Favorecimento pessoal - CPB - Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real - CPB - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Ambos os delitos possuem como objetividade jurídica “a tutela da administração da Justiça, no que concerne à regularidade de seu desenvolvimento”. (ANDREUCCI, 2008, p. 611).
FAVORECIMENTO PESSOAL
Segundo Bitencourt o favorecimento pessoal era tido no direito romano como espécie de receptação, e “durante a Idade Média era considerado, de modo geral, como participação no crime anterior, numa espécie de cumplicidade posterior”, isto, apesar de algumas Leis da época tratar a situação como crime autônomo. (2008, p. 342).
O crime de favorecimento pessoal há como pressuposto a prática de crime (não contravenção) doloso, culposo, tentado ou consumado, “anterior pela pessoa a quem o agente auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública”. (GRECO, 2014, p. 660).
Para se condenar alguém pelo delito, o favorecido deve ser condenado pelo crime anterior e caso seja absolvido, o mesmo deve ocorrer com o acusado pelo favorecimento.
Bitencourt ensina que “no atual estágio de um Estado democrático de Direito, é impossível pretender julgar esse crime [...], antes do crime precedente, uma vez que não se pode falar em favorecimento pessoal sem a confirmação da punibilidade daquele”. (2008, p. 344).
Por essa razão, Mirabete diz que se trata de crime acessório “que exige como pressuposto a existência de crime anterior”. (2005, p. 440).
Na prática, consuma-se o delito quando o agente auxilia de alguma forma o autor de um crime para subtraí-lo à ação da autoridade.
Estará consumado “no momento em que o beneficiado, em razão do auxílio do sujeito ativo, consegue subtrair-se, mesmo que por pouco tempo, da ação da autoridade pública”, e é punível a tentativa. (2008, p. 465).
Assim, “está incriminada, portanto, qualquer conduta que impeça a autoridade de prender ou deter o autor do crime, sendo indiferente que a ação ocorra logo após o crime ou não”. (MIRABETE, 2005, p. 440).
Haverá a figura privilegiada se ao crime praticado pelo favorecido “não é cominada pena de reclusão”. (NUCCI, 2013, p.1120).
Há isenção de pena se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, tratando-se de uma escusa penal absolutória. Greco diz que “sabiamente, a lei fez previsão expressa de uma causa de exclusão da culpabilidade pelo argumento da inexigibilidade de conduta diversa”. Há possibilidade de analogia in bonam partem para quem não é casado, mas possui união estável. (2014, p. 662).
O auxílio é praticado com uma ação, não existindo a possibilidade desse delito pela omissão própria, mas é possível a prática pela omissão imprópria quando houver o “dever jurídico de evitar que alguém se subtraia à ação da autoridade pública”. (BITENCOURT, 2008, p. 347).
Não se pune o induzimento ou instigação a se esquivar, mas pode ocorrer à participação se houver estas condutas para que alguém auxilie. (NUCCI, 2013).
FAVORECIMENTO REAL
O proveito do crime trata-se de “vantagem (material, moral, sexual etc.) alcançada com a prática do crime principal. [...] não é proveito do crime, evidentemente, o instrumento; a ocultação deste, p. ex., pode constituir outro delito”. (MIRABETE, 2005, p. 444).
O crime consiste “em prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria (art. 29 do CP) ou de receptação (art. 180 do CP), auxílio (direto ou indireto, material ou moral) destinado a tornar seguro o proveito do crime”, (não contravenção). (BITENCOURT, 2008, p. 354).
Greco diferencia receptação do favorecimento real, explicando que neste, o proveito é próprio ou de terceiro, enquanto que naquele o agente “age exclusivamente em favor do autor do delito antecedente”. Outra diferença é que na receptação o proveito é somente econômico. (2014, p. 666).
Ensina ainda o doutrinador que prestar auxílio significa ajudar, socorrer. O agente, portanto, auxilia o autor da infração penal, que o artigo denomina de criminoso, a preservar, a conservar o proveito do crime. (2014, p. 665).
Mirabete explica que a diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”. (2005, p. 445).
REFERÊNCIAS
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2008.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 5 parte especial. 2 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal IV. 10. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2014.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal III. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: 9 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.