[1]REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 368.
[2]REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 220.
[3]HOBBES, Thomas. O Leviatã. MONTESQUIEL, Charles Luis Secondat. Do Espírito das Leis. LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo.
[4]DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. São Paulo: Martin Claret: 2009, página 79/80.
[5]IHERING, Rudolf von. A Luta Pelo Direito. São Paulo: Martin Claret, 2006, página 27.
[6]Dicionário Michaelis. Http://www.michaelis.com.br
[7]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeira Linhas de Direito Processual Civil, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Volume 1, página 9.
[8]BARBOSA, Rui. Discursos.
[9]JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. Manual de Legislação Atlas, Organização de Textos, Notas Remissivas e Índices por Juarez de Oliveira. São Paulo: Atlas, 1984, Exposição de Motivos. página. 8. continua (…) Em setembro de 1982, o Ministério da Desburocratização publicou o esboço do anteprojeto que, juntamente com as sugestões recebidas, foi revisto por uma comissão, coordenada pelo Secretário Executivo do Programa Nacional de Desburocratização, e integrada pelos juristas: Nilson Vital Naves, do Gabinete Civil da Presidência da República; Kazuo Watanabe e Cândido Dinamarco, da Associação Paulista de Magistratura; Kuiz Melíbio Machado, da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul; Paulo Salvador Frontini e Mauro José Ferraz Lopes, do Ministério Público de São Paulo e Rio de Janeiro, respectivamente; e Ruy Carlos de Barros Monteiro, do Ministério da Desburocratização.
[10]JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. Manual de Legislação Atlas, Organização de Textos, Notas Remissivas e Índices por Juarez de Oliveira. São Paulo: Atlas, 1984, Exposição de Motivos. página. 9.
[11]JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. Manual de Legislação Atlas, Organização de Textos, Notas Remissivas e Índices por Juarez de Oliveira. São Paulo: Atlas, 1984, Exposição de Motivos. página. 15.
[12]AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo, 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, página 583 .
[13]LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 13 ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2009, página 529.
[14]FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO LOPES, Maurício Antonio. Cometários à Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, página 40.
[15]FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO LOPES, Maurício Antonio. Cometários à Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, página 29.
[16]FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO LOPES, Maurício Antonio. Cometários à Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, página 30/31.
[17]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 9.
[18]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 60.
[19]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 63.
[20]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 88.
[21]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 88.
[22]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 88.
[23]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página. cit. p. 9.
[24]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeira Linhas de Direito Processual Civil, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Volume 1, página 296.
[25]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeira Linhas de Direito Processual Civil, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Volume 1, página 296.
[26] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, página 27.
[27] BARBOSA, Rui. Oração ao Moços. São Paulo: Martin Claret, 2007, página 39.
[28]DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, página 207.
[29]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 58.
[30]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 58.
[31]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 10.
[32]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 10.
[33]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 10.
[34]DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, página 201.
[35] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, página 38.
[36]THEODORO JÚNIO, Humberto. Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento, 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, página 27.
[37]MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed. Campinas: Millennium Editora Ltda., 2003, página 493.
[38]THEODORO JÚNIO, Humberto. Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento, 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, página 27.
[39]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 97.
[40]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 104.
[41]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 97.
[42]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 100/101.
[43]DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, página 203.
[44]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 61.
[45]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 170.
[46]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 11.
[47]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 11.
[48]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 172.
[49]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 62.
[50]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 12.
[51]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 13.
[52]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 215.
[53]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 215.
[54]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 74.
[55]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 13.
[56]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 209.
[57]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 75.
[58]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 14.
[59]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 92/93.
[60]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 15.
[61]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 15.
[62]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 349.
[63]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 19.
[64]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página cit, p. 50.
[65]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 51.
[66]GAULIA, Cristina Tereza. Juizados Especiais Cíveis – O Espaço do Cidadão no Poder Judiciário. São Paulo: Renovar, 2005, página 80-81.
[67]LENZA, Suzani de Melo. Juizados Especiais Cíveis. Goiânia: AB, 1997, página 23.
[68]SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1996, página 7.
[69]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 51.
[70]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 52.
[71]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 54.
[72]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 52.
[73]Atualmente na Justiça comum as audiência de conciliação são realizadas por um conciliador.
[74] SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1996, página 7.
[75]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 54.
[76]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 79.
[77]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 55.
[78]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 55.
[79]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 20.
[80]CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, Doutrina, Prática, Jurisprudência e Legislação.. Leme: LED Editora de Direito, 1997, página 32.
[81]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 57.
[82]REGINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n.º9.099/95, 2ª ed. São Paulo Saraiva, 1999, página 15.
[83]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 57.
[84]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 57. O art. 98 da CF/88 denominou sumaríssimo o procedimento inerente ao novo sistema, nome que desde o advento da Lei n. 8.952/94 (que alterou de procedimento sumaríssimo para procedimento sumário o nome do Capítulo III do Título VII do Livro I do CPC) é capaz de distinguir o novo rito daquele previsto nos arts. 275 a 281 do CPC
[85]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 57.
[86]REGINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n.º9.099/95, 2ª ed. São Paulo Saraiva, 1999, página 16.
[87] http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=ou
[88] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 24.
[89] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 24.
[90] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 24.
[91]SILVA, Maria Nita. Juizados Especiais: Aspectos Práticos Operacionais; Lei 9.099/95. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda, 1998, página 27.
[92]CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, página 88.
[93]CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, página 88, nota de rodapé n.º21.
[94]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 55.
[95]ASSIS, Araken de. Execução nos Juizados Especiais, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, página 177.
[96]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 80.
[97]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 80.
[98]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 82.
[99]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 82/83.
[100]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 15 (…) continua: O Supremo Tribunal Federal, já se mostrou extremamente reticente em reconhecer inconstitucionalidade de legislação infraconstitucional mediante a interpretação extensiva do que vem a ser o devido processo legal. Assim não fosse e considerando ser este o princípio informativo de todo sistema processual, chegaríamos à conclusão de que todos os demais princípios gerais do processo civil, que dele decorrem, fazem parte das garantias fundamentais e imutáveis previstas na Constituição
[101]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 1.
[102]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 1.
[103] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 332.
[104]SILVA, Maria Nita. Juizados Especiais: Aspectos Práticos Operacionais; Lei 9.099/95. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda, 1998, página 19.
[105]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 353.
[106]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 349.
[107]Quanto à divergência sobre a cobrança dos honorários advocatícios vide item 2.2.7.
[108]FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Leis dos Juizados Especiais Cíveis. Leme: LED Editora de Direito, 2000, página 80.
[109]CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, página 126.
[110]GAULIA, Cristina Tereza. Juizados Especiais Cíveis – O Espaço do Cidadão no Poder Judiciário. São Paulo: Renovar, 2005, página 49.
[111]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 13.
[112]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 13.
[113]ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º9.099, de 26/9/1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, página 70.
[114] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 73.
[115] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 74.
[116] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 25.
[117]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 84.
[118]Atualmente na Justiça comum as audiência de conciliação são realizadas por um conciliador.
[119]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 87.
[120]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 87.
[121]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 87.
[122]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 212.
[123]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 212.
[124]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 212.
[125]GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Volume 1, página 113.
[126]GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Volume 1, página 113.
[127]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeira Linhas de Direito Processual Civil, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Volume 1, página 366.
[128]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeira Linhas de Direito Processual Civil, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Volume 1, página 360.
[129] SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1996, página 39.
[130]REGINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n.º9.099/95, 2ª ed. São Paulo Saraiva, 1999, página 109.
[131]REGINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n.º9.099/95, 2ª ed. São Paulo Saraiva, 1999, página 110.
[132]SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1996, página 38.
[133]ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º9.099, de 26/9/1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, página 71-73.
[134]ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º9.099, de 26/9/1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, página 72.
[135]ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º9.099, de 26/9/1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, página 73.
[136]ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º9.099, de 26/9/1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, página 74.
[137]CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, Doutrina, Prática, Jurisprudência e Legislação.. Leme: LED Editora de Direito, 1997, página 59.
[138]CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, Doutrina, Prática, Jurisprudência e Legislação.. Leme: LED Editora de Direito, 1997, páginas 31 e 32.
[139]FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Leis dos Juizados Especiais Cíveis. Leme: LED Editora de Direito, 2000, página 184.
[140]FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Leis dos Juizados Especiais Cíveis. Leme: LED Editora de Direito, 2000, página 190-191.
[141]BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 2006, página 204: “segundo o critério cronológico, a norma posterior prevalece sobre a norma precedente”.
[142]FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, página 205: “a norma revogadora, manifesta ou implícita, pode revogar todas as normas de um diploma normativa, por exemplo, de uma lei, ou apenas parte delas. No primeiro caso, ocorre a revogação total; no segundo, parcial. Para distinguir os dois casos a dogmática fala em ab-rogação (revogação total) e derrogação (revogação parcial)”.
[143] http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=essencial
[144]BARBOSA, Rui. O Divórcio, As Bases da Fé e Outros Textos. São Paulo: Martin Claret: 2008, página 139.
[145]ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º9.099, de 26/9/1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, página 72.
[146]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, volume 5, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 119.
[147]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, volume 5, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 119.
[148]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, volume 5, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 119.
[149]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, volume 5, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 119.
[150]LENZA, Suzani de Melo. Juizados Especiais Cíveis. Goiânia: AB, 1997, página 41.
[151]COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial, 2º ed rev. e ampl. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000, página 61.
[152]THEODORO JÚNIO, Humberto. Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento, 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, página 27
[153]GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Volume 1, página 227.
[154]THEODORO JÚNIO, Humberto. Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento, 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, página 27
[155]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2004, p. 297.
[156]COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial, 2º ed rev. e ampl. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000, página 75.
[157]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 221.
[158]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 327.
[159]GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Volume 1, página 53.
[160]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 327.
[161]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 328.
[162] Vale esclarecer aqui o disposto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, deve ser interpretado de acordo com a realidade nacional, em que justamente as pessoas mais pobres, aquelas que não têm condições de arcar com advogado e que procuram os Juizados Especiais Cíveis, têm menor acesso ao conhecimento e à informação, e muitas vezes sequer sabem sobre os seus direitos, e acabam não realizando todos os pedidos necessários e equivalentes à lesão sofrida, ocasionando uma verdadeira desigualdade jurídica e social.
[163] “Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”