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O SPED Fiscal e a ânsia arrecadatória da Administração Pública.

Fiscalização e garantia da concorrência paritária ou mera ampliação de custos contábeis, jurídicos e de gestão para as empresas?

Agenda 02/05/2014 às 18:25

A livre concorrência paritária decorrente da atuação do Estado no viés fiscalizatório, com a escrituração digital, é louvável, mas sua função primordial decorre da manutenção do sistema paritário ou do simples aperfeiçoamento arrecadatório?

O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) criado pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, veio, com a alterações das normas de contabilidade, lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, a modificar substancialmente a forma de atuação do Estado no que tange sua relação com as empresas.

Consoante disposto no art. 2º do Decreto n.º 6.022/2007 o SPED é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

Importante atentar que mesmo que o SPED seja um instrumento digital que envia informações fiscais e contábeis, os documentos físicos deverão permanecer na posse das empresas até o transcurso do seu prazo legal, nos seguintes termos:

 a) Dispõe o art. 195 do CTN que "para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram."

b) Já o artigo 37 da Lei 9.430/1996 dispõe que os comprovantes de escrituração relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis futuros deverão ser conservados até que o direito do Fisco em constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios decaia.

c) O artigo 4º do Decreto-Lei 486/1969 determina que o comerciante (empresário) deverá conservar em ordem enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Dispõe o art. 4º do aludido decreto que o empresário " enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial."    

Destaca-se que de igual forma o SPED, juridicamente  substitui os livros contábeis, mas, não possui presunção absoluta no que é lançado no arquivo digital e entregue ao Fisco, haja vista, que inexiste revogação do disposto no art. 8º do Decreto-Lei 486/1969, que delimita que "os livros e fichas de escrituração mercantil sòmente (SIC) provam a favor do comerciante quando mantidos com observância das formalidades legais", ou seja, com os devidos documentos que ensejaram as informações.

A escrituração fiscal SUBSTITUI a escrituração e impressão dos seguintes livros e documento:

Livro Registro de entradas;

Livro Registro de Saídas;

Livro Registro de Inventário;

Livro Registro de Apuração do ICMS;

Livro Registro de Apuração do IPI;

Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

Feitos esses esclarecimentos iniciais e importantes sobre o mesmo, se pode salientar que o SPED tem como objetivo:

- Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.

- Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.

- Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.[1]

Ou seja, é uma forma de fiscalização e controle do Fisco no que tange as obrigações das empresas, permitindo que o Fisco tenha maior conhecimento sobre os andamentos da empresa e consequentemente seu desempenho. O SPED hoje permite ao Fisco e a Administração Pública uma notória eficiência no que tange controle e fiscalização. Vê-se que mesmo que o SPED Fiscal esteja em implantação de forma rápida nos Estados, muitos entraves são encontrados pelas empresas na prática de tal sistematização, haja vista as necessidades em termos de pessoal, gestão e tecnologia.

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Entendo pertinente as colocações advindas de FERNANDES e KIRINUS que no seu trabalho de pesquisa[2] constaram que:

Uma das principais dificuldades que uma empresa enfrenta ao implantar o SPED, na visão dos contabilistas, é que os empresários ainda não se conscientizaram das mudanças que o governo esta implantando para combater a sonegação fiscal entre outras coisas, assim continuam agindo como se tudo estivesse como era antes do projeto SPED onde principalmente as informações não eram transmitidas de forma detalhada. Outra dificuldade constatada é que os empresários não estão preparados com sistemas de gestão, colaboradores e equipamentos para informações sobre o SPED fiscal e contábil. Sendo que a grande falta de estrutura tecnológica, falta de manutenção nos equipamentos de informática, softwares desatualizados, não entendimento da legislação e principalmente falta qualificação de seus colaboradores para com o projeto SPED.

Essa conclusão vislumbrada pelos autores em 2012 não se modifica na análise prática das empresas que presta-se assessoria jurídico-tributária.

É preciso destacar que com o advento da nota fiscal eletrônica, somado as necessidades de fiscalização objetiva do Fisco, o empresário cada dia conta com menos espaço para sonegação, haja vista que as compras de matérias primas onde haja emissão de notas fiscais eletrônicas já fazem parte do sistema de controle fiscal, não dão margem a continuidade plena da utilização das vendas em formato de "meia nota" ou até mesmo a "venda fria".

Sabe-se da prática que o principal ponto que o fisco está resguardando para começar uma fiscalização mais agressiva é os dados atinentes aos estoques das empresas, pois através deles que se poderá chegar as imputações tributárias contra as empresas e empresários sonegadores.

Mesmo que o SPED Fiscal não seja obrigatório em âmbito das empresas do SIMPLES NACIONAL em alguns Estados do país (haja vista que a obrigatoriedade do SPED FISCAL denota também competência dos Estados para impor a sua necessidade - em regra hoje o SPED FISCAL tem sua obrigatoriedade as empresas que recolhem ICMS/IPI[3]), a tendência é que com o tempo venham a fazer parte das empresas obrigatórias (tanto o Fiscal quanto o Contábil).

Com a nota fiscal eletrônica e a implantação ampla do SPED para as empresas do SIMPLES NACIONAL, de fato chega-se ao ponto culminante em que dificilmente o empresário conseguirá trabalhar com estratagemas visando a evasão fiscal.

Entendo que é dever do Estado utilizar dos meios, dentro da legalidade e proporcionalidade, para garantir a competição entre as empresas em patamares igualitários, haja vista ser essa uma das exigências do sistema capitalista. Um empresário que sonegue de forma exacerbada não permite que a empresa concorrente consiga, dentro dos custos legais, competir de forma condigna, expressando uma real concorrência desleal aos cumpridores das normas.

Mas por outro lado, a nossa carga tributária, os custos decorrentes das implantações fiscalizatórias (que sempre recaem sobre o contribuinte), acaba por diminuir a competitividade de nossas empresas e transformar o Estado no maior "sócio" das mesmas, haja vista que acaba, de forma direta ou indireta, arrecadando valores expressivos e sem o devido retorno aos setores atingidos.


Notas

[1] http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobre-o-projeto/objetivos.htm

[2] FERNANDES, Alexandre Roberto Villanova e KIRINUS, Josiane Boeira. PRINCIPAIS DIFICULDADES PARA A APLICAÇÃO DO SPED CONTÁBIL E FISCAL. Disponível em http://www.unifra.br/eventos/sepe2012/Trabalhos/6824.pdf.

[3] No Rio Grande do Sul a legislação que regula a matéria estão no Art. 181, Capítulo I, Título IX, Livro II do Decreto 37699/97 e o Capítulo LI, Título I da Instrução Normativa 45/98 tratam das normas acerca da Escrituração Fiscal Digital no âmbito da Sefaz/RS

Sobre o autor
Dartagnan Limberger Costa

Advogado militante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Contratos. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Dartagnan Limberger. O SPED Fiscal e a ânsia arrecadatória da Administração Pública.: Fiscalização e garantia da concorrência paritária ou mera ampliação de custos contábeis, jurídicos e de gestão para as empresas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3957, 2 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27846. Acesso em: 22 nov. 2024.

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