A Arbitragem é regida pela Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, dispondo esta sobre a convenção de arbitragem e seus efeitos, árbitros, procedimento arbitral, sentença arbitral e reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.
Comumente utilizada em relações técnicas e empresariais, a Arbitragem pouco é utilizada no âmbito do Direito do Trabalho, pois conforme o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, o Direito do Trabalho é um Direito indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado, não podendo, as partes, deliberadamente eleger árbitros que poderão decidir em contrário ao estabelecido nas fontes do Direito do Trabalho.
Embora não aceita a utilização no Direito Individual do Trabalho, a Sentença Arbitral é uma fonte de Direito Coletivo do Trabalho, expressamente indicada na Constituição Federal de 1988, no § 1º do Artigo 114, como segue:
Art. 114, § 1º “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.
O referido parágrafo estabelece a Arbitragem para dirimir possíveis desentendimentos em negociações coletivas. Não obstante, resta claro que ambas as partes deverão concordar em eleger a Arbitragem, nos termos estabelecidos na Lei 9.307/96.
Na Lei de Greve, Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, a Arbitragem também é expressamente indicada, no caso de discussão de cláusulas da convenção coletiva que originou a greve, como podemos observar:
Art. 3º “Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho”.
O direito de greve é relacionado ao Direito do Trabalho, pois a greve tem como objetivo estabelecer novas regras sobre direitos trabalhistas estabelecidos por Convenções Coletivas à determinada categoria de trabalhador.
Conforme mencionado acima, a Arbitragem pode ser utilizada no direito de greve, pois é expressamente indicada na Lei 7.783/89.
Com determinação expressa, encontramos a determinação da utilização da Arbitragem na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 – Lei da Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa.
A seguir, o Art. 4º da Lei 10.101/00 estabelecendo a utilização da Arbitragem:
Art. 4º “Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 1o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4o O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5o A participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”.
Como pode-se observar, a Lei 10.101/00 determina o uso da Arbitragem para resolução de conflitos resultantes da negociação visando a participação dos lucros ou resultados da empresa, sem prejuízo da apreciação do judiciário.
Ainda, a Arbitragem é estabelecida pela Lei 12.815 de 05 de junho de 2013 – Lei de Exploração Portuária (antiga Lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993).
A Arbitragem é estabelecida na Lei de Exploração Portuária em dois momentos, no Art. 37 e no Art. 62.
No que tange o Art. 37, a Arbitragem é estabelecida em caráter obrigatório, como podemos observar:
Art. 37 “Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.
§ 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3o Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
§ 4o As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra”.
No Art. 62, a Arbitragem é facultativa, como pode-se observar:
Art. 62 “O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq, assim declarado em decisão final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.
§ 1o Para dirimir litígios relativos aos débitos a que se refere o caput, poderá ser utilizada a arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 2o O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum
com a inadimplente”.
Conforme alude o Art. 37 da Lei 12.815/13, a Arbitragem deve ser utilizada para dirimir os conflitos entre os trabalhadores e os órgãos de gestão de mão de obra do trabalho portuário – Art. 32, conflitos entre as sanções e treinamentos realizados por esses órgãos, Art. 33 e nos casos de cessão de mão de obra, nos termos do Art. 35.
No Art. 62, a Arbitragem é estabelecida no caso de conflitos referente a débitos entre concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq.
Em resumo, no Direito do Trabalho tem-se autorizações expressas para utilização da Arbitragem, na Lei de Greve, Lei de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa e Lei de Exploração Portuária, Art. 62, em caráter facultativo e na Lei de Exploração Portuária, Art. 37, em caráter obrigatório.