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MP 2088-35: a mordaça, novamente!

Agenda 01/02/2001 às 00:00

Um dos temas políticos e jurídicos mais discutidos dos últimos dias na Terra de Santa Cruz tem sido a edição da malfadada Medida Provisória nº 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000, que pune os representantes do Ministério Público que fizerem denúncias infundadas, chegando a prever multa de até R$ 151 mil aos procuradores "quando a imputação for manifestamente improcedente".

Dizendo-se um histórico defensor do Ministério Público, o Presidente Fernando Henrique recentemente afirmou que alguns poucos membros da instituição "têm espírito de exibicionismo".

Convenhamos! Espírito de exibicionismo na humanidade é tão velho quanto o próprio homem. Vemo-lo em todo lugar, mormente na velha pequena política de nossa pátria. O mais estranho da medida não são seus inúmeros dispositivos inconstitucionais (afinal, o governo edita ordenamentos legais inconstitucionais diariamente - como a lei sancionada dia 10 de janeiro, que possibilita a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal), mas a falta de oportunidade e bom senso do Chefe do Executivo Federal em tentar frear a atuação tão produtiva do Ministério Público nos últimos anos. A título meramente exemplificativo, citemos o uso dos aviões da FAB por autoridades públicas, que gerou onze ações, os convênios do INDESP (21 processos), o caso Encol, o caso Marka/FonteCindam, o escândalo dos Bingos, a roubalheira no TRT paulista atribuída a Lalau e seus asseclas (muitos dos quais ainda não foram revelados).

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A Medida Provisória, visivelmente tendente a intimidar os Procuradores da República, é flagrantemente inconstitucional, significando interferência nas atividades do Ministério Público, que tem independência e autonomia funcional, como prevêem os parágrafos do artigo 127 da Constituição Federal. Além disso, a utilização de medida provisória não observa satisfatoriamente o artigo 62 da mesma Carta Política, que a possibilita em casos de relevância e urgência.

O Ministro da Justiça afirmou que o juiz decidirá, com base nos indícios que tem, se o agente público já tinha conhecimento de que o acusado era inocente. A afirmativa é estranhíssima pois, como princípio jurídico do inciso LVII do artigo 5º da Constituição, todos são inocentes até sentença penal transitada em julgado. Ademais, ao possibilitar, através de seu artigo 10 que os réus utilizem o instituto da reconvenção, alegando que o membro do Ministério Público já sabia que o acusado era inocente, vai possibilitar significativos atrasos na tramitação processual, uma vez que certamente a grande maioria dos réus vai alegar isso. Na opinião do Procurador da República do Distrito Federal Luiz Francisco de Souza, estão instituindo a figura do "juiz telepata", que conseguirá concluir que o procurador já sabia da inocência do acusado.

A Medida Provisória nº 2.085, como se vê, fere princípios fundamentais na República Federativa do Brasil e do seu Estado Democrático de Direito, que pressupõe um Ministério Público forte, atuante como fiscal da lei e defensor da sociedade. O recuo do governo federal, anunciando que excluirá da reedição a multa que importa em aproximadamente dois anos de salários dos Procuradores da República, não altera o entendimento de sua inconstitucionalidade.


Tudo levou a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e o Partido Democrático Trabalhista - PDT a distribuir ações diretas de inconsticionalidade no Supremo Tribunal Federal, cujas decisões sobre o pedido de liminar sustando seus efeitos somente deverá ser analisado no início de fevereiro, após a prestação de informações pelo Presidente da República e parecer do Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro.

Enquanto isso, Lalau sorri disfarçadamente na prisão.

Sobre o autor
Luiz Gonzaga Silva Adolfo

advogado, mestre em Direito Público, professor da UNISINOS - São Leopoldo (RS) e da ULBRA - Gravataí (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. MP 2088-35: a mordaça, novamente!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/277. Acesso em: 22 dez. 2024.

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