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A compensação no Direito Civil

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Agenda 01/04/2002 às 00:00

4- Da antecipação da tutela na compensação de tributos.

4.1 INTRODUÇÃO:

A lei 8952 de 13 de dezembro de 1994 introduziu no Código de Processo Civil, em seu artigo 273, a antecipação da tutela que foi decorrente da preocupação dos processualistas, juristas, magistrados e militantes com a celeridade do processo. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequivoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

1º Na decisão que antecipar a tutela o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.

2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588 do C.P.C.

4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Essa preocupação advém da demora da solução dos conflitos. Para ilustrarmos melhor essa nossa observação, uma frase notória de Rui Barbosa: "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta".

Essa nova redação do art. 273 do C.P.C. introduziu em nosso sistema processual pátrio, a antecipação da tutela, com a finalidade supra de oferecer aos sujeitos do processo, meios capazes de afastar os danos materiais decorrentes da demora. Com isso, é permitido ao autor obter os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria obtido com o transito em julgado da sentença definitiva de mérito.

Tem características de provisoriedade, com validade até proferimento da sentença de mérito, e seus limites são iguais ao da sentença de mérito. Só poderá ser objeto da antecipação da tutela aquilo que será eventualmente concedido por sentença, podendo a antecipação ser total, quando se antecipa a totalidade do provimento final postulado pelo autor ou pode ser parcial, quando a antecipação da tutela limitar-se a alguns dos efeitos da sentença definitiva.

Não sendo a antecipação da tutela, uma faculdade do magistrado ou um poder discricionário, mas sim um Direito subjetivo processual e nos dizeres dos conceituadíssimos Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, [19]"Embora a expressão "poderá", constante do Código Processo Civil artigo 273 caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do Magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que, preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concede-la ou nega-la pura e simplesmente".

4.2 REQUISITO OBRIGATÓRIO:

4.2.1 DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA:

É a probabilidade de que seja acolhida as alegações do autor em sua inicial, sendo mais forte que a possibilidade e mais fraca que a certeza, devendo ter alto grau de convencimento, afastada qualquer dúvida razoável ou que a veracidade seja provável ou ainda, que possibilite uma fundamentação convincente do magistrado. Devendo produzir no magistrado o juizo da verossimilhança, capaz de autorizar a antecipação da tutela.

4.2.2REVERSIBILIDADE:

Para que seja concedida a antecipação da tutela, é necessário que possam ser revertidos os efeitos da decisão provisória, fazendo com que as partes retornem ao "status quo" anterior.

4.3 REQUISITOS ALTERNATIVOS:

4.3.1 FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO:

O dano especificado no art. 273 do C.P.C. pode ser um dano externo à pretensão, ou um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, devendo vir acompanhado de situações fático objetivas, que comprovem que a recusa da tutela antecipada dará ensejo a ocorrência de dano.

O fundado receio será aceito, com base em dados concretos, sendo um dano de natureza material, que imponha ao autor um prejuízo decorrente do não exercício de seu Direito. Os prejuízos mínimos não autorizam provimentos de urgência, com isso a tutela não será concedida.

4.4 ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU.

A Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 37 caput que "A administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos pderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:"

Consiste em demonstrar que o réu ( Fazenda Pública ) abusa do Direito de defesa, pela sua conduta processual, ou ainda, com atitudes escusas, protelar o desfecho da demanda, com o objetivo de manter o "statu quo", e ainda, não é imprescindível a má fé do réu.

4.5 "FUMUS BONI JURIS":

É a "fumaça do bom Direito" exige que haja plausibilidade jurídica da tese exposta, portanto, a tese alegada deve estar presente em nosso ordenamento jurídico.

4.6 "PERICULUM IN MORA"

Caso o contribuinte não tenha conseguido a antecipação do provimento desejado, sofrerá prejuízos de difícil e incerto reparo.

4.7 DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

Se é possível a tutela antecipada contra o particular, nada mais justo que também seja válida contra a fazenda pública.

Porém, o art. 1º da lei 8437 de 30 de junho de 1992 dispos: "Não será cabível, medida liminar contra os atos do poder público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

1º Não será cabível, no juizo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, a competência originária do Tribunal".

Com base nesse dispositivo legal, a doutrina tornou-se controvertida, uma grande parte de atuantes do Direito, dizem que não é possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Por outro lado, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 que dispôs: "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de Direito" garante a todos o Direito de acesso à justiça e ainda à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. Com isso, ocorre uma contradição muito grande em alegar que o Direito à tutela antecipada só poderá ser reivindicado contra o particular, o que afronta diretamente a Constituição Federal de 1988, princípio da efetividade e o Princípio da Isonomia.

Não aceitar a tutela contra a Fazenda Pública significa ser condescendente com a fazenda e aceitar que ela abuse do Direito de defesa e o autor suporte o tempo da demora do processo. Ainda atentamos para o detalhe, que em decorrência do princípio da isonomia, o processo não pode prejudicar o autor que tem razão.

Manifestando-se a favor da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública está João Batista Lopes que leciona [20]"Conquanto admissível a antecipação da tutela não poderá fugir as peculiaridades da execução contra a Fazenda Pública, o que, em termos práticos, obsta a plena eficácia da antecipação da tutela".

Para Luis Rodrigues Wambier, [21]"Nenhum óbice remanesce à antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, pois a decisão que concede a medida antecipatória da tutela jurisdicional condenatória não se consubstância em sentença, essa sim sujeita aos efeitos do art 475 do C.P.C. e a ordem dos precatórios. O art. 475 dispõe: " Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

I- que anular o casamento;

II- proferida contra a União, o Estado e o Município;

III-que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública.".

Também, a favor da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública está o conceituadíssimo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que lecionam [22]"Pode ser concedida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que respeitados os limites constitucionais impostos às execuções contra a Fazenda ( v.g. C.F. 100, C.P.C. 730).

Ainda a favor da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública está o conceituadíssimo Hugo de Brito Machado, que leciona: [23]"Presentes os pressupostos da antecipação da tutela, como ocorre, por exemplo, em ações de repetição do indébito nas quais inexistia controversia quanto aos fatos e o Direito do autor por precedentes reiterados do S.T.F., em se tratando de matéria constitucional, ou do S.T.J., em se tratando de matéria infra-constitucional, o juiz da causa pode, atendendo a pedido do autor, conceder a tutela antecipada e determinar a expedição do correspondente precatório, com a particularidade de que o valor respectivo, se o pagamento pelo Presidente do Tribunal ocorrer antes do transito em julgado da sentença final, ficará a disposição do juízo. Transitada em julgado a sentença determinará, então, a liberação do depósito para o autor, que terá sido, assim, poupado da penosa espera que sistematicamente acontece com os que ganham questões frente a Fazenda Pública"

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4.8 JURISPRUDÊNCIA:

COMPENSAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - NATUREZA JURÍDICA

Tributário. Compensação de Tributos. Tutela Antecipatória. Pretensão à compensação que se pode apreciar antecipadamente, sendo predominantemente declaratória a natureza do provimento. Precedente do S.T.J. ( T.R.F. - 4º Região - 1º T.;Ag. Nº 96.04.401.67-0-PR; Relator Juiz Volkmer de Castilho; j. 19.11.1996; v.u) D.J.U. 2, de 04.12.1996, p93.925.

- É admissível Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública.( Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADC 4, Rel. Min. Sydney Sanches, m.v., j. 10.09.1997)

- A 1ª T. do STJ decidiu que o instituto da antecipação da tutela ( art. 273 do CPC) deve ser homenageado pelo juiz quando os pressupostos essenciais exigidos para a sua concessão se tornarem presentes, mesmo que a parte requerida seja a Fazenda Pública; a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas; e que a execução da tutela antecipada há de se fazer com base nos mesmos princípios legais reguladores para a execução provisória: não se transfere o domínio do bem. (Resp 141.699/PR, José Delagado - RJ-IOB 1/11859).

Tributário – Ação anulatória de lançamento fiscal. Possibilidade de deferimento de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a exigência de depósito do valor deste. Inovação trazida com a Lei Complementar nº104 de 10/01/2001 que acrescentou o inciso V ao artigo 151 do Código Tributário Nacional ( 1º TACIVIL – 2ª Câm.; Al nº 1.003.811-6 – Araras-SP; Rel. Juiz Morato de Andrade; j. 21/03/2001; v.u).

Foi publicada a L.C. 104/2001, que acrescentou ao Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, o inciso V, o seguinte: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" com a publicação desta lei, não há de se falar mais em impossibilidade de Antecipação da Tutela contra a Fazenda Pública, pois se a concessão de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário, é evidente que está autorizada a Tutela Antecipada contra a Fazenda, portanto, nenhum óbice permanece.

Face aos motivos e argumentos acima expostos, entendemos que o juiz deve atender ao pedido do autor e antecipar a tutela na compensação de tributos, desde que estejam presentes:

-Verossimilhança do alegado: A Compensação de Tributos está prevista no ordenamento jurídico e a antecipação da tutela se encaixa como provimento adequado, para que o contribuinte exija o que lhe é de Direito, o que é suficiente para que o magistrado antecipe o provimento.

-Reversibilidade: Pois a decisão que concede a antecipação do provimento não é sentença, e ainda, na lição dos conceituadíssimos Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery [24]"O provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável", portanto, o provimento que antecipa a tutela não é definitivo e pode ser revogado através do provimento definitivo do magistrado.

-"Fumus boni juris", este exige que haja plausibilidade da tese jurídica alegada, tendo em vista a existência legal e constitucional que autoriza a compensação de tributos pagos indevidamente.

-"Periculum in mora", caso não seja concedida a antecipação do provimento, o contribuinte sofrerá prejuízos de difícil reparação.

O poder judiciário, como um verdadeiro defensor dos Direitos Constitucionais do povo brasileiro, deve deferir que se antecipe a tutela na compensação de tributos, pois está é o instrumento processual hábil e adequado, com amparo legal no Código de Processo Civil, na Constituição Federal de 1988, e principalmente, no Código Tributário Nacional em seus artigos 151 inciso V e 170, que regulamentam a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos.


5- Da compensação com títulos da dívida pública

5.1 DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

5.1.1 ORIGEM:

O Governo Federal, emitiu no começo deste século, nos anos de 1902 a 1940, os questionados Títulos da Dívida Pública, com o objetivo de angariar recursos junto à sociedade para o financiamento de diversas obras e despesas públicas, como a conquista do Acre, a construção das Estradas de ferro: Madeira-Mamoré, São Luiz Caxias, Passo Fundo- Uruguai e outras.

Os títulos da Dívida Pública resultam de empréstimos realizados pelo Estado, que se comprometia a reembolsar os credores.

As quatro entidades Políticas podem emitir os Títulos da Dívida Pública, que obedecem aos princípios do Direito Financeiro até as normas a estes destinadas, e a sua denominação varia de acordo com a sua destinação:

-ADP Apólice da Dívida Pública

-TDA Título da Dívida Agrária

-LHBB Letra Hipotecária do Banco do Brasil

-AEB Apólice do Estado da Bahia

-AESS Apólice do Estado do Espírito Santo

Mas em nosso trabalho, trataremos apenas dos Títulos da Dívida Pública emitidos pelo Governo Federal, no período de 1902 a 1940.

O jornal A Gazeta Mercantil de São Paulo, no dia 17 de julho de 1998, trouxe a manchete que dizia: [25]"Justiça valida Títulos Públicos da República Velha. Portadores de papéis lançados no início do Século tentam resgatar os créditos ou utiliza-los como garantias em ações de cobrança".

A partir de então, proliferaram ações judiciais em que particulares buscam a validade e exigibilidade das apólices da Dívida Pública emitidas no início do século.

5.2 NATUREZA JURÍDICA:

As apólices da Dívida Pública interna são Títulos ao portador, voluntário, fundado e perpétuo.

5.2.1 AO PORTADOR:

Porque o emitente se obrigou a uma prestação para com seu detentor. O conteúdo desta apólice inicia-se: "o possuidor desta apólice", indubitavelmente, significa que este título é ao portador.

5.2.2 DÍVIDA PÚBLICA:

Porque o Estado fez uso de um empréstimo público, obtendo assim, numerário necessário para realizar obras, o que significa que o Estado contraiu créditos.

5.2.3 VOLUNTÁRIO:

Porque não é uma receita originária, isto é, derivada de bens públicos, sendo assim, derivada de empréstimo.

5.2.4 PERPÉTUA:

Porque o empréstimo foi contraído por um período indefinido, aliás, não existe prazo prescricional para títulos ao portador. [26]"O Direito Brasileiro não conhece títulos ao portador irresgatáveis, salvo aqueles títulos da Dívida Pública a que o legislador confira essa perpetuidade um tanto destoante do senso jurídico".

5.3 PRESCRIÇÃO OU CADUCIDADE DAS APÓLICES:

O decreto-lei nº 263/97 que teria fixado o prazo prescricional das apólices da Dívida Pública é inconstitucional, por ferir Direitos adquiridos, e ainda por tratar de matéria que exorbitava a competência do Presidente da Republica.

Além do mais, o art. 655 do Código de Processo Civil dispõe: "Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

I-Dinheiro;

II-Pedras e matais preciosos;

III-Títulos da Dívida Pública da União ou dos Estados;

IV-Títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

V-Móveis;

VI-Veículos;

VII-Semoventes;

VIII-Imóveis

IX-Navios e aeronaves

X-Direitos e ações

O art. 656, Inciso I, também do Código de Processo Civil, reforça o enunciado à cima, "Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor :

I- se não obedecer à ordem legal;

Ainda, o art. 11 da Lei 6830 de 22 de setembro de 1980 dispõe: "A penhora o arresto de bens obedecerá a seguinte ordem:

I-dinheiro;

II-títulos da Dívida Pública, bem como Títulos de crédito, que tenha cotação em bolsa;

III-pedras e metais preciosos;

IV-imóveis;

V-navios e aeronaves

VI-veículos

VII-móveis e semoventes

VIII-Direitos e ações

Ambas as legislações citadas acima são de suma importância em nosso Direito Processual Pátrio, e estão em vigor, e ainda, foram todas publicadas após os referidos decretos, o Código de Processo Civil foi publicado em 11 de janeiro de 1973; a Lei das Execuções Fiscais ( 6.830/80) foi publicada em 22 de setembro de 1980, o que demonstra a validade e eficácia dos títulos, pois, além de aceitos, eles possuem preferência em relação a vários outros bens.

Além da inconstitucionalidade apontada acima, o Decreto-lei nº 263/67 foi ineficaz, pela ausência de regulamentação, cabendo assim, a correção monetária sobre estes, em consequência dos princípios da isonomia e do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

O saudoso Professor Vitório Cassone, em sua obra Direito Tributário, ao lecionar sobre legalidade e ilegalidade dos decretos, diz que um decreto é ilegal quando: [27]"tais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo infringem a Lei que regulamentam ou normatizam, mesmo que contrariem apenas um artigo, ou um parágrafo, ou um inciso, ou um item, ou uma letra: será ilegal tão somente naquilo que contrariar". O saudoso professor foi claro e preciso na ilustração acima, portanto, os decretos em tela, que contrariaram a lei magna, são ilegais e portanto nulos.

Outrossim, o Decreto 4330/02, que com base neste, os títulos foram emitidos, continua válido e exigível, portanto, devem ser satisfeitos, para a preservação dos créditos públicos, a respeitabilidade do Estado e a moralidade administrativa, sob pena de ter se realizado o maior calote da história da República Federativa do Brasil.

5.4 PARECERES DE NOBRES JURISTAS SOBRE A VALIDADE DOS TITULOS:

5.4.1 DR. MIGUEL REALE JUNIOR:

[28]

" Em 28 de fevereiro de 1967, por força do AI. 4 e AI. 5, o Congresso estava em recesso, sendo portanto, impedido de apreciar a matéria. Praticamente proibiram que todos os atos do legislativo baixados pelo governo militar naquela época fossem contestados na justiça. Daí, entende-se que os titulares de Apólices da dívida pública interna fundada do Governo Federal tem Direito, a no mínimo exigir que ela seja reconhecida.

Assim não poderia, você possuidor destes papéis, recorrer a justiça pelo simples motivo de que não havia o Estado de Direito, sendo tudo resolvido a força".

5.4.2 DR. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA:

[29]

"O resgate parcial promovido pelos Decretos Lei nº 263/67 e 396/68, das apólices supra citadas, ocorreu de forma irregular, ao atropelar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, leis em plena vigência à epoca de suas edições, e, finalmente, ao fulminarem a própria Constituição Federal.

I- O decreto-Lei nº 263/67 afrontou normas constitucionais então vigentes, quando, em seu art 12, delegou ao Conselho Monetário Nacional o "poder" de regulamenta-lo. Sendo que tal atribuição era e continua sendo indelegável e relativa ao Presidente da República.

II- O decreto-Lei nº 263/67 é também inconstitucional quando em seu art. 3º, parte final, versa matéria de prescrição, vedada em Decreto-Lei, consoante o regime constitucional vigente.

I-Consequentemente de nenhuma valia é o Edital do Banco Central convocando os particulares para o resgate dos títulos da dívida pública, eis que ausente a vigência da autorização legislativa. Isto posto, inquestionável, portanto, a validade das Apólices da Dívida Pública e demais titulos a que se refere o Decreto-Lei nº 263/67, alterado pelo Decreto-Lei nº 396/68, e por isso passíveis de resgate."

5.4.3 DR. JOSÉ KLÉBER LEITE DE CASTRO:

[30]

"É inquestionável que as obrigações do Estado originárias da emissão das Apólices da dívida pública, ao abrigo do Código Civil ( art. 1.505 e seguintes) ou de legislação extravagante, não podem ser alteradas unilateralmente, colocando-se, pelo contrario, sob ampla regência dos princípios constitucionais e da lei de introdução ao Código Civil, relativos ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Ademais, as condições inscritas nas apólices da dívida pública e nos decretos autorizativos de sua emissão, constituiram relações jurídicas definitivas e incorporaram direitos ao patrimonio dos seus portadores, não podendo, então, serem alteradas unilatreramente pela via de decretos-lei, por consubstanciarem atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos. As regras referente ao prazo de resgate e à prescrição dizem respeito à substância do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; logo, não poderiam ser vulneradas por legislação superveniente, cuja retroatividade é vedada pelo texto constitucional".

RICARDO ABDUL NOUR:

[31]

"Portanto, por estar em vigor e com eficácia jurídica plena, o Decreto-Lei 4330 de 28 de janeiro de 1992, é que as Apólices da Dívida Federal emitidas com base nele, continuam com a natureza de Título Exigível, que como tal deve ser satisfeito, não só porque é válido, mas para que seja preservado o Crédito Público, a respeitabilidade do Estado e a Moralidade Administrativa. É constitucional, Legal, Moral e Justo"

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – Clóvis de Faro – Diretor Financeiro da F.G.V. e Professor da EPGE / F.G.V – Luiz Guilherme Shymura – Professor da EPGE/F.G.V

[32]

"A respeitável entidade conclui em princípio que a dívida de um estado, desde que não seja para financiar uma guerra, têm de ser reconhecida. Na maioria dos países, os títulos são considerados sem risco e, por este motivo são os que rendem as menores taxas de juros do mercado. Nos Estados Unidos da América, devido a elevada credibilidade, o governotem emitido títulos de até 30 anos de maturidade que rendem uma taxa de juros de 7% ao ano."

O ato institucional nº 1, promulgado e baixado pelo Comando Supremo da Revolução, em 09 de abril de 1964, assim dispôs no art. 7º caput: "Ficam suspensas, por seis meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade". Posteriormente, foi revigorado, com mais enfase e rigor, o aludido preceito, através do art. 14, do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965, "Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por certo tempo. Parágrafo Único: Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos, removidos ou dispensados, ou, ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, desde que demonstrem incompatibilidade com os objetivos da Revolução".

No dia 13 de dezembro de 1968 foi promulgado o Ato Institucional nº 5, que suspendeu as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, sem qualquer prazo de vigência para a edição de atos excepcionais. A faculdade de aplicação de medidas restritivas ficou a cargo do Presidente da República, sem quaisquer limitações. [33]"Com a entrada em vigência do Ato Insitutcional nº 5/68 houve a quebra do Estado de Direito, sem o qual não é possível falar-se em plenitude de independência do Poder Judiciário. Muito menos de sua supremacia constitucional diante dos demais Poderes, no exame jurisdicional de seus atos".

O saudoso Vitório Cassone, em sua obra Direito Tributário, transcreveu um trecho do relatório do Ministro Moreira Alves, objeto da ADIn 1.005-1-DF, decisão de 11-11-94 - DJU, 19-05-95, e in LEX - JSTF 200/22-42: [34]" Assentou o juiz John Marshall, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no caso ´Marbury versus Madison´, lançando os fundamentos do controle jurisdicional da constitucionalidade das leis ( apud ª Carlos Fonseca, in "Técnica Jurídica e Função Criadora da Jurisprudência". Revista de Informação Legislativa, nº 75, jul./set. 1982), o seguinte:

´Ou havemos de admitir que a constituição anula qualquer medida legislativa que a contrarie, ou anuir em que a legislatura possa alterar por medidas ordinárias a constituição. Não há contestar o dilema. Entre as duas alternativa não se descobre o meio-termo. Ou a Constituição é uma lei superior, soberana, irreformável por meios comuns; ou se nivela com os atos da legislação usual e, como estes, é reformável ao sabor da legislatura. Se a primeira proposição é verdadeira, então o ato legislativo, contrário à constituição, não será lei; se é verdadeira a segunda, então as Constituições escritas são absurdos esforços do povo, por limitar um poder de sua natureza ilimitável. Ora, com certeza, todos os que têm formulado Constituições escritas sempre o fizeram com o intuito de assentar a lei fundamental e suprema da Nação; e, conseqüentemente, a teoria de tais governos deve ser que qualquer ato da legislatura ofensivo da constituição é nulo´."

Outrossim, os decretos que regularam os Títulos da Dívida Pública foram inconstitucionais, pois ofenderam a todos princípios constitucionais garantidos aos cidadãos, a todo ordenamento jurídico, e à quebra do Estado de Direito, portanto, não há de se contestar a supremacia da Costituição em face aos decretos aludidos acima, estando portanto, os portadores dos Títulos da Dívida Pública com Títulos de Créditos válidos e não prescritos, carecedores apenas de liquidação.

5.5 DA COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O Código Tributário Nacional, prevê em seu art. 170: "A Lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

Tratando-se assim de uma forma de extinção do Crédito Tributário, impondo como exigência créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos. O crédito do contribuinte há de ser líquido e certo, contra a fazenda, podendo ou não, ter natureza tributária.Para elucidarmos melhor, o Saudoso Hugo de Brito Machado, leciona o seguinte: [35]"O mais bem elaborado acórdão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da compensação, da lavra do Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, um dos mais ilustres integrantes, tem a seguinte ementa:

Ementa: Tributário. Compensação. Contribuição para o FINSOCIAL e contribuição para o COFINS. Possibilidade. Lei nº 8383/91, art. 66. Aplicação.

I-Os valores excedentes recolhidos a título de FINSOCIAL, podem ser compensados com os devidos a Título de contribuição para o COFINS.

II-Não há confundir a compensação prevista no art. 170 do Código Tributário com a que se refere o art. 66 da Lei 8383/91. A primeira é norma dirigida a autoridade fiscal e concerne a compensação de créditos tributários, enquanto a outra constitui norma dirigida ao contribuinte e é relativa à compensação no âmbito do lançamento por homologação.

III-A compensação feita no âmbito do lançamento por homologação, como no caso, fica a depender da homologação da autoridade fiscal, que tem para isso o prazo de 5 anos ( Código Tributário Nacional, art. 150, 4º ). Durante esse prazo, pode e deve fiscalizar o contribuinte, examinar seus livros e documentos e lançar, de ofício, se entender indevida a compensação, no todo ou em parte.

IV-Recurso especial conhecido e provido em parte".

Devemos observar o item II, que elucida de maneira clara, precisa e objetiva, que o art. 170 do Código Tributário Nacional é "norma dirigida a autoridade fiscal e concerne a compensação de créditos". Portanto, aqueles que dizem que o art. 170 do C.T.N. é norma incompleta e precisa de lei para complementá-lo, estão desprovidos de razão.

Para José Frederico Marques, [36]"Na pesquisa do sentido da lei a ser aplicada, o juiz, como seu intérprete mais categorizado, deve sempre atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, ex vi do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil".

Para Miguel Reale, [37]"O primeiro dever do intérprete é analisar o dispositivo legal para captar o seu pleno valor expressional. A lei é uma declaraçào de vontade do legislador e, portanto, deve ser reproduzida com exatidão e fidelidade". No caso do art. 170 do C.T.N. o legislador incluiu o referido artigo no capítulo que trata da " Extinção do Crédito Tributário"., portanto, não há de se falar que o art. 170 do C.T.N. precisa de lei para complementá-lo.

E ainda, de acordo com o Estatuto da Universidade de Coimbra, de 1772, [38]"Dar-lhes-a a conhecer qual é, e em que consiste, o verdadeiro espírito das leis; e qual é o melhor modo de indaga-lo, e de compreende-lo; mostrando consistir o dito espírito no complexo de todas as determinações individuais; de todas as circunstâncias específicas, em que o legislador concebeu a lei, e quis que ela obrigasse.

Ensinará que, para se evitar o engano, que pode haver nesses casos, se não devem seguir e abraçar cegamente as razões indicadas na lei; antes pelo contrário se deve sempre trabalhar para descobrir a verdadeira razão dela...... na ocasião e conjuntura da mesma lei; e no exame de todos os fatos e sucessos históricos, que contribuíram para ela".

Desse nobre Estatuto conclui-se que, o intérprete deve ater-se ao espírito da lei, às circunstâncias que levaram o legislador a criar a determinada lei, descobrindo assim, a verdadeira razão da lei.

5.6 DO OCCASIO LEGIS

E um conjunto de circunstâncias ou motivos que levaram ou ocasionaram que o legislador criasse determinada lei. Na lição do saldoso Carlos Maximiliano é o [39]"Complexo de circunstâncias específicas atinentes ao objeto da norma, que constituíram o impulso exterior à imaginação do texto; causas mediatas e imediatas, razão política e jurídica, fundamento dos dispositivos, necessidades que levaram a promulga-los; fatos contemporâneos da elaboração; momento histórico, ambiente social, condições culturais e psicológicas sob as quais a lei surgiu e que diretamente contribuíram para a promulgação; conjunto de motivos ocasionais que serviram de justificação ou pretexto para regular a hipótese; enfim o mal que se pretendeu corrigir e o modo pelo qual se projetou remediá-lo, ou melhor, as relações de fato que o legislador quis organizar juridicamente".

De maneira clara e precisa, podemos objetivar que o legislador do Código Tributário Nacional assentou a Compensação de Tributos no capítulo que trata das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário, sendo assim, para o legislador, uma norma cuja finalidade supra extinguir créditos.

5.7 DA COMPENSAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA:

É lícito ao contribuinte pedir no judiciário declaração de que seu crédito é compensável com determinado débito tributário.

Isto posto, a primeira providência a ser tomada para que os títulos da dívida pública possam ser compensados é constituir a União Federal em mora, pelo fato dela ser a emitente. A maneira adequada é notificá-la, para que dentro do prazo legal, o ente público resgate os títulos em seu valor atual, devidamente corrigido.

Devendo o autor juntar à inicial um laudo técnico pericial documentoscópico, cuja finalidade é de verificar a autenticidade e veracidade dos títulos.

O autor deverá postular em juízo, uma ação declaratória, requerendo a imprescritibilidade e validade dos títulos, para conseqüentemente fazer sua liquidação e assim, obter a condenação da Fazenda Pública, a compensação dos créditos com as dívidas do autor da ação, ou até a extinção das dívidas, sendo competente para julgamento, a Justiça federal, conforme disposição do 109, I da Constituição Federal de 1988.

JURISPRUDÊNCIA

Faremos menção à algumas decisões dos principais Tribunais e Juizados do Brasil, como forma de concretizar essa nossa posição. O Dr. Pedro Paulo Lazarano Neto, Juiz Federal da 12ª Vara Cível Federal, no processo nº 97.0062142-1, decidiu [40]"Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, para declarar a plena validade e eficácia dos títulos da dívida pública, objeto da presente ação, para que os autores possam, afastadas as alegações de prescrição, usufruir dos seus direitos, seja para pagamento de precatório ou como compensação por tributos devidos ou outras dívidas eventualmente existentes com a União, ou ainda, como privatização, ou ainda, que sejam autorizados a utilizar os presentes títulos como garantia de dívida contra a União Federal, pelo seu valor de face devidamente atualizado. Fica confirmada, para os fins e efeitos de direito, a tutela antecipatória concedida. Além dos juros de mora devidos decorrentes do contrato firmado e da correção monetária também acolhida, a ré pagará aos autores juros moratórios de 0,5% (meio porcento) ao mês, a contar da citação, até o seu efetivo pagamento e honorários advocatícios que fixo em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado". Desta decisão a União interpôs agravo de instrumento, provocando a manifestação do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Regão (SP), processo nº 98.03.031216-2, por meio de decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal Dr. Roberto Haddad, [41]"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra R. Decisão proferida pelo MM Juízo "a quo", que deferiu a tutela antecipada para determinar que os títulos públicos federais ou apólices, sejam utilizados pelos autores, desde já pelos valores de face devidamente corrigidos e acrescidos de juros nos termos do parecer econômico sobre ‘Dívida Pública Interna Federal, sem cláusula de correção monetária, reconhecimento e valor do resgate’, da Fundação Getúlio Vargas, para compensação com tributos federais e/ou pagamento de aquisição de ações de empresas estatais em leilão de privatização.

A decisão monocrática está devidamente fundamentada, aliás muito bem fundamentada, não tendo ocorrido decisão teratológica ou proferida com abuso de poder e situa-se exatamente dentro dos limites do poder discricionário do juiz..

A propósito do tema confira-se: TRF – 3ª R, MS nº 03036057 – 2ª seção; TRF – 3ª R. AG. Nº 03097199 – 4ª Turma, em 01.08.95 e TRF – 3ª R. Proc. 03076091, 2ª Turma, Rel. Juiz Aricê Amaral, j. 07.03.95. Pelo exposto nego o efeito suspensivo pleiteado na inicial."

Para concluirmos, o MM, Juiz Federal Dr. Carlos Humberto de Sousa, da 3ª Vara da Seção judiciária de Goiás, assim decidiu, no processo nº 9811196-5 [42]"O calote, no plano privado, é previsível e ao mesmo tempo condenável; no âmbito do poder Público, é inaceitável e também um rematado absurdo, que não deve contar com o beneplácito do Poder Judiciário".

"De conseqüência, reconheço e declaro:

a ) a incosntitucionalidade dos DL 263/67 e 396/68;

b) a plena validade e eficácia das apólices da dívida pública federal, de sorte que os autores possam, livremente, afastada qualquer alegação de prescrição, usufruir dos direitos de créditos que delas emergem...;

c)...........

d )o vencimento antecipado dessas mesmas apólices, e o faço com fundamento no art. 120, do CC,.....;

e) o direito de efetuarem compensação com tributos e contribuições federais, inclusive de natureza previdenciária, isto pelo valor de face dessas apólices;

f)o direito de utilizarem as apólices como garantia de dívidas contra a união, também suas autarquias, pelo valor de face."

É o que também se extrai do voto do então Desembargador Soares Lima, relator do agravo de instrumento nº 267.009.2/97 do TJSP, contra a Fazenda do Estado de São Paulo, julgado em 29/09/1997, [43]"Ora, os títulos da dívida pública ocupam o segundo lugar na ordem estabelecida no art. 11, da mencionada Lei 6.830/80. Logo, se de um lado, o processo é instaurado no interesse do credor, por outro lado, é bem de ver que não se justifica promove-lo de modo mais gravoso ao devedor".

Agravo de Instrumento nº 8989/98 – Cuiabá – TJMT: [44]"No presente caso os títulos da Dívida Pública que os agravantes pretendem caucionar, em substituição ao imóvel constritado, são papéis idôneos, cuja autenticidade foi reconhecida pela perícia documentoscópica, de modo a satisfazer a pretensão pleiteada na ação executiva. Assim entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, ou seja, a existência do perigo da demora, em razão de estarem marcadas as datas para o praceamento do bem imóvel e do "fumus boni iuris, pela idoneidade dos títulos apresentados. Isto posto concedo o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo, suspendendo-se por ora, a praça designada para o dia 18.08.98."

Agravo de Instrumento 18.289-PE (98.05.17961-9) – TRF – Agravante: Fazenda Nacional. [45]"O título da dívida púbica interna, devidamente formalizado é hábil para quitação de tributos federais. Ônus da agravante de demonstrar eventual irregularidade dos títulos apresentados pelo autor para garantir a dívida tributária. Agravo improvido. (TRF, 5ª R, 2ª T, unânime, Rel. Min Lázaro Guimarães, data julg. 01.09.98.

Com ânimo vivo e forte, sempre em prol da justiça e ciente que esse nosso ideal é parte de uma corrente minoritária, mas que está crescendo, devemos atentar para uma célebre frase, de um nobre jurista: [46]"Não raro, a obra renovadora parte dos juízes inferiores, por isto mesmo, não há motivo para impor aos magistrados obediência compulsória à jurisprudência superior".

Sobre o autor
Pedro Paulo B. Bedran de Castro

bacharel em Direito em Araçatuba (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Pedro Paulo B. Bedran. A compensação no Direito Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2831. Acesso em: 23 dez. 2024.

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