Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Breve estudo sobre o sindicato

Agenda 01/03/2002 às 00:00

1. DEFINIÇÃO DE SINDICATO.

A definição de sindicato varia, de acordo com o tempo e as condições políticas, razão pela qual, para alguns estudiosos, o sindicato é a coalizão permanente para a luta de classe e, para outros, é o órgão destinado a solucionar o problema social[1].

Octávio Bueno Magano[2] define sindicato como "a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses".

Por sua vez, José Augusto Rodrigues Pinto[3], após constatar que as definições, raramente, fazem alusão ao ponto que distingue as entidades sindicais das coalizões[4], isto é, o caráter permanente, define sindicato como:

"Uma associação constituída, em caráter permanente, por pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de seus interesses afins e prestação assistencial a todo o grupo, além de outras atividades complementares que o favoreçam".

Assim, pode ser o sindicato definido como "entidade formada, em caráter permanente, por trabalhadores, que exerçam suas atividades a empregadores do mesmo ramo de negócio, ou empresas, que explorem o mesmo ramo econômico, cujos objetos são o estudo e a defesa dos interesses daqueles que a compõem".


2. REFERÊNCIAS HISTÓRICAS.

A origem dos sindicatos é incerta. Existem, entretanto, indícios históricos de que, no antigo Egito, na Índia e China, há milhares de anos, surgiram instituições que poderiam ser confundidas com grupos sindicais, diante de seus interesses. Há, também, indícios de que a sua origem seria os colégios romanos, que foram mantidos até o ano 56 d.C.

Não se pretende afirmar que tais movimentos possam ser considerados como sindicais, mas tão somente, organizações precedentes, o que demonstra que a necessidade de união dos trabalhadores, sempre existiu, mesmo na época em que estes não havia trabalho livre.

Verdadeira colaboração para o surgimento dos sindicatos deu o empresário britânico Robert Owen, na segunda década do século XIX, incentivando "a agremiação dos operários em sindicatos (trade unions)", o que transformou o movimento sindical no mais poderoso instrumento de conquista dos direitos sociais-trabalhistas[5].

Aos poucos, a luta de classes foi sendo substituída pelo entendimento entre trabalhadores e empresários, tendo o êxito de tais negociações fortalecido as entidades sindicais.


3. NATUREZA JURÍDICA.

Ponto de discussão, neste momento, é situar o sindicato como pessoa de direito público ou privado, sendo certo que existem correntes doutrinárias sustentando tanto uma como outra posição.

a) de direito privado:

Para esta corrente, o sindicato é ente de direito privado, pois é criado em razão do interesse de um grupo de pessoas (trabalhadores ou empresários) com o objetivo de defender seus interesses.

"O sindicato é pessoa de direito privado, que exerce atribuições de interesse público, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura política do país e segundo o papel, mais ou menos saliente, que lhe seja atribuído".[6]

b) de direito público:

Em geral, o sindicato tem natureza de pessoa jurídica de direito público nos regimes totalitários, em que há controle do Estado sobre as associações sindicais, pois são criadas pelo Estado e defendem os interesses deste:

"Pela teoria do fim, o sindicato será de interesse público se destinado a cumprir interesses peculiares do Estado. Pela teoria da funcionalidade, leva-se em conta a atividade da pessoa: se toda ela estiver controlada pelo Estado, inafastável a natureza pública da instituição. A teoria eclética combina caracteres das duas anteriores (vigilância e controle do Estado; atingimento de fins políticos etc.)"[7].

O sindicato como pessoa jurídica de direito público "coincide, historicamente, com a implantação do Estado totalitário"[8].

c) doutrina nacional.

Na doutrina nacional, prevalece a opinião de considerar de direito privado a natureza do sindicato.

Amauri Mascaro Nascimento[9], cita como adeptos desta corrente: Russomano, Catharino, Waldemar Ferreira, Segadas Vianna, Délio Maranhão, Orlando Gomes e Elson Gottschalk. Defendendo posição oposta, cita Cotrim Neto.

Existe, ainda, uma terceira posição, defendida por Cesarino Júnior, que entende o sindicato como ente de direito social, classificando-o como uma autarquia, que não poderia ser classificada exatamente como de direito privado ou público.


4. ORGANIZAÇÃO SINDICAL QUANTO ÀS PESSOAS.

O estudo da organização sindical envolve as relações entre os sindicatos e o Estado, os tipos de órgãos sindicais e seus níveis de representação, a base territorial de atuação do sindicato, a liberdade sindical, a autonomia sindical, as fontes de receita dos sindicatos.

Quanto às pessoas, entendo que a organização sindical trata das eleições sindicais, da administração das entidades sindicais, das prerrogativas dos dirigentes sindicais e do limite de dirigentes das entidades sindicais.

a) eleições sindicais.

O art. 529 da CLT dispõe sobre as condições para o trabalhador votar e ser votado:

a) estar associado por mais de seis meses na entidade sindical e ter mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão;

b) ser maior de 18 anos;

c) estar no gozo dos diretos sindicais.

b) Administração dos sindicatos.

O sindicato é administrado segundo a lei e os seus estatutos.

A CLT prevê a existência de três órgãos internos nos sindicatos: a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria.

O Conselho Fiscal é composto por três membros (art. 522) e é o responsável pela gestão financeira do sindicato.

A Diretoria, composta por no mínimo três e no máximo sete membros, nos termos do art. 522 da CLT, é o órgão executivo do sindicato e seu efetivo administrador e representante dos trabalhadores da categoria perante os sindicatos patronais e empregadores isoladamente.

A partir da Constituição Federal de 1988, passou a vigorar o princípio da liberdade da administração do sindicato, sendo vedado ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical.

A partir de então, os sindicatos passaram a ter liberdade para redigir os seus próprios estatutos, razão pela qual entendo que é possível a criação de outros órgãos dentro da administração do sindicato, além dos tradicionais previstos em lei.

c) Base territorial.

Prevalece no Brasil o princípio legal do sindicato único por base territorial e categoria, em que pesem as críticas que os estudiosos fazem a este sistema.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Mas o que é categoria? Ensina Amauri Mascaro Nascimento:

"A categoria é o conjunto de pessoas que exercem a sua atividade ou o seu trabalho num desses setores e é nesse sentido que se fala em categoria profissional, para designar os trabalhadores, e em categoria econômica, para se referir aos empregadores de cada um deles.

(...)

Profissão e categoria são conceitos diferentes. Profissão é o meio lícito que uma pessoa escolheu e através do qual provém a sua subsistência. Categoria é o setor no qual essa pessoa exerce a sua profissão".

Neste sentido a base sindical mínima deve corresponder a um município, podendo englobar outros municípios, ao que se chama de sindicatos de base territorial múltipla. Todavia, um sindicato não pode estender sua base para um município que possua entidade sindical representativa da mesma categoria já instalada.

Em virtude do acima mencionado, os trabalhadores de uma categoria que trabalhem em certo município serão representados, obrigatoriamente, por um único sindicato, ainda que este não faça por valer a sua representação.


5. Estrutura sindical. Sistema Legal Brasileiro.

A estrutura sindical brasileira é feita em um sistema confederativo, ou seja, em três níveis, com o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a confederação em grau superior aos demais.

A federação é formada pela união voluntária de, no mínimo, cinco sindicatos representativos de uma determinada categoria (CLT, art. 534, CLT). A confederação é formada pela união de, no mínimo, três federações (art. 535, CLT).

Em termos políticos, a federação se forma para concretizar a força representativa de uma determinada corrente sindical presente em uma determinada categoria. O mesmo se diga em relação à confederação, que tem representação nacional.

Há de se observar que o princípio da unicidade sindical também é aplicável às entidades sindicais de grau superior, conforme prevê o inciso II do art. 8º, da Constituição Federal.

O sistema da unicidade sindical, prevista no inc. II, do art. 8º, da Constituição Federal, se configura da seguinte forma:

a) As categorias profissional e econômica são representadas, em uma determinada base territorial, por seus respectivos sindicatos. Estes, em condições excepcionais, podem aglutinar atividades similares ou conexas, tornando-os sindicatos multirepresentativos;

b) cada ramo de atividade pode formar a federação sindical, em regra estadual;

c) cada ramo de atividade nacional pode formar a correspondente confederação sindical.

a) as centrais sindicais.

Em um nível externo ao do sistema sindical surgiram as centrais sindicais, projetando a idéia da união geradora das associações de grau superior[10].

As centrais sindicais não integram o sistema sindicial, não possuindo, assim, natureza sindical. Elas são associações civis, previstas nos incisos XVII e XXI, do art. 5º, da Constituição Federal, podendo, inclusive, impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do inciso LXX, alínea b, do mesmo dispositivo constitucional. No entanto, "porque não são destinatárias da investidura sindical, não têm legitimidade jurídica para decretar greves, celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, instituir juízo arbitral ou representar categoria de trabalhadores em dissídio coletivo da competência da Justiça do Trabalho"[11].

Parece-me que o fortalecimento natural das centrais sindicais, como verdadeiras formadoras da opinião, na concretização de correntes de luta ou de negociação, levarão ao fim da unicidade sindical e ao surgimento da pluralidade sindical no âmbito das entidades de grau inferior[12], vez que, em que pese o princípio do sindicato único vigorar, no que tange a uma representação nacional, já existe a pluralidade, com a existência de várias centrais sindicais, dentre elas a CUT, CGT e Força Sindical, que "exercem marcante influência nos processos de decisão relativos à discussão de condições de trabalho e de flexibilização de normas trabalhistas"[13].

Interessante a afirmação de Arnaldo Süssekind[14]:

"É certo que se configura, nesta conjuntura, o conflito entre a legalidade e a realidade, porque as centrais sindicais comandam, em grande parte, o movimento sindical brasileiro".

b)Representação dos trabalhadores nas empresas.

A representação dos trabalhadores no local do serviço é antiga instituição, prevista em várias legislações estrangeiras.[15]

Modernamente, cita Amauri Mascaro Nascimento[16], a Diretiva 94/95 da União Européia, que dita regras sobre a representação dos trabalhadores nas empresas.

O mesmo autor fundamenta a representação dos trabalhadores na empresa:

"Na empresa os trabalhadores podem melhorar a qualidade das relações com a direção, caso exista um fluxo das múltiplas questões que a rotina diária suscita. Como nas médias e grandes empresas seria difícil uma comunicação diária com cada empregado, pelo número deles, o meio pelo qual torna-se possível esse diálogo é a representação dos trabalhadores".

Em meu entendimento, a representação dos trabalhadores na empresa, da forma prevista na Constituição Federal é desvinculada dos sindicatos, de forma que aquele representante interno trabalha em uma negociação direta. Não obtendo resultado, pode se socorrer da organização sindical, órgão totalmente independente e com ideal de proteção dos trabalhadores.

Observe-se que o objeto das ações do representante interno não é a negociação de direitos, como nas convenções e acordos coletivos, mas de mero entendimento, coisas menores que não interessam à categoria, mas aos trabalhadores, quase que individualmente.

José Carlos Arouca[17] pensa de forma diversa:

"A organização dos trabalhadores não pode ficar limitada aos compartimentos da sede de um sindicato; deve ser ampla, nos locais de trabalho, horizontalmente, intersindical, nos bairros, nos municípios, em cada região, nos Estados e verticalmente, com federações e confederações, culminando com as centrais. Mas os trabalhadores não se organizam tendo em vista fins recreativos, culturais ou assistenciais; organizam-se a partir da profissão para somarem forças e defenderem suficientemente suas reivindicações. Logo, a organização dos trabalhadores, qualquer que seja a forma e nível, não pode desvincular-se do sindicato (...)".

No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 11 prevê:

"Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores".

Pela análise do dispositivo constitucional, constata-se sua necessária regulamentação, pois não se verifica se o representante deve ser vinculado ao sindicato ou não, se o mesmo terá algum tipo de proteção para o desempenho dos interesses dos representados etc.

Enquanto não houver regulamentação, principalmente no que diz respeito à concessão de garantias ao representante para o exercício de suas atribuições, a legislação nacional estará em desacordo com o disposto na Convenção nº 135 e na Recomendação nº 143, ambas da Organização Internacional do Trabalho, que defendem garantias que podem chegar até à estabilidade no emprego.

Entendo que representante seria apenas um por empresa e não por estabelecimento, de forma a canalizar as necessidades dos trabalhadores de todas as unidades em uma só pessoa.

Caso contrário, para os trabalhadores de grandes empresas da área de comércio, por exemplo, que tem, normalmente, vários estabelecimentos, com reduzido número de obreiros em cada um, mas que no total podem ter milhares, não teriam direito à representação prevista no dispositivo constitucional, pois as filiais, em geral, não possuem duzentos empregados.

Como não existe proteção ao eleito para representação dos empregados junto à empresa, o instituto da representação dos trabalhadores na empresa permanece em desuso na grande maioria das empresas.


6. SINDICALISMO NO SERVIÇO PÚBLICO.

A Constituição Federal afastou a restrição prevista na CLT, garantindo ao servidor público civil o direito à associação sindical (art. 37, VI).

A regra constitucional veio a legitimar um movimento já existente, vez que os servidores públicos se aglutinavam em associações não reconhecidas como entidades sindicais, embora agissem, muitas vezes como tais.

A proibição se mantém apenas em relação aos servidores militares.

Em termos de direito internacional do trabalho, a Convenção 87 da OIT, não ratificada pelo Brasil, não prevê qualquer exceção ao direito de associação sindical.

Amauri Mascaro Nascimento[18] cita a França e a Itália como exemplos de países que permitem a sindicalização dos funcionários públicos, excluindo os militares, na primeira, e o pessoal da polícia, na segunda.


7. LIBERDADE SINDICAL

a) Conceito.

Questão importante a ser analisada no estudo do sindicato é a liberdade sindical.

Tomamos o conceito de Liberdade Sindical criado por Magano:

"Liberdade sindical é o direito dos trabalhadores e empregadores de não sofrerem interferência nem dos poderes públicos nem uns em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como o de promoverem interesses próprios ou dos grupos a que pertençam"[19].

Antônio Lamarca[20] informa que a liberdade sindical deve ser estudada em relação ao indivíduo, em relação ao grupo e em relação ao Estado.

Em relação ao indivíduo, a liberdade sindical resume-se na liberdade para o trabalhador filiar-se e/ou desfiliar-se de um sindicato[21].

Quanto ao grupo, resume-se na possibilidade de um grupo de trabalhadores ou empregadores de criarem sindicatos, de estabelecer seus estatutos e auto organizarem-se, bem como dos sindicatos, após criados, associarem-se a entidades de âmbito territorial maior, tais como federações, confederações ou entidades internacionais buscando unidade entre os grupos[22].

Em relação ao Estado, a liberdade sindical caracteriza-se pela impossibilidade de intervenção estatal na organização, criação e dissolução do sindicato.

b)Reconhecimento da Liberdade Sindical como Princípio Universal.

A liberdade sindical foi consagrada universalmente como direito fundamental da pessoa humana, por sua inclusão em várias constituições nacionais e, principalmente, em normas internacionais, tais como: a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948); o pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU, 1966); o Preâmbulo da Constituição da OIT e a Declaração de Filadelfia (OIT, 1944), entre outras.

Nos termos utilizados pelo professor uruguaio Oscar Ermida de Uriarte[23]:

"Atualmente, já está fora de discussão a afirmação de que a liberdade sindical é um dos direitos humanos fundamentais e, além disso, integrante dos direitos sociais, componente essencial de uma sociedade pluralista e justa".

Foram as convenções da OIT, principalmente as de números 87 e 98, que delinearam o princípio da liberdade sindical e os seus reflexos como se conhece até hoje, falando sobre:

- Liberdade sindical diante do Estado;

- Direito de sindicalização e negociação coletiva;

- Proteção e prerrogativas dos representantes dos trabalhadores;

- Fomento da negociação coletiva;

- Direitos sindicais dos trabalhadores rurais;

- Relações de trabalho e sindicalização de trabalhadores da administração pública.

c)Liberdade Sindical e Legislação Sindical Brasileira

A legislação brasileira, em nível constitucional, embora reconheça a liberdade sindical como princípio e direito, impõe-lhe limitações.

De fato, como dito anteriormente, no Brasil prevalece o princípio do sindicato único, por categoria e base territorial, herança do sistema corporativo, que a doutrina denomina de sistema de unicidade sindical, em contraposição ao sistema de pluralidade sindical, no qual é permitida a existência de tantos sindicatos quantos forem os criados pelos autores sociais.

Parece-nos que a maior dificuldade no sistema do sindicato único é a conciliação entre a ideologia dos representantes com a dos representados.

De fato, a realidade entre os trabalhadores de uma mesma categoria é muito diferente. Duas empresas de um mesmo ramo econômico podem estar passando por situações econômicas e financeiras diferentes, o que torna diferentes os desejos e as necessidades dos trabalhadores de cada empregadora.

Por exemplo, dentro de uma determinada região podem existir duas indústrias metalúrgicas, uma passando por um grande crescimento e outra passando por uma grande crise. Para os trabalhadores da primeira empresa, importante é a negociação salarial, para a outra, importante é a manutenção dos postos de trabalho. E para o sindicato, que é único, importante é qual ponto de vista?

Em um sistema de pluralidade sindical poderiam existir dois sindicatos diferentes, para os trabalhadores da primeira indústria e para os da segunda, com ideologias diferentes, lutando pelo bem estar daqueles que os elegeram como seus representantes, mais trabalhadores se interessariam em se filiar para eleger os seus representantes.

No sistema atual, isto não existe. A representatividade praticamente não funciona, vez que o número de trabalhadores sindicalizados é pequeno e as chapas são eleitas por um pequeno número de trabalhadores, não sendo incomum eleições sindicais com chapa única.

O sistema brasileiro leva a pensar na necessidade de negociação direta entre empregador e empregados, sem a participação dos sindicatos, vez que a representatividade deste é apenas relativa, posição defendida por muitos, baseados nas experiências das negociações de Participação nos Lucros e Resultados das empresa, nas quais a participação do sindicato é meramente figurativa.

O estudo da evolução do direito do trabalho, no entanto, mostra que a criação dos sindicatos de trabalhadores se deu diante da grande diferença de força na negociação individual, o que torna necessária a participação sindical em uma negociação justa e equilibrada, o que foi confirmado pelo constituinte, nos termos do inciso VI, do artigo 8º, da Carta Magna[24].

Segadas Viana[25] mostra que as conquistas históricas de direitos dos trabalhadores estão intimamente ligadas à existência dos sindicatos, que conseguiram sobreviver, apesar da intensa perseguição durante o século XVIII e XIX.

As próprias negociações por participação nos lucros e resultados sem a participação de sindicatos podem ser colocadas em cheque, vez que os empresários acabam por impor as metas e a forma de pagamento aos empregados, muitas vezes incompatíveis com os lucros obtidos pela empregadora.

Hoje, entretanto, o sindicalismo de luta está sendo substituído pelo sindicalismo de negociação, que somente sobreviverá se atender aos desejos dos seus representados, o que por sua vez, somente será possível com a pluralidade sindical.

Enquanto perdurar o sistema da unicidade sindicato, entretanto, devem os trabalhadores se fazer representar pelo seu sindicato, fazendo oposição aos diretores, se necessário. Afinal, o sindicato deve representar os interesses dos trabalhadores, não da sua diretoria, que são meros representantes de uma maioria.


NOTAS

1.Segadas Viana, Instituições de Direito do Trabalho, pág. 1062.

2.Manual de Direito do Trabalho, volume III, Direito Coletivo do Trabalho, pág. 96.

3.Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 119.

4.Coalizão é uma união temporária, com um objetivo específico, que é desfeita quando atingido o objetivo ou com a desistência de atingí-lo.

5.Arnaldo Süssekind, Direito Constitucional do Trabalho, pág. 7.

6.Mozart Victor Russomano, A Natureza Jurídica do Sindicato, pág. 219. In: Relações Coletivas de Trabalho, Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind.

7.Antônio Lamarca. Curso Expositivo de Direito do Trabalho, pág. 268.

8.Russomano, op. cit. p. 224.

9.Curso de Direito do Trabalho, pág. 603.

10.José Augusto Rodrigues Pinto, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 107.

11.Arnaldo Süssekind e Luiz Inácio B. Carvalho. Pareceres de Direito do Trabalho, Vol. III, pág. 227.

12.Eduardo Gabriel Saad, Federação, Confederação e Central Sindical (In: Relações Coletivas de Trabalho, Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind), diz que "há, no Brasil, presentemente, todos os elementos imprescindíveis ao pluralismo sindical, atuante e vigoroso" e que o legislador constituinte "não se mostrou fiel à realidade".

13.Ibdem.

14.Pareceres, p. 227.

15.Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, pág. 242, traz vários exemplos, como uma lei italiana de 1906.

16.Ibdem.

17.Repensando o Sindicato, pág. 392.

18.Op. cit., pág. 607/608.

19.Manual de Direito do Trabalho, Vol. III, Direito Coletivo do Trabalho, pág. 27.

20.Curso Expositivo de Direito do Trabalho, pág. 261/262.

21.Arnaldo Süssekind a denomina de "liberdade sindical autônoma", definindo-a como "o direito de cada trabalhador ou empresário de filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence, e dele desligar-se".

22."Afastemos, logo, a tentação de confundir esta idéia com a da liberdade de filiação (...). Aqui se cogita de assegurar ao grupo a conquista de sua unidade, mediante a prática da associabilidade, que é a aptidão ou faculdade de associar, ou seja, juntar, unir, agregar, conforme nos mostram os dicionários" (José Augusto Rodrigues Pinto, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, pág. 82/83) - grifos do autor.

23.Liberdade Sindical: Normas Internacionais, Regulação Estatal e Autonomia, pág. 250. In: Relações Coletivas de Trabalho. Estudos em Homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind.

24."Art. 8º (...) VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho".

25.Instituições de Direito do Trabalho, pág. 1042.

Sobre o autor
Gerson Luis Moreira

advogado em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Gerson Luis. Breve estudo sobre o sindicato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2781. Acesso em: 26 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!