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Monitoramento eletrônico de presos

Agenda 30/03/2014 às 00:11

Monitoramento eletrônico de presos - aprovado pela Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010 – consiste na possibilidade de se utilizar equipamento de vigilância indireta em face de detento que esteja no regime semiaberto, ou em prisão domiciliar.

MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS


*Manoel Alves da Silva

Pós-Graduado em Ciências Criminais - FAT

Como é cediço, o monitoramento eletrônico de presos - aprovado pela Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010 – consiste na possibilidade de se utilizar equipamento de vigilância indireta em face de detento que esteja no regime semiaberto, ou em prisão domiciliar.

O monitoramento eletrônico, na verdade, é procedido através de tornozeleiras ou pulseiras fixadas no corpo do preso, a fim de que os órgãos responsáveis pela execução pena possam controlar todos os seus passos.

Fora do Brasil, o monitoramento é utilizado de forma restrita. Os Estados Unidos foi o primeiro país a levar em prática o referido recurso eletrônico como medida de execução penal, e que, na década de 80, tal método já era usado todos os Estados americanos, inclusive durante todas as fases da instrução criminal, até mesmo antes do julgamento, principalmente nos casos crimes cometidos sem violência, como, por exemplo, crime de drogas e trânsito.

Por seu turno, em nível de Europa, o Reino Unido foi o primeiro país a implantar referida medida constritiva, isto no início da década de 90, tendo sido, inicialmente, empregada para jovem reincidente em crime sexual, desde que possuísse idade acima de 12 anos de idade.

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Nessa mesma época, a Suécia passou fazer uso do monitoramento eletrônico para presos envolvidos em crimes de drogas. Outros países, como a Itália, a Andorra e Alemanha também fazem uso deste sistema, como método de restringir a liberdade de quem comete delitos.

A lei - trazida a lume na parte preambular deste texto – gerou algumas mudanças no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, definindo as condições para que o custodiado alcance o direito à saída temporária. Mas, não basta só alcançar tais condições para que usufrua desse benefício (monitoramento eletrônico), deverá também assumir a responsabilidade sobre o equipamento (tornozeleira ou pulseira). Além disso, por ocasião da implantação da medida constritiva, o custodiado fornecerá o seu endereço para o Juiz competente, onde possa ser visitado, não sendo isso possível, deverá informar o lugar onde pernoitará.

Acaso o custodiado pretenda frequentar um curso de ensino médio ou superior, ou até mesmo profissionalizante, é permitida a sua saída, ficando o tempo delimitado ao correspondente ao utilizado nas atividades de aprendizagem. Por outro norte, é vedado a sua ida a bares ou estabelecimentos semelhantes.

A quebra das regras impostas ao custodiado, acarretará a suspensão do monitoramento eletrônico, o que ensejará mudança no regime de prisão do mesmo.

Como se percebe, o monitoramento eletrônico, em que pese às críticas feitas por alguns estudiosos do assunto, tem suas vantagens, pois, tal método atende – de forma eficaz - a necessidade de punição do custodiado pelo Poder Judiciário, sem que o mesmo esteja encarcerado, o que gera grande vantagem econômica ao erário, já que o preso, no Brasil, custa caro.

E não é só isto. Há outras vantagens relacionadas ao monitoramento eletrônico, até porque tal medida cautelar minimiza a impunidade, seja com relação ao preso do regime semiaberto, seja daquele autorizado para deixar o cárcere de forma provisória.

Em se tratando de ressocialização, o monitoramento eletrônico é de suma importância, visto que proporciona o convívio familiar do preso, possibilitando, assim, condições concretas para tanto.

Nessa linha de construção, o monitoramento eletrônico trata-se de fundamental instrumento no que tange à ressocialização das pessoas custodiadas, contudo, não é capaz, ainda, de substituir as penitenciárias tradicionais. Na verdade, aparece como um colaborador do Estado no sentido de encontrar soluções para resolver os problemas que afligem o sistema prisional brasileiro, como, por exemplo, a superlotação e o alto custo.

Sobre o autor
Manoel Alves da Silva

Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT). Graduado em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas de Maceió (CESMAC). Integrante da Polícia Civil do Estado de Alagoas com vasta experiência em prática cartorária. Atualmente exerce as funções de Chefe de Cartório da Delegacia Geral da Polícia de Alagoas (DGPC). Articulista colaborador do Jus Navigandi.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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