com que o mesmo se sinta humilhado perante os colegas, a família e o grupo social. Tal conduta constitui assédio moral no trabalho, por expor o trabalhador a situações vexatórias, humilhantes, e por acarretar-lhe violência psicológica, de forma sistemática e frequente, e, consequentemente, a marginalização de seu ambiente de trabalho, comprometendo a sua integridade em todos os aspectos (física, psíquica, moral e intelectual).

Gustavo Filipe Barbosa Garcia, ao discorrer sobre o assédio moral, assinala:

Se caracteriza (sic) por uma conduta reiterada, de violência psicológica, desestabilizando e prejudicando o equilíbrio psíquico e emocional do empregado (como atitudes de perseguição, indiferença ou discriminação, normalmente de forma velada), deteriorando o meio ambiente de trabalho, podendo resultar em enfermidades graves como a depressão.[38]

O assédio moral na esfera trabalhista, ao lado da lesão à imagem, à hora, à intimidade e à privacidade do empregado, configura abuso do exercício dos poderes reconhecidos ao empregador e violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

De acordo com Roland Hasson, a proteção contra o assédio moral encontra fundamento direto no princípio da dignidade humana (CR/88, art. 1º, III) e na tutela constitucional do direito à honra (CF, art. 5°, X) e do direito à saúde (CR/88, art. 6º).[39]

Neste aspecto:

O assédio moral, embora possa ser caracterizado como lesão a um interesse que merece proteção autônoma (o bem-estar no trabalho), ou ainda como lesão a outros atributos da personalidade (especialmente, a integridade psíquica), não resta dúvida de que o assédio moral abrange, em sua variada casuística, inúmeras hipóteses que configuram violação à honra da vítima num ambiente especial, onde sua reputação (honra objetiva) e o sentimento que guarda de si própria (honra subjetiva) exercem grande influência: o seu ambiente de trabalho.[40]

Assim se posiciona a jurisprudência trabalhista brasileira:

ÓCIO. INAÇÃO. Empregado que é colocado em indisponibilidade indefinidamente por mais de ano, embora remunerada, sofre tortura psicológica pela forma reiterada e prolongada a que esteve exposto a situações constrangedoras e humilhantes, minando a sua autoestima e competência funcional, depreciando a sua imagem e causando sofrimento psicológico.[41]

ASSÉDIO MORAL - INAÇÃO COMPULSÓRIA - Enquadra-se na definição de assédio moral o denominado "contrato de inação", caracterizado pela situação em que o empregador nega ao empregado o direito de trabalhar, afastando-o do cumprimento de suas tarefas habituais e mantendo-o ocioso durante a jornada de trabalho. A forçada, além de desestimular o trabalhador, coloca-o em situação vexatória diante do grupo, ofendendo-lhe a dignidade. O contrato de emprego tem caráter sinalagmático e, ao deixar de fornecer trabalho ao empregado, o empregador descumpre relevante obrigação contratual, pois é certo que, além de servir ao sustento material do obreiro, o exercício de seu ofício integra a identidade do trabalhador como ser social.[42]


Conclusão

Por derradeiro, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são inatos e inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São direitos que nascem com a pessoa humana e a acompanham durante toda a sua existência, tendo como finalidade primordial a proteção aos atributos da personalidade e à dignidade da pessoa humana – em todos os aspectos (físico, psíquico, moral e intelectual).

Vê-se, notadamente, e de modo irrefutável, que mediante o trabalho digno o ser humano encontra sentido para a vida e para o completo desempenho do seu desenvolvimento pessoal e moral, porque, como supra-afirmado, reitera-se aqui com a devida ênfase: sem trabalho não há vida digna e saudável, e, sem vida, não há como falar na dignidade da pessoa humana como condição necessária para o exercício de sua cidadania.


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Sobre a autora
Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e de Direito Previdenciário. Advogada.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Os direitos da personalidade e a obrigação contratual de fornecer trabalho ao empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3915, 21 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27023. Acesso em: 25 nov. 2024.

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