O filme “Arquitetura da Destruição” pretende ser mais do que uma mera reconstrução histórica do Nazismo. Através da técnica documental, o diretor Peter Cohen pretendeu mostrar de que maneira os ideiais do nacional-socialismo se manifestavam na arte, na concepção de beleza da época. A abordagem tradicional, portanto, do Nazismo, é acrescida de seu ideal estético, mostrando os vínculos deste com a política, a arquitetura e a perseguição aos judeus.
O filme permite, dessa forma, uma abordagem mais ampla do fenômeno nazista, realçando as transformações pelas quais passou sua ideologia até atingir o controle do Estado da Alemanha do último século. A abordagem do documentário explicita os elos existentes entre os diferentes elementos que acabaram por dar origem ao Nazismo enquanto movimento político, reconstruindo não apenas seus valores políticos, mas também suas influências na cultura, suas heranças dos costumes e das tradições. É importante perceber as conexões mais amplas existentes entre o nazismo e a sociedade alemã e europeia do período, incluindo, evidentemente, suas relações com o direito.
No século XIX, os mesmos olhos que viram o surgimento do utilitarismo e do positivismo jurídico veriam, no lado oposto ao dos entusiastas do Iluminismo, o aparecimento da Escola Histórica. A partir de agora escritores e poetas direcionariam suas mentes para a nação alemã, sua raça, seu povo, que procurava resistir patrioticamente ao Império francês (Curiosamente e em íntima conexão com o documentário analisado, uma das cenas mais impactantes é a entrada das tropas de Hitler em Paris, em uma espécie de culminação de seu projeto político e, como o filme tenta demonstrar, artístico). Como esclarece KELLY (2010, p. 423): “Para eles, o povo, o Volk, era dotado não meramente de uma história, que obviamente todo povo possui, mas de uma espécie de essência e valor místicos que transcendiam os méritos dos membros presentes da nação e os fatos externos de seu passado”. Esse elemento despersonalizado e mistificado a que o autor faz referência une-se à ideia de vontade geral de Rousseau como alguma coisa distinta da vontade da maioria.
O conceito místico de nação funcionou como um motor para as ideias do período e atuaria posteriormente como catalisador das lutas políticas: “Entre os eruditos, ele despertou um genuíno sentido da história e uma paixão sincera pela penetração e o entendimento do passado alemão [...]” (KELLY, 2010, p. 423). Tais ideias exerceram influencia não somente entre eruditos e poetas, mas igualmente sobre os juristas. Na ciência do direito, esse movimento provocou a tentativa de estudar não apenas o direito em vigor, “[...] mas a história especial, as raízes populares, os fatores condicionantes, o ambiente em diferentes épocas, das instituições jurídicas de uma nação” (KELLY, 2010, p. 423).
Contrapostos à teoria que, influenciada pela França e personificada em Anton Thibaut (Sobre a necessidade de um código civil geral para a Alemanha), defendia a codificação das leis alemãs, a escola histórica, encabeçada por Friedrich Carl von Savigny, argumentava que a Alemanha não precisava de um direito fundado na razão e aplicável em todo lugar, como defendiam seus adversários, mas um conhecimento detalhado da história das instituições existentes. Somente depois de atingido tal estágio é que se poderia falar em qualquer forma de compilação de leis, como em um código. Para fundamentar suas teses, Savigny se baseava na noção de que cada povo possuía seu aspecto individual, seu espírito próprio, Volksgeist, que deixava seus traços em todas as instituições de um povo, no direito inclusive: “Estava implícita aí a ideia [...] de que algumas instituições que estavam realmente em vigor se mostrariam [...] peculiarmente ‘naturais’ a esse povo e nascidas de sua história, enquanto outras se mostrariam espúrias, [...] não ‘naturais’ para o povo [...]” (KELLY, 2010, p. 425).
A escola histórica, em seu apelo ao conhecimento da história das instituições da nação, levou não apenas ao estudo histórico científico do direito germânico, seu objeto original de estudo, mas inspirou o estudo histórico científico do direito romano, devido à sua influencia sobre os sistemas jurídicos da Europa. Em outras palavras: “O apelo à investigação histórica do direito alemão levou a uma ciência jurídica histórica especificamente germânica, mas também [...] a um movimento de arqueologia jurídica em torno do direito romano [...]” (KELLY, 2010, p. 427).
Embora enxergassem a codificação como uma etapa posterior ao conheciemnto histórico científico do direito germânico, a abordagem escola histórica acabou por contribuir para o surgimento da noção de sistema, importante para os juristas interessados em promover a unificação das leis esparsas, viabilizando, desse modo, a concretização do Bürgerliches Gesetzbuch.
É importante perceber na Weltanschauung da época, a influência exercida pelas ideias evolucionistas, inclusive para a teoria jurídica. Posteriormente à escola histórica, surgiu a abordagem antropológica de Henry Sumner Maine, profundamente marcada pela publicação de A origem das espécies de Charles Darwin. Maine defendia uma teoria evolutiva do direito, “[...] acompanhada de um padrão de crescimento no qual, como ele pretendia demonstrar, se encaixavam todos os sistemas, embora geográfica ou cronologicamente tão distantes uns dos outros a ponto de excluir a possibilidade de inspiração externa” (KELLY, 2010, p. 429-430).
REFERÊNCIAS
KELLY, John M. (2010) Uma breve história da teoria do direito ocidental. São Paulo: Martins Fontes – Caps. 8, 9 e 10.