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Narra mihi factum, dabo tibi jus e as regras do método

Agenda 22/04/2014 às 16:41

O ensino de lógica jurídica deve ser complementado com as regras do método cartesiano, estabelecidas pelo filósofo e matemático francês René Descartes, pois são úteis para a redação da narrativa do fato na exordial.

INTRODUÇÃO

Na sociedade contemporânea brasileira, identifica-se a proliferação de normas com a intenção de disciplinar todos os temas; sejam questões macro, micro ou questiúnculas. O arcabouço jurídico pátrio é composto por uma variedade de dispositivos jurídicos: uma Constituição Federal, 26 Constituições Estaduais, mais as Leis Orgânicas Municipais (5565 municípios); além das leis complementares, leis ordinárias (federais, estaduais, e municipais), e ainda os decretos, resoluções, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, regimentos internos expedidos pelas centenas de órgãos públicos (federais, estaduais e municipais).1

É inviável o conhecimento integral de todas as leis, mas o advogado tem necessidade de superar esta situação de inflação normativa no seu dia-a-dia para redigir as suas petições.2

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indica um caminho para superar esta situação de inflação normativa, quando aplica a Teoria da Substanciação do Pedido, identificada em dezoito processos, constantes da relação anexa. A Teoria da Susbstanciação permiti ao julgador liberdade para qualificar o fato exposto na Petição Inicial. Contudo a narrativa do fato exposto na Inicial deve ser feita de forma lógica, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 295 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC), pois caso contrário fica sob o risco de ser considerada inepta.3

A Lógica Jurídica, nos ensinamentos de Edmundo Dantès Nascimento, fundamenta-se no silogismo, criado por Aristóteles.4 A palavra silogismo vem do grego syllogismós, “argumento,” e pelo latim syllogismu, tem o significado de uma dedução formal feita a partir de duas proposições, chamadas premissas (antecedentes), que por inferência, chega-se a uma terceira, chamada consequente, conclusão.5

O filósofo, e matemático francês, René Descartes (1596 – 1650) no século XVII, criticava o uso do silogismo para a busca da verdade, pois as regras eram complexas, exigindo muito treino, e propôs um novo Método.6 O Método Cartesiano e suas Regras foram testados em outras áreas e tem a possibilidade de fazer aflorar o raciocínio lógico em qualquer atividade científica, inclusive na área jurídica.7 Assim, estabeleceu-se o seguinte problema para delimitação da pesquisa: as Regras do Método Cartesiano podem ser utilizadas, de forma complementar, para a narração do fato de forma lógica na Petição Inicial?

Para a solução do problema, inicialmente, foi estabelecida a hipótese de que é possível a aplicação das Regras do Método Cartesiano, pois René Descartes contribuiu para lançar os alicerces da denominada era científica moderna, além de combater as ideias da Idade Média e do período escolástico.8 Bertrand Russell, matemático e filósofo dos tempos modernos, defende o ensino das Regras do Método Cartesiano para a solução de problemas,9 e para corroborar a escolha da Hipótese, transcreve-se trecho da obra Projeto e Monografia Jurídica de Samuel Mendonça, in verbis:

O Discurso do Método refere-se a uma importante obra de René Descartes. Publicada em 1637, mostra-se atual na exposição das partes do método científico, via razão. Tendo a matemática como base, o racionalismo de Descartes influenciou a modernidade e podemos dizer que a nossa forma de pensar é, em alguns aspectos, cartesiana. Por exemplo, o fato de tentarmos resolver as coisas, simples primeiro e depois as complexas, ou mesmo a busca por evidências são marcas do homem moderno, presentes no pensamento de Descartes. É claro que podemos ponderar, por exemplo, o sentido que Descartes atribui ao bom senso. Em outros termos, em que medida a razão é de fato compartilhada por todos? De qualquer forma, trata-se de obra fundamental para estudante de quaisquer áreas do conhecimento (MENDONÇA, 2009, p. 26 e 27).10

Assim, o objetivo do artigo é submeter à apreciação da comunidade acadêmica o uso do Método Cartesiano e suas Regras como subsídio a narração lógica dos fatos na Petição Inicial, pois o Sistema Processual Brasileiro impõe como um dos requisitos da Petição Inicial a narrativa lógica dos fatos, inciso II do Parágrafo Único do art. 295 do CPC, pois narra mihi factum, dabo tibi jus, ou seja, narra-me os fatos e te darei o direito.

As justificativas para a realização da pesquisa são três. Pessoal, por oportunizar o aprofundamento do estudo das Regras do Método Cartesiano, e permitir uma apresentação de tais Regras ao meio acadêmico jurídico como complemento ao Método Silogístico, da Lógica Jurídica. Como contribuição à Ciência, especialmente a jurídica, mais especificamente o Direito Processual Cível, por oferecer aos pesquisadores uma oportunidade de ampliar os estudos sobre Teoria da Substanciação do Pedido, complementada pela Lógica Jurídica e pelo Português Jurídico. Por último, a sociedade ganha porque abre a oportunidade de aprimorar a redação das questões jurídicas apresentadas nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), conforme a Lei 9099, 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os JEC e dá outras providências.11

A pesquisa realizada foi do tipo Pesquisa Social12 e o instrumental utilizado foi uma pesquisa bibliográfica, método por excelência na área jurídica.13


2. DESENVOLVIMENTO

A petição inicial, no seu sentido lato sensu, é o primeiro pedido formulado pelo autor ao juiz de direito, ou, em seu sentido strictu sensu, é um requerimento endereçado ao Estado-juiz, para que se inicie a ação judicial, portanto, é a peça processual mais importante, porque é responsável pelo nascimento do processo, inaugurando a relação jurídica processual. 14

Os requisitos formais da Petição Inicial15 são o endereçamento (juiz ou tribunal, a que é dirigida); as partes e sua qualificação; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com suas especificações; valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e o requerimento para a citação do réu, todos constantes do artigo 282 da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.16

Joseval Martins Viana, no seu Manual de Redação Forense e Prática Jurídica, quando trata do tema Petição Inicial, mais especificamente, do item “Do fato dos fundamentos jurídicos do pedido”, salienta que o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Substanciação, a exemplo dos Códigos Alemão e Austríaco.17 O jurista Alexandre Freitas Câmara em seu livro de Direito Processual Civil denomina a teoria de Teoria da Substanciação da Causa de Pedir.18

A Teoria da Substanciação exige a indicação do Fato, ou seja, a narração jurídica dos acontecimentos e o motivo que levou o autor a propor a ação, e o Fundamento jurídico, a indicação da lesão sofrida pelo autor, bem com a ofensa ao seu direito.19 Os dois juristas citados deixaram uma dúvida: qual artigo do CPC sustenta a Teoria da Substanciação?

A dúvida é esclarecida pelo Ministro Luiz Fux, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Especial n. 886.509 – PR (2006/0152369-20) da sua Relatoria, quando era Ministro do STJ. Transcreve-se o esclarecimento do Ministro: Teoria da Substanciação do Pedido, adotada pelo Sistema Processual Brasileiro (artigo 282, II, do CPC), segundo a qual se exige, para identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e dos fundamentos de direito (a causa de pedir remota) da pretensão.20(Grifou-se)

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O Ministro Fux usou no seu voto a palavra “dedução,” do latim deductione, ação de deduzir. A pesquisa no dicionário Aurélio permite alguns esclarecimentos sobre o significado da palavra dedução, transcreve-se: na lógica clássica, raciocínio que parte de uma ou mais premissas gerais e chega a uma ou mais conclusões particulares e na lógica formal contemporânea, raciocínio cuja conclusão é necessária em virtude da aplicação correta de regras lógicas.21

A leitura do dicionário gerou uma questão: no Direito brasileiro existe um Método de Raciocínio, pois a ideia de lógica encontra-se no inciso II do Parágrafo Único do art. 295 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC), a seguir resumido: Considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão?22 (Grifou-se)

Wallace Magri responde a pergunta no livro Vade Mecum Humanístico, quando explica sobre os métodos aplicados ao raciocínio jurídico: Método Dedutivo Categórico e Dedutivo Hipotético, Método Indutivo, e a Intuição.23 E surge nova pergunta: qual dos métodos é aplicado na redação da Petição Inicial? Na interpretação de Néli Luiza Cavalieiri Fetzner, o Código de Processo Civil determina a estrutura organizacional da Exordial na ordem inversa do silogismo.24 Assim, o método que opera o silogismo é o Método Dedutivo Categórico.25

Algumas explicações devem ser incluídas. O silogismo regular contém três proposições, e aqui se transcreve as explicações de Edmundo Dantès Nascimento: as duas primeiras proposições, que formam o antecedente, chamam-se: premissa a maior, a que contém o termo maior, premissa menor, a que contém o termo menor; a terceira proposição chama-se conclusão.26

O Método de Dedução Categórica opera como regra geral com o silogismo regular, porém o Código de Processo Civil estabelece um silogismo inverso. Repete-se trecho do artigo 282 do CPC para encadeamento do pensamento: a Petição Inicial indicara o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido, com suas especificações. Aplicando o Método de Dedução Categórica, com o silogismo inverso determinado pelo CPC, teremos na Petição Inaugural a premissa menor - o caso em análise (Fato), a premissa maior - a norma jurídica (fundamentos jurídicos do pedido), e a conclusão (pedido) - o confronto do caso concreto com a norma jurídica.27 Néli Cavalieiri Fetzner et al. chamam a atenção que há profissionais do direito e jurista conceituados que estão adotando a separação dos fatos dos fundamentos, pois facilita a leitura e dá maior clareza, na organização do raciocínio.28

Foi identificado, em anos de Exame de Ordem, na OAB – Seccional de São Paulo, que os candidatos têm encontrado dificuldade de estabelecer a relação entre o fato (premissa menor) e a norma jurídica (premissa maior),29ou com outras palavras, interpreta-se que a dificuldade está na narração dos fatos nas peças processuais.

Para superar a dificuldade na narração dos fatos nas peças processuais, propõe-se a aplicação das Regras do Método Cartesiano como método complementar ao raciocínio dedutivo categórico, com silogismo inverso, assim determinado pelo CPC. Descartes, após cerca de quatrocentos anos, continua a influenciar a ciência e o pensamento como apresentado na obra organizada por Saul Fuks, Descartes: 400 anos – Um legado científico e filosófico.30

Em 1637 (século XVII), o filósofo francês René Descartes (1596/1650) publicou o livro Discurso do Método - Discurso sobre o método para bem conduzir a razão na busca da verdade dentro da ciência, em francês - Discours de la méthode pour bien conduire sa raison, et chercher la verité dans les sciences.31

O Método Cartesiano tem três etapas: a dúvida metódica, a busca da verdade fundamental e a ideia clara e distinta. Possui quatro regras ou preceitos.32

O Discurso do Método é dividido em seis partes. Na primeira parte Descartes apresenta considerações sobre a ciência, e na segunda parte faz o exame das principais regras do método. Na sequência Descartes faz considerações pessoais sobre: parte III – algumas regras da moral extraídas do método, parte IV – as razões pelas quais ele prova a existência de Deus e da alma humana, parte V – a ordem das questões físicas examinadas, particularmente a explicação do movimento do coração e algumas outras dificuldades pertencentes à medicina e inclui sua explicação sobre a diferença existente entre nossa alma e a dos animais, e parte VI – as coisas que ele julga necessárias para ir mais além na investigação da natureza do que já se foi.33

As Regras do Método Cartesiano serão apresentadas quebrando a sequência de redação do artigo. Será feita a apresentação das quatro regras, ou preceitos, com a titularidade definida com a visão do Século XXI, e em seguida a redação do preceito, feita por um interprete moderno de René Descartes:

- Primeira Regra, ou Preceito, da evidência racional34 - nunca aceitar coisa alguma como verdadeira se não tiver conhecimento evidente de sua verdade;35

- Segunda Regra, ou Preceito, da Análise36 - dividir cada dificuldade examinada em tantas partes quanto seja possível e porventura exigido para resolvê-la melhor;37

- Terceira Regra, ou Preceito, da Síntese38 - conduzir o pensamento de maneira ordenada, começando pelos objetos mais simples e de mais fácil conhecimento, para acender pouco a pouco, passo a passo, ao conhecimento dos mais complexos;39

- Quarta Regra, ou Princípio, Enumeração40 – fazer enumerações tão completas, e revisões tão abrangentes que certeza de não deixar nada de fora.41

Divergiu-se quanto à titularidade do preceito de Alaôr Caffé Alves, em Lógica: pensamento formal e argumentação: elementos para o discurso jurídico,42 e seguiu-se a titularidade estabelecida por Justin Skirry, em Compreender Descartes,43 por ser mais coerente com as palavras existentes no preceito.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC) determina, entre outros, que a Petição Inicial indicará os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido, com suas especificações. A narrativa dos fatos deve ser feita de forma lógica, inciso II do Parágrafo Único do artigo 295 do CPC. Foi identificado que a dedução definida pela Lei Processual é o Método Dedutivo Categórico, com silogismo inverso.

Como existe uma forma de raciocínio estabelecida por lei, a aplicação das regras do Método Cartesiano fica limitada. Elas só podem ser usadas na narrativa dos fatos.

Para enfatizar a importância da narrativa dos fatos, em 18 processos julgado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, cuja relação está anexa, identificou-se a aplicação em suas decisões da regra, brocardo latino, narra mihi factum, dabo tibi jus (narra o fato e te darei o direito), máxima implícita no ordenamento jurídico brasileiro, significando que o magistrado tem uma ampla esfera de liberdade para qualificar juridicamente os fatos narrados na inicial.

Os cursos de Direito precisam repensar, e valorizar, o ensino de Português Jurídico, Argumentação Jurídica e Lógica Jurídica, pois o Juiz e o Desembargador, por serem os conhecedores do Direito, tem a liberdade para qualificar os fatos expostos na Petição Inicial, sem qualquer vinculação aos fundamentos trazidos pelas partes.

O ensino de Lógica Jurídica deve ser complementado com as Regras do Método Cartesiano, estabelecidas pelo filósofo e matemático francês René Descartes, pois são úteis para a redação da narrativa do fato na Exordial.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 NALINI, José Renato. A Clareza no discurso jurídico. Revista Justiça e Cidadania, Edição 141, maio 2012, p. 10 a 11.

2 Idem, p. 11.

3 BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.

4 NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Lógica aplicada à advocacia: técnica de persuasão. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p.139.

5 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da língua portuguesa. 5 ed. Curitiba: Positivo, 2010, p. 1932 .

6 SKIRRY, Justin. Compreender Descartes. Petrópolis: Vozes, 2010, p.17 a 19.

7 FALCONI, Vicente. O Verdadeiro Poder. Nova Lima: INDG Tecnologia, e Serviços, 2009, p. XV a XVI.

8 HEGENBERG, Leônidas. Métodos de pesquisa: de Sócrates a Marx e Popper. São Paulo: Atlas, 2012, p. 32.

9 DOWNS, Robert B. Obras Básicas: fundamentos do pensamento moderno. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 1969, p. 55.

10 MENDONÇA, Samuel. Projeto e monografia jurídica: orientações para elaboração do projeto de pesquisa e da monografia. 4. ed. Campinas: Millenium, 2009, p. 26 e 27.

11 OBERG, Eduardo. Os Juizados Especiais Cíveis e a Lei nº 9099/95. Doutrina e Jurisprudência do STF, STJ, e dos Juizados Cíveis. 2. ed., rev., atual., ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.vii.

12 GONÇALVES, Jonas Rodrigo. Metodologia científica e redação acadêmica. 2. ed. Brasília: Processus, 2008, p. 46.

13 Ventura, Denise. Monografia Jurídica: uma visão prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 66.

14 VIANA, Joseval Martins. Manual de redação forense e prática jurídica. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 277 e 278.

15 Idem, p. 279.

16 BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.

17 VIANA, Joseval Martins. Manual de redação forense e prática jurídica. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 286.

18 CÂMARA, Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 204 e 462.

19 VIANA, Joseval Martins. Manual de redação forense e prática jurídica. 6. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 286.

20 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2006/0152369-2. In: Jurisprudência. Acesso em: 11 dez. 2012. Disponível em <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp>.

21 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da língua portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010, p. 645.

22 BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.

23 MAGRI, Wallace Ricardo. Gnosiologia e Epistemologia. In: GONZAGA, Alvaro de Azevedo e ROQUE, Nathaly Campitelli. (Coords.). Vade Mecum Humanístico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 7.

24 FEZTNER, Néli Luiza Cavalieri (Coord.). Argumentação Jurídica: teoria e prática. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2006, p. 193.

25 MAGRI, Wallace Ricardo. Gnosiologia e Epistemologia. In: GONZAGA, Alvaro de Azevedo e ROQUE, Nathaly Campitelli. (Coords.). Vade Mecum Humanístico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 38 a 41.

26 NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Lógica aplicada à advocacia: técnica de persuasão. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 139 e 140.

27 Idem, p. 181 a 184.

28 FEZTNER, Néli Luiza Cavalieri (Coord.). Argumentação Jurídica: teoria e prática. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2006, p. 197.

29NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Lógica aplicada à advocacia: técnica de persuasão. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 183 e 184.

30 FUKS, Saul (Org.). Descartes: 400 anos – Um legado científico e filosófico. Rio de Janeiro: Relume Dumará, COPPE, 1997.

31 COTTINGHAM, John. Dicionário de Descartes. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1995, p. 13.

32 FARIAS NETO, Pedro S. de. Ciência política: enfoque integral avançado. São Paulo: Atlas, 2011, p. 256.

33 DESCARTES, René. Discurso do Método. 4. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 3 e 4.

34 ALVES, Alaôr Caffé. Lógica: pensamento formal e argumentação: elementos para o discurso jurídico. 5. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 303.

35 SKIRRY, Justin. Compreender Descartes. Petrópolis: Vozes, 2010, p. 21 e 22.

36 ALVES, Alaôr Caffé. Lógica: pensamento formal e argumentação: elementos para o discurso jurídico. 5. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 303.

37 SKIRRY, Justin. Compreender Descartes. Petrópolis: Vozes, 2010, p. 21 e 22.

38 ALVES, Alaôr Caffé. Lógica: pensamento formal e argumentação: elementos para o discurso jurídico. 5. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 303.

39 SKIRRY, Justin. Compreender Descartes. Petrópolis: Vozes, 2010, p. 21 e 22.

40 Idem, p. 22

41 Ibdem, p. 22

42 ALVES, Alaôr Caffé. Lógica: pensamento formal e argumentação: elementos para o discurso jurídico. 5 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 3033.

43 SKIRRY, Justin. Compreender Descartes. Petrópolis: Vozes, 2010, p. 21 e 22.

Sobre o autor
Fernando Cersar Diogo de Alcantara

Advogado, Especialista em Português Jurídico, Engenheiro Operacional (modalidade de mecânica), Bacharel em Ciências Navais, Oficial da Reserva da Marinha do Brasil, e autor do livro: As Forças Armadas nas Constituições Brasileiras (1822/2004): Perenidade dos Princípios de Organização.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALCANTARA, Fernando Cersar Diogo. Narra mihi factum, dabo tibi jus e as regras do método. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3947, 22 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27798. Acesso em: 24 nov. 2024.

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