5.DANO EM BEM DE VALOR ARQUEOLÓGICO CAUSADO PARA FINS DE PROPAGANDA ELEITORAL
A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, no seu art. 328 estabelecia como crime:
"Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 40 (quarenta) a 90 (noventa) dias-multa.
Parágrafo único. Se a inscrição for realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 40 (quarenta) a 90 (noventa) dias-multa."
Desta feita, as condutas de escrever, assinalar ou fazer pinturas em monumento ou coisa tombada por seu valor arqueológico, para fins de propaganda eleitoral, encontravam adequação típica no referido dispositivo legal, que por força do princípio da especialidade prevalecia sobre o tipo descrito no artigo 165 do CP, de aplicação genérica.
Contudo, o art. 107 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, revogou expressamente o art. 328 do Código Eleitoral, passando a ter aplicação irrestrita, a partir de então, o art. 165 do CP até que o mesmo foi revogado tacitamente pelo art. 62 da Lei 9.605/98, que atualmente regulamenta a matéria e cuja pena é mais severa (reclusão de um a três anos e multa).
Se o bem for tombado e estiver situado em área urbana, vide art. 65 da Lei de Crimes Ambientais.
6. CONTRABANDO DE BENS DE VALOR ARQUEOLÓGICO
O comércio ilícito de bens culturais com o exterior tem sido um dos maiores responsáveis pela pilhagem de sítios arqueológicos, pela perda de informações científicas e pela ilegal alienação do patrimônio cultural brasileiro.
Preocupado com o tráfico ilícito de bens culturais e com os danos irreparáveis que freqüentemente dele decorrem, para esses próprios bens e para o patrimônio cultural das comunidades nacionais, bem como para o patrimônio comum dos povos, o governo brasileiro promulgou através do Decreto 3.166, de 14 de setembro de 1999, a Convenção da UNIDROIT sobre bens culturais furtados ou ilicitamente exportados, concluída em Roma em 24 de junho de 1995. A mencionada convenção objetiva, em síntese, estabelecer um conjunto mínimo de regras jurídicas comuns para os efeitos da restituição e do retorno dos bens culturais entre os Estados Contratantes e para favorecer a preservação e a proteção do patrimônio cultural no interesse de todos.
Contudo, mister se faz a prevenção e a punição dos agentes responsáveis pela exportação ilícita dos bens arqueológicos por via da tutela penal, sob pena de contínua e desastrosa perda de tal patrimônio, pelo que a doutrina especializada sob o tema tem reclamado uma criminalização eficaz da exportação dos bens culturais móveis sem autorização dos órgãos de proteção do patrimônio cultural. [20]
No que tange ao patrimônio arqueológico, particularmente entendemos que a exportação de objetos de interesse para a arqueologia, sem licença expressa da Diretoria do Instituto do Patrimônio Artístico e Histórico Nacional, encontra adequação típica no art. 334, § 1º, b, do Código Penal Brasileiro (fato assimilado a contrabando em razão de lei especial) e sujeita o infrator à pena de reclusão de um a quatro anos.
Primeiramente é necessário ressaltar que contrabando é a importação ou exportação de mercadoria proibida e, ao contrário do descaminho, a sua objetividade jurídica nada tem a ver com o fisco. Geralmente, com a sua incriminação, protege-se outros bens jurídicos, tais como a saúde, a moral, a segurança pública e a soberania nacional no seu mais alto sentido, ou seja, o direito do estado brasileiro de controlar a entrada e saída de mercadorias do País. Assim sendo, verifica-se que existem razões extrafiscais para se incriminar o contrabando. [21]
No que tange à figura penal descrita no §1º, b, do art. 334 do CPB, trata-se de norma penal em branco, que se completa com as leis especiais.
Segundo dispõe a Lei 3924/61 em seu art. 20, nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos. De se ressaltar que os infratores do disposto na referida lei devem ser apenados criminalmente, consoante determinação do seu art. 29, fine.
Desta feita, sendo proibida a exportação dos objetos mencionados no art. 20 da supracitada lei, sem a necessária guia de liberação expedida pelo IPHAN, parece não restar dúvida que a prática da conduta vedada pela lei especial se assemelha ao contrabando, devendo ser punida nos termos do art. 334, § 1º., b, do CPB.
Sendo tombados os bens arqueológicos ilegalmente exportados, aplica-se ainda como norma penal complementar o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que dispõe expressamente em seu art. 15, § 3º: A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, além de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.
7. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO BRASILEIRO
Com o advento da nova Carta Magna, foi expressamente outorgada ao Ministério Público, em sede constitucional (art. 129, III), a titularidade para promover a ação civil pública objetivando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
No dizer do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp, As ações civis públicas conduzidas pelo Ministério Público, objetivando a preservação do meio ambiente e a reparação dos danos a ele causados, constituem o maior avanço em matéria de proteção da qualidade ambiental e da saúde da população observado em nosso País nos últimos anos. [22]
Em que pese o presente artigo ter por escopo a análise da tutela penal do patrimônio arqueológico, necessário ressaltar que a ação civil pública se coloca como poderosa ferramenta de proteção do patrimônio cultural brasileiro e pode ser utilizada como instrumento a viabilizar subseqüente tutela penal estatal. Explica-se.
Consoante dissemos quando da análise dos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, a declaração do valor arqueológico de um determinado bem se pode dar mediante decisão judicial. Desta feita, abre-se a possibilidade do reconhecimento do valor cultural de um objeto ou monumento arqueológico, por exemplo, mediante a propositura de ação civil pública no caso da inexistência de ato administrativo ou lei protegendo-os.
Conforme ensina a melhor doutrina a respeito do tema, com fundamento na Lei 7.347/85, pode ser aforada ação cautelar no sentido de sustar quaisquer atos que possam vir a causar a descaracterização de um bem não protegido enquanto estiver sub judice. Na ação principal, através da perícia poderá ser declarado protegido para sempre, mantidas suas características, em virtude de seu valor cultural. [23]
Não é outra a conclusão de José Raul Gavião de Almeida, que leciona: O interesse público não é aquele que o legislador declara, mas a realidade mesma, sentida pelo critério social. Esta situação pode se apresentar e anteceder a própria declaração legislativa. São tendências sociais que podem ser reconhecidas pelo Judiciário. [24]
Trilhando esta moderna linha de entendimento, a jurisprudência tem se manifestado a respeito da procedência da ação civil declaratória nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Não se deve apagar a memória do passado. Não só em respeito aos que nela foram vida, mas para possibilitar o conhecimento de como viviam, para que da comparação com o presente, possa a sociedade atual decidir sobre seu futuro. O conjunto, a arquitetura e a vegetação em redor retratam a memória de uma época, quando nas coisas se refletia a tonalidade de um tempo. A vida passada é compreendida pelos símbolos que ficam. Por suas expressões se mergulha no pretérito. (TJSP – AC 137.765-1 – Ribeirão Preto – Rel. Des. Jorge Almeida – J. 03.04.1991)
A respeito da competência para a propositura da ação civil pública em benefício do patrimônio arqueológico, nos termos da Súmula 183 do STJ: Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
Portanto, abre-se ao Ministério Público Estadual a possibilidade de instaurar inquéritos civis e propor ações civis públicas visando a tutela do patrimônio arqueológico nacional, não ficando restritas ao âmbito do Ministério Público Federal tais atribuições.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – SÍTIO ARQUEOLÓGICO – Art. 109, I, parágrafos 3º e 4, CF. Lei 7347/85, art. 2. A competência para processar e julgar ação civil pública, objetivando proteção ao meio ambiente, é do juízo em que ocorreu o dano. Precedente. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (STJ – CC 12361 – RS – 1ª S. – Rel. Min. Américo Luz – DJU 08.05.1995 – p. 12277)
Enfim, a ação penal e a ação civil pública se mostram como eficientes instrumentos de proteção dos bens que integram o meio ambiente cultural de nosso país, abrindo principalmente ao Ministério Público amplas perspectivas de atuação com vistas a assegurar aos cientistas e à população em geral o conhecimento, o estudo e a interpretação dos mais antigos vestígios da presença humana sobre a Terra.
8. NORMAS JURÍDICAS FEDERAIS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO NACIONAL
Leis:
- Lei nº 3924 de 1961 - dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos;
- Lei nº 6.938 de 1981 – Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
- Lei nº 7542 de 1986 - dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências;
Decretos
- Decreto-Lei nº 25 de 1937 – organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
- Decreto nº 3.166, de 1999 - Promulga a convenção da UNIDROIT sobre bens culturais furtados ou ilicitamente exportados, concluída em Roma, em 24 de junho de 1995.
Portarias:
- Portaria Interministerial nº 69 de 1979 (Ministérios da Cultura e da Marinha) - aprova normas comuns sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;
- Portaria n° 07 de 1988 (IPHAN) - Estabelece os procedimentos necessários à comunicação prévia, às permissões e às autorizações para pesquisas e escavações arqueológicas em sítios arqueológicos previstas na Lei n.º 3.924, de 26 de julho de 1961;
Resolução:
- Resolução 001 de 1986 (CONAMA) – Estabelece as definições, as responsabilidade, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental.
9. APÊNDICE: RELAÇÃO DOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS CADASTRADOS PELO IPHAN NO ESTADO DE MINAS GERAIS [25]
Além Paraíba - Sítio Gruta do Chié
Além Paraíba - Sítio Ouro Fino
Além Paraíba - Sítio Toca do Bongue
Além Paraíba - Sítio Toca do Coqueiro
Alfenas – Batatal
Alfenas - Sítio Barra do Muzambo
Alfenas - Sítio Mata das Garças
Andrelândia - Cavinha do Porto
Andrelândia - Sítio Serra do Santo Antônio
Araguari - Rodrigues Araguari - Santo Antônio do Fundão
Arcos - Abrigo da Fuligem Arcos - Abrigo da Loca D´água
Arcos - Córrego da Olaria Arcos - Cupim
Arcos - Labirinto da Companhia Siderúrgica Nacional
Arcos - Lapa do Antônio Vitalino
Arcos - Subestação da Companhia Siderúrgica Nacional
Baldim - Fazenda Carneiro I - II
Baldim - Fazenda Carneiro I e II
Bambuí - Sítio Mata do Minguta
Barão de Cocais - Pedra Pintada de Cocais
Belo Horizonte - Córrego do Cardoso
Belo Horizonte - Horto Florestal
Bocaiuva - Gruta Antiga de Terra Branca
Borda da Mata - Sertão da Bernardina
Borda da Mata - Volta Redonda do Espraiado
Botumirim - Abrigo I da Vargem da Estiva
Botumirim - Abrigo II da Vargem da Estiva
Botumirim - Lapa do Bugre I do Ribeirão Gigante
Botumirim - Pedra de Bugre Botumirim - Pedra do Bugre da Vargem da Estiva
Botumirim - Pedras Pintadas da Fazenda Olhos d´água
Botumirim - Sítio dos Guimarães
Brasília de Minas - Lapa do Sumidouro II
Brasília de Minas - Lapa Pintada do Serapião
Brumadinho - Abrigo da Casa Branca
Buritizeiro - Cemitério da Caixa d´água Campos Altos - Quilombo do Ambrósio
Capela Nova - Fazenda Bela Vista
Carangola - Sítio Arqueológico Fazenda Córrego do Maranhão
Carmo Rio Claro - Campo da Gabiroba
Carmo Rio Claro - Sítio Barro Branco
Carmo Rio Claro - Sítio Córrego Bonito
Carmo Rio Claro - Sítio Graças a Deus II
Carmo Rio Claro - Sítio Panorama
Carmo Rio Claro - Sítio Santa Cristina II
Carmópolis de Minas - Sítio Arqueológico Angola
Carmópolis de Minas - Sítio do Lourenço
Carmópolis de Minas - Vargem Alegre
Conceição do Mato Dentro - Campo Jardim
Conceição do Mato Dentro - Passa Cinco
Conceição do Mato Dentro - Serra do Macedo
Conquista - Sítio Aldeia dos Dourados
Conquista - Sítio da Escolinha
Conquista - Sítio Santa Cecília
Conquista - Sítio Santo Inácio
Conselheiro Pena - Barra do Cuieté
Conselheiro Pena - Boa Esperança
Conselheiro Pena - Fazenda do Eme
Conselheiro Pena - Pedra do Letreiro
Conselheiro Pena - Pedra Pintada
Coração de Jesus - Caverna do Espigão
Coração de Jesus - Lapa do Salitre
Coração de Jesus - Lapa do Sobradinho
Coração de Jesus - Lapa Madame Cassou
Coração de Jesus - Panela do Tapuia
Coração de Jesus - Sítio Calionguê
Coração de Jesus/ Jequitaí - Gruta do Sol
Coração de Jesus/ Jequitaí - Sítio da Lagoa
Cristália - Abrigo da Barra do Itacarambiruçu
Cristália - Abrigo da Vargem do Monjolo I
Cristália - Abrigo da Vargem do Monjolo II
Cristália - Sítio da Pedra Alta Curvelo - Lapa da Cachoeira
Curvelo - Sítio Saco Redondo Datas - Serra da Garatuja
Delfinópolis - Sítio do Capão Grande
Diamantina - Abrigo Dois Corações
Diamantina - Abrigo Passo Preto
Diamantina - Abrigo Rio Batatal
Diamantina - Lapa da Raiz Diamantina - Lapa do Lagrado
Diamantina - Lapa do Quilombo do Roçado
Diamantina - Quilombo do Guinda
Diamantina - Quilombo do Roçado
Diamantina - Quilombo do Sobradinho
Divinópolis - Fazenda dos Paulistas
Elói Mendes/Alfenas - Sítio dos Olhos
Engenheiro Navarro - Lapa do Salitre
Entre Rios de Minas - João Maia
Estrela d´Álva - Sítio Santo Antônio
Extrema - Abrigo Fazenda do Matão
Francisco Dumont/Joaquim Felício - Pedra do Zebu
Francisco Sá - Morro da Abelha
Francisco Sá - Sítio do Angico
Gouveia - Sítio Riacho do Vento Grão Mogol - Abrigo da Barra do Ventania
Grão Mogol - Abrigo do Funil do Itacambiruçu
Grão Mogol - Abrigo do Ribeirão Extrema
Grão Mogol - Abrigo do Taquaral e atelier de lascamento
Grão Mogol - Abrigo I da Ponte Nova do Ventania
Grão Mogol - Abrigo II da Ponte Nova do Ventania
Grão Mogol - Atelier de Lascamento da Ponte Nova do Rio Ventania
Grão Mogol - Escurinha I Grão Mogol - Escurinha II
Grão Mogol - Lapa do Poção do Ventania
Grão Mogol - Lapa do Ventania I Grão Mogol - Lapa do Zé aria
Grão Mogol - Lapa Maria das Neves
Grão Mogol - Lapão da Fazenda Pedra Preta
Grão Mogol - Pedra do Jambeiro II
Grão Mogol - Pedra do Jambeiro III
Grão Mogol - Sítio do Vau da Limeira
Grão Mogol - Vargem do Quartel I
Grão Mogol - Vargem do Quartel II
Ibirité - Sítio Serra Boa Iguatama - Sítio Guaribu
Iguatama - Sítio Iguatama Iguatama/ Pains - Sítio do Togo
Ilicínia - São José da Bela Vista
Ilicínia - Sítio dos Coqueiros
Iraí de Minas - Celso Brá Inácio
Iraí de Minas - Fazenda Cocais Iraí de Minas - Fazenda da Mata
Iraí de Minas - Fazenda Engenho de Serra III
Iraí de Minas - Fazenda Pastinho
Iraí de Minas - Manoel Malaquias
Iraí de Minas - Maria Querubina
Iraí de Minas - Salvador Vieira
Itacambira - Abrigo da Serra do Macuco
Itacambira - Abrigo da Tuituberaba
Itacambira - Painel Rupestre I da Serra Resplandescente
Itacambira - Painel Rupestre II da Serra Resplandescente
Itacarambi - Abrigo do Pingo I
Itacarambi - Abrigo do Pingo II e III
Itacarambi - Abrigo do Zé de Souza
Itacarambi - Gruta do Zé de Souza I
Itacarambi - Gruta do Zé de Souza I
Itacarambi - Gruta do Zé de Souza III
Itacarambi - Gruta dos Caramujos
Itacarambi - Lapa Olho D´Aguinha
Itacarambi - Novinha Paraibana
Itacarambi - Sítio do Elias Itacarambi - Sítio do Judas
Itacarambi - Sítio Lítico do Quilombo
Itapeva - Sítio da Ponte de Zinco
Jaboticatubas - Fazenda de Baixo I
Jaboticatubas - Fazenda de Baixo II
Jaboticatubas - Fazenda Santa Margarida
Jaboticatubas - Lapa Maior de Padre Domingo
Jaboticatubas - Lapinha do Cipó
Jaboticatubas - Niáctor da Lapa Grande Jaboticatubas - Sítio Cerâmico Rancho Novo
Jaboticatubas - Sítio Cerâmico Zé do Cláudio
Janaúba - Lapa do Bico da Pedra
Janaúba - Lapa do Poço do Defunto Januária - Abrigo da Grutinha
Januária - Abrigo da Mãe Joana
Januária - Abrigo da Pedra Isolada I
Januária - Abrigo da Pedra Isolada II
Januária - Abrigo das Bromélias I
Januária - Abrigo das Bromélias II
Januária - Abrigo das Incisões
Januária - Abrigo do Brejinho Januária - Abrigo do Brejinho II
Januária - Abrigo Do Brejinho III - Gruta do Brejinho II Januária - Abrigo do Brejinho IV
Januária - Abrigo do Brejinho V
Januária - Abrigo do Brejinho VI - Gruta do Brejinho IV
Januária - Abrigo do Brejinho VII Januária - Abrigo do Brejinho VIII
Januária - Abrigo do Itabaiana
Januária - Abrigo do Itabayana Januária - Abrigo do Janelão
Januária - Abrigo do Morro do Jatobá
Januária - Abrigo do Pedro Silva I
Januária - Abrigo do Pedro Silva II
Januária - Abrigo do Pedro Silva III
Januária - Abrigo Manoel Leite I
Januária - Abrigo Manoel Leite II
Januária - Abrigo Manoel Leite III
Januária - Estruturas de Pedra
Januária - Gruta da Ressurgência do Tatu
Januária - Gruta do Barro Alto
Januária - Gruta do Brejinho I
Januária - Grutinha do Olho D´Agua
Januária - Grutra do Varal III
Januária - Lapa do Capim Vermelho I
Januária - Lapa do Capim Vermelho II Januária - Lapa do Cardoso I
Januária - Lapa do Cassiano Januária - Lapa do Índio
Januária - Lapa do Morro Furado
Januária - Lapa do Salitre Januária - Lapa do Veado
Januária - Oficina Lítica do Janelão
Januária - Oficina Lítica Janelão II
Januária - Painel do Varal II, III e IV
Januária - Painel Rupestre do Belmonte
Januária - Patamares III e IV do Janelão
Januária - Sítio Cerâmico da Grotinha
Januária - Sítio Cerâmico Hora Certa
Januária - Sítio do Buracão II
Januária - Sítio do Buracão III
Jequitaí ou Ibiaí - Ilha dos Bois
Jequitinhonha - Abrigo de Porto Surubim
João Pinheiro - Córrego da Extrema
Joaquim Felício - Abrigo do Catulé
Joaquim Felício - Sítio Pedras Altas
Lagoa Santa - Abrigo do Galinheiro
Lagoa Santa - Fazenda Alpercata
Lagoa Santa - Lapa Vermelha de Lagoa Santa
Lagoa Santa - Lapinha II bis A
Lagoa Santa - Lapinha II bis B
Lagoa Santa - Sítio Cerâmico do Bené
Lagoa Santa - Sítio Cerâmico Nilo Abreu Lagoa Santa - Vaca Prenha
Lassance - Cabeceira do Guará I
Lassance - Cabeceira do Guará II
Lassance - Cabeceira do Guará III
Lassance - Cabeceira do Mundá Puçá
Lassance - Lapa de Santo Antônio
Leme do Prado - Cemitério dos Coelho
Leme do Prado - Comunidade de Porto dos Cori / Casa de Germano Coelho
Leme do Prado - Fazenda do Sobrado
Leme do Prado - Fazenda dos Coelho
Leopoldina - Sítio Cerâmico Vargem Linda
Matias Cardoso - Sítio do Sangrador
Matozinhos - Abrigo da Mata da Cauaia
Matozinhos - Abrigo de Caieiras
Matozinhos - Cerca Grande VI Matozinhos - Cerca Grande VII Matozinhos - Criciúma I e II
Matozinhos - Experiência da Jaguara
Matozinhos - Gruta de Caieiras
Matozinhos - Janelas de Cerca Grande
Matozinhos - João Bárbara Matozinhos - Julião
Matozinhos - Lapa das Boleiras Matozinhos - Lapa do Ballet
Matozinhos - Salitre (Caianga)
Matozinhos - Santo Antônio do Mocambo
Matozinhos - Sumidouro da Varginha da Cauaia
Matozinhos - Vargem da Pedra Matozinhos - Vargem Formosa
Monjolos - Abrigo do Mato Virgem
Montalvânia - Abrigo Boa Esperança
Montalvânia - Abrigo Brejinho I
Montalvânia - Abrigo Brejinho II
Montalvânia - Abrigo Brejinho III
Montalvânia - Abrigo Brejinho IV
Montalvânia - Abrigo da Armadilha
Montalvânia - Abrigo da Fonte Escura
MOntalvânia - Abrigo da Lapa Grande I
Montalvânia - Abrigo da Pilastra
Montalvânia - Abrigo do Garapé
Montalvânia - Abrigo João Amarante I
Montalvânia - Abrigo João Amarante II
Montalvânia - Abrigo João Amarante III
Montalvânia - Abrigo João Amarante IV
Montalvânia - Abrigo João Amarante V
Montalvânia - Abrigo João Amarante VI
Montalvânia - Abrigo Lapa Grande II
Montalvânia - Abrigo Lapa Grande III
Montalvânia - Abrigo Lapa Grande IV
Montalvânia - Abrigo Vulcano II
Montalvânia - Abrigos I-III do Carneiro
Montalvânia - Corredor do Aristeu
Montalvânia - Curral do Clóvis Montalvânia - Diplodocus I
Montalvânia - Embarés Gêmeas II
Montalvânia - Fazenda São Salvador
Montalvânia - Gruta do Carneiro
Montalvânia - Labirinto de Zeus
Montalvânia - Lapa da Esquadrilha
Montalvânia - Lapa da Mamoneira
Montalvânia - Lapa do Cipó Leste
Montalvânia - Lapa do Possêidon
Montalvânia - Lapa dos Centímanos
Montalvânia - Morro do Cecílio I
Montalvânia - Pingueira do Juarez I
Montalvânia - Pingueira do Juarez II
Montalvânia - Serra do Parrela I
Montalvânia - Serra do Parrela II
Montalvânia - Serra do Parrela III
Montalvânia - Serra Preta Leste
Montalvânia - Serra Preta Oeste
Montalvânia - Sítio Boa Esperança
Montalvânia - Sítio do Galdino
Montalvânia - Sítio do Genaro I
Montalvânia - Sítio do Genaro II
Montalvânia - Sítio do Joaquim II
Montes Claros - Cachoeira do Bananal
Montes Claros - Fazenda Quebrada I
Montes Claros - Fazenda Quebrada II Montes Claros - Gruta do Salitre
Montes Claros - Lapa da Bandeirinha
Montes Claros - Lapa da Chica Doida
Montes Claros - Lapa das Cabeceiras I
Montes Claros - Lapa das Cabeceiras II
Montes Claros - Lapa das Garças
Montes Claros - Lapa do Bolívar I e II
Montes Claros - Sítio das Lages
Morro da Garça - Fazenda Jandaia II
Morro da Garça - Fazenda Jandaia III
Nepomuceno - Jaraguá II Nepomuceno - Sítio do Raposo
Nova Serrana - Sítio Estação do Cercado
Paracatu - Sítio Engenho Velho II
Patrocínio - Fazenda Água Santa
Patrocínio - Fazenda Campo Limpo
Pedro Leopoldo - Fazenda Ribeira
Pedro Leopoldo - Fazenda Tamboril
Pedro Leopoldo - Lapa do Carroção
Pedro Leopoldo - Lapa do Sumidouro I
Pedro Leopoldo - Lapa do Sumidouro II
Pedro Leopoldo - Lapa Vermelha I
Pedro Leopoldo - Lapa Vermelha I bis
Pedro Leopoldo - Lapa Vermelha II
Pedro Leopoldo - Lapa Vermelha IV
Pedro Leopoldo - Lapa Vermelha Soleil
Pedro Leopoldo - Lapa Vermelha VI
Pedro Leopoldo - Ronaldo Nascimento
Pedro Leopoldo - Samambaia III
Pedro Leopoldo - Sítio do Engenho
Perdizes - Fazenda Serrote Perdizes - Genusvaldo
Perdões - Fazenda Olhos d´Água
Piedade das Gerais - Fazenda Samambaia
Pirapora ou Ibiaí - Ilha do Engenho
Piumhi - Morro da Ponte de Pedra
Pouso Alegre - Sítio Fernandão
Prudente de Morais - Capão das Éguas
Prudente de Morais - Dolina da Bebida
Prudente de Morais - Escrivania
Prudente de Morais - Gameleira
Prudente de Morais - Lagoa Verde I, III e V
Prudente de Morais - Mato Seco
Ribeirão Vermelho - Sítio Arqueológico Cacho de Ouro
Ribeirão Vermelho - Sítio do Açude
Santa Luzia - Santa Inês I, II e III
Santa Luzia ou Jaboticatubas - Barreiro
Santana do Pirapama - Buracão dos Caiçaras
Santana do Pirapama - Fechados I
Santana do Pirapama - Serra do Caiçara
Santana do Riacho - Abrigo do Bananal
Santana do Riacho - Abrigo do Palácio
Santana do Riacho - Água Limpa I
Santana do Riacho - Água Limpa II
Santana do Riacho - Cedro Cachoeira
Santana do Riacho - Grande Abrigo de Santana
Santana do Riacho - Gruta do Morro Vermelho
Santana do Riacho - Jaracussu I
Santana do Riacho - Jaracussu II
Santana do Riacho - Jaracussu III
Santana do Riacho - Lapa do Gentio
Santana do Riacho - Lapa do Gentio II
Santana do Riacho - Lapa do Marimbondo
Santana do Riacho - Lapa Luis Soares
Santana do Riacho - Pictóglifos do Rio Gavião
Santana do Riacho - Pula Cinco
Santana do Riacho - Rio Cipó I
Santana do Riacho - Sítio do Chapéu do Sol
Santana do Riacho - Sítio Vaz de Melo
Santana do Riacho - Sucupira I, grande abrigo
Santana do Riacho - Sucupira II e III
São Brás do Suaçuí - Buraco da Pedra
São Gotardo - Fazenda Vargem Formosa
São Gotardo - Sítio da Mata do Milho
São João Batista da Glória - Letreiro
São Tomé das Letras - Gruta do Zé Alarico
São Tomé das Letras - Lapa de São Sebastião
São Tomé das Letras - Rancho Queimado I e II
São Tomé das Letras - Serra do Areado/Cantagalo
São Tomé das Letras - Toca do Mato
Serro - Lapa do Campo da Venda
Sete Lagoas - Abrigo Rei do Mato
Sete Lagoas - Milharal do Macaco
Sete Lagoas - Pedreira da Vitrina
Sete Lagoas - Sítio da Palhada
Três Corações - Sítio Arqueológico da Fazenda do Rosário
Turmalina - Lapa da Ponte do Funil
Varzelândia - Aldeia de Macaúbas
Varzelândia - Lapa do Mutambal
Varzelândia - Lapa do Piquenique
Varzelândia - Sítio Boqueirão Soberbo/Lapa de Macaúbas
Vespasiano - Gruta de Carrancas I
Vespasiano - Lapa do Urubu
Número de sítios encontrados: 771.
Notas
1.MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação civil pública. 5. ed. p. 32-33.
2.SILVA, José Afonso da. São Paulo: Malheiros. Direito urbanístico brasileiro, p. 435.
3.PRICE, Nicholas P. Stanley. Patrimônio natural e arqueológico. Ética na intervenção para a conservação do patrimônio arqueológico e natural. Anais do Seminário Internacional. 6. dez. 1996. p. 144.
4.SALVATORE, P. Tutela Pubblica dell’Ambiente, in Rassegna Semestrale dell’Unione Nazionale Avvocati degli Enti Pubblici, Roma, 1975, p. 343.
5.Na expressão de RODRIGUES, José Eduardo Ramos, in Meio ambiente cultural: tombamento – ação civil pública e aspectos criminais. Ação Civil Pública. Coordenador Edis Milaré. Revista dos Tribunais, 2001. p. 309.
6.Art. 3º. ICOMOS/ICAHM, Laussanne, 1990. In Atas do simpósio sobre política nacional do meio ambiente e patrimônio cultural. UCG. Goiânia. 1997. p. 224.
7.BAETA, Alenice Motta. Salvamento arqueológico nos escombros da Lapa do Arco. Belo Horizonte. mai. 1998.
8.FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilmar Passos de. Crimes contra a natureza. 6. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2000. p. 32.
9.SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 18.
10.PIRES, Maria Coeli Simões. Da proteção ao patrimônio cultural. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 230.
11.RODRIGUES, op. cit. p. 345.
12.MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 20 ed., 1981, p. 135
13.PAULA, Fabiano Lopes de. BAETA, Alenice Motta. Política Patrimonial Arqueológica no Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: O Carste. v. 12, nº 04. out. 2000. p. 200.
14.SILVA, Maria Coeli Pinheiro da. Compatibilizando os instrumentos legais de preservação arqueológica no Brasil: o decreto-lei nº 25/37 e a lei 3.924/61. Revista de Arqueologia. SAB. 1996. v. 9. p. 9.
15.Carta para proteção e gestão do patrimônio arqueológico. Introdução. ICOMOS/ICAHM, Laussanne, 1990. In Atas do simpósio sobre política nacional do meio ambiente e patrimônio cultural. UCG. Goiânia. 1997. p. 223.
16.MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 896.
17.MACHADO, op. cit., p. 897.
18.PIRES, op. cit., p. 157.
19.PIRES, op. cit. p. 161,
20.RODRIGUES, op. cit., p. 358.
21.SILVEIRA, Eustáquio Nunes. Contrabando e descaminho na Zona Franca de Manaus. RJ nº 211 – mai. 1995. p. 28.
22.O meio ambiente na visão do STJ. In: Cidadania e Justiça. O papel do Judiciário na proteção ambiental. Rio de Janeiro: AMB. Ano 4, n. 9, 2000. p. 7.
23.RODRIGUES, op. cit. p. 326.
24.ALMEIDA, José Raul Gavião de Almeida. Da legitimação na ação civil pública. P. 50. Biblioteca da FADUSP.
25.Dados constantes do site: www.iphan.gov.br/bancodados/arqueologico