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A compensação no Direito Civil

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Agenda 01/04/2002 às 00:00

CONCLUSÃO

Este trabalho teve como alicerce o estudo da Hermenêutica e os Princípios Jurídicos, principalmente os Princípios do Direito Constitucional, Tributário e Processual.

O festejado professor Roque Antonio Carraza em lição sobre os princípios, nos ensina 47 "princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam". Face a esta magistral definição, vamos de encontro ao Capítulo I deste nosso trabalho. Este capítulo, que trata da Inconstitucionalidade da Lei Complementar 104 de 2001, mais precisamente da inclusão da alínea A ao artigo 170, que está eivado de vício, vício este, insanável, pela inconstitucionalidade, e ainda pois está em flagrante violação aos Princípios Constitucionais fundamentais, que são: Princípio da Independência do Juiz, Princípio do Livre Convencimento do Juiz, Princípio do Devido Processo Legal, Princípio da Isonomia; outrossim, decepando um Direito nos assegurado pelo Artigo 5º, Inciso XXXV, da Carta Magna, onde a Lei não pode subtrair da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça de Direito, sob pena de nulidade. Portanto, este artigo acima transcrito está eivado de nulidade, não devendo ser aceito pelo poder judiciário no ato da interpretação jurisdicional.

Transportamo-nos ao Capítulo II, cujo objetivo foi apontarmos a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.102-29 de 27 de março de 2001, cuja finalidade foi restringir o mesmo Direito tutelado no Capítulo I, um Direito do contribuinte. Esta Medida Provisória é Inconstitucional, seja por ferir os mesmos Princípios Jurídicos Constitucionais anteriormente descritos, e ainda, pois, exorbita da competência do Presidente da República, conforme disposição expressa do artigo 62 da Carta Magna, cujo texto disciplina somente em casos de relevância e urgência. Como o Código Tributário Nacional está em vigor desde 25 de outubro de 1966, não há urgência, e sim, manobras políticas cuja finalidade é a restrição dos direitos garantidos aos contribuintes e conseqüente descaracterização do Estado de Direito Constitucionalmente garantido.

Para deixarmos mais límpida essa nossa conclusão, colacionamos um artigo Dr. João Cláudio Franzoni Barbosa que leciona 48"Por fim, cabe uma análise do princípio da isonomia nas relações Fisco-contribuinte. Ora, quando a Fazenda Pública tem um suposto crédito tributário em face de qualquer contribuinte, lança sua garras através de um processo executório mais célere (v. Lei 6.830/80), constringindo bens do suposto devedor. Tudo isso por uma mera decisão pessoal de um tecnoburocrata, muitas das vezes, equivocado".

O mandado de Segurança constitui-se no instrumento constitucional processual hábil, facultado às pessoas físicas, jurídicas, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, como forma de garantir a declaração do Direito à compensação de créditos tributários, caso haja alguma restrição por parte da Fazenda Pública ou órgão competente. Este nosso entendimento vêm se tornando pacífico, tanto que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 213, "O mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito a compensação tributária". Não deixando pairar mais nenhuma dúvida sobre o exposto acima.

A antecipação da Tutela contra a Fazenda Pública é um Instituto amplamente discutido pelos juristas, doutrinadores e pelos atuantes no Direito. Desde que sejam preenchidos os requisitos obrigatórios: Prova inequívoca da Verossimilhança, a antecipação dos efeitos da sentença seja reversível, e ainda haja o "periculum in mora", o juiz verificando esses pressupostos deve atender ao pedido.

Este nosso posicionamento não é um posicionamento isolado, pelo contrário, grande parte dos processualistas militam em nosso favor: João Batista Lopes, Luis Rodrigues Wambier, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery e Hugo de Brito Machado, outrossim, com a edição da Lei Complementar 104/2001 esta polêmica restou finda, pois acrescentou ao artigo 151, o inciso V, que aceita a antecipação dos efeitos da Tutela contra a Fazenda Pública. Além do mais, se é permitido para a Fazenda Pública obter a antecipação dos efeitos da sentença sobre o Contribuinte, porque não haveria de ser o contrário, se a Carta Magna nos garante esta prerrogativa, por meio do Princípio da Isonomia, que preceitua pela equiparação de todos, no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim, como a submissão a deveres.

Enfim, nos reportamos ao capítulo V, onde entendemos após análise das situações fáticas e de Direito da época da publicação do Decreto-Lei nº 263/67, alterado pelo Decreto-Lei nº396/68 que os mesmos foram nulos, pois nesse período houve a quebra do Estado de Direito, onde os Magistrados perderam suas garantias constitucionais, o Congresso Nacional estava em recesso, e ainda os referidos decretos exorbitavam da Competência do Presidente da República e conseqüentemente os títulos emitidos no período de 1902 a 1926 não estão prescritos e portanto válidos.

Outrossim, um dos Princípios Originários do Direito é que em uma relação contratual, uma parte não pode ter o enriquecimento sem causa, seu locupletamento, ora, neste caso, a União obteve um enriquecimento sem causa, em desfavor do contribuinte, que durante este período de repressão militar não pode reivindicar seu Direito. Essa nossa opinião está fundamentada no estudo dos princípios constitucionais, como o Direito Adquirido, que é uma cláusula pétrea, inalterável. Donde colacionamos o completo ensinamento do Magistral Roque Antonio Carrazza 49"Os princípios que conferem ao ordenamento jurídico estrutura e coesão. Estes princípios, de seu turno, entremostram-se hierarquizados no mundo do Direito. De fato, alguns deles, mais abrangentes, fulcram todo sistema jurídico – são os princípios jurídico- constitucionais – irradiando efeitos sobre outros, de conotação mais restrita. Estes, de sua parte, acabam condicionando novos princípios mais particularizados, e, deste modo, escalonada e sucessivamente, até as normas específicas, numa vasta cadeia, cujo enredo só o jurista tem condições de entender." E ainda, 50"Sem outros cuidados, podemos, agora, sustentar que um princípio jurídico-constitucional, em rigor, não passa de uma norma jurídica qualificada. Qualificada porque, tendo âmbito de validade maior, orienta a autuação de outras normas, mesmo as de nível constitucional. Exerce, tal princípio, uma função axiológicamente mais expressiva, dentro do sistema jurídico (Souto maior). Tanto que sua desconsideração traz à sirga conseqüências muito mais danosas que a violação de uma simples regra. Mal comparando,acutilar um princípio constitucional é como destruir os mourões de uma ponte, fato que, por certo, provocará seu desabamento".

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Imperioso se faz ressaltar que, estes nossos posicionamentos foram concluídos com base nos Princípios Constitucionais e Princípios do Direito, e, caso tenham entendimento diverso, serão inconstitucionais, não somente porque ferem a letra da Constituição, mas sim, pois ferem os princípios constitucionais e o Estado de Direito impostos pela Constituição Federal, devendo assim, ser respeitados e obedecidos, sob pena do desmoronamento do Estado de Direito.


NOTAS

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10..CASSONE, Vitório. Direito Tributário. 11ª ed. São Paulo. Ed. Atlas. 1998. p.47.

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40..Apostila do advogado James de Paula Toledo. SOC – Assessoria Tributária Empresarial e Jurídica.

41..Apostila do advogado James de Paula Toledo. SOC – Assessoria Tributária Empresarial e Jurídica.

42..Apostila do advogado James de Paula Toledo. SOC – Assessoria Tributária Empresarial e Jurídica.

43..Apostila do advogado James de Paula Toledo. SOC – Assessoria Tributária Empresarial e Jurídica.

44..Apostila do advogado James de Paula Toledo. SOC – Assessoria Tributária Empresarial e Jurídica.

45..Apostila do advogado James de Paula Toledo. SOC – Assessoria Tributária Empresarial e Jurídica.

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50..CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo. ed. 14ª. Ed. Malheiros. p. 38.


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Sobre o autor
Pedro Paulo B. Bedran de Castro

bacharel em Direito em Araçatuba (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Pedro Paulo B. Bedran. A compensação no Direito Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2831. Acesso em: 23 dez. 2024.

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