Capacidade postulatória nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, nas causas até 20 (vinte) salários mínimos

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09/04/2014 às 15:32
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Finalidades do Estado. Princípios e Garantias Processuais Constitucionais, Princípios Processuais e Peculiaridades dos Juizados Especiais Cíveis (JEC). ADIN n.º1.127-8. Constitucionalidade da Capacidade Postulatória no JEC.

“Hoje podemos apenas apostar em uma visão da história para a qual é possível dizer que a racionalidade não mora mais aqui – como está distante o tempo em que Hegel ensinava aos seus discípulos em Berlim que a razão governa o mundo!

 

Que a história conduza ao reino dos direitos do homem e não ao reino do Grande Irmão, pode ser somente o objeto de um compromisso.

 

É verdade que apostar é uma coisa e vencer é outra.

 

Mas também é verdade que quem aposta o faz porque tem confiança na vitória.

 

É claro, não basta a confiança para vencer.

 

Mas se não se tem a menor confiança, a partida está perdida antes de começar.

 

Depois, se me perguntasse o que é necessário para se ter confiança, eu voltaria às palavras de Kant citadas no início: conceitos justos, uma grande experiência e, sobretudo, muita boa vontade”.

 

(Norberto Bobbio. A Era dos Direitos, 2004, p 212)

 

INTRODUÇÃO

O Estado avocou para si o monopólio do uso da violência, com a finalidade de garantia a ordem e paz sociais. Com o objetivo de garantir um equilíbrio no uso do poder, o Estado Moderno adotou a tripartição do poder, que nem por isso deixou de ser uno, sob a influência das ideias iluministas e do pensamento de Charles Louis Secondat Montesquieu.

            Um desses três poderes, o Poder Judiciário, tem como função precípua a solução dos conflitos de interesses surgidos no seio da sociedade. Tal poder (jurisdicional) é exercido pelo Juiz, que está incumbindo de conhecer dos fatos e dizer o direito através de uma sentença, a qual vinculará as partes, que poderão, em caso de resistência, cumpri-la coativamente.

            Para a solução dos litígios de reduzido valor econômico (até 20 salários mínimos), no ano de 1984, foi promulgada a Lei n.º7.244, dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que facultava ao jurisdicionado estar acompanhado de advogado.

            No ano de 1988 foi promulgada a Constituição Federal, que previu em seu art. 98, I, a criação de Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade.

            Antes da edição da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, em 1994, foi promulgado o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu art. 1º, I, previa que seria atividade privativa dos advogados a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. Entretanto, tal inciso foi derrogado pela ADIN n.º1.127-8.

            Em 1995, finalmente foi promulgada a Lei 9.099, que trata dos Juizados Especiais Cíveis, e que facultou ao jurisdicionado postular sem a assistência de advogado nas causas até 20 salários mínimos.

            A partir de então surgiu o questionamento se tal faculdade contraria ou não os princípios constitucionais que assegurem um justo processo, questão esta que buscaremos esclarecer através da presente pesquisa.

1. BREVE HISTÓRICO

1.1. Considerações Preliminares: Estudo histórico como elemento essencial para a compreensão da pesquisa.

            Conhecer a história significa compreender a origem e evolução dos bens culturais que a sociedade adquiriu no decorrer de sua trajetória, bem como as ferramentas (instituições) que ela criou para protegê-los, garantindo assim sua  preservação e aprimoramento. Por isso iniciamos nossa pesquisa com um capítulo destino a uma breve evolução histórica do Juizado Especial Cível e Juizado Especial de Pequenas Causas.

            Assim, não é demais lembrarmos as lições de Miguel Reale quando tratamos da finalidade de realizar-se uma pesquisa histórica dos fenômenos jurídicos:

“Do conceito de cultura, que já fixamos anteriormente, devemos, pois, partir para indagar o que representa a experiência jurídica no complexo da experiência humana. Teremos, assim, uma indagação do fenômeno jurídico, segundo o ponto de vista de sua objetividade (objeto da descrição fenomenológica) e uma pesquisa complementar do ponto de vista de como o Direito se manifesta histórica e axiologicamente no sujeito cognoscente em universal (estudo crítico-histórico). Em outras palavras, cabe-nos ver o Direito como experiência social e o Direito como compreensão espiritual, isto é, a parte objecti e a parte subjecti, em sua intencionalidade no plano da consciência e no plano da História”[1].

            Dessa forma, neste trabalho não nos limitamos somente ao estudo da parte objetiva da capacidade postulatória, mas também da parte subjetiva, ou seja, do cidadão a quem fora dirigida a norma jurídica e como ele se insere nesse contexto histórico. Portanto, o estudo crítico-histórico é imprescindível para a  compreensão do fenômeno jurídico da capacidade postulatória, e principalmente na possibilidade de o cidadão socorrer-se da tutela jurisdicional sem a assistência de uma advogado, daí a necessidade de se analisar tal instituto como experiência social, não se limitando à análise dogmática. Por isso, nos valemos de mais uma lição do mestre Miguel Reale:

“Como se vê, a concepção do direito como experiência histórico-cultural abre perspectivas renovadoras para a Ciência Jurídica, inclusive porque nos dá consciência de que o direito não é um presente, uma dádiva, algo gracioso que o homem tenha recebido em determinado momento da História, mas, ao contrário, o fruto maduro de sua experiência multimilenar. É como experiência histórica que se explica e se modela a experiência jurídica, revelando-se como fenômeno universal essencialmente ligado à atividade perene do espírito”[2].

            Concluímos, portanto, que o direito, analisado como ciência cultural, é o resultado de um processo histórico, síntese da dialética sempre viva na resolução dos conflitos existentes em toda e qualquer sociedade que segue na busca incessante por justiça.

1.2. O Estado na solução dos conflitos.

            É interessante notar que o processo surgiu como ferramenta de solução dos litígios. Tais conflitos sempre existiram em um Estado, assim sãos as teorias de diversos filósofos  modernos, como Hobbes, Montesquieu, Locke[3], enfim, todos eles viam o Estado como uma organização que surgira com a finalidade de garantir o convívio pacífico entre seus cidadãos, seja protegendo contra outros Estados ou até entre seus próprios membros. Léon Duguit nos traz em um parágrafo a síntese desse conflito sempre existente nas sociedades primitivas e modernas:

“Entre toda as sociedades chamadas de Estado, das mais primitivas às mais complexas, encontramos sempre um fator comum: indivíduos mais fortes que querem e podem impor a sua vontade aos restantes e, nesse caso, pouco importa que esses grupos estejam ou não fixados em um território, que sejam ou não reconhecidos por outros grupos, com estrutura homogênea ou diferenciada. A imposição dessa vontade reveste-se de variadas expressões: força exclusivamente material, força moral e religiosa, força intelectual ou força econômica”[4].

 

            Assim, reafirmamos a ideia do Estado como uma instituição que tem como finalidade promover a paz social e o Direito como um meio de se garantir a solução pacífica dos litígios sociais. Portanto, partindo da premissa de que os conflitos sempre existirão em qualquer forma de sociedade, e que esta luta será travada entre “fortes” e “fracos”, interessante se faz reproduzir a brilhante passagem de Ihering:

"O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça ? e isso perdurará enquanto o mundo for mundo ?, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos”[5].

 

            Portanto, para que o Estado realize sua função primordial de busca de realização de justiça, necessita de instituições e instrumentos, é ai que surge o processo como instrumento de solução dos conflitos e realização de justiça.

1.3. O Processo como instrumento de realização de justiça na história.

            Quando nos propomos a falar sobre a história de determinado instituto devemos sempre ter o cuidado não torná-la o foco principal do trabalho, por isso a necessidade de trazer apenas elementos essenciais para a compreensão do que se propõe pesquisar, fornecendo ao leitor substrato suficiente para interpretação e garantia de coerência na pesquisa. Por isso, analisamos brevemente as formas antecedentes ao processo de solução dos litígios.

            A primeira forma de solução dos conflitos na sociedade foi o exercício da autotutela, assim, quando surgiu um conflito entre as partes, estas utilizavam de suas próprias forças para a satisfação de seus desejos.

            Dada a desordem e as injustiças de tal meio, que muitas vezes acabavam por se tornarem um fim em si mesmos, surgiram nas tribos líderes que se destacavam não (só) pela força, mas também pela sabedoria, normalmente atribuída aos anciões: homens velhos e, em geral, respeitável[6]. Era este quem realizava a autocomposição das partes na busca por justiça.

            Por fim, com a organização Estatal, esta chamou para si o poder do exercício da violência para a solução dos conflitos de interesses surgidos em seu território, criando um órgão competente para tanto, o judiciário, incumbido de tal função (jurisdicional), possuidor de cargos ocupados por pessoas da própria comunidade, os juízes, a quem era atribuída a função de julgar.

            Um meio para a realização do julgamento e consequentemente de justiça é o processo, em latim pro cedere, que significa caminhar para frente. Uma sequência de atos concatenados destinados à busca da verdade e solução da lide.

            Segundo lição de Moacyr Amaral Santo lide “é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro. Ou, mais sinteticamente, lide é o conflito de interesses qualificado por um pretensão resistida[7]”.

            A escolha de quais atos ou sequência de atos a ser seguido pode ser chamada de procedimento, que será adotado conforme a complexidade da causa. Assim, quanto mais grave e delicado o litígio, mais requintado será o procedimento, com a observação de mais atos e fases processuais. Ao contrário, quanto mais simples for a causa, menores serão os atos e fases processuais.

            Dessa forma se concretiza a realização de justiça por meio do processo, pois quando defrontado com uma causa mais complexa, maior o cuidado do julgador na busca da certeza sobre uma determinada questão de direito, o que seria desnecessário em face de uma lide mais simples. Assim, se fosse aplicado os ritos mais longos aos processo mais simples, quando da solução definitiva do litígio esta não mais teria utilidade, uma vez que estaria em risco o perecimento do próprio bem de direito, tornando-se uma verdadeira injustiça.

1.4. Lei (n.º7.244/84) dos Juizados Cíveis de Pequenas Causas.

            Segundo Rui Barbosa “justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade”[8]. Este excerto sintetiza o antigo e sempre vivo desejo por uma justiça célere. Com o objetivo de concretizar essa necessidade social o legislador optou pela criação dos Juizados de Pequenas Causas, com a participação de toda a sociedade, por isso “a elaboração do texto final do anteprojeto de lei foi precedida de ampla consulta à opinião pública e aos setores envolvidos na implantação e funcionamento do Juizado de Pequenas Causas”[9]

            Tal anteprojeto não poderia se desvincular dos princípios basilares do processo civil, no entanto, o legislador foi mais além ao acrescentar outros princípios básicos e específicos: facultatividade; busca permanente de conciliação; simplicidade; celeridade; economia; e amplitude dos poderes do juiz[10].

            Assim, buscou o legislador a criação de um órgão que garantisse uma das funções primordiais do Poder Público: o exercício de jurisdição tempestiva, que  realizasse em um espeço de tempo não tão longo os litígios surgidos na comunidade jurídica. Dessa forma, o Estado cumpria com seu dever maior de proteção judiciária, num processo de democratização por que passava o Brasil à época (1982)[11].

1.5. Previsão Constitucional - CF/88, art. 98.

            Após a amarga experiência de uma ditadura militar, que resultou na prisão, tortura e morte daqueles(as) que dela divergiam, o país se mobilizou para a promulgação de uma constituição que estivesse em harmonia com os Direitos Humanos, dando fim às atrocidades cometidas pelo governo de exceção, e que contivesse instrumentos que impedissem a centralização do poder, conferindo ao povo o seu exercício, diretamente ou através de seus representantes (art. 1º, parágrafo único, CF/88). Ademais, optou o constituinte pela forma de governo federal, formado pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º, caput, CF/88).

            Assim, o constituinte conferiu a cada ente federativo autonomia administrativa e competência para legislar no âmbito de seu território (art. 23 e seguintes da CF/88). Dentre essas competências, foi conferida à União, no Distrito Federal e Territórios, e aos Estados, de acordo com o art. 98, I da Constituição Federal:

“A criação de juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses prevista em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”[12].

 

            Dessa forma, o constituinte atribui aos Estados, em seu âmbito, a criação dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que ficara reservada à União a criação de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal (art. 98, § 1º), que foram instituídos pela Lei n.º10.259/2001.

            A Lei n.º9.099 de 26 de setembro de 1995, dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, a serem criados pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º).

            Na doutrina encontramos algumas particularidades dos Juizados Especiais Cíveis em face da Constituição Federal de 1988, dentre elas, a criação de turmas recursais, também conhecidos como colégios recursais, órgão de segunda instância que é formado por órgãos colegiados de primeiro grau, competentes para o julgamento de recursos (vide itens 2.2.8. e 4.4.1.), com exceção do Recurso Especial[13]. Assim é a súmula 203: “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.

 

1.6. Criação dos Juizados Especiais Cíveis – Lei 9.099/95.

            Após amplo debate e consulta pública, em 26 de setembro de 1995, o tão (sic) esperado Projeto de Lei n.º1.489-B, como substitutivo do Senado através dos Projetos 1.480-C e 1.480-D, todos editados em 1989, converteram-se em norma federal[14]. Assim fora criado o Juizado Especial Cível, que:

“(…) introduziu-se no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e obrigatório destinado à rápida e efetiva atuação do direito, estando a exigir dos estudiosos da ciência do processo uma atenção toda particular, seja a respeito de sua aplicabilidade no mundo empírico como do seu funcionamento técnico-procedimental”[15].

 

            Portanto, passados 7 (sete) anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, finalmente foram criados os Juizados Especiais Cíveis, que a partir de então passara a criar novos desafios e discussões, dentre eles o conflito entre uma almejada justiça célere e a garantia do devido processo legal. Para alguns doutrinadores significou um avanço legislativo, suprindo o anseio de toda sociedade, principalmente dos mais pobres, por uma justiça simples, rápida, econômica e segura, constituindo-se numa ampliação do acesso à justiça[16].

2. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

2.1. Princípios e Garantias Processuais Constitucionais.

2.1.1. Devido Processo Legal.

            A garantia do devido processo legal está prevista no art. X Da Declaração Universal dos Direitos dos Homens, adotada e proclamada pela resolução 217 “A” (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, na qual assegura que “toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.

            Assim, temos o devido processo legal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, pois para que se evite o arbítrio da autoridade julgadora se faz necessário o respeito e a observância a todas as regras e princípios previamente estabelecidos na comunidade jurídica, para a condução de um processo justo, tornando-se assim um princípio basilar, da onde se deriva outros princípios. Nesse sentido leciona Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso:

“Para o processo civil é o devido processo legal princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios a serem estudados, funcionando, juntamente com o contraditório, ampla defesa e imparcialidade, como o sistema de garantias processuais básicas de uma sociedade justa e democrática”[17].

 

            Destarte, está preconizado na Carta Magna, em seu art. 5º, LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, ou seja, não poderá o Estado, detentor do monopólio da violência, subtrair ao cidadão qualquer direito ou bem sem a observância dos direitos e garantias processuais previstas constitucionalmente e em lei.

            Conforme lição de Nery Júnior o princípio do devido processo legal é uma expressão oriunda da inglesa due process of law[18]. Além do mais representa a garantia de outros direitos fundamentais constitucionalmente protegidos:

“Genericamente, o princípio do due process of law caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade, vale dizer, tem-se o direito de tutela àqueles bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico. Tudo o que disser respeito à tutela da vida, liberdade ou propriedade está sob a proteção da due process clause”[19].

 

            Dessa forma, temos a garantia do princípio do devido processo legal como um meio de proteção dos bens de maior valor na ordem jurídica brasileira: a vida, a liberdade e a propriedade. Destarte, em face dos direitos previstos no art. 5º, caput, da Constituição Federal, podemos acrescentar ainda a defesa do direito à igualdade e à segurança.

            Na doutrina podemos verificar ainda um alcance maior da garantia do devido processo legal, que o identifica como um “conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição”[20]. E continua:

“Garantias que não servem apenas aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado, como fator legitimamente do exercício da jurisdição”[21].

            A fórmula do devido processo legal também deve ser aplicada no procedimento a ser adotado no caso concreto, que não se limita à observância do contraditório, mas que se leve em conta a realidade social e a relação de direito material controvertida[22]. Assim é também da lição de Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso:

“Para cada tipo de litígio deve a lei apresentar expressamente uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário”[23].

                                      Em suma, a garantia/princípio do devido processo legal visa à proteção de todos os direitos materiais e processuais constitucionalmente garantidos, concretizando-se em um instrumento de realização de justiça e de pacificação social, preservando-se a atenção às demais regras e princípios estabelecidas pela comunidade jurídica para a solução de seus litígios.

           

2.1.2. Igualdade

            O princípio da igualdade, constante do art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

            Assim, entende-se que as partes devem ser tratadas de forma igualitária. Por isso, no processo conhecemos o princípio da igualdade como princípio da paridade de tratamento[24]:

“Segundo esse princípio as partes devem ser colocadas no mesmo pé de igualdade em todo o curso do processo. Princípio da paridade de tratamento é princípio de igualdade das partes, que se entronca no princípio constitucional conforme o qual todos são iguais perante a lei (Const. Federal, art. 5º, caput)”[25].

            Tal princípio também é conhecido como princípio da isonomia e não se restringe somente à igualdade formal, devendo se levar em conta as condições econômicas, sociais ou técnicas[26].

            Necessário e oportuno se faz citar um excerto do brilhante discurso de Rui Barbosa, como paraninfo da turma de direito da Faculdade São Francisco formada em 1950, e que ficou na história como exemplo de isonomia ou igualdade material, in verbis:

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que acha a verdadeira lei da lei da igualdade. O mais são desvario da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem”[27].

            Dessa forma, não basta tratar as parte com igualdade, de acordo com tal princípio é necessário equilibrar a balança da desigualdade tratando diferenciadamente as partes que sejam desiguais, e equitativamente as partes iguais. E sob esse princípio deve-se guiar os agentes incumbidos da realização de justiça, sob pena dos mais fracos serem devorados pelos mais fortes.

            O princípio da igualdade, vale informar, está intimamente ligado à ideia de Estado Democrático de Direito, conforme nos ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“Destinado a ser um microcosmos em relação ao Estado democrático, o processo civil moderno rege-se pelos grandes pilares da democracia, entre os quais destaca-se a igualdade como valor de primeira grandeza”[28].

            Por isso, respeitar tal princípio durante o tramitar de uma ação judicial, significa mais que estar atento às formalidades e exigências processuais, constituindo-se no respeito e defesa não só das instituições de um Estado Democrático de Direito, mas também da democracia em si.

2.1.3. Imparcialidade.

            A imparcialidade não é somente um princípio de direito, mas também um atributo da jurisdição, pois quando o Estado avocou para si o monopólio da violência  como meio de solução dos litígios, se colocou em uma posição equidistante das partes. Portanto “o caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo”[29].

            Dessa forma, para que o Estado-Juiz esteja qualificado para solucionar o litígio que lhe é apresentado, é necessário que seja imparcial, estando assim livre de qualquer influência, que não (o espírito) da Lei. “A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional dever ser subjetivamente capaz”[30].

            Por isso, uma das maiores preocupações da ciência processual é o julgamento isento daquele que profere a decisão, e que é assegurada por um conjunto de outros princípios e garantias[31]. Para tanto, o constituinte previu uma série de garantias para que os magistrados tivessem independência em suas decisões, consistentes na irredutibilidade de subsídios, inamovibilidade e vitaliciedade (CF, art. 95, I, II e III)[32]. Além do mais, o princípio da imparcialidade também está ligado à garantia do juiz natural e à vedação expressa aos tribunais de exceção (CF, art. 5º, XXXVII),[33] conforme se verá a seguir (item 2.1.4.).

            Vale esclarecer, conforme lição de Cândido Rangel Dinamarco, que a “imparcialidade não se confunde com neutralidade nem importa um suposto dever de ser ética ou axiologicamente neutro”[34]. Portanto, deve o juiz ser um sujeito ativo na relação processual, seja na apreciação das provas a ele apresentadas, seja determinando a realização de atos probatório com a finalidade de formação de seu convencimento, e até mesmo na interpretação do direito, que deverá ser devidamente fundamentado em sua decisão judicial (vide item 2.1.8.).

2.1.4. Dispositivo.

            De acordo com a doutrina tal princípio de divide em “dois aspectos fundamentais (…) o primeiro concerne ao ajuizamento das ações, e o segundo, à iniciativa da investigação dos fatos e produção das ações[35]”.

           

            Tal princípio, portanto, está ligado à iniciativa das partes “pois são estas os sujeitos processuais que se acham em condições ideais de averiguar quais os meios válidos e eficientes para provar suas alegações[36].

            Assim, não pode o juiz desfigurar o pedido realizado pela parte no processo. Segundo José Frederico Marques “nas relações de direito privado predomina o ius dispositivum, pelo que não seria inadmissível transmudar a fisionomia do de tais direitos quando debatidos processualmente...”[37].

            Segundo Humberto Theodoro Júnior[38], desse princípio derivam outros dois: princípio da demanda e princípio da congruência. Para mais esclarecimento vide item 6.5. para onde remetemos o leitor.

2.1.5. Juiz Natural.

            O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, e tem três finalidades[39]: pois garante que não haverá tribunal de exceção, ou seja, não serão criados tribunais ad hoc, como o de Nuremberg, que foi criado para julgar os crimes de guerra, da segunda guerra mundial; que todos têm direito de ser julgado por um juiz competente, devidamente investido no cargo, em cumprimento à exigência constitucional do art. 93; e que o juiz seja imparcial, afastados aqueles que se enquadram no estabelecido nos arts. 134 e 135 do CPC, nos casos de impedimento e suspeição. Assim o princípio do juiz natural se traduz no seguinte conteúdo:

“a) exigência de determinabilidade, consistente na prévia individualização dos juízes por meio de leis gerais, isto é, a pré-constituição do direito italiano (art. 25, CF italiana); b) garantia de justiça material (independência e imparcialidade dos juízes); c) fixação da competência, vale dizer, o estabelecimento de critérios objetivos para a determinação da competência dos juízes; d) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna, tal como ocorre com o Geschäfstverteilungsplan do direito alemão”[40].

            Por isso, o princípio do juiz natural é de suma importância para um Estado Democrático de Direito, pois garante o respeito aos princípios básicos de direito e da imparcialidade do magistrado dentro da relação processual, como proteção aos interesses social e público em geral[41]. Dessa forma, tal mandamento constitucional somente se aplica às hipóteses de competência absoluta, assim não haverá a possibilidade de existir mais de um juiz natural[42].

            Em suma, utilizando-nos das lições de Cândido Rangel Dinamarco, podemos concluir que a garantia e princípio do juiz natural “consiste em exigir que os atos de exercício da função estatal jurisdição sejam realizados por juízes instituídos pela própria Constituição e competentes segundo a lei”[43].

2.1.6. Contraditório.

            O princípio do contraditório representa o espírito de um Estado Democrático de Direito, pois garante às partes a possibilidade de dialogarem no processo de forma equânime. Entende a doutrina que tal princípio é “inseparável da distribuição da justiça (…) e tão ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente à própria noção de processo”[44].

            Entende também a doutrina que o princípio do contraditório tem como manifestação tanto o direito de ação quanto o direito de defesa, nos seguintes termos:

“O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constitui-se em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório”[45].

            Por isso, atualmente é considerado a garantia mais relevante de todo o ordenamento processual brasileiro[46], uma vez que “consiste na outorga de efetiva oportunidade de participação das partes na formação do convencimento do juiz que prolatará a sentença”[47].  

            O princípio do contraditório consiste na possibilidade da parte obter conhecimento sobre um eventual demanda em face de sua pessoa, bem como de poder se manifestar sobre qualquer ato ocorrido dentro desse processo, para se utilizar de todos os meios legais (art. 332) necessários a sua plena defesa. Por isso se resume no direito dos litigantes “de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos”[48].

2.1.7. Ampla Defesa.

            Para que seja realizada a dialética processual, que tem como fim a formação do convencimento do magistrado, a quem cabe a solução do litígio, previu o constituinte o princípio da ampla defesa, junto à garantia do contraditório, constantes ambos “num único dispositivo, aplicável expressamente aos litigantes, em qualquer processo, judicial ou administrativo, e aos acusado em geral (art. 5º, inc. LV)”[49].

            Assim o princípio da ampla defesa “consiste na possibilidade de utilização pelas partes de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses e direitos postos em juízo”[50], garante que os litigantes disponham das mesmas ferramentas para a construção de uma decisão judicial, impedindo ao mesmo tempo que o magistrado ou autoridade administrativa deixe de apreciar determinado pedido quando do prolação de uma sentença, ou até mesmo ao impedir que a parte junte uma prova relevante no momento oportuno[51].

2.1.8. Fundamentação.

            Como             condição para a realização do contraditório e da ampla defesa é necessário que o magistrado exponha os motivos que o levaram a determinada decisão, para que a parte inconformada possa dela recorrer. Dessa forma “o art. 93, n. IX, CF, estabelece que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade”[52].

            Por isso, quando o magistrado fundamenta sua sentença, com os motivos que o  levaram a tal decisão, estará garantindo às partes o direito de discuti-la de forma democrática, podendo inclusive, ser modificada pelo órgão de segunda instância.

            Para a doutrina, tal direito precede à própria letra constitucional, por constituir-se em uma manifestação do estado de direito:        

A motivação das decisões judiciais surge como manifestação do estado de direito, anterior, portanto, à letra da norma constitucional que a refira expressamente. Nada obstante, há constituições que, como a nossa, exigem expressamente sejam motivadas as decisões judiciais, como é o caso da Itália (art. 111), da Grécia (art. 117 da CF de 1968), dentre outras[53].

 

            A motivação não fica restrita somente às partes, tendo caráter público, pois além de garantir a revisão das decisões judiciais, garante a imparcialidade e independência dos magistrados, corolário da justiça em um Estado Democrático de Direito, assim é o entendimento da doutrina moderna:

“Na linha do pensamento tradicional a motivação das decisões judiciais era vista como garantia das partes, com vistas à possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma...mais modernamente, foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatário não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quisquis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões”[54].

            Portanto, as decisões judiciais têm a força de pacificação social[55], esperada do Estado por parte de seus súditos, tendo em vista que estes submetem seus litígios àquele, que detém o monopólio da violência e a função jurisdicional de solução dos conflitos.

           

2.1.9. Publicidade.

                 O princípio da publicidade já era garantia processual antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme redação do art. 155 do CPC:

“Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”.

 

                 No entanto, o que “era garantia processual passou a ser garantia constitucional, em face das novas disposições dos órgãos do Poder Judiciário”[56], conforme artigos 5.º, LX e 93, IX, da CF/88:

“Art. 5º LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

 

                 Tal princípio garante que a população fiscalize os atos dos magistrados, dos membros do Ministério Público e Advogados, conforme brilhante entendimento da doutrina:

“A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. Em última análise, o povo é o juiz dos juizes. E a responsabilidade das decisões judiciais assume outra dimensão, quando tais decisões hão de ser tomadas em audiência pública, na presença do povo”[57].

            Dessa forma, todos os atos processuais são públicos, uma vez que todas as pessoas a ele podem ter acesso, não havendo, assim, julgamentos secretos[58]. No entanto, há exceções, quando corre em segredo de justiça o processo (art. 155, CPC): “I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”. E, de maneira mais ampla, “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (art. 5, LX, CF).

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2.1.10. Celeridade Processual.

            O princípio do da celeridade processual não veio explícito quando da promulgação da Constituição Federal de 1998, que inicialmente foi integrada pelos direitos e garantias implícitos e pela Convenção Americana, da qual o Brasil é país signatário[59].

            No entanto, somente através da emenda constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, tal princípio passou a ser explícito, através do art. 5º, inciso LXXVIII, que assim dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

           

            O princípio da celeridade processual contido no art. 5º, LXXVIII é caracterizado “por dois aspectos distintos, quais sejam, a razoabilidade na duração do processo e a celeridade em sua tramitação[60]”. Entenda a doutrina que tal garantia constitucional tem eficácia limitada, pois depende de lei complementar ou ordinária para ter eficácia:

“Fixando contornos objetivos quanto ao conceito de “razoável duração do processo” e criando os meios processuais que garantam a sua celeridade, sua eficácia limitar-se-á a paralisar os efeitos de normas precedentes com ela incompatíveis e a impedir qualquer norma futura a ela contrária”[61].

            Entende-se dessa maneira, para que surta os efeitos desejados pela norma, no mundo fenomênico, é necessário a instrumentalização de tal princípio, de modo que permita verificar quando um determinado processo excedeu a razoável duração, bem como crie mecanismos para abreviar os tempo de uma demanda.

2.2. Princípios Processuais dos Juizados Especiais Cíveis.

2.2.1. Princípio da Oralidade.

            A Lei n.9.099/95 adotou o princípio da oralidade como um dos mecanismos para a realização de uma justiça mais célere, “com o integral o integral diálogo direto entre as partes, as testemunhas e o juiz”[62].

            Tal princípio tem as seguintes características[63]: “a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos atos processuais em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias”.

            Por isso, os atos processuais só serão registrados quando essenciais ao processo[64], nos termos do art. 13, § 3º:

“§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão”.

            Dessa forma poderão os atos processuais, informatizado o processo, serão gravados em áudio e vídeo. Caso não seja informatizado, somente os atos necessários serão reduzidos a termo[65].

            Interessante se faz transcrever o entendimento de Cristina Tereza Gaulia, a respeito do princípio da oralidade nos Juizados Especiais:

“A importância nevrálgica da oralidade nos Juizados Especiais Cíveis, para o que aponta a inserção deste princípio no texto constitucional, como se viu acima, ainda não é bem compreendida pelos operadores do direito, gerando perplexidades e confusões: perplexidade da população, confusões interpretativas por parte dos juízes”[66].

            Portanto, assim como todo o direito está em processo de evolução, estão também seus operadores, que diariamente se adaptam à vontade do legislador e ao espírito da lei.

2.2.2. Princípio da Simplicidade.

            Uma das finalidades do Juizados Especiais Cíveis é tornar o seu procedimento mais simples, de maneira a agilizar o acesso à justiça e tornar o processo mais célere. Além do mais, entende-se que “o propósito da simplicidade é colocar  todos em pé de igualdade, retirando qualquer inibição da parte frente ao Poder Judiciário”[67].

            Entende a doutrina que “este princípio se confunde um pouco com o princípio da informalidade” pois “orienta que o processo deve ser simples, se a complexidade exigida no procedimento comum[68]”.

            A maior preocupação daquele que conduz o processo é o de realizar “justiça de forma simples e objetiva, por isso, independentemente da forma adotada, os atos processuais são considerados válidos sempre que atingirem sua finalidade (art. 13 da lei especial)”[69]. Um exemplo é a citação de pessoa jurídica de direito privado, que pode ser realizada pela via postal, que pode ser entregue ao encarregado da recepção (art. 18, II), diferentemente do CPC que determina sua entrega a pessoa com poderes de gerência ou administração (arts. 12, VIII, § 3º e 215, § 1º)[70].

2.2.3. Princípio da Informalidade.

            O princípio da informalidade, assim como o princípio da simplicidade, tem como finalidade tornar o processo mais célere, exigindo menos formalidade em uma série de atos processuais. Temos como exemplo a possibilidade de realizar-se a intimação de atos processuais por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 19 da Lei 9.099/95). Assim tais atos podem ser realizados “por telefone, com a devida certificação nos autos ou no sistema informatizado, onde houver, o que ocorre quando há necessidade de redesignação de audiência, intimação para nova perícia, intimação de testemunhas etc[71]. São maios hábeis para tal fim o fac-símile ou meio eletrônico[72].

            Ainda com base nesse princípio, previu-se ainda atos que normalmente não poderiam ser realizados da mesma forma pelo procedimento comum, salvo exceções[73], dentre eles:

“A propositura da reclamação de forma oral, através de termo lavrado pelo cartório secretário, a presidência conciliatória por um conciliador, a presidência da audiência de instrução e julgamento por um juiz leigo, o qual proferirá sua decisão, a atribuição da capacidade postulatória sem assistência de advogado, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 salários mínimo[74]”.

            Dentre outras informalidades, poder-se-á realizar a oitiva de (até três) testemunhas, independentemente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). Entende-se inclusive, que as partes possam adequar o seu pedido em audiência:

“Pelo princípio da informalidade, estando ambas as partes diante do juiz, o pedido pode ser adequado em audiência, sem necessidade de nova citação, prosseguindo o feito até final julgamento”[75].

 

            Dessa forma, evita-se uma série de nulidades que somente contribuiriam para a morosidade da ação, abreviando-se ao máximo a espera pela solução do litígio, que é a principal finalidade do processo.

2.2.4. Princípio da Economia Processual.

            O processo muitas vezes acaba sendo caro para as partes e para o Estado, para os primeiros quando se faz necessário a realização de uma série de atos, como protocolos de petição, comparecimento a audiências, perícias etc; para os segundos quando tem que aumentar o quatro do funcionalismo público para atender à alta demanda de processos, sobrecarregando as despesas da máquina pública.

            Dai a fundamental importância do princípio da economia processual pois a finalidade do processo é a solução do litígio com o menor dispêndio possível, esse é o entendimento da doutrina:

“Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”[76].

            Assim, o princípio da economia processual também está ligado aos princípios da simplicidade e informalidade[77], evitando-se dessa forma uma maior morosidade e um menor custo ao Estado-Juiz e aos litigantes.

            Como exemplo de economia processual temos a intimação da parte ou seu representante, quando presentes da realização de algum ato processual, para a realização do próximo ato de ser praticado[78].

            No entanto, não basta apenas que se adiante determinados atos processuais, mas que também sejam aproveitados outros atos já realizados, não havendo a necessidade de repeti-los. A doutrina nos dá uma série de exemplos de atos que economizam o processo:

“Desse princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e válidos. Incide ele, também, na formação de todo e qualquer procedimento, que deve chegar à sentença com o mínimo possível de atividade processual. Decorre dele, ainda, a possibilidade de indeferimento da inicial, a possibilidade de julgamento antecipado, os institutos da conexão, cumulação de pedidos e ações, entre outros. Ademais, é a economia processual aplicada na interpretação dos institutos do litisconsórcio e da intervenção de terceiros”[79].

            Dessa forma, com a economia em uma série de atos processuais, ter-se-á além de um processo menos oneroso, uma justiça mais simples e célere. Para a doutrina a economia processual nos Juizados Especiais Cíveis não se trata apenas um princípio técnico-processual, mas de uma exigência legal[80].

2.2.5. Princípio da Celeridade nos Juizados Especiais Cíveis.

            Os Juizados Especiais Cíveis foi criado com a finalidade de tornar mais célere a prestação da atividade jurisdicional, sem ameaça à segurança jurídica[81]. Assim também é o entendimento REGINALDO FILHO para quem tal celeridade se emprega no “sentido de se realizar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão”[82].

            Tal princípio que já era critério orientador do processo perante aos Juizados (art. 2 da Lei 9.099/95), “foi elevado a direito fundamental pelo inciso LXXVIII  do art. 5º da CF, na redação da Emenda Constitucional n. 45”[83].

            Para garantir a celeridade do processo nos Juizados Especiais Cíveis, foi adotado o procedimento sumaríssimo, inerente ao novo sistema[84]. No entanto, para que o processo seja realmente célere é necessário que se evite a protelação de determinados atos processuais e a agilidade de outros[85]. Daí sua conectividade com os demais princípios constantes deste capítulo.

2.2.6. Princípio da Conciliação e Transação.

            Como meio de se evitar todos os inconvenientes que pode gerar um processo judicial e com a finalidade de estabelecer o diálogo entre as partes, previu o legislador  no art. 2º da Lei 9.099/95, a conciliação e a transação. Assim é o entendimento de REGINALDO FILHO, para quem:

“A criação dos Juizados Especiais resultou da consciência da necessidade de se buscar formas alternativas de solução de conflitos (…) uma lição correntia (sic), em nossos dias, de que a conciliação dos conflitantes é a solução que atende mais adequadamente ao objetivo de pacificação social, pois não somente elimina os conflitos, mas possibilita a eliminação de sua própria causa”[86].

            Apesar de constar do texto de lei as expressões conciliação ou transação, tem-se tal conjunção ou como explicativa[87], pois tais palavras não são sinônimas, tal distinção é explicada pela doutrina:

“A distinção básica está no fato de que a conciliação exige o comparecimento das partes perante o juiz ou conciliador, que a conduz, enquanto a transação é ato de iniciativa exclusiva das partes e chega em juízo já formalizada (v. Art. 57 da Lei n. 9.099). nas duas hipóteses, as partes podem terminar um litígio mediante concessões recíprocas”[88].

            Dessa forma, de acordo com o art. 57 “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”, podendo o pedido ser encaminhado ao Juizado Especial, desde que esteja de acordo com a competência do mesmo[89].

            Diferentemente da transação, a conciliação poderá abranger “causas de procedimento diverso do previsto na lei especial e de valor superior a quarenta salários mínimos”, conforme se conclui da análise conjunta dos arts. 3º, §3º, e 51, II, ambos da Lei n. 9.099[90].

            Entende-se que a conciliação será sempre proposta quando do início da audiência de conciliação, e não havendo acordo, será proposta novamente após a apreciação das provas[91].

            Para CARNEIRO a conciliação realizada nos Juizados Especiais Cíveis serviu de modelo para a justiça comum, nas seguintes palavras:

“os resultados positivos alcançados nos Juizados Especiais, e a própria necessidade de equivalentes jurisdicionais levaram o legislador ordinário a proceder a modificações no Código de Processo Civil, tornado obrigatória, no procedimento ordinário, a tentativa de conciliação, pelo menos um duas ocasiões: a primeira, no momento do saneamento do processo (art. 331, caput, do CPC); a segunda, logo no início da instrução e julgamento (art. 447 do CPC)”[92].

            O mesmo autor em nota de rodapé informa que “a proposta para a reforma do Código de Processo Civil, anteprojeto n.º13, aumenta o âmbito da audiência preliminar de que trata o art. 331 para as causas que versam 'sobre direitos que versam sobre a transação”[93].

2.2.7. Princípio da Gratuidade.

            A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, já previu a gratuidade na prestação de assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.

            No entanto, o legislador foi mais além ao prever em seu art. 54 que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Como se pode verificar do próprio texto de lei, tal gratuidade está ligada ao grau de jurisdição em que tramita a ação e não à espécie do processo (conhecimento ou execução)[94].

            Na doutrina há entendimento de que em determinados processo em tramite perante o Juizado Especial Cível, é cabível a condenação em honorários advocatícios[95].

2.2.8. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

            Como forma de se garantir que o jurisdicionado não fique a mercê do julgamento proferido por apenas um juiz, previu o legislador a possibilidade desta decisão ser revista por um órgão colegiado, através de um recurso, a este princípio dá-se o nome de princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto garante-se a revisão das causas já julgadas pelo juiz de primeira instância por um órgão de segunda instância[96].

            Assim, um dos objetivos de tal princípio é garantir que o jurisdicionado não fique à mercê de decisões injustas ou erradas[97]. Por isso, há a possibilidade de se recorrer ao próprio juizado (art. 41 da Lei 9.099/95), mais especificamente à uma turma recursal, “composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado” (§ 1º)[98].

            Entende a doutrina que a tal sistemática foi muito bem sucedida, por isso fora consagrada no texto constitucional (art. 98, I), não sendo por isso necessários recorrer-se a “jurisdição superior”[99].

            No entanto, há posicionamento contrário, entendendo que o referido princípio “não veio previsto de maneira expressa na Magna Carta e, portanto, não pode ser erguido à espécie de garantia constitucional”[100].

3. PECULIARIDADES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

3.1. Os Juizados Especiais Cíveis na Constituição Federal: Diferença entre Juizado Especial Cível e Juizado de Pequenas Causas.

            O Juizado Especial de Pequenas Causa, está prevista no art. 24, X, da CF, que assim dispõe: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas”. Tal órgão foi criado pela Lei 7.244 em 07 de novembro de 1984.

            Já a criação do Juizado Especial Cível está prevista no art. 98, I, da CF, nos seguintes termos:

“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

            O Juizado Especial Cível está previsto na Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, que em seu art. 97 acabou por revogar a Lei 7.244/84.

            A diferença básica, que se pode extrair da Constituição Federal é que quanto ao Juizado Especial de Pequenas Causas, sua “criação, funcionamento e processo podem ser disciplinados em lei federal, estadual ou distrital (concorrentemente)”[101]; já quanto aos Juizados Especiais Cíveis sua “criação compete à União (no Distrito Federal e nos territórios) e aos Estados-Membros (que concorrentemente legislarão tão somente sobre procedimentos em matéria processual)[102].

            Em suma, os Estados-Membros,  somente podem legislar, concorrentemente com a União, sobre: I – criação, funcionamento e processo dos Juizado Especial de Pequenas Causas; e II – criação e procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Assim a competência dos Estados-Membros em relação a este é mais restrita que àquele.

                       

3.2. Finalidade dos Juizados Especiais Cíveis

            Conforme verificamos alhures, nas exposições de motivos dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (vide item 1.5.), uma das finalidades da criação de tal órgão foi a necessidade de uma justiça menos morosa, que garantisse ao jurisdicionado a solução mais breve possível de seu litígio.

            Tal finalidade pode ser aplicada aos Juizados Especiais Cíveis, que além de garantir a rápida solução dos litígios judiciais de menor complexidade também proporciona (ou se tenta proporcionar) um amplo acesso à justiça. Assim “o objetivo maior da lei especial é garantir o amplo acesso de todos aos serviços judiciários, de forma simples e célere”[103]. Por isso os Juizados Especiais, em relação à estrutura atual do Poder Judiciário:

“Representam um sopro renovador, servindo de alento a uma estrutura deficitária, para atender à espiral da demanda, permitindo uma melhor racionalização do trabalho e, com a bifurcação da filosofia de estruturas e do processo, um rendimento que corresponda aos anseios por justiça mais efetiva (objetivo permanente) e célere (sem prejuízo da qualidade)”[104].

            Dessa forma, fora criado um procedimento especial para que se cumprisse o mandamento constitucional[105] constante do art. 98, I da Constituição Federal. Assim é a lição de CINTRA, DINAMRCO e GRINOVER:  

“A Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099, de 26.9.95) estabelece novos critérios para um processo que adotou a verdadeira oralidade, com o integral diálogo direto entre as partes, as testemunhas e o juiz, acompanhada da simplicidade, informalidade, celeridade, economia processual e gratuidade (v. art. 2º)”[106].

            O legislador estabeleceu esses critérios com a finalidade de tornar o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis o mais breve possível, reduzindo-se ao  máximo os atos e formalidades processuais, fazendo do processo um meio e não um fim em si mesmo, tornando-o menos oneroso para as partes e o Estado.

            A maior simplicidade dos atos processuais foi possível a isenção no pagamento de custas e emolumentos judiciais, além dos honorários advocatícios[107], conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95, in verbis: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Com essas medidas visou o legislador ampliar o acesso à justiça, não se limitando somente à celeridade processual, assim é o entendimento de Ronaldo Frigini:

“O objetivo da Lei, portanto, não se restringiu somente em tentar diminuir ou até dar celeridade às causa que normalmente eram ajuizadas na Justiça ordinária, mas primordial e paralelamente atingir aquela parcela da sociedade até então totalmente afastada do Judiciário, já que, pela insignificância do direito violado, aos olhos de quem examinava o caso, nascia total desinteresse na iniciativa do processo em face de uma pretensão resistida”[108].

            Assim entende-se que o objetivo de tal Lei não é somente de possibilitar a solução rápida dos litígios processuais, mas de possibilitar aos mais necessitar socorrem-se da tutela jurisdicional para a solução de seus conflitos de interesse.

            Diante do exposto, pode-se concluir que o legislador objetivou imprimir nesta lei os preceitos constitucionais informadores dos Juizados Especiais Cíveis, assim é o entendimento de CARNEIRO:

           

“Em linhas gerais, pode-se afirmar que o legislador foi fiel às premissas que informam vários aspectos, elementos, de um efetivo acesso à justiça, ao editar a lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis”[109].

 

            Podemos concluir ainda que a lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º9.099/95) “é uma lei processual de cunho principiológico, que reúne em seus dispositivos iniciais as diretrizes reitoras desta nova fórmula de justiça que são os Juizados Especiais”[110].

3.3. Competência para as Causas de Menor Complexidade.

            Previu o constituinte os Juizados Especiais Cíveis para a solução dos conflitos de menor complexidade (art. 98, I, CF). De acordo com a Lei 9.099/95, estas são as causa até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto em seu  art. 3º, I, in verbis: “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.

            De acordo com o § 3º do art. 3º, da Lei 9.099/95, quando o autor optar pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, automaticamente, estará renunciando ao valor excedente, salvo na hipótese de conciliação, em que tal limite poderá ser ultrapassado.

            Dessa forma, o legislador, para definição das causas de menor complexidade, levou em conta o valor da causa, não se importando, a princípio, com o grau de dificuldade para a solução do litígio:

 

“Sob a luz do art. 98, I, da CF, há que se concluir que as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado”[111].

            Outrossim, além do limite pecuniário previsto no art. 3º, I, é de competência dos Juizados Especiais Cíveis: (II) as causas enumeradas no art. 275, II, do CPC; (III) a ação de despejo para uso próprio; e (IV) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 (quarenta) salários mínimos.

            No entanto, há casos que em vista da dificuldade e da necessidade de conhecimento específico para a solução do litígio, como nos casos em que se faz necessária a realização de perícia, poderá o processo ser extinto:

“Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação infrutífera o processo nos Juizados dos Estados e do DF deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95). é a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal”[112].

            Assim o legislador delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis, exatamente para que pudesse ser adotado um procedimento mais célere que o utilizado nas causas em trâmite perante a justiça comum, conforme previsto no art. 98, I, da CF, evitando-se, dessa forma, o abarrotamento de processos em tal órgão e emprestando maior celeridade na solução das lides a ele submetidas.

            No entanto, há entendimento na doutrina de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não se confunde com a dos Juizados Especiais de Pequenas Causa, uma vez que aquele não se restringe somente às causas mais simples[113]

3.4. Do Juiz, dos Conciliadores e Dos Juízes Leigos.

            A diferença nas atribuições do juiz nos Juizados Especiais Cíveis em relação à Justiça comum se restringe aos princípios e finalidade daquele, pois além da ampla liberdade na determinação de provas para a formação de seu convencimento, é permitido expressamente ao magistrado utilizar-se das regras da experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei 9.099/95) e tem por finalidade a busca da verdade real, não se limitando à verdade formal, normalmente utilizada na Justiça ordinária[114].

            Para tanto, o magistrado ao proferir sua sentença, que deverá ser fundamentada conforme exigência constitucional (art. 93, IX), tem seu livre consentimento (art. 131 do CPC) reforçado pela Lei (n.º9.099/95) dos Juizados Especiais[115].

            Assim, o magistrado dispõe de ampla liberdade para, na aplicação da lei,  atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC), funcionando como um verdadeiro instrumento de realização da justiça[116].

            Além de julgar, tem o juiz o dever promover a tentativa de conciliação entre as partes, uma vez que essa é uma das finalidades dos Juizados Especiais Cíveis[117] (vide item 2.2.6.).

            Nos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado conta com dois auxiliares de justiça distintos dos existentes na Justiça comum (salvo exceções[118]), que são o conciliador e juiz leigo.

            A função do conciliador, cujo título por si só se entende, tem a função de conciliar as partes, ou seja, a promoção de concessões recíprocas, para solução e fim do litígio:

“O conciliador, por sua vez, geralmente é um voluntário (que atua a título honorífico e sem qualquer remuneração), não dirige a instrução do feito e não profere decisões. Atua na busca do entendimento entre partes capazes, que poderão ou não dispor de seus direitos (total ou parcialmente) a fim de viabilizar a conciliação”[119].

            Entende-se que o conciliador não exerce função ou cargo, mas tão somente uma “relevante atividade pública”, por isso não está impedido ou incompatibilizado de postular em causa diversa daquela em que atuou”[120].

            Já a função do juiz leigo é a de decidir a causa, que deverá ser homologada pelo juiz togado[121], assim como acontece com o termo de conciliação, uma vez que tais agentes não têm Poder Jurisdicional.

            Vale informa que na Justiça Paulista, o juiz leigo foi excluído dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com a Lei Complementar n.º851/98[122], sob a seguinte justificativa

“... se a decisão do juiz leigo deve ser submetida à apreciação do magistrado, que a homologará, proferirá outra, ou determinará a realização de outras provas, esta circunstância implica em atraso na solução da reclamação a demonstrar a inconveniência de sua adoção, que não se ajusta à própria celeridade, um dos objetivos do Sistema dos Juizados”[123].

            Diferentemente ocorre em relação aos conciliadores, “que exercem serviço público relevante perante os Juizados Especiais e muito colabora na agilização dos trabalhos”[124].

3.5. A Capacidade Postulatória nos Juizados Especiais Cíveis

            No processo civil comum somente o advogado é quem tem a chamada capacidade postulatória, isto é, somente o “advogado legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nos termos do Estatuto próprio, Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, com as modificações posteriores[125]” tem capacidade para postular em juízo.

            Assim é o disposto no art. 36 do Código de Processo Civil:

“A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.

            De acordo com a segunda parte do citado artigo de lei, na justiça comum é dispensada a assistência de representação por advogado em três hipóteses: quando legalmente habilitado estiver postulando em causa própria; o não habilitado não dispor de advogado por falta de profissional no lugar; ou estando impedido dos que houver. Nos demais casos é obrigatória a representação por advogado.

            Portanto, na justiça comum, não basta ter capacidade de ser parte e de estar em juízo para praticar os atos processuais, é necessário estar representado por um advogado, assim ensina Vicente Greco Filho:

           

“Além da capacidade de ser parte e da capacidade de estar em juízo, alguém, para propor ação ou contestar, precisa estar representado em juízo por advogado legalmente habilitado. Isto é o que se chama capacidade postulatória, ou seja, a capacidade de pleitear corretamente perante o juiz”[126].

            Assim, no entendimento do Moacyr Amaral Santos,   “tal poder, ou tal direito, é atribuído, como regra, exclusivamente a técnicos em direito, legalmente habilitados”[127]. Este autor considera o ius postulandi um privilégio dos advogados, nas seguintes palavras:

“Como, no sistema brasileiro, o ius postulandi é privilégio dos advogados, segue-se que a capacidade postulatória da parte se expressa e se exterioriza pela representação atribuída ao advogado para agir e falar em seu nome no processo”[128].

            No entanto, tal privilégio, que havia sido previsto na Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, em seu art. 1.º, I, fora relativizado em decorrência da ADIN n.º1.127-8 (que segue anexa), proposta em 06 de setembro do mesmo ano, questão esta que será analisada mais detidamente em capítulo próprio (vide capítulo 5).

            Na sistemática adotada pelos Juizados Especiais Cíveis, Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, em seu art. 9º, nas causas até 20 (vinte) salário mínimos é facultado à parte ser assistida por advogado. Nas causas acima desse valor até o teto máximo aceito nos Juizados, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.

            Para tanto, possibilitou o legislador que o jurisdicionado postulasse diretamente aos Juizados Especiais Cíveis, nas causa até 20 (vinte) salários mínimos, sem a assistência de advogado.

            Dessa forma, basta que o jurisdicionado apresente seu pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado (art. 14, caput). Em tal pedido constará de forma e linguagem acessível (§ 1º): I – o nome, a qualificação e o endereço das parte; II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III – o objeto e seu valor.

            O principal questionamento em relação à capacidade postulatória é saber se tal faculdade propicia ao jurisdicional a realização da justiça. Realização da justiça formal, prevista em lei, e da justiça material, esperada pelo postulando.

            Para parte da doutrina, tal faculdade facilitou ao jurisdicionado o acesso à justiça, considerando o disposto no art. 1º, I da Lei 8.906/94, atualmente já derrogado, de redação infeliz:

“É infeliz a redação do art. 1º da aludida lei, considerando atividade privativa de advogado 'a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e ao Juizados Especiais', o que certamente frustraria o objetivo principal do legislador com a criação da Lei n.º9.099/95, através da qual é facultado às partes postular no Juizado sem a assistência de advogado, desde que o valor da não não seja superior a 20 vezes o salário mínimo, dificultando assim o acesso a mais dinâmica, simples e informal prestação jurisdicional, que representa um grande evolução do direito e a mais perfeita harmonia com os fins sociais colimados pelo Estado”[129].

            Para Demócrito Ramos Reinaldo Filho tal faculdade deveria estender-se até às causas no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme pode-se entender do excerto abaixo transcrito:

“Pensamos que a inclusão da regra (obrigatoriedade de assistência de advogado nas causas de valor acima de 20 mínimos) não foi fruto de isenta preocupação do legislador com a atuação das partes desacompanhadas de advogado. Talvez a norma impositiva não tenha resultado de simples constatação da conveniência do auxílio do advogado nesses casos. Ao que nos é dado observar, o preceito em comento deixa entrever a nódoa da lei capciosa, resultado de forte pressão de grupos de interesses, dissociados do verdadeiro espírito público”[130].

            Tal autor entende que para o jurisdicionado exigir do Estado a prestação da tutela jurisdicional, não há necessidade de intermediação entre este e o Juizado Especial[131].

            Para Luiz Cláudio Silva, tal faculdade, ou seja, de postular aos Juizados sem a assistência de um advogado “veio atender a um grande anseio social, pois muitos indivíduos que tinha seus direitos resistidos deixavam de buscar a prestação jurisdicional, tendo em vistas as dificuldades que encontravam para ter acesso a essa prestação[132]”.

            A questão é divergente, pois para outros doutrinadores, tal norma viola o texto constitucional, por violação ao art. 133 da Constituição Federal (advocacia como função social), e por falta de razoabilidade do art. 9º da Lei 9.099/95[133]. Para tanto, vale transcrever excertos do entendimento de Felippe Borring Rocha:

“Nós entendemos que a presença do advogado deveria ser obrigatória não pelo interesse profissional da categoria, mas porque a maioria das pessoas não tem condições de promover adequadamente seus interesses em juízo[134]”. 

 

“É preciso salientar que a intervenção do advogado representa não apenas um direito ou uma faculdade das partes, mas uma garantia de que o indivíduo estará recebendo tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito[135]”.

 

“Num Estado de Direito, como o nosso, não pode haver uma lei que nçao seja razoável. Por isso a falta de razoabilidade gera inconstitucionalidade[136]

            Na mesma linha é o entendimento de CARVALHO e CARVALHO NETO, no que se refere à necessidade de advogado, diante do disposto no art. 133, da CF, que, apesar da irreverência, vale a pena transcrever:

“Penso que o legislador andou cochilando ao editar esta norma. Feriu a um só tempo o art. 133, parte inicial, da Constituição Federal e 2º da Lei n.º8.906/94. Ademais, o que dita a maior ou menor complexidade da causa não é o seu valor econômico. Mais acertada teria sido a obrigatoriedade do patrocínio através de advogado, qualquer que fosse o valor da causa”[137].

            No entanto, os mesmos autores argumentam que as pessoas, normalmente as menos quinhoadas, deixam de se socorrer da tutela jurisdicional pelo fato de se inibirem de se colocarem frente à autoridade judiciária, dai a simplicidade de tal processo[138].

            Tem-se também o entendimento de que tal dispositivo (art. 9º, da Lei 9.099/95), não tem como finalidade dispensar a assistência de advogado, como se este fosse dispensável, mas somente de facilitar o acesso à justiça, a busca pelo direito. Portanto, “não se pretendeu ofender a classe dos advogados, nem muito menos, desprezá-lo[139]”. Para tanto Ronaldo Frigini (autor do citado excerto) entende, mais à frente, que:

(…) “a exigência de advogado, como pretendido, junto às pequenas causas (assim consideraras pela nova Lei as demandas até 20 salários mínimos), vem tornar impossível a composição dos litígios como almejado pela Lei n.9.099/95, tal como ocorria na Lei n.º7.244/84, já que, se não impede, inibe sobremaneira o acesso à justiça” e continua “é enorme o prejuízo dos mais necessitados, pois, como acontece na grande maioria dos casos, não houvesse a LJEC (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) e seu direito lesionado nem chegaria ai conhecimento do judiciário”, concluindo que  “não é verdade que o mais fraco não se apresentar sem o advogado, pois o sucesso absoluto dos Juizados diz por si só”[140].

            Assim, entende-se desse raciocínio que o advogado poderia inviabilizar o acesso da camada mais pobre da população aos Juizados Especiais, uma vez sua demanda se quer chegaria ao Poder Judiciário, e caso chegasse, por influência (ou orientação) do advogado o cidadão não chegaria a uma autocomposição, por não abrir mão de seus direitos. Portanto, entende esse autor que os Juizados Especiais, para seu funcionamento e finalidade, não necessitam, prioritariamente, da figura do Advogado.

4. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

4.1. Juizados Especiais Cíveis à Luz do art. 98, I da Constituição Federal

            A Constituição Federal de 1988 inovou ao prever a criação de Juizados Especiais Cíveis para causas de menor complexidade jurídica. O objetivo do constituinte foi garantir o rápido e amplo acesso à justiça nas causas de menor valor, por isso determinou no art. 98, I a sua criação:

“A União, no Distrito Federal e Territórios, e os Estado criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

            Conforme pode ser entendido no texto de lei, o constituinte não se limitou a delimitar, genericamente, a competência de tal órgão, mas também seu procedimento, oral e sumariíssimo, além da utilização de alguns instrumentos como a transação (cível e penal) e a composição do órgão de segunda instância para julgamento dos recursos, a turma recursal, cujos membros são os juízes de primeiro grau (ou instância).

            No entanto, para que possamos compreender o Juizado Especial Cível à luz da Carta Magna, se faz necessário analisá-lo em face dos princípios e das garantias Constitucionais.

4.2. Os Juizados Especiais Cíveis e as Garantias Processuais Constitucionais

            Conforme estudamos acima, no capítulo (2) destinado aos princípios e garantias processuais, pudemos verificar que os mesmos são de relevante importância para a interpretação da Lei n.º9.099/95, a lei dos Juizados Especiais Cíveis.

           

            Quando da elaboração de tal Lei, teve o legislador o objetivo de aplicar o disposto no art. 98, I, em consonância com os princípios basilares do processo civil típico de um Estado Democrático de Direito.

            Assim, quando interpretamos tal lei, devemos verificar se ela está em consonância com tais princípios e garantias constitucionais, ou seja, se o procedimento adotado por referida lei atende à garantia do devido processo legal; se as partes estão em pé de igualdade; se o juiz pode ou não favorecer determinada parte por ela não ter sido assistida por um advogado quando da propositura da ação; se juiz, em decorrência desse fato, pode julgar além dos limites da lide; se deve conceder às partes os mesmos prazos e oportunidades para falar em juízo; a necessidade de fundamentação da decisão; sua publicidade; e por fim se é necessário colocar a celeridade do processo acima dos demais princípios e garantias processuais.

            Assim, nos capítulos 5 e 6, verificaremos se tais princípios e garantias estão sendo respeitados, e até que ponto deve-se sacrificar um pelo outro.

5. ASPECTOS DA ADIN N.º1.127-8.

5.1. Capacidade Postulatória nos Juizados Especiais Cíveis – Breve Histórico.

            Quando da promulgação da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), previu o legislador em seu art. 1º, inciso I, que “são atividades privativas dos advogados: I – a postulação a qualquer órgão do Pode Judiciário e aos juizados especiais”. Portanto, de  acordo com a previsão legal, somente poder-se-ia ingressar com ação junto aos juizados especiais cíveis mediante um advogado, em conformidade com o art. 36 do CPC, que assim determina:

“A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.

            Sendo assim, a partir da vigência da Lei 8.906/94, somente aquele que fosse habilitado, ou seja, inscrito nos quadros da OAB, de acordo com os requisitos exigidos na mesma Lei, em seu art. 8º, ou estivesse acompanhado de pessoa habilitada, poderia iniciar um processo junto aos Juizados Especiais Cíveis. Vale observar que ainda não havia sido promulgada a Lei 9.099, o que só ocorreria posteriormente, conforme veremos abaixo., vigendo ainda a Lei 7.244 de 7 de novembro de 1984.

            Ocorre que em 06 de setembro de 1994, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (n.º1127-8) em face dos dispositivos da Lei 8.906/94, dentre eles o inciso I do art. 1º.

            O Supremo Tribunal Federal, em plenário no dia 28 de setembro de 1994, em decisão liminar, não deferiu o pedido liminar para suspender a eficácia do dispositivo, “no que disser respeito aos Juizados Especiais”.

            Em 26 de setembro de 1995, fora promulgada a Lei n.º9.099, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Em seu art. 9º facultou às partes comparecem junto aos Juizados Especiais sem assistência de advogado, nos seguintes temos:

“Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.

 

            Mais adiante, nos §§ 1º e 2º, o legislador facultou a assistência de advogado (da assistência judiciária), se um das partes comparecer acompanhada por tal profissional ou se for pessoa jurídica ou firma individual, bem como que o “juiz alertará às artes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa recomendar”.

            Por isso, a partir da publicação da Lei 9.099/95, nas causas até 20 salários mínimos, perante os Juizados Especiais Cíveis, a assistência do advogado passou a ser não obrigatória, dirimindo, portanto, tal questão, suscitada na ADIN acima referida, uma vez que, estando na mesma hierarquia, a lei posterior revoga a lei anterior (lex posteriori derogat priori)[141], neste caso ocorrendo a derrogação, que é a revogação parcial[142], da Lei 8.906/94.

 

            Em decisão final, no dia 17 de maio de 2006, reunido em plenário, o Supremo Tribunal Federal, “por unanimidade, em relação ao inciso do art. 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressão juizados especiais, e, por maioria, quanto à expressão qualquer, julgou procedente a ação direta”, pondo fim à questão quanto à obrigatoriedade da assistência de advogado em qualquer órgão do Poder Judiciário.

5.2. Análise dos Argumentos da ADIN n.º1.127-8.

            Conforme dissemos alhures, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (que segue anexa), em face dos dispositivos da Lei 8.906/94, dentre eles o art. 1º, inciso I.

            Neste tópico nos propomos a analisar os argumentos sustentados na ADIN n.º1.127-8, no que se refere à capacidade postulatória, para que possamos entender os motivos que levaram o Supremo Tribunal Federal a declarar inconstitucional a obrigatoriedade de assistência de advogado em qualquer órgão do Poder Judiciário.

            No capítulo I “inconstitucionalidade manifesta do inciso I do art. 1º”, a AMB sustentou (§14) que tal artigo de lei “sujeitou a validade do processo judicial (…) à capacidade postulatória consubstanciada no binômio parte-advogado”, e mais à frente (§15) que tal norma contraria o disposto no art. 98, incisos I e II da CF/88:

 

“Porque cria um pressuposto processual incompatível com a singeleza que esse dispositivo quis, inequivocamente, emprestar aos juizados especiais cíveis (…) cujas atividades voltadas para as causas cíveis de menor e atos não decisórios, são dominados pelos princípios da simplicidade, da informalidade, da oralidade e da celeridade, compondo um sistema, que permite a pronta tutela de interesses de diminuta expressão”.

 

            Entendeu a AMB que a obrigatória assistência de advogado é incompatível com a singeleza emprestada aos juizados especiais. Ora, o art. 133 da Constituição Federal dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça...”, portanto, independentemente do valor da causa, não é o advogado quem retarda ou impede a solução rápida dos interesses de diminuta expressão. E mais, quando pensamos que tal lei procurou ampliar a acesso à justiça, principalmente das pessoas pouco aquinhoadas, vinte salários mínimos pode representar 20 meses de trabalho ou de aposentadoria, tendo, portanto, significativa importância para quem se encontra nesta situação.

            Vale ressaltar que a Constituição Federal previu que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ou seja, para aquele que não tenha condições de arcar com os honorários de um advogado, deve o Estado fornecer-lhe assistência jurídica integral e gratuita, através da Defensoria Pública que “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados..” (art. 134 da CF/88).

            Dessa forma, os princípios da simplicidade, informalidade, oralidade e da celeridade, têm como objetivo tornar mais rápida a solução do litígio, abreviando ao máximo o procedimento a ser adotado (vide item 1.3.), cuja morosidade não ocorrerá somente pela presença de um representante (advogado ou defensor público) na defesa dos interesses de seu cliente.

            Muitas vezes o advogado e o defensor público funcionam como um filtro, pois conhecendo o direito, poderão orientar sobre as desventuras de um eventual litígio e sobre suas possibilidades de êxito na demanda, impedindo assim o imenso acúmulo de processo, que de fato retarda a rápida solução dos conflitos judiciais, em detrimento dos princípios supracitados.

            A Associação dos Magistrados do Brasil sustenta (§ 15) que a vontade muito visível do art. 98, incisos I e II, “é permitir que as pessoas de que ele trata, possam obter a jurisdição pelo modo mais direto e eficaz” e sustenta ainda que:

“A presença de conciliadores e de juízes leigos, não necessariamente bacharéis, nesses juizados especiais (…) tem como contrapartida necessária a possibilidade de postulação direta pelo interessado porque a presença obrigatória do advogado seria incompatível com a presença, no órgão de conciliação julgamento, execução ou providências administrativas, de pessoas desprovidas de conhecimentos técnicos para apreender a postulação”.

            Ora, neste excerto podemos verificar a inconsistência dos argumentos trazidos pela AMB, pois os conciliadores e os juízes leigos não tem Poder Jurisdicional, uma vez que este pertence ao Estado-Juiz, não podendo, para tanto, proferir uma sentença ou gerar uma obrigação, tendo em vista que se o magistrado investido no cargo de juiz, de acordo com os requisitos constitucionais do art. 93, competente para o julgamento da causa, não homologar o termo de conciliação e a sentença do juiz leigo, de nada terão valor.

            Assim é a determinação do parágrafo único do art. 22 da Lei 9.099/95, quanto ao termo de conciliação, in verbis: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.

            Por isso é indispensável a homologação do juiz, pois somente este tem o poder de obrigar as partes à cumpri-la, o que não é diferente quanto à decisão do juiz leigo, em vista do disposto no art. 40 da Lei 9.099/95:

“O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. (Grifo nosso).

 

            De acordo com o art. 7º da mesma Lei, “os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência”. Diferentemente dos advogados e defensores públicos que são funções essenciais ao funcionamento da jurisdição (arts. 133 e 134 da CF/88).

            No dicionário michaelis temos como significado da palavra essencial o seguinte: adj m+f (lat essentiale) 1 Relativo à essência; que constitui a essência. 2 Que constitui a parte necessária ou inerente de uma coisa; necessário, indispensável. 3 Característico; importante. Antôn (acepção 2): acessório. sm O ponto mais importante[143].

            Ora, se a Constituição Federal elevou o advogado e o defensor público à função essencial da justiça, ou seja, necessária, indispensável para o seu funcionamento, como pode uma lei ordinária (Lei 9.099/95) dispensá-los da tutela dos interesses dos cidadãos.

            Quanto ao juiz vale transcrever o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, sobre suas funções:

“Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.

            Assim, dentre outras funções (poderes, deveres e responsabilidades) do juiz, estabelecidas nos arts. 125 a 133 do CPC, tem o magistrado o dever de dirigir o processo e julgá-lo atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

            Portanto, vê-se que tais argumentos não justificam a possibilidade da ausência do advogado ou defensor público, uma vez que somente através deles, além do juiz e seus auxiliares, poder-se-á alcançar a almejada justiça.

6. LIMITAÇÕES AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA

6.1. Considerações Preliminares.

Não há sofrimento mais confrangente que o da privação da justiça. As crianças a trazem no coração com os primeiros instintos da humanidade, e, se lhes magoam essa fibra melindrosa, muitas vezes nunca mais o esquecem, ainda que a mão, cuja aspereza as lastimou, seja a do pai extremoso, ou a da mãe idolatrada. Esses ressentimentos sobre os quais se retraem, como em derredor de um espinho enquistado nos tecidos mais sensíveis d'alma, as impressões decisivas da vida, podem atravessar uma existência inteira[144].

            Este brilhante excerto de Rui Barbosa sintetiza o desejo de todas as pessoas pela realização de justiça. Assim, o Estado tem como dever promovê-la e torná-la o mais acessível possível.

            Por isso, analisaremos neste capítulo se tal Lei cumpre com um de seus objetivos, que é o de ampliar o acesso (principalmente das camadas mais pobre) à justiça Estatal, uma vez que este privou para si o monopólio do uso da violência.

            Tal análise será realizada nas principais etapas por que passa o jurisdicionado ao postular em juízo sem a assistência de um advogado.

6.2. Limitações Técnicas do Jurisdicionado e Requisitos Para o Exercício da Advocacia.

            Dispõe o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Assim todos aqueles que estiverem submetidos aos ditames da lei não poderão alegar seu descumprimento, por falta de conhecimento.

            No entanto, o ordenamento jurídico pátrio é um tanto quanto complexo, dada a quantidade de leis vigentes. Ademais as condutas prescritas ou defesas em lei não se limitam ao texto normativo, à letra fria da lei, sendo necessária a interpretação da mesma.

            Muitas vezes o cidadão comum não dispõe de conhecimentos técnicos para a realização de tal tarefa, uma vez que se exige uma série de conhecimentos em hermenêutica jurídica.

            Vale salientar que quando se defende a assistência de advogado quando do ajuizamento de uma demanda junto aos Juizados Especiais Cíveis, não se está defendendo o interesse de determinada classe, mas sim a necessária participação de um profissional do direito, assim é o entendimento de ROCHA:

“Nós entendemos que a presença do advogado deveria ser obrigatória não pelo interesse profissional da categoria, mas porque a maioria das pessoas não tem condições de promover adequadamente seus interesses em juízo. E não se trata somente de pessoas humildes, pois mesmo aquelas que tem  (sic) um nível cultural e social elevado não se sentem seguras para desempenhar uma função que é própria de um técnico capacitado[145]”. 

            Dai a necessidade de se ter um profissional do direito, que tenha cumprido os requisitos exigidos em lei para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, quais sejam:

“Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho”.

            Portanto, não se pode comparar a presença de uma profissional do direito, que tenha se graduação em ciência jurídicas e devidamente aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, com o cidadão, que por mais que conheça seus direitos, não tem a formação que tem esse operador do direito

6.3. Advocacia Administrativa: Vedação ao Serventuário da Justiça Quanto à Interpretação e Auxílio na Elaboração do Pedido.

“Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena ? detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa”.

            De acordo com a Doutrina o “bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa”[146] daí estar tipificada tal conduta no título ( XI ) destinado aos crimes praticados contra a administração pública, mais especificamente naquele ( I ) que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, do Código Penal. Assim, “protege-se, na verdade, a probidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários”[147].

            Portanto tal crime só pode ser praticado por funcionário público, tratando-se assim de crime próprio, em que o sujeito pode agir direta ou indiretamente, através de outra pessoa[148].

            Temos como sujeito passivo o ente federativo lesado pelo funcionário público (ou interposta pessoa), não sendo necessário a configuração do resultado, que se houver, e inclusive atingir um terceiro, poderá este figurar secundariamente como sujeito passivo[149].

            Dessa forma, se o serventuário da justiça auxiliar o jurisdicionado estará ele realizando a conduta tipificada no art. 321 do Código Penal, pois aproveitar-se-á de sua qualidade de funcionário público para auxiliar uma das partes, o que é manifestamente ilegal. Assim, o cidadão contará somente com os seus conhecimentos para a realização do pedido no processo, em que o serventuário da justiça (na Secretaria do Juizado) ficará incumbido somente de transcrevê-lo (se oral) no formulário adequado ou de distribui-lo, caso seja apresentado de forma escrita, em conformidade com o disposto no art. 14, caput, da Lei 9.099/95 (Leis dos Juizados Especiais Cíveis): “O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado”. Assim não poderá o Serventuário da Justiça interpretar ou auxiliar o jurisdicionado na elaboração de seu pedido.

6.4. O Advogado Plantonista (Assistência Judiciária) na Audiência de Conciliação.

            A assistência judiciária é uma faculdade dos Juizados Especiais Cíveis, pois haverá casos em que a parte dela poderá se utilizar para defender-se no processo. Tal faculdade teve como finalidade equilibrar a relação processual, conforme entendimento da doutrina:

“No caso de assistência facultativa, se uma das partes comparecer acompanhada de advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou fima individual, a outra parte, se quiser e para ficar em equilíbrio e nivelamento com a parte adversa, poderá se valor da assistência judiciária posta à disposição do Juizado Especial”[150].

            Após o autor ingressar com a ação junto aos Juizado Especial Cível é marcada audiência de conciliação. Nesta audiência de conciliação, caso a outra parte seja pessoa jurídica ou pessoa física acompanhada de advogado, é facultado ao autor ser assistido pelo advogado plantonista.

            Por isso, levando-se em conta os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, para a representação por advogado não será necessária a formalidade exigida na Justiça comum (arts. 37 e 38 do CPC), uma vez que:

“A assistência é conferida por simples mandato verbal, pelo que deve ser consignado na respectiva ata de audiência o nome do advogado, número de sua inscrição na ordem e endereço. Desta forma fica o habilitado a praticar todos os atos no processo como se lhe fosse conferido um mandado para o foro em geral. Havendo necessidade da prática de atos especiais, tais como poderes para transigir, confessar, reconhecer a procedência do pedido inicial, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e receber citação inicial, deverá a parte conferir ao advogado o necessário instrumento de mandato, conferindo-lhe expressamente esses poderes”[151].

            Dessa forma, somente é necessário atender à formalidade exigidas pelo Código de Processo Civil, quando se tratar de poderes especiais, uma vez de tais poderes poderá decorrer prejuízo para a parte

            Portanto, a função do advogado plantonista é defender os interesses do autor na audiência de conciliação, para que este não saia prejudicado na celebração de um possível acordo.

            Ademais cabe ao advogado plantonista apresentar réplica nos casos que em contestação o réu apresente exceções em liminar.

6.5. O Juiz de Direito e o Princípio da Adstrição.

            Como decorrência do processo do dispositivo (vide item 2.1.3.), derivam-se dois outros princípios: princípio da demanda e princípio da congruência:

“Pelo primeiro, só se reconhece à parte o poder de abrir o processo: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (CPC, art. 2º), de sorte que não há instauração de processo pelo juiz ex officio. Pelo segundo princípio, que também se nomeia como princípio da adstrição, o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide “nos termos em que foi proposta” , sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes (art. 128)”[152].

            O princípio da demanda também é conhecido com uma das características da jurisdição: a inércia. O princípio da congruência, conforme já mencionado acima, é também conhecido como princípio da adstrição, em que é vedado ao juiz o julgamento extra, ultra ou citra-petita, ou seja, não pode o magistrado sentenciar fora, além ou aquém do pedido pelo autor, ficando adstrito somente ao que fora pedido pelo mesmo.

             Diante do disposto no art. 128 do CPC, a doutrina também o entende como princípio da iniciativa da parte, que é fundamental à individualidade da jurisdição e ao respeito ao patrimônio dos litigantes, nos seguintes termos:

“Tal princípio, fundamental fundamental para a garantia da individualidade da jurisdição, que também significa respeito ao patrimônio jurídico dos indivíduos, tem como consequência a limitação objetiva da sentença ao pedido como foi formulado. Não poderá o juiz decidir extra ou ultra petita, respondendo, apenas, à iniciativa da parte”[153].

            Portanto, mesmo que o juiz verifique o jurisdicionado, não-assistido por um advogado, não realizou determinado pedido, ou que o realizou de forma restrita, não poderá ampliá-lo ou derivá-lo para temas não cogitados, o que não se restringe ao autor, mas a todas as partes do processo[154].

            De acordo com Moacyr Amaral dos Santos[155], quando trata do princípio da paridade de tratamento (vide item 2.1.2.), ensina que “as partes devem ser tratadas em pé de igualdade”, ou seja, o que se concede a um deve-se conceder a outra, “a atos idênticos, prazos idênticos para ambas as partes”, e acrescenta que “por força desse princípio, as condições das pessoas não devem influir na determinação dos prazos para a prática dos atos processuais”.

            Dai podemos concluir que o juiz não pode favorecer uma determinada parte somente pelo fato da mesma não ter sido assistida por um advogado quando da propositura da ação. Não podendo, por isso, tratá-la de forma diferenciada.

            Vale informar que há na doutrina posicionamento em sentido contrário ao acima exposto, quanto tratamos do princípio da informalidade, para onde remetemos o leitos (item 2.2.3.).

            Há ainda posicionamento no sentido de que o juiz deve “promover uma verdadeira depuração quanto à pretensão deduzida em Juízo pelo autor, de forma a verificar a real pretensão do demandante. Não significa isto que o juiz pode julgar além dos limites da pretensão do autor”[156].

6.6. Obrigatoriedade de Representação por Advogado em Grau de Recurso.

            O princípio do duplo grau de jurisdição (vide item 2.2.8.) garante ao jurisdicionado a possibilidade de ser revista a decisão do magistrado de primeiro grau por outro(s) de grau(s) superior(es). Por isso, a parte que estiver inconformada com a decisão dela recorrer através de um recurso, no entanto, diferentemente do ingresso em juízo de uma ação até 20 (vinte) salários mínimos, em que é facultada a não-assistência de advogado, deverá este autor ser representado por tal profissional, para obter uma decisão em instância superior, de acordo com o art. 41, § 2º da Lei 9.099/95 (“no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado”).

            A doutrina justifica tal necessidade tendo em vista que o recurso visa impugnar a uma sentença, peça eminentemente técnica, o que não poderia ser realizado por um leigo[157].

6.7. Efeitos da Coisa Julgada Material

            Podemos definir a coisa julgada como “a eficácia que torna imutável uma sentença da qual já não caiba recurso,”[158] ou seja, aquela decisão que no processo, ou em outro novo, não será mais passível de discussão.

            A finalidade da coisa julgada é exatamente a de trazer segurança às decisões judiciais e às relações jurídicas dela decorrentes, pois se assim não o fosse, as partes ficariam eternamente revendo suas decisões do Poder Judiciário. Por isso, apesar do sistema de recursos ter por finalidade a busca por justiça, tem a coisa julgada a finalidade de trazer estabilidade às decisões judiciais, assim é a lição de Vicente Greco Filho:

“Para atender à finalidade da justiça, existe, no processo, o sistema de recursos, através dos quais pode o interessado pedir o reexame das decisões por diversos órgão jurisdicionais. Para atender à necessidade de segurança e estabilidade, existe o fenômeno da coisa julgada. Após serem esgotados todos os recursos, a decisão judicial torna-se imutável, não podendo ser alterada ainda que, objetivamente, tenha concluído contrariamente ao direito”[159].

            Coisa julgada formal pode ser conceituada como a decisão “que se impõe no âmbito do próprio processo em que a matéria foi apreciada, a exemplo das sentenças que extinguem um processo sem o julgamento de seu mérito (art. 267 do CPC)”[160]. Portanto, no processo em que houver a coisa julgada formal seu mérito (pedido) poderá ser apreciado em outro novo processo, nas seguintes hipóteses:

“Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; II – quando ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII – pela convenção de arbitragem; VIII – quando o autor desistir da ação; IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X – quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI – nos demais casos prescritos neste Código”.

 

            Podemos definir a coisa julgada material, como “a decisão imutável até mesmo em processo posterior, e exemplo das sentença de mérito que transitaram em julgado”[161]. Assim não poderá o autor intentar de novo a ação, sob a luz do art. 269 do CPC, conforme segue:

           

“Art. 269. Haverá resolução do mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”.

            Vale informar que no caso do inciso V do art. 267, o autor estará impedido de intentar de novo a ação, a teor do art. 268 do CPC, ocorrendo assim coisa julgada material.

            Portanto, incorrendo o autor nas hipóteses do art. 267, V e 269 e incisos, o mesmo não poderá ingressar de novamente com a ação, caracterizando, dessa forma a coisa julgada material.

            Assim a coisa julgada material tem relevante importância quando tratamos da capacidade postulatória, pois deixando o autor de realizar algum pedido no processo, fundamentado em determinada causa de pedir remota (os fatos), não poderá o mesmo (vale repetir) ingressar de novo com a ação, com novo pedido, em defesa da segurança jurídica preconizada constitucionalmente em cláusula pétrea: “Art. 5º: XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

            Dessa forma, o jurisdicionado que postula junto ao Juizado Especial Cível, sem a assistência de um advogado, não conhecendo[162] seus direitos, deixar de realizar um determinado pedido quando do ingresso da ação, não poderá modificá-lo ou inová-lo, ou ainda desistir do processo, sem a concordância do réu (art. 264 do CPC[163]), acabará prejudicado pela coisa julgada material, se concretizando no tempo uma verdadeira injustiça institucionalizada.

CONCLUSÃO

            Nesta pesquisa pudemos estudar os vários elementos que compõem os Juizados Especiais Cíveis. Começamos pela parte história, onde verificamos que o Estado avocou para si a solução dos litígios sociais com a finalidade de pacificação social, retirando das mãos do particular a violência, para o cumprimento de obrigações, ameaça ou reparação de lesões, inibindo dessa forma o exercício da autotutela.

            A partir de então o processo passou a ser a ferramenta adequada para a solução de tais conflitos de interesses, e tendo o Poder Judiciário como responsável pela condução do mesmo, com a finalidade de realização de justiça e pacificação social.

            Já no Estado Moderno, verificamos que o processo era muito moroso, constituindo-se muitas vezes um fim em si mesmo, tendo em vista que suas bem como que suas formalidades levavam a uma tardia (e portanto injusta) solução das lides.

            Assim, com o desejo de realização de uma justiça mais célere, e que estivesse ao alcance de todos, em 1984, foi promulgada a Lei n.7.244, que criou os Juizados Especiais de Pequenas Causas.

            Em 1998, após 20 anos de ditadura, foi promulgada a Constituição Federal, popularmente conhecida como Constituição Cidadã, por prever uma série de direitos e garantias fundamentais, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

            A Constituição de 1988, em atendimento aos anseios da sociedade brasileira por uma justiça mais célere e menos burocrática, previu em seu art. 98,I, a criação de Juizados Especiais Cíveis, para a solução das causas de menor complexidade.

            Em atendimento à previsão constitucional, foi promulgada em 26 de setembro de 1995, a Lei n.º9.099 que criou os Juizados Especiais de Pequenas Causas.

            Assim como a Lei 7.244/84, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis facultou ao jurisdicionado postular sem a assistência de advogado junto a tal órgão. Tal assistência já havia sido objeto de discussão quando da promulgação da Lei 8.906 de 1994, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu art. 1º, inciso I, previu como atividade privativa dos Advogados, a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário.

            No mesmo ano tal previsão legal foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADIN n.º1.127-8 (que segue anexa), proposta pela Associação do Magistrados Brasileiros, a AMB

            O Supremo Tribunal Federal considerou a expressão “qualquer” como inconstitucional, ratificando portanto o entendimento de que a faculdade de se postular sem a assistência advogado nas causa até 20 (vinte) salários mínimos seria legal.

            Em boa parte das doutrinas que pesquisamos, mesmo após o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da promulgação da Lei n.º9.099/95, tal questão continuou sendo objeto de discussão, passando a ser indagada a constitucionalidade do art. 9º desta lei.

            Assim, para uma parte da doutrina não há inconstitucionalidade no art. 9º da Lei 9.099/95, por entender-se que o legislador possibilitou ao jurisdicionado postular sem advogado, por acreditar que assim facilitaria o acesso à justiça das camadas mais pobre da sociedade.

            No sentido contrário, outra parte da doutrina acredita que a faculdade de se postular sem a assistência de advogado nas causas até 20 (vinte) salários mínimos, em trâmite perante os Juizados Especiais, fere os princípios e garantias constitucionais e à função essencial do advogado, para o funcionamento da justiça.

            Com o objetivo de tornar mais clara nossa pesquisa, analisamos os argumentos da referida ADIN (n.º1.127-8), onde pudemos discutir de forma mais direta a questão da capacidade postulatória

            Portanto, diante dessa pesquisa e das hipóteses levantados, chegamos à conclusão de que tal faculdade facilita um maior acesso à justiça, no entanto não garante que a justiça seja efetivamente realizada, pois o cidadão leigo em direito, por mais conhecedor que seja da lei, não tem conhecimentos técnicos suficientes para realizar sua defesa na lide, por não ter o preparo de uma advogado, que é bacharel em direito e foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

            Verificamos também, que em nenhum momento até a audiência de conciliação, o jurisdicionado tem o auxílio da justiça, pois o único que pode realizá-la é o advogado ou o defensor público, que infelizmente não atendem a essas ações.

            Assim, o ideal, que está preconizado na Constituição Federal, é a instalação de Defensorias Públicas para o atendimento aos mais necessitados, garantido ao cidadão que não tem condições de arcar com os custos de um processo, o previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, ou seja a prestação de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

            Portanto, a partir do momento que o Estado cumprir com seu dever Constitucional, de assistência gratuita aos necessitados, não será necessário extirpar o advogado dos órgão judiciais, e muito menos ofender à própria Constituição Federal e à organização e funcionamento da Justiça nacional, pois conforme letra de nossa Carta Magna, em seu art. 133, “o advogado é indispensável à administração da justiça”, não podendo, portanto, ser dispensado em qualquer litígio ou fase processual, sob pena de se derrubar um dos alicerces fundamentais do Estado Democrático de Direito, que é a garantia de ser amplamente defendido e de ter sua lesão justa e devidamente reparada. Esse é o papel do advogado na luta pelos direitos dos cidadãos frente aos Poderes Políticos e Econômicos existentes no mundo contemporâneo.

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Sobre o autor
Paulo Ferreira Silva

Advogado, Membro da Comissão da Infância e Juventude da OAB - 110ª Subseção - São Miguel Paulista e Executivo Público junto ao Governo do Estado de São Paulo, Graduado em Direito pela Faculdade Unida de Suzano - Unisuz, Especializando em Direito Público pela Uniderp-LFG.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Monografia apresentada como trabalho de conclusão de curso na Faculdade Unida de Suzano - Unisuz

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