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A compensação no Direito Civil

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Agenda 01/04/2002 às 00:00

II- Da inconstitucionalidade da medida provisória nº 2.102-29 de 27 de março de 2001

De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 62, "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir ao prazo de 05 dias.

Parágrafo Único: As Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes."

No dia 27 de março de 2001, o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei. Com isto, a Lei nº 8437 de 30 de junho de 1992 têm alterados alguns dispositivos, dentre estes, o que nos interessa é:

Artigo 1º, Inciso 5º - Não será cabível medida liminar que defira Compensação de créditos tributário ou previdenciários.

O nobre legislador Constituinte foi claro e preciso ao objetivar no artigo 62 da Constituição Federal que somente "em caso de relevância e urgência". Portanto, a compensação de créditos tributários é um instituto que está em vigor desde 25 de outubro de 1966, com o advento da Lei nº 5.172, cuja finalidade supra, foi a publicação do Código Tributário Nacional. Não há de se falar, então, que a finalidade desta Medida Provisória é restringir um acontecimento urgente, pois a compensação de créditos tributários é uma batalha judicial travada há muitos anos, sendo assim está Medida Provisória uma manobra política que visa decepar um Direito do contribuinte, em flagrante violação aos preceitos Constitucionais e Tributários vigentes.

2.1 DA INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Essa Medida Provisória exorbita da competência do Presidente da República, pois o artigo 146 da Constituição Federal de 1988 dispõe:

Artigo 146 - Cabe a Lei Complementar:

III Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

b- obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias

Novamente, o legislador constituinte foi claro e preciso ao objetivar que cabe somente à lei Complementar regulamentar normas gerais em matéria de legislação tributária, e frisou de forma explícita, que somente a Lei Complementar pode estabelecer normas sobre créditos tributários.

Nos dizeres do emérito professor Ives Gandra da Silva Martins [11]"Cuida, portanto, do mais relevante instrumento do Sistema Tributário, que é a Lei Complementar. A lei Complementar é, simultaneamente, uma garantia do contribuinte e uma segurança de estabilidade do Sistema. Sem ela, os quase 5000 Municípios brasileiros, os 26 Estados e a União criariam o seu próprio sistema tributário, gerando o caos impositivo numa economia hoje extremamente complexa."

Essa Medida Provisória desabona à ordem jurídica processual brasileira, pois a mesma não se encaixa dentro dos princípios Constitucionais Tributários, que são o sustentáculo do ordenamento jurídico Pátrio, sendo uma aberração, dentro de nosso ordenamento jurídico, conforme comentário do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Antonio Souza Prudente à Medida Provisória 1984-20 que é idêntica à em Tela [12]"Estrangula as regras isonômicas do jogo processual, onde o Sr. Presidente da República e somente ele, na condição de árbitro solidário, dita previamente, as regras desse jogo, sem o mínimo ético, para que seja assegurado, sempre, ao Poder Público, o resultado favorável, ao final da partida, que jamais se caracteriza como legítimo embate judicial, no Estado Democrático de Direito".

A Revista Meio Jurídico trouxe em seu edital o seguinte texto, que ilustrará melhor os abusos cometidos por meio das Medidas provisórias: [13]"Os constituintes de 88 rechaçaram a espécie legislativa denominada Decreto- Lei porque típica das duas últimas ditaduras: a do estado novo, de Vargas e a que introduziu, como sua obra prima, a Nova república com Sarney.

Mas estes mesmos constituintes, com um pé no Parlamentarismo e outro no Presidencialismo, traduziram o Decreto-Lei com o nome pouco pomposo de Medida Provisória.

A Medida provisória nasce do poder errado. Tem a vida de uma nova Fênix que não chega a se transformar em cinzas; é uma brasa viva - ora cresce, ora diminui, ora se transforma - e só se apaga durante um segundo, a cada trinta dias...

Vive mimeticamente

Nasceu de um dispositivo, aparentemente claro, e tranqüilo da atual Constituição:

Artigo 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de Lei, devendo submete-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único - As medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de 30 dias, à partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinaras relações jurídicas dela decorrentes.

A vida legal do país é quase por todos desconhecida; já não dizemos do povo - pobre povo. - mas das elites, e pasmem os senhores, dos aplicadores do Direito, advogados e Magistrados...

As estatísticas oficiais falam mais do que todos os editais sobre a matéria aqui versada.

O Executivo produz mais normas jurídicas - leia-se Medidas provisórias - do que o Congresso Nacional. As leis Ordinárias editadasvia Congresso Nacional, desde 1995 até hoje somam:

Em 1995........................................270 Leis

Em 1996.........................................176 LeisEm 1997........................................168 Leis

Em 1998........................................177 Leis

Em 1999.........................................174 Leis

Em 2000(até 09/00)........................78 Leis

Total em 05 anos............................773 Leis

Agora, cotejemos o número de Leis ordinárias produzidas pelo Congresso Nacional com a avalanche de Medidas provisórias.

De 1995 até 20.10.2000, o governo editou e reeditou para o Brasil, nada mais, nada menos que 5.314 Medidas Provisórias.

Repetindo, 5.314 Medidas provisórias contra 773 Leis ordinárias produzida pelo Legislativo Federal.

A vitória cabe ao Governo. A derrota cabe ao povo.Face a capacidade legiferante do Executivo, o Congresso Nacional, genuflexo, sofre dura enfermidade de órgãos que, crescendo em demasia ( elefantáse?), tornaram-se decrépitos e decadentes e tendem a desaparecer na voragem da avalanche "legislativa" do poder executivo, hipertrofiado.Será que o poder Executivo quis tomar o lugar de deputados senadores? Ou estes não souberam ocupar seus devidos lugares?

Há algo de errado no reino da Dinamarca".

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Esse Editorial deixa claro os abusos cometidos pelo poder Executivo, em flagrante violação à constituição, devendo essa prática abusiva e rotineira ser proibida, sob pena de causar enormes danos ao ordenamento jurídico pátrio e especialmente ao contribuinte, que é o destinatário imediato dessas aberrações fantasiadas de Lei.


3- Possibilidade de impetrar mandado de segurança, para garantir a compensação de tributos

O artigo 5º, item LXIX preceitua que "Conceder-se á mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público."

3.1 CONCEITO:

É o instrumento processual, constitucional, facultado às pessoas físicas ou jurídicas, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, que visa a proteção de Direito líquido e certo, individual ou coletivo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Não somente as pessoas físicas e jurídicas podem utilizar-se do mandado de segurança, os órgãos públicos despersonalizados, dotados de capacidade processual também podem fazer uso deste instrumento. Além dessas pessoas, outras também podem fazer uso desse instrumento, como o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos e etc., tendo como requisito especial a prerrogativa ou Direito próprio ou coletivo a proteger, desde que, líquido e certo, contra o ato impugnado. O mandado de segurança normalmente é utilizado como forma de repreender um ato ilegal cometido por uma autoridade pública, não sendo suficiente, apenas a suposta ameaça de um Direito, e sim, uma ação concreta que ponha em risco o Direito do impetrante.

São elementos essenciais do mandado de segurança: Uma garantia constitucional, que como tal, não pode ser abolida, direta ou indiretamente pela lei; É um instrumento processual que se destina a proteger todo e qualquer Direito, desde que líquido e certo e não amparado por habeas corpus, nem pelo habeas data; É uma garantia constitucional e um instrumento processual do particular, contra o poder público.

3.2 NATUREZA PROCESSUAL:

O mandado de segurança, como a própria lei o regulamenta, é uma ação civil de rito sumário especial, que tem a finalidade supra de proteger o Direito individual ou coletivo, privado ou público, por meio de uma ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, que será cumprida pela autoridade coatora em atendimento a ordem judicial.

Sendo independente a origem do ato que deu causa a impetração do mandado de segurança, pode ser administrativo, judicial, civil, penal, policial, militar, eleitoral, trabalhista e etc., sendo julgado como ação cívil no juízo competente.

[14]

"O mandado de segurança em matéria tributária, vale dizer, é para impugnar ilegalidades ou abusos na atividade administrativa de tributação"

De acordo com o Prof. Dejalma de Campos [15]"O mandado de segurança representa o meio mais adequado para o contribuinte proteger Direito líquido e certo, insurgindo-se, assim, contra atos ilegais praticados com abuso de poder por autoridades fiscais."

Em princípio, é cabível o mandado de segurança, sempre que se queira impugnar ato ilícito de autoridade pública, desde que haja Direito líquido e certo. Imperioso se faz salientar que não cabe mandado de segurança contra ato que caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo, independente de caução.

A escolha do mandado de segurança pelo advogado é a escolha mais sensata e menos onerosa, caso o advogado perca a causa. Se o contribuinte sofre uma exigência fiscal que considera indevida, e procura um advogado, para este, muitas vezes, não é fácil encontrar o instrumento processual adequado, então, se não sente confiança na tese que vai defender, acaba por escolher o mandado de segurança, pelo simples fato de que não haverá o ônus da sucumbência, e, com isso, o contribuinte se exime do pagamento dos honorários advocatícios.

A confusão gerada pelo compensação a que se refere o art. 170 do Código tributário Nacional, " A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."; com a do art. 66 da Lei 8383/91 "Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdênciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação, ou recisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente"., cumulada com a desatenção no lançamento tributário, fez com que muitos juizes deixassem de assegurar o Direito à compensação. Os principais responsáveis por essa confusão foram os advogados, que não postularam da maneira adequada, pois a lei atribuiu ao contribuinte o Direito de fazer a compensação, independente de qualquer procedimento judicial.

3.3 ATO DE AUTORIDADE:

Segundo Hely Lopes Meirelles, [16]"É toda manifestação ou omissão do poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exerce-las."

Por autoridade entende-se a pessoa física que possui poder de decisão, dentro da competência que lhe é atribuída.

Ocorre que a administração institui atos normativos que impõem restrições à compensação e ao modo de exercitá-la, com isso, o contribuinte em determinadas situações sente-se ameaçado em não ter homologado o lançamento, ou ainda, sofre alguns questionamentos da administração que questiona o pagamento indevido. Com essas medidas infralegais, a autoridade administrativa pretende restringir a compensação, sendo cabível o mandado de segurança, pois essas questões são exclusivamente de Direito.

3.4 DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO, LÍQUIDO E CERTO:

Direito individual para impetrar mandado de segurança é a faculdade de quem o invoca, sendo um Direito próprio do impetrante, portanto, se o Direito for de outrem, não enseja mandado de segurança.

A constituição Federal de 1988 criou o mandado de segurança coletivo que poderá ser impetrado por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais e etc., mas não entraremos no mérito dessa questão, pois não faz parte de nosso estudo.

Direito Líquido e certo é o de manifesto existência, delimitado na sua extensão, devendo ser expresso em norma legal e trazendo em si os requisitos e condições de sua aplicação para que haja reconhecimento no momento da impetração. Portanto se depender de comprovação posterior, não se trata de Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança. Devendo as provas que têm a finalidade supra de demonstrar a liquidez e a certeza do Direito acompanhar a inicial, salvo documentos com informações supervenientes.

3.5 PRAZO:

A lei estabelece prazos distintos para as diferentes espécies de ações, o que não viola o dispositivo constitucional que garante o acesso ao judiciário. O mandado de segurança destina-se à proteção de Direito Líquido e certo, e a lei estabelece o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado.

3.6 OBJETO:

Segundo Hely Lopes Meirelles, [17]"O objeto do mandado de segurança será sempre a correção do ato ou omissão da autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante." Portanto, o ato ilegal poderá advir de qualquer dos poderes, só não cabe mandado de segurança contra atos meramente normativos, coisa julgada, contra os interna corporis de órgãos colegiados e contra atos administrativos de que caibam recurso administrativo com efeito suspensivo.

[18]

"O impetrante não deve pedir o mandado de segurança para autorizar a compensação, que essa é ato do contribuinte, já de forma inequívoca autorizada pelo art. 66 da Lei 8383/91. Deve pedir o mandado de segurança para impedir a exigência do tributo que em face da compensação, deixou, ou vai deixar de pagar. Deve esclarecer que se trata de tributo cujo lançamento se faz por homologação, e que tem justo receio de que a autoridade administrativa tentará impor restrições constantes das normas infralegais, desprovidas de validade jurídica, resultando daí o cabimento da impetração."

Com isso, vemos que todo esse transtorno ocorrido no judiciário foi decorrente de uma confusão face a compensação prevista no art. 170 do C.T.N., com a compensação regulamentada pela Lei 8383/981 em seu art. 66. É muito importante salientar que o contribuinte deve atentar para a maneira pela qual o mandado de segurança é impetrado, devendo pois, pedir a inexigibilidade do tributo e não a autorização da compensação.

3.7 JURISPRUDENCIA:

A 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial nº 78.270-MG em 28 de março de 1996, decidiu que o mandado de segurança é o instrumento processual apropriado para garantir o Direito do contribuinte de compensar tributos recolhidos, indevidamente, conforme autorizado pelo art. 66 da Lei 8383/91.

A decisão reformou um acórdão da 4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, em Brasília, que havia julgado inadequado o mandado de segurança para garantir a compensação de tributos.

A polêmica surgiu entre os Tribunais Regionais Federais, sendo que alguns vinham julgando que o mandado de segurança não era o meio processual adequado para garantir a compensação de tributos em razão de seu rito não admitir dilação probatória, entre eles ( T.R.F. da 1ª Região; T.R.F. da 2ª Região no R.J.; parte do T.R.F. da 3ª Região em SP).

Tendo sido editada posteriormente pelo S.T.J. que é a última instância do judiciário para questões processuais, a súmula 213 que dispõe: "O mandado de segurança constitui ação adequado para a declaração do Direito a compensação tributária."

Cumpre nos ressaltar que essa súmula não afirma que créditos ilíquidos ou incertos podem ser compensados e nem quais créditos podem ser compensados, por outro lado, o art. 5º, LXIX da Lei Magna é claro ao explicitar que somente será concedido o mandado de segurança quando a finalidade for proteger Direito líquido e certo, portanto, somente os créditos líquidos e certos são passíveis de serem garantidos por meio do mandado de segurança.

Ante todo o exposto, chegamos à conclusão de que o mandado de segurança constitui em instrumento processual, constitucional, facultado às pessoas físicas ou jurídicas, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, que visa à proteção de Direito líquido e certo. Sendo impetrado no prazo de 120 dias, a contar da ciência pelo interessado, do ato impugnado, em caso de atos ilegais praticados pelas autoridades públicas, desde que não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.

É amplamente utilizado pelos advogados, pelas faculdades e benefícios auferidos pela parte perdedora, que não será condenada ao pagamento do ônus da sucumbência.

Confrontado o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, com a legislação pertinente sobre a compensação de tributos, art. 170 do Código Tributário Nacional, mais art. 66 da Lei 8383/91, entendemos que o mandado de segurança constitui-se no meio processual hábil, capaz de garantir a compensação de créditos líquidos e certos de acordo com o art. 170 do C.T.N., ou a compensação de tributos pagos indevidamente, ou a mais, conforme o art. 66 da lei 8383/91,ou ainda, a inexigibilidade do Tributo.

Sobre o autor
Pedro Paulo B. Bedran de Castro

bacharel em Direito em Araçatuba (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Pedro Paulo B. Bedran. A compensação no Direito Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2831. Acesso em: 6 mai. 2024.

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