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Os direitos fundamentais e o instituto da tutela antecipada:

breve análise da constitucionalidade das liminares no caso dos “Rolezinhos”

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4 APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE DEFESA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

             Os direitos fundamentais de defesa “das liberdades”, previstos na Constituição Federal de 1988, em vários incisos do artigo 5º, correspondem à proteção dos direitos individuais, ligados diretamente ao conceito de pessoa humana e personalidade, como a liberdade de expressão e locomoção, bem como os direitos fundamentais coletivos, como o direito de reunião e associação.

            Dessa forma, todo o ordenamento jurídico brasileiro deve ser interpretado sob uma ótica constitucional, principalmente no que tange os direitos fundamentais. O direito processual deve ser construído e aprimorado levando em conta todos os princípios e normas constitucionais, de modo que sua aplicação nos casos concretos seja baseada na Constituição Federal. Neste sentido discorre Didier Jr.:

Assim, o processo deve estar adequado à tutela efetiva dos direitos fundamentais (dimensão subjetiva) e, além disso, ele próprio deve ser estruturado de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva).

No primeiro caso, as regras processuais devem ser criadas de maneira adequada à tutela dos direitos fundamentais (daí que, pó exemplo, o § 5º do art. 461 do CPC permitir ao magistrado a determinação de qualquer medida executiva para efetivar sua decisão, escolhendo-a a luz das peculiaridades do caso concreto). No segundo caso, legislador deve criar regras processuais adequadas aos direitos fundamentais, aqui encarados como normas, respeitando, por exemplo, a igualdade das partes e o contraditório. (DIDIER JR., 2012)

4.1 Direitos fundamentais de defesa e o instituto da tutela antecipada

             O instituto da tutela antecipada é disciplinado pelo Direito Processual Civil, como analisado no capítulo anterior, sendo uma norma infraconstitucional. Desta feita, o mesmo deve ser interpretado sob o prisma constitucional, principalmente no que se refere aos direitos fundamentais.

            A Constituição Federal está no centro do sistema jurídico, atuando como um verdadeiro filtro de todos os outros ramos do direito.

            Assim, em caso de colisão entre os direitos fundamentais e institutos disciplinados pelo direito infraconstitucional, como a tutela antecipada, é preciso analisar se no caso concreto existem outros princípios, também de natureza constitucional, envolvidos no litígio.

            Havendo atrito entre princípios constitucionais, deve-se buscar limitá-los apenas no que for indispensável para superar o conflito existente, conforme ensina Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, 2006). O objetivo principal é harmonizar os princípios envolvidos, sem anular totalmente um princípio e o observar apenas o outro. O esforço deve ser no sentido de preservar as garantias elementares de ambos os princípios envolvidos no caso concreto.

            É sabido que durante a aplicação do direito, várias situações de conflitos entre princípios constitucionais e ramos infraconstitucionais vão existir, cabendo ao intérprete realizar ponderações de normas, bens e valores envolvidos nos litígios, procurando preservar ao máximo possível cada interesse em disputa.

4.2 Análise da concessão das liminares no caso dos “Rolezinhos” e sua observância aos direitos fundamentais de defesa

             Recentemente chamou a atenção da mídia o caso dos “rolezinhos”, que podem ser entendidos como encontros entre jovens marcados previamente através das redes sociais na internet, como objetivo comum de conversar, “tocar idéias” e experiências. Os jovens se encontravam em horários e locais combinados, principalmente em shoppings. O caso ganhou notoriedade na mídia no ano de 2014, quando os proprietários dos estabelecimentos acionaram a justiça com o objetivo de impedir a entrada dos jovens nos shoppings.

            Os proprietários dos shoppings ajuizaram Ações Possessórias com pedido de antecipação de tutela, com a finalidade de conseguirem liminares para proibir a entrada dos jovens nos estabelecimentos públicos, de modo a inviabilizar os encontros ou “rolezinhos”.

            O argumento utilizado pelos autores dessas ações é de que os encontros causam arruaças e tumultos nos shopping, aumentando os atos de violência e vandalismo e prejudicando o comércio.

            É sabido que para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário a existência de prova inequívoca, onde o juiz se convença da verossimilhança das alegações, desde que configurado: dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; ou em caso de pedido incontroverso.

            No caso midiático dos “rolezinhos”, alguns juízes decidiram pela concessão das liminares, de modo a proibir a entrada dos jovens nos Shoppings.

            Vejamos a decisão do juiz de direito da 5º Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP:

[...] o autor exerce a posse sobre empreendimento comercial do ramo Shopping Center, ao passo que os réus são grupos sem personalidade jurídica constituída, cujos participantes são de difícil identificação, que organizam manifestações em locais públicos e privados, conclamando diversos indivíduos por meio das redes sociais de computadores. Como é público, diversos estabelecimentos comerciais do ramo Shopping Center vem sofrendo enorme afluxo de pessoas, em eventos intitulados "rolezinhos" [...].

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[..]

Com efeito, no caso posto em Juízo, existem dois bens jurídicos em colisão, onde a livre manifestação (como sendo um deles), somente poderá ser mitigada em prol de um interesse com maior relevância, vez que, o direito fundamental individual da pessoa humana deve ceder espaços ao devido processo legal, dependendo das concretas condicionantes e das circunstâncias apresentadas.

[..]

Com base nessas premissas, entendo que o direito à livre manifestação, ou mesmo de reunião, deve ceder espaço para a preservação da ordem e paz públicas, conjugadas com o direito de ir e vir e dos valores sociais do trabalho, este último, um dos fundamentos da própria República (artigo 1.º, inciso IV, da CR/88). [...].[1]( grifo nosso).

            Nesse sentido é a decisão do juiz de direito da 3º Vara Cível da Comarca de Contagem/MG:

Como amplamente divulgado na mídia, eventos dessa natureza, considerando o elevado número de participantes e o trânsito dessas pessoas limitado pela área física do shopping, tem causado danos ao patrimônio particular, à integridade física dos clientes, logistas e até mesmo dos próprios envolvidos no encontro [...].

[..] não há comprovação de que o evento faz apologia ao crime ou é realizado no intuito de cometer infrações, sendo livre o direito de ir e vir e de reunião dos cidadãos, assegurados constitucionalmente [...]. Todavia, dada a estrutura do empreendimento, bem como o elevado número de pessoas envolvidas, entendo que com o evento a autora não terá o livre uso de sua posse e de administração pelo local, devendo, por isso, ser deferida a medida pleiteada.[2] (grifo nosso).

            Ao analisar as decisões acima, percebemos, inicialmente, que existe uma dificuldade no que tange o seu cumprimento, uma vez que não é possível identificar os jovens que estão comparecendo ao shopping pelo motivo dos “rolezinhos”.

            Dessa forma, sem identificar os possíveis réus, como impedir a entrada indiscriminada de adolescentes em espaços públicos como shoppings centers, através de liminares? Como prever que determinados adolescentes são participantes dos ditos “rolezinhos”, apenas porque estão desacompanhados dos pais, em certa idade que nem mesmo a lei exige que estejam acompanhados?

            Por outro lado, nem mesmo os requisitos para concessão da tutela antecipada se fazem presentes, pois no caso concreto não é possível firmar um convencimento verossímil consubstanciado em prova inequívoca de dano irreparável ou de difícil reparação.

            Assim, não era possível afirmar que os jovens participantes dos “rolezinhos” tinham o objetivo de causar tumultos, arruaças, atos de vandalismos, prejudicar o comércio local ou até mesmo inviabilizar o direito de ir e vir dos demais freqüentadores do shopping. Até mesmo porque nas redes sociais onde as reuniões eram marcadas, a finalidade dos jovens era de se encontrar para conversas casuais, típicas de vários freqüentadores desse tipo de estabelecimento.

            Portanto, os jovens apenas utilizavam o direito constitucional de reunião, ou mesmo do direito de expressão e de locomoção, sendo que a finalidade da reunião denominada de “rolezinhos” era lícita e sem armas. Contudo, se ocorre de alguma pessoa ou grupos de pessoas se infiltrarem na reunião portando armas, cabe aos órgãos convencionais de segurança pública interferir, abordando e desarmando as referidas pessoas. Não se justifica, por esse motivo, frustrar a reunião que está em andamento, já que os demais participantes não cometeram nenhuma conduta proibida.

            Nesse sentido expõe Mendes e Branco:

Não é violenta a reunião que atraia reação violenta de outrem. O direito de reunião não se descaracteriza se a violência que vem a ocorrer lhe é externa, sendo deflagrada por pessoas estranhas ao agrupamento. (MENDES; BRANCO, 2012)

            Assim, caso ocorram atos de violência, ou até mesmo cometimento de crimes por parte de pessoas que se infiltraram na reunião, utilizando-se do espaço para assegurar sua impunidade, é dever da Polícia tomar as medidas cabíveis para apurar o fato. O que não significa dissolver a reunião, que é medida extrema, apenas se justificando em situações de violência extrema que assuma proporções incontroláveis, o que não é o caso.


CONCLUSÃO

            Diante de todo o exposto, é possível concluir que as liminares concedidas no caso dos “rolezinhos”, com a finalidade de proibir a entrada de jovens em shopping centers são inconstitucionais, uma vez que não observam os direitos fundamentais dos participantes, não realizando uma interpretação conforme a Constituição Federal.

            Assim, o mero agendamento dos “rolezinhos” para determinado dia e local, através das redes sociais, não pode se transformar em boatos midiáticos de violência, tumultos e depredações. Até porque os jovens, ao marcar os encontros, expressam a finalidade de conversar e trocar idéias, próprios da época e idade dos participantes, não apresentando nenhuma conotação ilícita.

            Portanto, se pequenos grupos se infiltram em meio à reunião dos jovens para praticar atos ilícitos, é necessário que os órgãos de segurança pública se atentem para esse fato, não dissolvendo a reunião em andamento, mas sim tomando as medidas cabíveis em relação aqueles possíveis infratores. O Poder Judiciário não pode suprimir os direitos constitucionais de reunião, liberdade de expressão e locomoção de várias pessoas pelo fato de alguns indivíduos utilizarem do encontro para fins ilícitos.

            Em caso de conflito entre princípios constitucionais, é necessário analisar o caso concreto respeitando ao máximo todos os direitos envolvidos e restringindo minimamente aquele princípio que não deve prevalecer. No caso dos “rolezinhos” o que houve foi uma limitação total ao direito de reunião, liberdade de locomoção e liberdade de expressão, uma vez que as liminares judiciais simplesmente impediam a entrada dos jovens nos shoppings.

            É dever do Estado promover a segurança pública, mas não através do Poder Judiciário, e sim através das polícias especializadas, que devem agir apenas se os “rolezinhos” efetivamente causarem alguma ameaça, de modo a reprimir os atos de vandalismo. Nesse sentido as liminares são inconstitucionais, visto que violam o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum universitário de direito RIDEEL. 11. ed. São Paulo: RIDEEL, 2012. p. 25-29. 1403 p.

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). In: ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum universitário de direito RIDEEL. 11. ed. São Paulo: RIDEEL, 2012. p. 281- 282, 291-292. 1403 p.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14º ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2012. v. 1. 643 p.                      

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 7º ed. rev. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2012. v. 2. 588 p.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil 1: Teoria Geral e Processo de Conhecimento. 9º ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 487p.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. 1312 p.

LENZA, Pedro; VINICIUS, Marcus; GONÇALVES, Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. 880 p.                                                  

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. 1592 p.

BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. Processo 0036280-02.2014.8.13.0079. 3ª Vara Cível - Classe: Interdito Proibitório; autor: Condomínio Itaúpower Shopping, réus: 1º Encontro da tropa do Moço; Mega Encontrão só lazer & Curtição e outros.Juiz André Tonello de Almeida. Minas Gerais, Contagem, 16 de janeiro de 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. atual. São Paulo: Atlas, 2003. 829 p.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. 3º ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010. 425 p.

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de Normalização: normas da ABNT para apresentação de trabalhos científicos, teses, dissertações e monografias. Belo Horizonte, 2011. Disponível em: http:// www.pucminas.br/biblioteca.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. TJSP Processo 1000656-46.2014.8.26.0002. 5ª Vara Cível - Classe - Assunto Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente: CAMPO LIMPO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Requerido: MOVIMENTO ROLEZINHO NO SHOPPING CAMPO LIMPO II Juiz Luiz Gustavo Esteves. São Paulo, Santo Amaro, 10 de janeiro de 2014.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 40º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 806 p.


[1]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO 5ª VARA CÍVEL RUA ALEXANDRE DUMAS Nº 206, SALA 801 SANTO AMARO - CEP 04717-000, SÃO PAULO-SP Processo nº: 1000656-46.2014.8.26.0002 Classe - Assunto Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente: CAMPO LIMPO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Requerido: MOVIMENTO ROLEZINHO NO SHOPPING CAMPO LIMPO II (...)Como já teve oportunidade de salientar o MM Juiz, CARLOS ALEXANDRE BÖTTCHER, "o direito constitucional de reunião não pode servir de subterfúgio para a prática de atos de vandalismo e algazarra em espaços públicos e privados, colocando em risco a incolumidade dos frequentadores do local e a propriedade privada." (trecho da decisão liminar proferida nos autos n.º 4004450-43.2013.8.26.0007, 04.ª Vara Cível, Foro Regional de Itaquera).

Por tais considerações, tem-se por configurado o justo receio de o autor ser molestado na posse, razão pela qual, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de mandado proibitório a fim de que os réus, seus representantes ou indivíduos a serem identificados no momento do cumprimento, se abstenham de praticar atos:

a) que impliquem ameaça à segurança dos frequentadores e funcionários do Shopping Center, assim como de seu patrimônio, tais como tumultos, algazarras, correrias, arrastões, delitos, brigas, rixas, utilização de equipamentos de som em altos volumes  vandalismo, etc.;

b) que interfiram no funcionamento regular do Shopping Center e que fujam dos parâmetros razoáveis de urbanidade e civilidade;

c) manifestações, de qualquer ordem, dentro do Shopping, ilegais ou ofensivas aos presentes no local, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso descumpram o preceito.

Oficie-se, com urgência, ao comando da Polícia Militar do Estado e ao Corpo de Bombeiros, conforme requerido, para as providências que se fizerem necessárias, visando o fiel cumprimento da presente decisão.

Por ora, desnecessária a expedição de ofício ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, podendo a parte informá-lo diretamente. Ademais, determino que se fixe cópia da presente decisão nas entradas do Shopping Center autor e demais locais internos de maior afluxo de pessoas.

3) Outrossim, citem-se para resposta em quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão liminar por pelos menos dois Oficiais de Justiça de plantão, que deverão comparecer no local nos horários designados para as manifestações, identificando os participantes para citação pessoal.

Cópia da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 172, § 2º, do CPC. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2014.(BRASIL, 2014)

[2]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. Processo 0036280-02.2014.8.13.0079. 3ª Vara Cível de Contagem/MG- Classe: Interdito Proibitório; autor: Condomínio Itaúpower Shopping, réus: 1º Encontro da tropa do Moço; Mega Encontrão só lazer & Curtição e outros.Juiz André Tonello de Almeida. Minas Gerais, Contagem, 16 de janeiro de 2014.(...) AUTOR: CONDOMÍNIO ITAÚPOWER SHOPPING; RÉU: "1º ENCONTRO DA TROPA DO MOÇO" e outros => Concedida em parte a Medida Liminar. ...)Defiro a liminar para que os réus, bem como aqueles que aderiram ao Movimento "Primeiro Encontro da Tropa do Moço" e "Mega Encontrão Só Lazer e Curtição" se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes à turbação ou esbulho da posse da autora em sua área interna e externa, sob pena de multa a ser cominada. Indefiro a presença dos Oficiais de Justiça no local, considerando sua limitação funcional (...). Determino, todavia, que seja a presente decisão afixada em local de fácil acesso ao público pelos meirinhos.(BRASIL, 2014)

Sobre os autores
Andre Vicente Leite de Freitas

Advogado em MG. Professor da Universidade Católica de Minas Gerais ( PUCMINAS). Professor de Direito em curso de Graduação e Pós Graduação. Prof. de Graduação em Sistemas de Informação. Relator da Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/MG); Pós-graduado lato sensu em Direito Processual pela Universidade Gama Filho - UGF; Mestre em Direitos Humanos, Processos de Integração e Constitucionalização do Direito Internacional pela Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Andre Vicente Leite; FERREIRA, Roberta Esteves. Os direitos fundamentais e o instituto da tutela antecipada:: breve análise da constitucionalidade das liminares no caso dos “Rolezinhos”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3996, 10 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28188. Acesso em: 5 nov. 2024.

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