Capacidade postulatória nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, nas causas até 20 (vinte) salários mínimos

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[1]REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 368.

[2]REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 220.

[3]HOBBES, Thomas. O Leviatã.  MONTESQUIEL, Charles Luis Secondat. Do Espírito das Leis. LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo.

[4]DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. São Paulo: Martin Claret: 2009, página 79/80.

[5]IHERING, Rudolf von. A Luta Pelo Direito. São Paulo: Martin Claret, 2006, página 27.

[6]Dicionário Michaelis. Http://www.michaelis.com.br

[7]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeira Linhas de Direito Processual Civil, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Volume 1, página 9.

[8]BARBOSA, Rui. Discursos.

[9]JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. Manual de Legislação Atlas, Organização de Textos, Notas Remissivas e Índices por Juarez de Oliveira. São Paulo: Atlas, 1984, Exposição de Motivos. página. 8. continua (…) Em setembro de 1982, o Ministério da Desburocratização publicou o esboço do anteprojeto que, juntamente com as sugestões recebidas, foi revisto por uma comissão, coordenada pelo Secretário  Executivo do Programa Nacional de Desburocratização, e integrada pelos juristas: Nilson Vital Naves, do Gabinete Civil da Presidência da República; Kazuo Watanabe e Cândido Dinamarco, da Associação Paulista de Magistratura; Kuiz Melíbio Machado, da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul; Paulo Salvador Frontini e Mauro José Ferraz Lopes, do Ministério Público de São Paulo e Rio de Janeiro, respectivamente; e Ruy Carlos de Barros Monteiro, do Ministério da Desburocratização.

[10]JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. Manual de Legislação Atlas, Organização de Textos, Notas Remissivas e Índices por Juarez de Oliveira. São Paulo: Atlas, 1984, Exposição de Motivos. página. 9.

[11]JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. Manual de Legislação Atlas, Organização de Textos, Notas Remissivas e Índices por Juarez de Oliveira. São Paulo: Atlas, 1984, Exposição de Motivos. página. 15.

[12]AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo, 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, página 583 .

[13]LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 13 ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2009, página 529.

[14]FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO LOPES, Maurício Antonio. Cometários à Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, página 40.

[15]FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO LOPES, Maurício Antonio. Cometários à Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, página 29.

[16]FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO LOPES, Maurício Antonio. Cometários à Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, página 30/31.

[17]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 9.

[18]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 60.

[19]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 63.

[20]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 88.

[21]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 88.

[22]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 88.

[23]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página. cit. p. 9.

[24]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeira Linhas de Direito Processual Civil, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Volume 1, página 296.

[25]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeira Linhas de Direito Processual Civil, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Volume 1, página 296.

[26] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, página 27.

[27] BARBOSA, Rui. Oração ao Moços. São Paulo: Martin Claret, 2007, página 39.

[28]DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, página 207.

[29]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 58.

[30]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 58.

[31]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 10.

[32]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 10.

[33]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 10.

[34]DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, página 201.

[35] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, página 38.

[36]THEODORO JÚNIO, Humberto. Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento, 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, página 27.

[37]MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed. Campinas: Millennium Editora Ltda., 2003, página 493.

[38]THEODORO JÚNIO, Humberto. Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento, 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, página 27.

[39]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 97.

[40]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 104.

[41]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 97.

[42]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 100/101.

[43]DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, página 203.

[44]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 61.

[45]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 170.

[46]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 11.

[47]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 11.

[48]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 172.

[49]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 62.

[50]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 12.

[51]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 13.

[52]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 215.

[53]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 215.

[54]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 74.

[55]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 13.

[56]NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 209.

[57]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 75.

[58]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 14.

[59]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 92/93.

[60]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 15.

[61]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 15.

[62]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 349.

[63]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 19.

[64]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página cit, p. 50.

[65]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 51.

[66]GAULIA, Cristina Tereza. Juizados Especiais Cíveis – O Espaço do Cidadão no Poder Judiciário. São Paulo: Renovar, 2005, página 80-81.

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[67]LENZA, Suzani de Melo. Juizados Especiais Cíveis. Goiânia: AB, 1997, página 23.

[68]SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1996, página 7.

[69]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 51.

[70]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 52.

[71]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 54.

[72]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 52.

[73]Atualmente na Justiça comum as audiência de conciliação são realizadas por um conciliador.

[74] SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1996, página 7.

[75]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 54.

[76]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 79.

[77]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 55.

[78]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 55.

[79]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 20.

[80]CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais:  Comentários à Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, Doutrina, Prática, Jurisprudência e Legislação.. Leme: LED Editora de Direito, 1997, página 32.

[81]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 57.

[82]REGINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n.º9.099/95, 2ª ed. São Paulo Saraiva, 1999, página 15.

[83]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 57.

[84]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 57.   O art. 98 da CF/88 denominou sumaríssimo o procedimento inerente ao novo sistema, nome que desde o advento da Lei n. 8.952/94 (que alterou de procedimento sumaríssimo para procedimento sumário o nome do Capítulo III do Título VII do Livro I do CPC) é capaz de distinguir o novo rito daquele previsto nos arts. 275 a 281 do CPC

[85]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 57.

[86]REGINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n.º9.099/95, 2ª ed. São Paulo Saraiva, 1999, página 16.

[87] http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=ou

[88] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 24.

[89] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 24.

[90] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 24.

[91]SILVA, Maria Nita. Juizados Especiais: Aspectos Práticos Operacionais; Lei 9.099/95. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda, 1998, página 27.

[92]CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, página 88.

[93]CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, página 88, nota de rodapé n.º21.

[94]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 55.

[95]ASSIS, Araken de. Execução nos Juizados Especiais, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, página 177.

[96]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 80.

[97]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 80.

[98]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 82.

[99]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 82/83.

[100]BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 15 (…) continua: O Supremo Tribunal Federal, já se mostrou extremamente reticente em reconhecer inconstitucionalidade de legislação infraconstitucional mediante a interpretação extensiva do que vem a ser o devido processo legal. Assim não fosse e considerando ser este o princípio informativo de todo  sistema processual, chegaríamos à conclusão de que todos os demais princípios gerais do processo civil, que dele decorrem, fazem parte das garantias fundamentais e imutáveis previstas na Constituição

[101]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 1.

[102]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 1.

[103]  CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 332.

[104]SILVA, Maria Nita. Juizados Especiais: Aspectos Práticos Operacionais; Lei 9.099/95. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda, 1998, página 19.

[105]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 353.

[106]CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, página 349.

[107]Quanto à divergência sobre a cobrança dos honorários advocatícios vide item 2.2.7.

[108]FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Leis dos Juizados Especiais Cíveis. Leme: LED Editora de Direito, 2000, página 80.

[109]CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, página 126.

[110]GAULIA, Cristina Tereza. Juizados Especiais Cíveis – O Espaço do Cidadão no Poder Judiciário. São Paulo: Renovar, 2005, página 49.

[111]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 13.

[112]CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Cíveis: Federais e Estaduais, 8ª ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2010. - (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – tomo II), página 13.

[113]ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º9.099, de 26/9/1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, página 70.

[114] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 73.

[115] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 74.

[116] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 25.

[117]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 84.

[118]Atualmente na Justiça comum as audiência de conciliação são realizadas por um conciliador.

[119]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 87.

[120]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 87.

[121]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 87.

[122]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 212.

[123]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 212.

[124]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 212.

[125]GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Volume 1, página 113.

[126]GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Volume 1, página 113.

[127]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeira Linhas de Direito Processual Civil, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Volume 1, página 366.

[128]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeira Linhas de Direito Processual Civil, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Volume 1, página 360.

[129] SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1996, página 39.

[130]REGINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n.º9.099/95, 2ª ed. São Paulo Saraiva, 1999, página 109.

[131]REGINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n.º9.099/95, 2ª ed. São Paulo Saraiva, 1999, página 110.

[132]SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1996, página 38.

[133]ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º9.099, de 26/9/1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, página 71-73.

[134]ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º9.099, de 26/9/1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, página 72.

[135]ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º9.099, de 26/9/1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, página 73.

[136]ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º9.099, de 26/9/1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, página 74.

[137]CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais:  Comentários à Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, Doutrina, Prática, Jurisprudência e Legislação.. Leme: LED Editora de Direito, 1997, página 59.

[138]CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Juizados Especiais Cíveis e Criminais:  Comentários à Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, Doutrina, Prática, Jurisprudência e Legislação.. Leme: LED Editora de Direito, 1997, páginas 31 e 32.

[139]FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Leis dos Juizados Especiais Cíveis. Leme: LED Editora de Direito, 2000, página 184.

[140]FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Leis dos Juizados Especiais Cíveis. Leme: LED Editora de Direito, 2000, página 190-191.

[141]BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 2006, página 204: “segundo o critério cronológico, a norma posterior prevalece sobre a norma precedente”.

[142]FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, página 205: “a norma revogadora, manifesta ou implícita, pode revogar todas as normas de um diploma normativa, por exemplo, de uma lei, ou apenas parte delas. No primeiro caso, ocorre a revogação total; no segundo, parcial. Para distinguir os dois casos a dogmática fala em ab-rogação (revogação total) e derrogação (revogação parcial)”.

[143] http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=essencial

[144]BARBOSA, Rui. O Divórcio, As Bases da Fé e Outros Textos. São Paulo: Martin Claret: 2008, página 139.

[145]ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º9.099, de 26/9/1995. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, página 72.

[146]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, volume 5, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 119.

[147]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, volume 5, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 119.

[148]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, volume 5, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 119.

[149]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, volume 5, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 119.

[150]LENZA, Suzani de Melo. Juizados Especiais Cíveis. Goiânia: AB, 1997, página 41.

[151]COSTA, Hélio Martins.  Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial, 2º ed rev. e ampl. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000, página 61.

[152]THEODORO JÚNIO, Humberto. Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento, 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, página 27

[153]GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Volume 1, página 227.

[154]THEODORO JÚNIO, Humberto. Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento, 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, página 27

[155]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2004, p. 297.

[156]COSTA, Hélio Martins.  Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial, 2º ed rev. e ampl. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000, página 75.

[157]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 221.

[158]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 327.

[159]GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Volume 1, página 53.

[160]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 327.

[161]CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, página 328.

[162] Vale esclarecer aqui o disposto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, deve ser interpretado de acordo com a realidade nacional, em que justamente as pessoas mais pobres, aquelas que não têm condições de arcar com advogado e que procuram os Juizados Especiais Cíveis, têm menor acesso ao conhecimento e à informação, e  muitas vezes sequer sabem sobre os seus direitos, e acabam não realizando todos os pedidos necessários e equivalentes à lesão sofrida, ocasionando uma verdadeira desigualdade jurídica e social.

[163] “Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”

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Sobre o autor
Paulo Ferreira Silva

Advogado, Membro da Comissão da Infância e Juventude da OAB - 110ª Subseção - São Miguel Paulista e Executivo Público junto ao Governo do Estado de São Paulo, Graduado em Direito pela Faculdade Unida de Suzano - Unisuz, Especializando em Direito Público pela Uniderp-LFG.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Monografia apresentada como trabalho de conclusão de curso na Faculdade Unida de Suzano - Unisuz

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