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Os direitos da personalidade e a obrigação contratual de fornecer trabalho ao empregado

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21/03/2014 às 07:45
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Estudam-se os direitos da personalidade do trabalhador e a obrigação do empregador de dar trabalho e de proporcionar ao empregado todas as condições para que possa haver um bom adimplemento das suas atividades.

Introdução

A ideia de proteção aos direitos da personalidade do ser humano representa algo próprio e inerente à sua natureza de que irradiam direitos fundamentais ao seu pleno desenvolvimento e necessários à preservação dos seus aspectos físicos, psíquicos, morais e intelectuais. Violados quaisquer direitos da personalidade do trabalhador, estar-se-á, pois, violando-se a sua dignidade. Ora, o presente artigo versará sobre tal aspecto por ser este tão relevante ao Direito do Trabalho.


1.Os direitos da personalidade no Direito do Trabalho

Diretamente ao ponto, consoante Carlos Alberto Bittar ensina:

Os direitos da personalidade são direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos.[1]

Os direitos da personalidade são deferidos à pessoa humana quando do seu nascimento com vida e enquanto ela existir e, excepcionalmente, até mesmo após a sua existência, como é o caso da proteção à honra do morto; assegurando, também, certa proteção quanto aos direitos do nascituro, por ser este portador de personalidade e sujeito de direitos. Enquanto protetores da dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade têm por objeto assegurar os elementos constitutivos da personalidade do ser humano, tomada nos aspectos da integridade física, psíquica, moral e intelectual da pessoa humana. Ademais, são direitos que nunca desaparecem no tempo e nunca se separam do seu titular.

Observa Elimar Szaniawski:

[...] a tutela do direito geral de personalidade abarca toda atividade da personalidade humana, protegendo os bens jurídicos da vida, da integridade corporal, da saúde, da liberdade, da privacidade, entre outros, destinados ao desenvolvimento de todo homem como ser individual.[2]

 Assim, prefere-se, neste artigo, classificar os direitos da personalidade entre aqueles que visam a proteger os aspectos básicos da natureza humana, quais sejam: físico, psíquico, moral e intelectual. O direito à integridade física é aquele, por exemplo, que pretende a tutela do direito à vida, à higidez física, ao alimento, o direito ao próprio corpo e à destinação do cadáver. O direito à integridade psíquica, por sua vez, possui a finalidade de promover a saúde mental do ser humano. O direito à integridade moral almeja proteger a intimidade, a honra, a vida privada, o recato, a liberdade, o nome e o pseudônimo, o segredo profissional e doméstico, a identidade pessoal, familiar e social, a imagem, a moral de autor intelectual e a voz. E, por último, o direito à integridade intelectual abrange o direito à liberdade de pensamento e de autoria científica, artística e literária e o direito de inventor.

Os direitos da personalidade são essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana e representam uma garantia para a preservação de sua dignidade. Segundo Neide Akiko Fugivala Pedrodo: “como cidadão, todo trabalhador tem direito à manutenção do patrimônio básico constitutivo da personalidade humana durante a contratualidade”.[3]

É sob este prisma, assegurando-se a dignidade do trabalho, que

[...] o homem trabalhador revela a riqueza de sua identidade social, exercendo sua liberdade e a consciência de si, além de realizar, em plenitude, seu dinamismo social, seja pelo desenvolvimento de suas potencialidades, de sua capacidade de mobilização ou de seu efetivo papel na lógica das relações sociais.[4]                                                                                                       

Os direitos da personalidade têm como fundamento a dignidade da pessoa humana, estando, pois, densamente ligados a tudo quanto se relaciona com a personalidade humana, seja de maneira interna – como os aspectos morais e psíquicos, seja de modo externo – como a aparência física e a imagem do indivíduo diante da sociedade, de forma que se revela um mínimo necessário destinado a garantir à pessoa humana a sua dignidade e o desenvolvimento da sua personalidade.[5]

 Como bem explana Elimar Szaniawski:

Os direitos da personalidade são direitos que decorrem da proteção da dignidade da pessoa humana e estão intimamente ligados à própria condição humana. Embora a violação a esses direitos possa ter repercussões patrimoniais, são direitos que se distinguem dos direitos patrimoniais, porque estão ligados à pessoa humana de maneira perpétua.[6]

Importante pontuar que a Constituição de 1988 protege os direitos da personalidade do trabalhador e a sua condição de dignidade, in verbis:

Artigo 5º.

[...]

Inciso X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[...]

Seguindo a visão de Marcelo Roberto Bruno Válio, o termo “direitos da personalidade” recebeu o adjetivo de princípios constitucionais da personalidade por estes se encontrarem inseridos na classificação dos direitos da personalidade.[7]  Assevera o autor:

Podemos afirmar acerca da existência de princípios constitucionais da personalidade, destacando-se os princípios constitucionais de personalidade da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do direito à imagem, do direito à intimidade e da integridade física e moral.[8]

Como destaca Marcelo Roberto Bruno Válio, na Constituição de 1988, vislumbram-se: o princípio da dignidade da pessoa humana, no inciso III, do art. 1º; o da igualdade, no caput, do art. 5º; o do direito à intimidade, no inciso X, do art.5º; o do direito à imagem, no inciso V, do art. 5º; e o do direito à integridade física e moral.[9]

Pode-se dizer, então, que os direitos da personalidade se apresentam como princípios constitucionais do trabalho em face da simples proteção conferida pela Constituição de 1988 a tais direitos. Desse modo, infere-se que os direitos da personalidade, como princípios constitucionais do trabalho, destacam-se como normas jurídicas propriamente ditas.

Ensina, ainda, Marcelo Roberto Bruno Válio que não há como negar o fluzo irradiante dos princípios constitucionais da personalidade no Direito do Trabalho. E mais: “o que se quer é elevar certas disposições inseridas na Constituição Federal, que tratam de normas de personalidade, a um patamar mais elevado, dando-lhes a denominação de princípios para uma futura e eficiente tutela”. [10]

Neste sentido, os direitos da personalidade devem ser tratados como princípios constitucionais de personalidade por servirem não só de fundamento à ordem jurídica, mas também por desempenharem importante função na interpretação e na integração do sistema jurídico. Tratá-los, pois, apenas como regra seria restringir o seu campo de atuação.


2.O trabalho digno como direito da personalidade

O trabalho digno constitui o fundamento sobre o qual o homem realiza os seus desejos pessoais, revela a sua criatividade, desenvolve a sua personalidade e torna possível a execução de uma tarefa voltada para o bem de toda a humanidade. O trabalho passa a ser uma atividade desenvolvida pelo homem com o fim último de atender às exigências básicas do ser humano, no plano da realidade material e espiritual, dando à pessoa humana garantia de vida e de subsistência, para que ao homem seja oferecido um todo imprescindível a uma vida digna e saudável, encontrando-se ligado não apenas aos direitos da personalidade do ser humano como também à sua afirmação material, social e cultural.

Geraldo Feliz, citado por Rafael da Silva Marques, corroborando tal entendimento, assinala que “o homem moderno não sabe e não pode viver sem o trabalho. Este é um fator de dignidade e de aceitação social". [11]

A Constituição de 1988, em seu título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – foi a primeira a elencar o trabalho como um direito social, ao inseri-lo entre os demais direitos sociais previstos no rol de seu art.6º, in verbis:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)

Imperioso observar, ainda, que o direito ao trabalho não está restrito apenas ao art. 6º. O caput e o inciso VIII do art. 170 também destacam a importância do direito social ao trabalho, in verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

VIII – busca do pleno emprego.

Ademais, o art. 193 da Constituição de 1988 estabelece que “a ordem econômica tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

Vê-se, então, que a Carta Magna de 1988 alçou o trabalho humano à categoria de princípio ao afirmar que a República Federativa do Brasil tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, segundo dispõe o inciso IV, do art. 1º, da CR/88; e, como objetivos, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza e da marginalização social, bem como a promoção do bem de todos (art. 3º, I, III e IV, CR/88). Também a ordem econômica encontra-se fundada na valorização do trabalho, observada a busca do pleno emprego, nos termos do caput e inciso VIII, do art. 170, da Carta Magna de 1988. Já a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193).

A prestação laboral a ser exercida pelo trabalhador deve ser executada, desde que em conformidade os princípios constitucionais do trabalho que visam a assegurar a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa do trabalhador. É por meio da proteção dada ao trabalhador no Direito do Trabalho que o princípio da dignidade da pessoa do trabalhador, previsto no artigo 1º, III, da Constituição de 1988, assegura a realização do ser humano e o atendimento aos reclamos sociais. Sem o exercício pleno dos direitos, o empregado não adquire dignidade; e, sem dignidade, o trabalhador não adquire existência plena. O conteúdo básico do Direito do Trabalho se insere na busca pela proteção e pela preservação da dignidade do ser humano em todos os seus níveis, seja material, físico, psíquico ou mental, moral, intelectual ou, ainda, existencial.[12] Sem tal embate, o Direito do Trabalho perde a função de proteger o ser humano em toda a sua magnitude. Desse modo, a análise a ser empreendida depende da conscientização dos valores sociais e da formação de uma ordem ético-constitucional voltada para o desenvolvimento do bem-estar do trabalhador.

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Nota-se oportuna a observação de José Felipe Ledur: "a existência digna está intimamente relacionada ao princípio da valorização do trabalho humano. Assim, a dignidade da pessoa humana é inalcançável quando o trabalho humano não merecer a valorização adequada”.[13]

O trabalho deve ser fator de dignidade e de valorização do ser humano, em todos os aspectos de sua vida, seja profissional ou pessoal. Denota-se, por derradeiro, o trabalho digno, como um direito da personalidade do trabalhador por assegurar-lhe o bem-estar e o completo desenvolvimento de suas potencialidades e de sua realização pessoal, bem como o direito à sua integração social.

Paulo Eduardo V. Oliveira trata do direito à integração como uma quarta espécie de direito da personalidade do trabalhador. Para o autor, o direito da personalidade à integração social visa a assegurar ao trabalhador o direito de ser essencialmente político, essencialmente social, tendo em vista que a pessoa humana tem direito ao convívio familiar, ao convívio com grupos intermediários existentes entre o indivíduo e o Estado, com grupos a que se associa pelas mais diversas razões (recreação, defesa de interesses corporativos, por convicção religiosa, por opção político-partidária, etc.), direito do exercício da cidadania (esta tomada no sentido estrito – status ligado ao regime político – e no sentido lato –  direito de usufruir todos os bens de que a sociedade dispõe ou de que deve dispor para todos e não só para eupátridas, tais como: educação escolar nos diversos níveis, seguridade social (saúde pública, da previdência ou da assistência social).[14]

Neste magistério, estatuem Ronald Silka de Almeida e Marco Antônio César Villatore que não apenas a proteção à integridade física ou moral está diretamente ligada à personalidade, à vida e à dignidade da pessoa humana; inclui-se, também sob este prisma, tudo o que diz respeito às condições mínimas de sobrevivência do trabalhador, como o direito ao trabalho remunerado, à habitação, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer, consoante dispõe o art. 6º da Constituição de 1988.[15]

Assim, somente pela realização do direito ao trabalho, previsto no artigo 6º da CR/88, será preenchido o conteúdo reclamado no art. 1º, III, e do caput do art. 170 da Carta Magna.

Como observa José Claudio Monteiro de Brito Filho:

Não se pode falar em dignidade da pessoa humana se isso não se materializa em suas próprias condições de vida. Como falar em dignidade sem direito à saúde, ao trabalho, enfim, sem direito de participar da vida em sociedade com um mínimo de condições?[16]

Vê-se, claramente, que é mediante o trabalho digno que o ser humano encontra sentido para a vida e para o completo desempenho do seu desenvolvimento pessoal e moral, porque, conforme já afirmado alhures, sem trabalho não há vida digna e saudável, e, sem vida, não há como falar na dignidade da pessoa humana como condição necessária para o exercício de sua cidadania.

Assinala Gabriela Neves Delgado:

O trabalho deve ser compreendido em sua significação ética, o que quer dizer que o homem deve ter assegurado, por meio do trabalho digno, sua consciência de liberdade, para que possa construir-se e realizar-se em sua identidade como sujeito-trabalhador.[17]

Consoante afirma José Felipe Ledur: “a dignidade humana é inalcançável quando o trabalho humano não merecer valorização adequada”.[18]

Segundo Rafael da Silva Marques, complementando tal ideia, o trabalho “é elemento de existência humana”.[19]

Sendo assim, “dar trabalho, e em condições decentes, então, é forma de proporcionar ao homem os direitos que decorrem desse atributo que lhe é próprio: a dignidade”[20]

Neste enleio, evidencia-se que “o objetivo dos Direitos da Personalidade está no de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana”.[21], tendo-se em vista que a dignidade humana constitui o “valor síntese que reúne as esferas essenciais de desenvolvimento e realização da pessoa humana”.[22]

Logo, não há como enumerar os Direitos da Personalidade em um rol definitivo ou numerus clausus. Como atributos considerados essenciais à condição humana, sua compreensão e sua amplitude variam no tempo e no espaço. Por consequência, o caráter aberto da dignidade humana não permite o congelamento das suas múltiplas expressões.[23]

Anderson Schreiber, ao traçar as funções jurídicas dos direitos da personalidade, assinala que se trata de uma categoria que não tem como escopo cristalizar o rol dos atributos essenciais do ser humano. Suas funções jurídicas têm por objetivo: a) evidenciar as diferentes ameaças que cada um desses atributos pode sofrer, facilitando a prevenção de danos (função preventiva); b) permitir, por meio do desenvolvimento de instrumentos específicos, a mais plena reparação das lesões que venham a atingi-los (função reparatória); c) auxiliar a formulação de parâmetros próprios para a ponderação nas hipóteses de colisão entre os próprios direitos da personalidade ou entre eles e outros direitos fundamentais (função pacificadora); d) estimular o desenvolvimento desses atributos por meio de políticas públicas e de iniciativas sociais adequadas (função promocional). Neste viés, a construção dos direitos da personalidade como uma categoria geral tem a utilidade de evidenciar as semelhanças e as diferenças entre os vários atributos da condição humana, sem ameaçar a indelével unidade que os vincula, como aspectos de um todo indivisível.[24]

Em assim sendo, “da prática judicial, da produção legislativa, da reflexão doutrinária emergem, a cada dia, novos direitos da personalidade, manifestações existenciais as mais variadas que vêm clamar pelo reconhecimento de sua essencialidade”.[25]

Em razão disso, assinala Bruno Lewicki que a personalidade, em todos os seus aspectos e desdobramentos, encontra sua garantia na cláusula geral de tutela da pessoa humana, cujo ponto de confluência é a dignidade da pessoa humana, por encontrar-se no ápice do ordenamento jurídico e por funcionar como um valor reunificador da personalidade a ser tutelada.[26]

O empregador tem a obrigação de dar trabalho e de proporcionar ao empregado todas as condições para que possa haver um bom adimplemento das suas atividades. Cabe, assim, ao empregador fornecer todos os instrumentos necessários para o empregado desenvolver o seu trabalho.

Sob tal ótica, Nilson de Oliveira Nascimento apregoa: “Proporcionar trabalho, fornecer meios para a sua execução, controlar e fiscalizar a prestação de serviços e receber o trabalho prestado pelo empregado são obrigações do empregador”.[27]

E, ao discorrer sobre tais obrigações, o autor em tela pontifica:

O empregador tem a obrigação de determinar as funções a serem executadas pelo empregado, que fica vinculado ao cumprimento de uma obrigação de fazer. Não basta ao empregador o simples pagamento do salário, eis que o empregado não se coloca na posição de escolher as atividades que pretende executar e nem (sic) pode ficar indefinidamente aguardando que suas funções sejam fixadas pelo empregador.[28]

Neste ponto, destaquem-se as principais características do contrato de trabalho por ser: bilateral, oneroso, consensual, comutativo, intuito personae, sinalagmático e de trato sucessivo. Pode-se, ainda, considerá-lo como um contrato de atividade por corresponder à prestação laboral que será executada pelo empregado ao empregador no decorrer do seu contrato de trabalho.

O contrato de atividade constitui, portanto, uma característica do contrato de trabalho que se encontra associada à ideia de trato sucessivo, haja vista que, consoante assaz esclarece Maurício Godinho Delgado: “as prestações centrais desse contrato (trabalho e verbas salariais) sucedem-se continuadamente no tempo, cumprindo-se e vencendo-se, seguidamente, ao longo do prazo contratual”.[29]

Por conseguinte, a transformação do contrato de atividade em contrato de inação deve ser entendida à luz do magistério de Maurício Godinho Delgado:

É absolutamente desconforme com os princípios do Direito do Trabalho, eis que a principal obrigação do empregador é a de fornecer trabalho. Com esse ato, avilta o empregado, destroi a sua autoestima e fere o seu decoro e prestígio profissional, atingindo, em cheio, o seu amor-próprio [...].[30]

Para Nordson Gonçalves de Carvalho: “é pelo trabalho que o homem alcança meios para satisfazer suas necessidades básicas, sendo também o trabalho um mecanismo de reconhecimento do ser humano perante a sociedade em razão das atividades que exerce”.[31]

Analisa Sônia das Dores Dionízio que a garantia da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurada na Constituição de 1988, constitui um dos apanágios que sustentam a vida em sociedade, sobretudo quando está em jogo a relação entre pessoas que se unem por um contrato de emprego, cuja matriz filosófica encontra-se assentada na confiança e no respeito mútuo das partes contratantes. Estas são, assim, as razões pelas quais a Consolidação das Leis do Trabalho, maior fonte estatal dos direitos e dos deveres do empregado e do empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de praticar ato lesivo à honra e à boa fama do seu empregado (art. 483). Por isso, cabe-lhe zelar pela integridade da personalidade moral do empregado.[32]

Neste aspecto, o inadimplemento da obrigação de fornecer o trabalho coloca o empregador em mora, facultando ao empregado o direito de propor ação com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea “d”, do art. 483, da CLT, por não lhe ter proporcionado trabalho, mesmo que tenha havido o pagamento regular do salário, como reza o referido texto, in verbis:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[...]

e) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

[...]

Registre-se em tempo que, naturalmente, por exceção, há situações de não fornecimento do trabalho, como o contrato de inação e as licenças remuneradas, entre outras.

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Sobre a autora
Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e de Direito Previdenciário. Advogada.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Os direitos da personalidade e a obrigação contratual de fornecer trabalho ao empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3915, 21 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27023. Acesso em: 21 nov. 2024.

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