Notas
[1] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 3.
[2] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da personalidade e sua tutela. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 170.
[3] PEDROSO, Neide Akiko Fugivala. Tutela jurídica dos direitos da personalidade nas doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2013, p. 92.
[4] DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006, p. 241.
[5] FERREIRA, Aluísio Henrique. O poder diretivo do empregador e os direitos da personalidade do empregado. São Paulo: LTr, 2011, p. 75.
[6] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 52.
[7] VÁLIO, Marcelo Roberto Bruno. Os direitos da personalidade nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 33.
[8] Idem, p. 33.
[9] Idem, p. 33.
[10] VÁLIO, Marcelo Roberto Bruno. Os direitos da personalidade nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 23.
[11] MARQUES, Rafael da Silva. Valor social do trabalho na ordem econômica e na Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007, p. 112.
[12] O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. Para um estudo mais aprofundado sobre dano existencial, consultar: BOUCINHAS FILHO, J. C.; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. XXIV, p. 35-55, 2013.
[13] LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, p. 95.
[14] OLIVEIRA, Paulo Eduardo V. O dano pessoal no Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 30.
[15] ALMEIDA, Ronald Silka; VILLATORE, Marco Antônio César. Conjecturas sobre o direito de personalidade e o dano moral no ambiente de trabalho. In: As aplicações do direito de personalidade ao direito do trabalho. Coord.: VILLATORE, Marco Antônio César; ALMEIDA, Ronald Silka de. Curitiba: Juruá, 2013, p. 116.
[16] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente. 3 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 42.
[17] DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006, p. 23.
[18] LEDUR, José Felipe. A realização do direito do trabalho. Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 95.
[19] MARQUES, Rafael da Silva. Valor social do trabalho na ordem econômica e na Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007, p. 149.
[20] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. Trabalho decente. 3 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 42.
[21] GUNTHER, Luiz Eduardo; MELEK, Marcelo Ivan. Os direitos da personalidade aplicados na relação contratual trabalhista e o dano moral decorrente de suas violações. In: As aplicações do direito de personalidade ao Direito do Trabalho. Coord.: VILLATORE, Marco Antônio César; ALMEIDA, Ronald Silka de. Curitiba: Juruá, 2013, p. 82.
[22] SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011, p. 11.
[23] Idem, p. 216.
[24] Idem, p. 218.
[25] SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011, p. 218.
[26] LEWICKI, Bruno. A privacidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 77.
[27] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do poder diretivo do empregador. São Paulo: LTr, 2009, p. 40.
[28] Idem, p. 40.
[29] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 506.
[30] Idem, p. 507.
[31] CARVALHO, Nordson Gonçalves de. Assédio moral e a dignidade da pessoa humana do trabalhador. In: Temas de direito do trabalho e seguridade social. Org.: ZAINAGHI, Domingos Sávio; SILVA, Lucas Gonçalves da; SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves. São Paulo: LTr, 2013, p. 112.
[32] ESPÍRITO SANTO, Tribunal Regional do Trabalho. RO 0111800.80.2004.5.17.0006. Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo, Vitória, 21 dez. 2005.
[33] ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho. RO 0111800.80.2004.5.17.0006. Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo, Vitória, 21 dez. 2005
[34] KANNANE, Roberto. Comportamento humano nas organizações. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 48.
[35] SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 133.
[36] ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho. RO 00339.2005.101.17.00.0. Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo, Vitória, 6 dez. 2005.
[37] ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho. RO 01118.2004.006.17.00.2. Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo, Vitória, 21 out. 2005.
[38] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 177.
[39] HASSON, Roland. Proteção aos direitos da personalidade: assédio moral. São Paulo, Revista LTr, v. 72, n. 11, 2008, p. 1357.
[40] SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011, p. 90.
[41] SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. RO 2142.2003.032.15.00.5. Relator Juiz Edilson dos Santos Pelegrini, DEJT, São Paulo, Campinas, 12 nov. 2012.
[42] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. RO 0001874-20.2010.5.03.0112. 7ª Turma. Relator Desesembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT, Minas Gerais, Belo Horizonte, 15 jun. 2011.