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Uma interpretação constitucional conforme do art. 20 da Lei de Juizados Especiais Federais

Agenda 01/02/2002 às 01:00

Atendendo à imperiosa necessidade de materializar o acesso à justiça, conforme precisa lição de Mauro Cappelletti, a emenda constitucional de número 22 autoriza a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

A lei 10259/01, por sua vez, regula a instituição dos juizados cíveis e criminais federais.

Na interpretação do novel texto, impende observar o princípio da supremacia da Constituição, bem como a viabilização do acesso à justiça.

Deveras, das inúmeras controvérsias que a lei suscita, cabe eleger para análise, apenas o artigo 20, que prevê expressamente:

Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

Ora, de forma peremptória o mencionado artigo proíbe a delegação de competência federal para a justiça dos Estados no que se refere a matéria de competência dos juizados federais quando da não existência de vara federal na comarca, determinando a competência do juizado federal mais próximo do foro.

Para uma correta leitura desse artigo é indispensável a análise sistemática com o artigo 109 §3º da Constituição Federal, que prevê:

"§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. "

Indubitavelmente o texto constitucional, de per si, autoriza a Justiça dos Estados a exercer competência federal delegada no que se refere às causas entre instituição de previdência social e segurados, somente delegando ao legislador infraconstitucional a possibilidade de que outras matérias federais sejam também processadas pelo juiz estadual.

É cristalina a impossibilidade de o legislador ordinário impedir que o segurado da previdência social proponha ação contra a autarquia previdenciária na comarca de seu domicílio, uma vez que a delegação federal nessa matéria tem estatura constitucional.

Aliás, a norma constitucional visa garantir o acesso à justiça, sendo um arrematado absurdo admitirmos que a lei dos juizados federais possa dificultar o acesso à justiça.

É irrefutável que para a maior parte dos segurados da previdência social a necessidade de deslocamento de seu domicílio para outra cidade que tenha juizado federal é dificultar, quiçá inviabilizar, o acesso à justiça.

Poder-se-ia então propugnar a inconstitucionalidade do artigo 20 da lei de juizados federais; todavia, deve-se lembrar, na senda da melhor doutrina constitucional, a possibilidade de realizar uma interpretação constitucional conforme preservando a validade do texto legal.

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Parece-nos que o artigo 20 da Lei n.º 10.259/01 deve ser interpretado com a proibição dos juizados estaduais aplicarem a lei de juizados federais, exceto na matéria previdenciária, uma vez que nessa matéria a delegação é constitucional.

Frise-se que o rito a ser adotado pelo juiz estadual é o procedimento do juizado federal, uma vez que não se pode criar distinções pelo fato de determinado segurado residir em cidade que possui juizado federal ou residir em cidade que não possui juizado.

Por fim, ressalte-se que o segurado não é obrigado a propor a ação na justiça estadual, pois a Constituição prevê apenas um benefício que visa facilitar o acesso à justiça, deveras no informativo 235 o STF pontificou:

"Ação Previdenciária: Competência - 1

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado residente em comarca que não seja sede de vara federal pode ajuizá-la perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo ser aplicado para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região - o qual entendera ser da competência da Vara Federal de Santo Ângelo, que tem jurisdição sobre o domicílio do segurado, residente em Horizontina-RS, o julgamento de demanda contra o INSS -, e declarar a competência da 11ª Vara Previdenciária de Porto Alegre para julgar a causa. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, que assentavam a competência da Justiça comum do domicílio do autor da ação.

RE 293.246-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.8.2001.(RE-293246)

Ação Previdenciária: Competência – 2

Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal, julgando recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 230), por maioria, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que declarara a competência da Justiça Federal de Porto Alegre-RS para julgar ação previdenciária perante ela ajuizada por segurado residente no interior, onde há vara federal. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio.

RE (AgRg) 287.351-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.8.2001.(RE-287251"

Efetivamente, a interpretação do artigo 109 é sempre mais benéfica ao segurado, posto que busca materializar o acesso à justiça, não sendo viável ao intérprete ou ao legislador criar óbices a aplicação do texto constitucional, razão pela qual é indispensável a realização de uma interpretação constitucional conforme do artigo 20 da lei de juizados especiais federais.

Sobre o autor
Américo Bedê Freire Júnior

procurador da Fazenda Nacional no Maranhão, professor da Escola Superior do Ministério Público do Maranhão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. Uma interpretação constitucional conforme do art. 20 da Lei de Juizados Especiais Federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2703. Acesso em: 22 nov. 2024.

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