Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Servidor castrense: Alistamento e elegibilidade eleitorais

Agenda 01/03/2002 às 00:00

Antes de se adentrar ao tema título deste breve ensaio, é mister trazer à baila algumas definições e conceitos elementares sobre os vocábulos que o compõem, por servidor temos duas concepções: "1. adj. Que serve; servente; pontual no serviço; obsequiador. 2. s. m. Aquele que serve; funcionário; obsequiador; criado; doméstico". E por castrense tem-se o "adj. 2 gên. Relativo ou pertencente a acampamento militar; designativo do latim que falavam os soldados romanos. (Do lat. castrense.)". Já Alistamento tem por significação: "s. f. Ato ou efeito de alistar; lista; recrutamento militar". Enquanto elegibilidade "s. f. Qualidade de quem é elegível; capacidade para ser eleito", segundo o dicionário Globo Multimídia. Servidor castrense, portanto, é aquele que serve, o servidor (funcionário) militar ou simplesmente o militar das corporações existentes, seja nas esferas estadual ou na federal, conforme Art 42 e 142, respetivamente, da CF88, enquanto membros das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares e os da Forças Armadas denominados pelo §3º do Art 142, da CF88 (Os membros das Forças Armadas são denominados militares).

Assim, ainda que o alistamento denote ato ou efeito de alistar, lista, rol ou recrutamento militar se poderia dizer, vulgarmente, que o alistamento eleitoral seria o recrutamento do eleitor. Contudo, compulsando o escólio doutrinário jurídico do renomado mestre alagoano deste século, Adriano Soares da Costa, em sua douta "Teoria da inelegibildade e o direito processual eleitoral"[1], tem-se o alistamento eleitoral como "condição de elegibilidade própria, segundo a classificação topologicamente adotada". E, na concepção do mestre suso citado, por quem nutro especial apreço e usufruo de sua fraterna amizade, sobre alistamento eleitoral, ele assim o define, a saber:

"é o ato jurídico pelo qual a Justiça Eleitoral qualifica e inscreve no corpo de eleitores. Há o pedido de inscrição eleitoral, cumpridos os requisitos legais, sobre o qual se pronunciará, em exercício de atividade de jurisdição voluntária, a Justiça Eleitoral. Deferindo, qualifica-se e inscreve-se o eleitor: faz-se o alistamento"[2].

E arremata o jovem mestre:

"O alistamento, portanto, é o ato jurídico pelo qual nascem, para os nacionais, os direitos políticos, entre eles, o direito público subjetivo de votar. Antes da imissão do nacional no corpo de eleitores inexistem direitos políticos, não havendo cidadania. A cidadania, como já referido, é o direito de sufrágio e seus corolários, como a legitimidade ad causam ativa para propor Ação popular"[3] - sublinhei.

Ademais, o profícuo mestre citado prescreve uma didática classificação, quanto ao alistamento eleitoral, em dois grupos distintos: a) alistáveis:1) obrigatórios, e; 2) facultativos; b) inalistáveis. Senão vejamos, a saber:

"são alistáveis, obrigatoriamente, os brasileiros natos ou naturalizados, alfabetizados, maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 70 (setenta) anos de idade (Art. 14, §1º, inc. I da CF/88).

São alistáveis, facultativamente, os brasileiros natos ou naturalizados, analfabetos, maiores de 16 (dezesseis)anos e menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou maiores de 70 anos (Art 14, §1º, inc. II da CF/88).

São inalistáveis os estrangeiros e os brasileiros conscritos* durante o período do serviço militar obrigatório (Art. 14, §2] da CF/88), bem como os nacionais que se subsumam as hipótese do Art. 15 da CF/88. Os brasileiros que não saibam exprimir-se em língua nacional também são inalistáveis(Art. 5º, inc. II do CE), eis que não podem manifestar validamente a sua vontade".

É de se ver que, para o jovem e emérito publicista, os nacionais alistados no serviço militar obrigatório:

*São conscritos os alistados para o serviço militar obrigatório. Enquanto durar a prestação do serviço obrigatório, há inalistabilidade. Todavia, findo este período, continuando o nacional servindo às forças militares do País, há o poder-dever de alistar-se, como sói acontecer com todos os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos de idade".

Entrementes, para Antônio Pereira Duarte, in Direito administrativo militar[4], tem-se que os conscritos são "brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do serviço militar".

Ora, é imperioso lembrar que nem todo brasileiro ou nacional será convocado à incorporação ainda que pertencente à classe convocada, para apresentação ao serviço militar. Dando seguimento ao lapidar ensinamento castrense de Antônio Pereira Duarte, tem-se por "Classe – conjunto de brasileiros nascidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano. É designada pelo ano de nascimento dos que a constituem".

Contudo, para melhor dirimir o mister, traz-se à colação a melhor doutrina quanto ao SERVIÇO MILITAR INICIAL, a saber:

1.CONVOCAÇÃO. Feita anualmente pelo Plano Geral de Convocação, aprovado por Decreto Presidencial. Abrange toda uma classe de brasileiros e as anteriores ainda em débito com o Serviço Militar. "Classe": universo de cidadãos nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de determinado ano. Por ex.: para o ano de 1997 foi convocada a classe de 1978. Para o ano de 1998 foi convocada a classe de 1979, para 2001 será a de 1982.

2.ALISTAMENTO: No ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade deverá comparecer a uma Junta de Serviço Militar para efetuar o seu alistamento, quando receberá o Certificado de Alistamento Militar (CAM). A chamada para o alistamento representa um toque de clarim, alertando a juventude brasileira para o cumprimento das suas obrigações para com a Segurança Nacional.

Local: as Juntas de Serviço Militar são encontradas na maioria dos municípios brasileiros. Procure mais informações na Prefeitura Municipal da sua cidade. Documentos necessários: - Certidão de nascimento - Uma fotografia 3 x 4

3.PRAZOS PARA O ALISTAMENTO

Dentro do Prazo: Até 30 de abril do ano em que o cidadão

4.completar 18 anos de idade

5.Os brasileiros naturalizados ou por opção, têm o prazo de 30 dias a contar da data do recebimento do Certificado de Naturalização ou da assinatura do Termo de Opção para providenciar o seu alistamento.

Fora do Prazo: A partir de 01 de Maio e durante o ano em que o cidadão completar 18 anos, quando então concorrerá à Seleção no ano seguinte.

6.SELEÇÃO É o passo seguinte a ser cumprido e destina-se a avaliar os alistados para o Serviço Militar Inicial, quanto aos aspectos físico, cultural, psicológico e moral. A SELEÇÃO é feita por intermédio das Comissões de Seleção (CS) fixas ou volantes, distribuídas por todo o Território Nacional. É realizada nos meses de julho, agosto e setembro. Aquele que faltar à Seleção ou não a completar, estará em débito com o Serviço Militar, sendo considerado REFRATÁRIO e, como tal, sujeito a sanções previstas em Lei. Ao término da Seleção, aqueles que forem considerados APTOS, serão orientados a respeito da data e local em que deverão comparecer para tomar conhecimento da sua Designação. Os que forem considerados INAPTOS, estarão dispensados do Serviço Militar e receberão Certificados de Dispensa de Incorporação ou de Isenção, conforme o caso.

7.DESIGNAÇÃO Nesta oportunidade, aqueles julgados APTOS na Seleção, tomam conhecimento se foram ou não DESIGNADOS para INCORPORAÇÃO ou MATRÍCULA, para prestação do SERVIÇO MILITAR. O convocado designado que não se apresentar à Organização Militar que lhe for determinada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado INSUBMISSO. A insubmissão constitui crime militar previsto no Código Penal Militar.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

8.INCORPORAÇÃO OU MATRÍCULA É a etapa em que os jovens considerados Aptos na Seleção e que tenham sido Designados, são incorporados às fileiras do Exército. Prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações Militares ou matriculados em Órgãos de Formação da Reserva". - Fonte: http://www.eme.eb.mil.br/dsm/homedsm8.html [5]

Ora, é de se notar que nem todos os alistados, obrigatoriamente, para o serviço militar servem para servir à Nação. Ou seja, nem todos alistados no serviço militar obrigatório se tornarão conscritos ou recrutas porquanto nem todos irão servir como tal. Isto é, nem todos eles irão ingressar na corporação, vale dizer: não serão convocados à incorporação ou incorporados às Forças Militares, a despeito de terem sido alistados e receberem o CAM (Certificado de Alistamento Militar). Portanto, nem todos eles se tornarão inalistáveis, apenas e somente só os que se prestarem ao serviço militar se tornam inalistáveis e, enquanto nessa condição: recrutas (conscritos) incorporados, também o são inelegíveis.

Imperioso lembrar que há, dentre eles, entre os que se alistam militarmente, os excedentes de contingentes ou aqueles que não são selecionados (arrimo de família, baixa estatura, frágil estrutura, tênue compleição física ou inaptidão, debilidade ou moléstia qualquer, etc.) para servirem como conscritos (recrutas) ao serviço militar, a despeito de terem sido alistados e se apresentarem aos vários serviços de Circunscrição do Serviço Militar – CSM, decerto, não podem ser considerados como inalistáveis haja vista que não incorporados. Esses são dispensados de incorporação e considerados reservistas de 2ª categorias. Enquanto os que servirem serão reservistas de 1ª categoria, após exaurido o tempo a que se obrigaram em servir à Pátria.

Mas, mesmo não sendo recrutados (incorporados), se portadores de seus títulos eleitorais que lhe são facultados desde os 16 (dezesseis) anos de idade, queremos crer, não se podem tornar inalistáveis, haja vista já terem sido alistados, eleitoralmente, antes mesmo de completarem dezoito anos quando, obrigatoriamente, são chamados à presença das CSM, alistamento militar, para servirem aos dezoito anos de idade completos.

Entrementes, antes mesmo de um nacional ou brasileiro se tornar um conscrito e, nessa condição, perder sua cidadania[6](soberania popular)[7] pelo exercício cívico de servir à Nação (?), é-lhe facultado alistar-se, eleitoralmente, para adquirir o direito de votar (direito de sufrágio), o direito de escolher os destinos da Nação a que se obrigará a servir quando completar seus dezoito anos de idade, cuja condição de cidadania, que, para Adriano Soares, significa o status constitucionalmente assegurado ao indivíduo de ser titular do direito à participação ativa na formação da vontade nacional, é compelido a abdicar por servir à Pátria, compulsoriamente – reitere-se. Diz o festejado mestre: "Deve-se entender os termos cidadania e soberania popular como sinônimos, como vínculo jurídico-político do cidadão com o Estado – então, como ser cidadão perdendo a cidadania? É um paradoxo.

Paulo Bonavides citado pelo mestre alagoano, assim leciona:

"O status civitatis ou estado de cidadania define basicamente a capacidade pública do indivíduo, a soma dos diretos políticos e deveres que ele tem perante o Estado... Da cidadania, que é uma esfera de capacidade, derivam diretos, quais o direito de votar e ser votado(status activae civitatis) ou deveres, como os de fidelidade à Pátria, prestação de serviço militar e observância das leis do Estado".

Note-se bem que, antes do alistamento militar obrigatório, há uma faculdade em ser cidadão e exercer a soberania popular, mas, para servir à Nação, não há faculdade ou mesmo opção e sim um dever, uma obligatio, sob pena de incorrer nas penas do crime militar de insubmissão[8], e, uma vez conscrito ou recruta (incorporado), perde sua cidadania e, de certa forma, a partir daí sendo considerado sub-espécie da raça humana ou cidadão de segunda classe, se é que é possível admitir ou mesmo existir tal taxionomia.

Portanto, exsurgem algumas questões, a saber: a) admitindo-se que ele já tenha se alistado, eleitoralmente, aos dezesseis anos de idade, como lhe é facultado, logo sendo detentor do seu título de cidadania e de soberania popular, posto que possuidor do Título Eleitoral, ao se alistar, obrigatoriamente, no serviço militar, seu Título Eleitoral perderá sua validade e eficácia ou ficará suspenso seu efeito, quando se tornar recruta incorporado?; b) Nesta condição, ele está proibido de votar, mesmo sendo possuidor do título Eleitoral? c) Seu voto poderá ser impugnado e nulificado? d) Seu Título Eleitoral é suspenso? Se positivo, por quê o cidadão perde esta condição ao cumprir um dever cívico para com a Nação que é imposto por lei?

Ainda questionamos: a) Por qual ou quais razões o servidor castrense, durante o período de incorporação compulsória, há de se tornar inalistável, se não tiver seu Título Eleitoral? b) E, ainda assim, se já possuir seu título de cidadania plena ou de soberania popular, que tenha adquirido, facultativamente, aos 16 (dezesseis) anos de idade, estaria impedido ou seria defeso sufragar? c) Se positivo, onde o veto legal? Mais ainda: a) no primeiro caso, expirado o tempo a que se obrigou em servir, readquire sua cidadania permanecendo ou não incorporado, devendo, obrigatoriamente, se alistar eleitoralmente, e; b) no segundo caso, se já detentor do título e alçado à condição de inalistável só por estar servindo à Nação, apesar de sê-lo desde os dezesseis anos, sua ausência às urnas ensejaria alguma sanção pela Justiça Eleitoral? Ora, como entender tudo isso?

Segundo leciona meu mestre e dileto amigo, os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são considerados inalistáveis, eleitoralmente. Ou seja, o recruta das Forças Armadas, seja em quaisquer delas (Marinha, Aeronáutica e Exército) desde que integrante da força militar pela incorporação e durante todo o período em que o jovem é compelido, compulsoriamente, pela Lei do Serviço Militar obrigatório, a cumprir o serviço militar de servir à Pátria, sob pena de insubmissão, se equipara ao estrangeiro posto que se torna inalistável tanto quanto ele, e, por conseguinte, também inelegível, na conformidade dos §§ 2º e 4º do Art. 14 da Constituição Federal de 1988.

Quanto ao mister, leciona o mestre alagoano: "A condição de elegibilidade especial para militar, estatuída no §8º do Art 14, é espécie de desincompatibilização, devendo ser aferida no momento do registro de candidatura." E continua ele, "Assim, se o militar pede o registro de sua candidatura, deve imediatamente ser agregado ou afastado do serviço, sob pena de ser incompatibilizado." É de se questionar: por qual razão se impõem condições de elegibilidade especial ao servidor castrense (o militar das forças armadas ou das auxiliares)? Se, doutro giro, não há aos servidores civis – veja-se § 8º do Art 14 da CF/88.

Resta claro, portanto, que o servidor castrense, estadual ou federal, só pode se alistar, eleitoralmente, se não for conscrito. E, se alistável, há de ser afastado do serviço ativo da corporação a que serve, se contar menos que dez anos de atividade e, como ensina o mestre, dês que com mais de um ano, se permanece incorporado. Se possuir mais que dez anos, será agregado (afastado do serviço ativo da corporação) por seu superior, e, se eleito, será expurgado da corporação, de ofício, pelo instituto da inatividade já no próprio ato de diplomação.

Logo, de qualquer forma, o servidor castrense terá que ser afastado do serviço que é o mesmo que ser agregado. Contudo, é mister lembrar que, pela definição de agregação (afastamento de caráter temporário do serviço ativo do corpo de tropa ou unidade da corporação e enquanto estiver no exercício de cargo estranho à carreira castrense) mas que, a rigor, o servidor castrense permanece no serviço ativo, haja vista que permanece com o direito de ser promovido pelo critério de antigüidade e de se lhe contar o tempo de serviço para a inatividade.

Senão vejamos o conceito de agregação. Agregação, numa mera acepção coloquial, quer significar "s.f. Ato ou efeito de agregar; reunião em grupo; conjunto; associação; aglomeração; ajuntamento; (fís.) reunião pela força de coesão. (De agregar.)" in Dicionário Globo Multimídia. Entrementes, em linguagem castrense adjetiva e substantiva, administrativamente utilizada na caserna, pelas Forças Armadas e Auxiliares, tem significado diverso do mero coloquial, posto tratar-se de "situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número." - Antônio Pereira Duarte in Direito Administrativo Militar, p.199.

No ofício castrense, trata-se de um Instituto que regula, temporariamente, a situação do militar da ativa que esteja ocupando cargo estranho aos quadros de sua corporação. O Instituto da Agregação está previsto tanto nos estatutos militares das Forças Armadas(Marinha, Exército e Aeronáutica), na órbita federal, quanto na esfera estadual, para as Forças Auxiliares(PM e Corpos de Bombeiros Militares), nos Estados, Territórios e Distrito Federal.

Desde a EC/69, que alterou a CF/67, à atual CF/88, a despeito desta ter sofrido modificações por mais de vinte Emendas, manteve-se inalterado este Instituto, em seu Art. 42, § 4.º - in verbis: "O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferidos para a inatividade."- grifei.(vide § 5º do Art. 93 da CF./69) Já a CE/89, em seu Art. 63, § 3.º, tem redação idêntica, face ao império da Hierarquia das Leis.

A Lei Estadual n.º 5346, de 26.05.92-Estatuto da PMAL, alterada pela Lei Est. n.º 5358/92, de 01JUN., estabelece em seu Art. 80 "A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar seu lugar na escala hierárquica de seu Quadro, abrindo vaga, embora nele permaneça sem número."- grifei. Já o Art. 81, II, estatui que, o PM será agregado, quando aceitar cargo, função ou emprego temporário não eletivo, ainda que Administração Indireta ou Fundacional Pública"

Isto posto, infere-se que a agregação é uma situação temporária em que o militar ou PM da ativa não poderá exceder aos dois anos no exercício de cargo estranho(cargo, emprego ou função civil) ao da carreira e, enquanto estiver nesta situação, só poderá ser promovido por antigüidade, jamais por merecimento. É fato inconteste que o PM agregado só deverá ser promovido por antigüidade. Dúvidas não há!".[9]N. A.: O Art 42, § 4º acima citado passou a ser o inciso III, do §3º do Art 142, da CF/88 devido a EC nº 18, de 05 de fevereiro de 1998.

É mister lembrar que, para os demais servidores, funcionários, trabalhadores, empregados, empregadores e cidadãos em geral não há tais óbices ou condições. Ademais, como poderá o militar reunir todas as condições de elegibilidade contidas dos incisos I até V, §3º do Art. 14, da CF/88, se lhe é vetada a "filiação partidária" prevista do inciso V, consoante veto expresso no Art. 142, § 3º, inciso V, litteris:"o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos";(sic) – Como, então, se filiar a partidos políticos(?) – Como visto, ainda que venha a ser afastado ou agregado, para tal fim, o servidor castrense está em serviço ativo, está em atividade. É admissível filiação partidária em mais de um partido, como denota o vocábulo grafado no plural do parágrafo?

O Art. 14 da CF/88, estabelece em seu § 3º o seguinte, a saber:

"§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – nacionalidade brasileira;

II – pleno exercício dos direitos políticos;

III – alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária"(sic.) - destaquei.

Se, enquanto em serviço ativo, o servidor castrense não pode estar filiado a "partidos políticos", conforme inciso sobrescrito, de quê maneira legal muitos se elegeram, se diplomaram e foram inativados? Teria se passado in albis perante o juízo e Parquet Eleitorais?

Ora, se não bastantes tais discriminações, vetos[10] ou impedimentos ao servidor castrense, não é despiciendo lembrar de que, se ele tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será transferido para a reserva, nos termos da lei - inciso II do §3º do Art. 142. Todavia, tomando posse num desses cargos será, "nos termos da lei", demitido da corporação, em se tratando de oficial, e excluído ou licenciado ex-officio, se praça (Art. 63 e 73, respectivamente, da Lei Estadual nº 5346/92).

E, também, no caso:

"se tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da Administração indireta, ficará agregado(afastado do serviço ativo da corporação)ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei"[11].

Contudo, inobstante tal mandamento constitucional ser reproduzido nas constituições estaduais e demais leis ordinárias castrenses dos diversos Estados-membros, desconhece-se seu efetivo cumprimento. É o que podemos chamar de um desuetudo ou uma abstrusa anomia.

Demais disso, em sendo oficial, se for "condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento do inciso anterior"[12](inciso VI). Sendo importante destacar que, pelo inciso anterior (V), ele "perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra".

Destaque-se aqui, além de uma odiosa discriminação em relação à condenação, pois que, para o civil, é exigido uma pena de quatro anos, e, também, um abjeto descompasso posto que aplica-se a uns e a outros não. Há oficiais que, condenados, sequer foram submetidos ao julgamento previsto no inciso anterior.


BIBLIOGRAFIA

Constituição da República Federativa do Brasil, de 1998, atualizada até à Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.2000;

Constituição Estadual de Alagoas, de 1989, atualizada até a EC nº 16, de 16.07.1997.

Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei nº 1002, de 21.10.1969, atualizado pela Lei 9299/96;

Código Penal Militar – Decreto-Lei nº 1001, de atualizado pelas Lei 9299/96 e 9764/98.

Costa, Adriano Soares da. Teoria da inelegibilidade e o direito processual eleitoral. Del Rey. BH.1998.

Duarte, Antônio Pereira. Direito administrativo militar. Forense. RJ. 1995.

Estatutos dos Militares Federais – Lei Federal nº 6880, 09.12.1980.

Estatutos do Policias Militares do Estado de Alagoas – Lei Estadual nº 5346, de 26.05.1992, com suas modificações posteriores: Lei 5371/92 e 5751/95.

Lei Federal nº 4235, de 17.08.1964, que dispõe sobre o serviço militar obrigatório.

Lei federal nº 9504/97, que dispõe sobre eleições de 1998.


NOTAS

1.Costa, Adriano Soares da. Teoria da inelegibilidade e o direito processual eleitoral. Del Rey. BH.1998.

2.Costa, Adriano soares da. Op. cit. id ibidem p.91.

3.Op. cit. Ibidem. p.91

4.Duarte, Antônio Pereira. Direito administrativo militar. Forense. RJ. 1995.

5.Apud www.militar.com.br Home Page não oficial das Forças Armadas.

6."A cidadania é o apanágio dos povos civilizados, que, após lutas históricas conseguiram entronizar a soberania popular como fonte de todo o poder (...) iniciou por reivindicar a igualdade entre todos os homens, a ser consumada pelo amplo acesso de todos ao exercício da participação política" id ibidem in op cit p.30.

7.Apud Adriano Soares da Costa op. cit id. Ibidem p.30/1."A soberania popular é o direito político por excelência, dele se irradiando outros tantos. É justamente através da concessão, pelo ordenamento jurídico, do direito à soberania popular que se possibilita ao cidadão o exercício de direitos políticos de vários matizes, como a participação popular na administração da res pública. Assim, se fôssemos dar um conceito mais abrangente, sem fugir ao que averbamos anteriormente, poderíamos dizer que a soberania popular pode ser exercida pelo direito de sufrágio (direito de votar, referendum e plebiscito) e pelo direito de ser votado (elegibilidade)".

8.Crime definido no Art 183 do Decreto-Lei nº 1001 - Código Penal Militar, de 21.10.1969, que se caracteriza quando o cidadão, o civil, o ainda não conscrito "deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Pena – Impedimento, de três meses a um ano" Note-se que o civil responde por crime próprio e genuinamente militar mesmo não sendo militar.

9.Vide, nesse sentido, "Agregação não se presta à promoção" na HP D’Artagnan Juris no URL http://djuris.hypermart.net/doutrina/artigos/agreagacao.html deste mesmo Autor

10.Sobre estes e outros vetos, remeto o leitor aos artigos de nossa autoria "Os servidores públicos militares e os vetos constitucionais" e "O servidor castrense e o veto ao exercício da advocacia", para melhor reflexão.

11.Vide inciso III, §3º do Art. 142 da Cf/88 atualizado pela EC nº18, de 05 de fevereiro de 1998.

12.Vide inciso VI, §3º do Art. 142 da CF/88.

Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Servidor castrense: Alistamento e elegibilidade eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2793. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!