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Limites ao princípio da livre argumentação das partes no Tribunal do Júri

Agenda 19/03/2014 às 12:02

Os limites a livre argumentação das partes no Tribunal do Júri é um tema extremamente prático, voltado a atuação no Tribunal do Júri. Assunto pouco explorado pela doutrina e raro na jurisprudência. Portanto, leitura obrigatória.

LIMITES AO PRINCÍPIO DA LIVRE ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES NO TRIBUNAL DO JÚRI         

I) (RE) COLOCAÇÃO HISTÓRICA DO TEMA:

Nada mais simbólico do que iniciar esse bosquejo com uma doutrina hermética sobre as significantes que pretendemos tratar.

Inexoravelmente, não apenas o Tribunal do Júri como o processo penal – são arquétipos daquilo que podemos definir como jogo processual.

Acreditamos que a leitura da obra Oração da Coroa de Demóstenes, é um bom ponto de partida para o entendimento da sistemática do Júri, do seu nascedouro até a forma moderna como hodiernamente se apresenta.

No período entre 336 a.c e 330 a.c, teria atuado num processo instaurado por Esquines, em face de Ctesifonte, cidadão ateniense admirador de Demóstenes que teria proposto no ano de 336 a.c que o povo de sua cidade concedesse uma coroa de ouro a Demóstenes, em pleno teatro de Dionísio, por ocasião dos concursos trágicos, como recompensa aos serviços prestados pelo orador à pátria na fase crítica da imposição da hegemonia Macedônia, que se estenderia sobre a Grécia inteira e contra a qual Demóstenes se opusera com toda a força de sua eloquência e todo o seu enorme prestígio de homem público. Esquines, partidário da facção Macedônia e rival do autor da Oração da Coroa nas lides oratórias e na vida pública, moveu uma ação contra Ctesifonte, acusando-o de haver violado a Constituição. 2

Demóstenes, após ouvir Ésquines pronunciar a sua acusação, defendeu o amigo Ctesifonte externando o conteúdo da Oração da Coroa, ao fim, este foi absolvido depois da deliberação do povo ateniense.

Hodiernamente, seguindo tendências de generalização observamos singelas explicações (aliterações/opiniões), sobre o texto da lei; nada para além;

Sim, nada de instigante, nenhuma oxigenação, apenas o nada absoluto por excelência; ad exemplum – o tema que pretendemos estudar –, debates em plenário, que acreditamos ser a fase de maior relevo do Júri Popular, em que pese ser pouco explorada na doutrina e rara na jurisprudência.

Pretendemos, aplicando a lógica do sistema processual e ética utilitarista, assentar conceitos práticos acerca da matéria e apresentar uma solução doutrinária a acerca da lacuna apresentada e inicialmente proposta.

Portanto, limite significa restrição ao princípio da livre argumentação; logo, os debates no Tribunal do Júri, famosos pela sua amplitude, além dos regulamentos expressos na lei, encontram limitações excepcionais que buscaremos definir.

II) JÚRI E TEATRO: SIMILITUDES DE DIFERENÇAS

A grande aspiração da maioria dos operadores do Direito é ao menos uma vez em sua trajetória profissional exercer uma defesa no Júri Popular.

Existe uma áurea que cerca as partes no Tribunal do Júri, talvez um misto mitológico que vai do arcabouço histórico ao sistema de oralidade, norteando sua ritualística.

A simbologia do Ato, as togas e becas que requintam o ambiente, as orações grandiloquentes e dramáticas, as fisionomias circunspectas, o silêncio e a gravidade dos comportamentos, a presença inerme e passiva do réu exposto, o fetichismo dos sete jurados e a presença do povo na assistência, atento e ordeiro. Todo o jogo de cena dos debatedores encanta e atrai o povo, seja como espetáculo dinâmico, seja como palco de teses e antíteses, que se porfiam e produzem a concorrência do talento, da cultura, da sagacidade e da inteligência.

É a sessão do Júri, na sua inteireza, um espetáculo verbal, rico e emocionante, não há cidadão justo e de bons costumes que não seja atraído a assisti-la.

Manoel Pedro Pimentel 3 comparou o Tribunal do Júri ao Teatro, onde a parte (Advogado/Promotor) deve ser a um só tempo, o Autor do discurso, o Diretor da interpretação e o Ator que se lança na Arena da Palavra.

A parte é quem cria a versão a ser exposta, fazendo o enquadramento dos fatos na tese jurídica, ou seja, construindo e criando o roteiro e a tese a ser desenvolvida no plenário. A parte é ai o autor.

Mas não basta. É preciso que enuncie a correta exposição da tese, que saiba dar e responder apartes, os gestos, a voz, as expressões que devem ser uma a uma estudadas e observadas. Aí, a parte cumpre o papel de diretor.

E, finalmente, a exposição oral, o recitativo, as modulações da voz, a simpatia do personagem, a dramaticidade, a eloquência que exigem da parte o comportamento de um Ator em cena, trabalhando perante o seu auditório, constituído de sete jurados. Enfim, a parte é Ator.

Resulta de tudo, escreve Manuel Pedro Pimentel 4, que a Parte é autor, diretor e ator de um monólogo, porque os jurados colocados à sua frente são sete homens em posição hierática, impenetrável, enigmática, que oscilarão entre as argumentações da acusação e da defesa.

A doutrina majoritária defende as similitudes entre Júri e teatro; não obstante isso, vemos um abismo de diferenças, advogando posição minoritária.

Porque ninguém tem a petulância de querer imitar a vida, pois a vida é inigualável, ninguém tem o direito de brincar com o princípio liberdade.

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O Ator não tem preparo mínimo para atuar na arena da palavra, pois o preparo técnico que esse não possui, faz dele um autômato; que é apenas capaz de repetir palavras, sentir sentimentos que não são os seus, e, chorar lágrimas emprestadas.

Somos fiéis a máxima de que “o Ator, nada mais é do que uma fotocópia falante do Autor”.

Só a parte possui legítima cultura jurídica, experiência razoável e a grande sensibilidade que a instituição do Júri exige.

O efeito das palavras escritas ou faladas se produz em todos os Tribunais e não somente no Júri.

Todavia, uma advertência se impõe: acusadores ou defensores só terão a perder com divagações impertinentes, hipérboles vazias, embustes patéticos ou gaiatos.

Por derradeiro, Edilson Mougenot Bonfim ataca os que insistem em fazer do Júri um teatro, cultivando a interpretação em vez de se subordinar à autenticidade, e, esgota o tema: A justiça não se clona na artificialidade dos rituais do faz-de-conta, e agradece aos que a respeitam. (...) O Júri é vida. Ademais, deixe-se à sinceridade do momento o testemunho de uma vida de sinceridade — e não um momento forçado, de ‘convocação’ de sinceridade —, porque mesmo o travamento, o ‘branco’, ou o erro serão avaliáveis, descontados, confrontados e até elogiados pelos jurados quando o que eles buscam é esta exata sinceridade, autenticidade, muito mais que a técnica. E nenhuma pior do que querer parecer sincero, sabendo-se que participa de uma farsa. O Júri não é teatro não”. 5

III.)     DEBATES ORAIS:

A livre argumentação das partes no ritual do Júri é um PRINCÍPIO e não um VALOR; portanto, como regulamentar os limites dessa atuação?

Merece, destaque pela importância, a análise apresentada por Guilherme de Souza Nucci, na obra Tribunal do Júri:

“Ademais, a atividade do órgão de acusação, mormente quando se trata do promotor de justiça, é empreender uma acusação imparcial, significando, pois, que não está atrelado o acusador a rebater cada argumento levantando pela defesa e, sim a sustentar o teor do contido na pronúncia. Se o fizer com eficiência, expondo as provas aos jurados e pedindo a condenação, nada do que a defesa fale poderá afetar a visão do conselho de sentença a respeito do caso. Dessa forma, inócua seria a inovação na tréplica”. 6

A decisão de pronúncia – é apenas um juízo de admissibilidade, onde a regra geral é o in dúbio pro società, portanto, em caso de dúvida, remete-se ao Tribunal Constitucional.

Sendo assim, o fim a que se destina a decisão de pronúncia é a dúvida; logo, por força do art. 478, I, do Código de Processo Penal – essa não poderá ser entendida como argumento de autoridade durante os debates – encontrando, aqui, uma limitação legal e expressa ao princípio da livre argumentação das partes;

Os arquétipos fundamentais dos debates em plenário se encontram formatados nos itens acima (formas, formalidades e formalismos); temos de ir além, verificar o conteúdo produzido durante os debates e as suas consequências objetivas, subjetivas e legais;

A estrutura da Justiça Penal, de um modo geral, e a estrutura do Tribunal do Júri, de modo específico, antecipa muito sobre a sustentação oral dos Advogados, mas é na tribuna que tudo virá à tona, é lá que o ritual ficará mais explícito e os atores, porta-vozes da sociedade, entrarão em cena para fechar um ciclo, ou parte dele, no caso de um novo julgamento. Todos os termos e conceitos presentes no processo, por mais vagos e ambíguos que possam parecer, servirão de ponto de partida para a organização dos textos, e, consequentemente, fundamentarão o veredicto. 7

Essa pluralidade de vozes aponta para o fato de que, mesmo dentro dessa formação discursiva, em que há uma tentativa de marcar um discurso único e absoluto, coexistem enunciações heterogêneas, que não se fundamentam em apenas uma disciplina, mas em várias (ligadas à medicina legal, religião, à ciência, à voz popular); e, isso são linhas argumentativas legais e imanentes aos debates;

Nesse percurso, multiplicam-se os discursos, as criações, as recriações, as transformações, as analogias e as adaptações de enunciados distintos, em direção a um discurso marcado pelo dualismo; todavia, afastados de seus limites, os argumentos de autoridade de cunho pessoal, que apontaremos doravante somente de depoimento pessoal das partes;

Muitos são os ingredientes para a formação da convicção do Conselho de Sentença; desde o inicio dos trabalhos, simbolicamente, os leigos convocados, iniciam seus julgamentos apriorísticos...

Aury Lopes Júnior alerta acerca da importância e necessidade de se impor limites a subjetividade, sobretudo a fabricada pelas partes durante os debates, salientando “a imensa monstruosidade jurídica de ser julgado a partir de elemento. Isso significa um retrocesso ao Direito Penal do autor, ao julgamento pela “cara”, cor, opção sexual, religião, posição socioeconômica, aparência física, postura do réu durante o julgamento ou mesmo antes do julgamento, enfim, é imensurável o campo sobre o qual pode recair o juízo de (des) valor que o jurado faz em relação ao réu”. 8

Seja analisando (julgando) as funções institucionais (atores do rito), juiz, promotor, advogado, réu; seja racionalizando acerca dos componentes simbólicos que integram o julgamento – crime e castigo;

Explica o Piero Calamandrei que “o processo é uma série de atos que se entrecruzam e se correspondem, como os movimentos de um jogo; de perguntas e respostas, de réplicas e tréplicas, de ações que provocam reações suscitando a cada rodada contra-reações”. 9

Ocorre – que se sucede a dramatização argumentativa; sim, pois nada mais normal. Existem treinamentos em oratória, porém ainda não ouvimos falar de treinamento para se ouvir; e, para se ouvir, fatores como cansaço, desinteresse, interesse em outros assuntos que não o julgamento, e, etc – fazem dos jurados, inexoravelmente – alvos fáceis quando o assunto é perder o foco do que se é dito; um simples abrir e fechar de portas pode ser o suficiente para que o jurado perca o “fio de Ariadne” da argumentação produzida;

Logo, uma exposição interessante, pode ser o diferencial na apreciação da prova, pois transmutar o conhecimento técnico jurídico em conhecimento acessível e compreensível a todos não é tarefa para qualquer um; sobretudo, porque “pensar falando, e, falar pensando” é atividade extremamente complexa; 10

IV) LIMITE AO PRINCÍPIO DA LIVRE ARGUMENTAÇÃO E A VEDAÇÃO AOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES:

Nesse contexto, explica Alexandre Morais da Rosa “é claro que o processo ao ser aparentemente retrospetivo implica na escolha dos elementos mais interessantes, os quais restam sublinhados. Sempre, contudo, são parciais e representam interesses não ditas. É nos jogos de linguagem que o significante probatório ganhará sentido no contexto em que é invocado 11”.

Ad exemplum – vejamos alguns tipos de depoimento pessoal, que são vedados, visto que excedem o limite ao princípio da livre argumentação ingressando na seara do depoimento pessoal;

Parte Politiqueira: Jurados independente da prova dos autos, vos peço um voto de confiança; vossa excelências estão acompanhando pela mídia o trabalho que estamos desenvolvendo nessa comarca; sim, estamos investigando e processando diversos políticos dessa cidade, pelos desfalques causados aos cofres públicos, obras super faturadas, dinheiro desviado de empreiteiras; de modo, que falo a verdade, e, como detentor da verdade peço que me dêem esse voto de confiança e condenem o réu; não tenho dúvida foi ele!

A prova dos autos não traduz o “não tenho dúvida foi ele” – mas o argumento extra-autos, evidentemente imoral e ilegal, não pode de forma alguma integralizar os componentes que foram à convicção dos jurados, por ser depoimento pessoal;

A parte que chora em plenário (arremedo de sentimento genuíno): nada impede que dentro das “regras do jogo” os debatedores levem um ou outro jurado às lágrimas em razão da sua argumentação, inobstante isso – é imoral e ilegal quando a parte exibe aos jurados fotografia de sua genitora, já falecida, questionando aos jurados: “A vítima não é a cara da minha santa mãezinha?” E, em continuidade, passa apresentar choro copioso...

Destacamos um primeiro limite ao princípio da livre argumentação, que veda o depoimento das partes como argumento de autoridade: a Ética.

A ética limita, e, em alguns casos veda a transmutação de meros juízos de valor em ditas provas judiciais. A livre argumentação ética, ainda que de forma escassa foi objeto de apreciação pela jurisprudência. 12

Parte que faz afirmação falsa: Hipótese de reconhecimento fotográfico realizado através de xerocópia de fotografia 3x4. Nesse caso, apenas para dar uma dimensão da fragilidade do método probatório; foi argumentado que a xerocópia de fotografia não identificava ninguém, pois a impressão era péssima, ao que o Promotor de Justiça, em aparte, extemporâneo, afirmou veementemente que o reconhecimento fotográfico foi seguido segundo o padrão da polícia civil, ou seja, através de uma fotografia colorida em tamanho A4. No caso, o depoimento pessoal foi baseado em afirmação falsa (mentira), pois o documento a que se refere à parte – além de não existir, não estava nos autos, e, o que não está nos autos não está no mundo.

Nesse caso, para “enganar” os jurados e dar credibilidade ao único indício probatória da acusação, o orador em evidente depoimento pessoal afirmou que o material documentado no processo judicial é diferente do material utilizado na delegacia de polícia!

A mentira é um limite ético a livre argumentação das partes; e, como resposta legal conduz a nulificação do julgamento.  13

As hipóteses relatadas acima são meramente exemplificativas, jamais taxativas; o depoimento pessoal conduz a nulidade absoluta, devendo-se, por impositivo legal, assim que ocorrer a nulidade, ser arguida, e, se fazer constar da Ata de Julgamento, consoante disciplina o art. 571, do Código de Processo Penal.

A Ata de Julgamento no Tribunal do Júri deve refletir com exatidão a dinâmica do julgamento; portanto, a arguição de nulidades, e, por conseguinte, as anotações devem ser feitas de forma clara e objetiva, para que o Tribunal ad quem – possa apreciá-las no momento oportuno, e, para que os jurados além de ouvir a arguição possam compreendê-la;

V)  CONCLUSÃO:

O Código de Processo Penal não faz menção ao termo Ética; tão pouco dispõe sobre limite ao princípio da livre argumentação das partes no Tribunal do Júri.

Ainda que o Órgão Ministerial tenha como script a decisão de pronúncia e a defesa tenha como premissa a plenitude de defesa; essas partes dicotômicas no jogo processual devem observar dois pilares de ferro.

Sendo assim, o princípio da livre argumentação nos debates no tribunal do júri encontra limites na Ética e na vedação ao depoimento pessoal das partes;

A ética que é uma teoria, uma ciência da moral que permeia os ideais teleológicos do Processo; e, o depoimento pessoal das partes que é essa tentativa vã de transmutar um mero juízo de valor em uma dita prova judicial, capaz de influenciar os jurados indevidamente na formação da convicção, não pode subsistir, de forma alguma, visto que equivale a uma “não-prova”;

Portanto, o controle cognitivo dos “jogadores” no Tribunal do Júri deve partir do ideal que o Processo Penal deve ser efetivamente Ético; e, do preceito de lealdade - entre as partes; e, principalmente entre as partes e os Jurados, sem a intromissão indevida de argumentos de autoridade incomensuráveis.

As regras do jogo processual precisam ser levadas a sério.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

FERRAJOLI, Luigi. Pasado y Futuro del Estado de Derecho. In: CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Editorial Trotta., 2003.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal 1º. Volume Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.

LOPES JUNIOR, Aury. Investigação preliminar no processo penal. Ed. Saraiva, 2013.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal Parte Geral Arts 1º. a 120 do CP. São Paulo: Editora Atlas, 1999.

MOUGENOT BONFIM, Edílson. Júri: do inquérito ao plenário. São Paulo: Saraiva, 2012.

MOUGENOT BONFIM, Edílson. No Tribunal do Júri. São Paulo: Saraiva, 2002.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal Parte Geral Parte Especial. 2.° Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 3.° Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

SILVA, Evandro Lins e. Sentença de pronúncia. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.8, n.100, p. Encarte AIDP, mar. 2001

ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010.

NOTAS:

1) LYRA, Roberto. O Júri sob todos os Aspectos, Ed. Nacional de Direito, 1950, p.35

2) Demóstenes, A Oração da Coroa, Ed. Ediouro, 2001, p.56.

3) PIMENTEL, Manuel Pedro. Livro Advocacia Criminal, Ed. Revista dos Tribunais, 1.° ed., 1960, p. 197.

4) Idem. Ibidem, p. 20.

5) BONFIM, Edílson Mougenot. No Tribunal do Júri. São Paulo: Saraiva, 2002, p.41

6) NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 3.º Ed. São Paulo: Ed. RT, 2013, p.228.

7) LIMA, Helcira. Dramatização argumentativa o Tribunal do Júri entre o ritual e a instabilidade. Disponível em: http://gerflint.fr/Monde10/lima.pdf - data: 25/01/2014

8) LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. Ed. Saraiva, 2011, p. 343.

9) CALAMANDREI, Piero. O processo como jogo, p.194. In: ROSA, Alexandre de Morais. Guia Compacto de Processo Penal segundo a teoria dos jogos. Ed. Lumenjuris. Rio de Janeiro, 2013, p. 27.

10) JUNIOR, J. Mattoso Camara. Manual de expressão oral e escrita. Ed. Vozes, p. 45, 2003

11) ROSA. Alexandre de Morais. Guia Compacto de Processo Penal segundo a teoria dos jogos. Ed. Lumenjuris, 2013, p.28.

12)  CHORO DE POMOTORA DE JUSTIÇA DURANTE OS DEBATES: NULIDADE, TJSP: “Júri, Nulidade, Ocorrência – Promotora de Justiça que chora os debates em Plenário – Influência indevida exercida no ânimo dos jurados ao pleitear a condenação do acusado – Sujeição do réu a novo julgamento – recurso provido” (JTJ 228/315)

13) DEPOIMENTO PESSOAL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA: NULIDADE,TJSP: “JÚRI, Nulidade, Ocorrência – Depoimento pessoal do promotor de justiça durante os debates – inadmissibilidade – Novo julgamento ordenado – Recurso provido” (JTJ 217/312)

Sobre o autor
Henrique Perez Esteves

Advogado Criminalista com atuação no Tribunal do Júri. Mestre em Direito Público, Pós-graduado em Processo em Processo Penal. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A necessidade da elaboração do presente artigo surgiu da ausência de doutrina a respeito desse tema, bem como o pequeno repertório jurisprudencial.

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