A BOA FÉ OBJETIVA COMO REGRA GERAL DO DIREITO CIVIL EM PROL DA JUSTIÇA COMETIDA AOS CONTRATOS
Jayme Xavier Neto[1]
Flávia Cassa Cabanez[2]
Tauã Lima Verdan Rangel[3]
Resumo: O princípio da Boa-Fé vem, ao longo dos anos, se consolidando como uma ferramenta importante na busca de um equilíbrio entre as partes de um contrato e com o advento do Código de Defesa do Consumidor, vem demonstrando o quão é valioso preenchendo as lacunas em situações jurídicas não previstas em contrato e assim evitando o desequilíbrio contratual, sendo considerada uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências.
Palavras-chave: Boa fé objetiva; autonomia da vontade; vantagens contratuais; estado de confiança; abuso de direito.
SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO. 2- ORIGEM DA BOA-FÉ OBJETIVA-BREVE HISTÓRICO. 3- OS DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 4- DIFERENÇA ENTRE BOA FÉ SUBJETIVA E BOA FÉ OBJETIVA. 5- O PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS. 6- CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7- REFERÊNCIAS.
GOOD FAITH AS STRICT RULE OF GENERAL CIVIL LAW IN SUPPORT OF COURT COMMITTED TO CONTRACTS
Abstract: The principle of Good Faith comes, over the years, consolidating itself as an important tool in the search for a balance between the parties to a contract and with the advent of the Code of Consumer Protection, has demonstrated how valuable is filling gaps in legal situations not provided for in the contract and thus avoiding the contractual imbalance, and is considered a standard that determines and legitimates the whole legal experience, since the interpretation of legal commandments and the contractual clauses to its ultimate consequences.
Keywords: Good faith objective; freedom of choice; Contractual Advantages; state of confidence; abuse of rights.
1 INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 [4] revolucionou o modo de se interpretar o Direito, uma vez que trouxe uma cartela de princípios que foram incorporados com maestria em todos os ramos do direito, devendo ser observados, juntamente com os direitos fundamentais, como o sentido da norma jurídica, sob pena de nulidade. O Direito Civil foi intimamente afetado pela existência das normas constitucionais, uma vez que estas entalharam todo o seu modo de ser, passando muitos doutrinadores a chamá-lo Direito Civil Constitucional.
De modo que deve se “deixar de lado o positivismo jurídico clássico, tão estritamente legalista como ultrapassado, para se atender às normas de caráter aberto ou flexível, no caso do Direito Civil, devem ser realçados os princípios da sociabilidade, eticidade e operacionalidade, que influenciaram toda a elaboração do Código Civil de 2002[5].
Segundo Mello apud REINEHR:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura nelas esforçada[6].”
Obriga-se assim a respeitar e obedecer fielmente a cada princípio, pois estes representam o alicerce de todo o ordenamento, e, descumprindo-o, fere a todas as normas vigentes, em concordância também, com ilustre pensamento de Delia Matilde Ferreira apud NUNES,
“O Princípio Geral da Boa-fé – com os demais princípios, cada um no seu âmbito – informa por força própria o ordenamento, impondo-lhe um caráter, e infundindo-lhe a fertilizante seiva dos princípios éticos, dos valores sociais, dotando-o, assim, de necessária flexibilidade, para manter sempre viva sua força e permitir a permanente adaptação das normas às circunstâncias[7].”
Dentre os princípios tragos à luz por nossa Carta Magna, está o princípio da Boa fé objetiva, o qual tem extrema relevância para o Direito Civil, principalmente à realização dos contratos, devendo ser observado em todas as suas fases, para que se assegure aos indivíduos a justa proteção de seus direitos. Para que as reais expectativas almejadas com a celebração do contrato sejam garantidas a ambas as partes e não haja detrimento de uma em virtude da astúcia da outra.
2 ORIGEM DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA-BREVE HISTÓRICO
O principio da Boa- Fé objetiva tem sua gênesis no Direito alemão, caracterizado pela expressão “treu und glauben, que significam lealdade e confiança e que foram incorporadas ao Direito brasileiro com a descrição de “Boa-fé objetiva”, já no Direito romano era conhecido como fides e Bona fides.
A fides para os romanos seria como uma promessa, um poder e o que valia era a palavra dada, a confiança e poderia ser manifestada pelo fides patroni, que consistia na relação entre o patrão e os clientes, ou os cidadãos livres e os escravos. Já o fides Populi romani era o que servia para balizar o poder politico do Império romano nas relações internacionais e internamente servia para legitimar o uso do poder e da força[8].
No código civil de 1916 não se mencionava o princípio da Boa-Fé objetiva, pois o contexto histórico não era favorável a tal princípio, pois o interesse econômico daquela época voltado para a agricultura e aliado ao interesse político tinham um peso maior que o interesse social, e o Estado pouco intervinha nas relações contratuais entre particulares, quadro esse que só começou a mudar com a advento de alguns tratados internacionais que acabaram o Estado a intervir em algumas relações de trabalho e direitos reais, buscando um maior equilíbrio entre as partes. Os contratos que seguiam as regras do princípio do pacta sunt servanda, onde os contratos fazem leis entre as partes e fundamentado pela autonomia da vontade, não estão em sintonia ao momento em que vivemos.
Com o fim da segunda Guerra mundial passou-se a valorar mais a dignidade da pessoa humana e a partir desse momento da história começa a se pensar em um sistema mais aberto, onde o juiz deixaria de apenas proferir a sentença sem se basear em conceitos determinados e passaria a adotar cláusulas gerais.
Como esclarece Judith Hofmeister Martins Costa{C}[9]:
“As cláusulas gerais constituem o meio hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico, de princípios valorativos, expressos ou ainda inexpressos legislativamente, de standards, máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, de normativas constitucionais e de diretivas econômicas, sociais e politicas, viabilizando a sua sistematização no ordenamento positivo9.”
Conduta esta que impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta a consideração para com os interesses do outro, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado. Desse ponto de vista, a boa-fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal. A conduta, segundo a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de honestidade pública.
A real positivação do princípio da Boa-Fé objetiva veio com o código de defesa do consumidor, colocada como parâmetro para propiciar uma harmonia entre as relações de consumo e permitindo que se torne invalida cláusulas que estabelecem obrigações em desacordo com o princípio da Boa-Fé.
Logo, o princípio da Boa-Fé objetiva, genericamente falando, é uma cláusula que impõe deveres entre ambas as partes para que se alcance um padrão linear de atitudes e que seja pautado na lealdade, cooperação e honestidade e levando-se em conta tudo isso, que não haja dano na confiança reciproca. Em busca de uma harmonia do equilíbrio contratual, o Direito passa a atuar para que possibilite a ação do Estado para dar estabilidade nas relações econômicas e, com isso conta com o principio da boa-fé.
Segundo Brunela Vicenzi{C}[10], a aplicação do principio da boa-fé pode ocorrer de maneira tripartida, primeiro no âmbito da interpretação das relações jurídicas, que devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé, como foi recepcionado como clausula geral dos contratos e obrigações[11]. A segunda forma se refere à criação de deveres sobre a conduta das partes ao participarem de uma relação jurídica e a terceira toca à função corretiva que esse princípio possui de se manifestar no que tange a educação e conscientização da população.
O código de defesa do consumidor brasileiro positivou normas especificas e impondo respeito à boa-fé e assim confirmando-o como um princípio geral do direito brasileiro e, sendo assim, usado na intepretação de normas deste código, também como clausula geral para se definir abuso contratual[12], como instrumento legal para a harmonia e equidade das relações entre consumidores e fornecedores e como limitador da livre iniciativa e da autonomia da vontade[13].
Sua aplicabilidade nas relações de consumo tornou-se de grande valia, pois os contratos devem obedecer à sua função social e assim não podem trazer onerosidades excessivas, desproporções e injustiças sociais, tornando passíveis de anulação às cláusulas consideradas abusivas e que não estejam em consonância com o principio da boa-fé para que se evite que haja um prejuízo pelo não cumprimento das expectativas criadas e que isso possa influenciar de algum modo a razão e maneira de agir das partes. Essa proteção a parte mais frágil na relação de consumo é na verdade a consagração do principio da dignidade da pessoa humana e a aproximação da Ética e o Direito.
No código civil de 2002 a boa-fé atinge seu ápice no ordenamento jurídico, pois passou a ser analisada não somente no seu caráter subjetivo e passou assim a servir também como fonte de deveres autônomos sobre os contratos tanto civis como empresariais e não mais ficando restritas apenas as relações de consumo. Segundo Mônica Yoshizato Berwagen[14] a grande novidade não é a “invenção” da boa-fé objetiva na sistemática do código civil, mas sim o seu esforço por meio de uma cláusula geral no prólogo das normas de direito contratual.
3 OS DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
O princípio da Boa-Fé objetiva possui diversos desdobramentos, que se tornam instrumentos essenciais para se alcançar as resoluções das mais variadas lides, como o venire contra factum próprio, sendo este uma regra proibitiva, com sua origem na idade medieval, que quer dizer, no sentido literal, “vir contra um fato que é próprio”, que consiste em proibir que um agente tenha comportamentos contraditórios entre si em momentos diferentes, causando prejuízo à outra parte. Podemos observar como exemplo o art. 330 do Código Civil[15], pois se o credor aceitava receber o pagamento em praça diversa da acordada, e o fez reiteradamente, e passa depois de algum tempo a não mais querer fazê-lo, fere o principio da Boa-Fé objetiva, já que está agindo de maneira contraditória e causando prejuízo a outra parte.
A jurisprudência do nosso ordenamento jurídico explana:
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no MS 14649 DF 2009/0184092-2 (STJ)
Data de publicação: 06/03/2014
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONSTATAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EMBARGOS ACOLHIDOS - POLICIAL FEDERAL "SUB-JUDICE" - APOSTILAMENTO - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO DESPACHO MINISTERIAL Nº 312/2003 - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ - "VENIRE CONTRA FACTUMPROPRIUM" - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constatado que o julgado embargado adotou premissa fática equivocada, configurado está o erro de fato a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 2. Os impetrantes, na qualidade de policiais federais "sub-judice", atenderam todos os requisitos do Despacho Ministerial nº 312/2003, fazendo jus ao apostilamento. 3. A Administração Pública fere os Princípios da Razoabilidade e da Boa-fé quando exije a desistência de todas as ações promovidas contra a União ao mesmo tempo em que estabelece exigências não previstas expressamente no Despacho Ministerial nº 312/2003, regulamentado
pela Portaria nº 2.369/2003-DGP/DPF para a concessão do apostilamento. 4. "Nemo potest venirecontra factum proprium". 5. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo o erro de premissa fática, conceder a segurança para os fins especificados{C}[16]{C}.
Outra função reativa do principio da boa-fé objetiva é o dolo agit qui petit quod statim redditurus est, que consiste em uma punição a parte que age com intuito de molestar a parte contrária, agindo com dolo ao pedir aquilo que deve ser restituído. É o desdobramento do principio do dolo agit.
Neste sentido, assim julgou a jurisprudência do nosso ordenamento pátrio:
TJ-PR - Apelação Cível : AC 1254320 PR Apelação Cível - 0125432-0 • Inteiro Teor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SERVIÇOS MAL PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE O DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS, CONSTATADA A MÁ EXECUÇÃO DA OBRA, MANTENDO O CONTRATO, POSTULAR O ABATIMENTO DO PREÇO. PRETENSÃO QUE CORRESPONDE À DE NÃO QUITAR O RESTANTE DA PARCELA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- Executados imperfeitamente os serviços, imperfeição que exigirá de quem os contratou outras despesas para corrigir os defeitos e executar obras que tornem o barracão seguro, tem esse contratante o direito e a pretensão ao abatimento proporcional do preço, direito e pretensão que podem corresponder à declaração de inexigibilidade das duas últimas parcelas devidas à prestadora dos serviços.
Nesse sentido:
1. Dolo facti (ou dolo agit) qui petit quod (statim) redditurus est. De acordo com esta conhecida fórmula de Paulo, comete dolo (ou age com dolo) quem pede aquilo que (logo depois) será obrigado a devolver - porque ao seu direito se contrapõe uma outra obrigação, ainda relacionada com o seu direito. Esta máxima era importante em Roma, devido à natureza essencialmente formalista do seu direito, tanto o civil como o processual... (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, p. 177, Saraiva, 1994).
Finalizando:
a) o valor mencionado na sentença, a fl. 113, é o necessário para o recorrido realizar o conserto do barracão, não o valor do crédito da recorrente;
b) o recebimento da obra e a pretensão ao abatimento do preço não são comportamentos contraditórios ou inconciliáveis entre si; ao contrário, o ordenamento jurídico coloca as duas condutas como uma faculdade do credor;
c) como anteriormente mencionado, a atitude do recorrido de recursar o pagamento do restante da dívida é legítima.
3. PELO EXPOSTO, a câmara, por unanimidade, de ofício, desprovê o recurso, mantendo a sentença.
Presidiu o julgamento o Senhor Juiz Sérgio Rodrigues, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes Ruy Cunha Sobrinho e Jurandyr Souza Junior, que acompanharam o voto do Relator.
Curitiba, 24 de fevereiro de 1.999.
Albino Jacomel Guérios
Juiz Relator Convocado{C}[17]{C}.
Outro desdobramento importante é o “tu quoque”, que tem sua origem em uma frase dita por Júlio César ao ser apunhalado por seu filho (até tu...) e ao aplicarmos o “tu quoque” nas relações privadas, evita-se que surpresas ou situações alheias ao contrato quebre a confiança da relação estabelecida. Podemos citar o Art.476[18], do Código Civil brasileiro - “exceptio non adimpleti contractus”- Já que antes de cumprir a obrigação, não se pode exigir o implemento de obrigação do outro.
O que pretende este dispositivo é evitar que a parte que não cumpra com sua obrigação e viole uma norma jurídica possa invocar essa mesma norma a seu favor, indo de encontro ao principio da boa-fé.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim o julgou:
TJ-SP-Apelação:APL-S.P 92098190920098260000
003818664.2010.8.26.0577 Apelação |
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Relator(a): Cesar Ciampolini |
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Comarca: São José dos Campos |
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Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado |
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Data do julgamento: 18/06/2013 |
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Data de registro: 04/07/2013 |
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Outros números: 381866420108260577 |
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Ementa: Apelação. Ação de condenação em obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Ex-funcionário da General Motors. Obrigação da operadora de manter no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando empregado, o beneficiário que atenda aos requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98. Pretensão, da apelada, de obrigatoriedade de adesão a outra apólice, para gozo de direito que decorre de lei. Inadmissibilidade. Observância do princípio da legalidade que se impõe. Inaplicabilidade da disciplina tradicional dos contratos. Relação entre as partes que se rege por elementos próprios à condição dos sujeitos envolvidos, pelo direito do consumidor e ainda pela norma do art. 196 da Lei Maior -- direito à saúde. Especialidade do objeto dos "produtos" insertos no amplo espectro da Lei 9.656/98. Atipicidade da relação contratual que, ante o contexto da lei em causa, não marginaliza o negócio jurídico sob análise. A plasticidade do Direito Privado permite que um sem número de formas produzam os mesmos efeitos jurídicos. A incidência das normas dos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde determina uma modificação da relação contratual originária sem extingui-la ou mesmo determinar a sua substituição por relação jurídica nova. O provedor de assistência à saúde se sujeita a comando legal que atribui ao beneficiário o poder de suceder o estipulante, para cumular as condições de estipulante e de beneficiário. Não é possível, no caso sob julgamento, determinar a aceitação forçada de novo contrato estipulado. Aplicação da máxima "tu quoque": a partir dos princípios da boa-fé e da justiça contratual pretende-se evitar não só que o faltoso se beneficie da própria falta, mas, ainda, resguardar o equilíbrio entre as prestações contratuais. Além disso, o "tu quoque" leva a que qualquer atentado a uma das prestações ou deveres de prestar represente, em verdade, um atentado ao próprio sinalagma. Assim, seria a cláusula de boa-fé contrariada, a se obrigar os ex-funcionários a aderir a novo contrato estipulado entre a ex-empregadora e a seguradora. Registre-se, por fim, que a adesão à nova apólice contratada não obsta o direito decorrente dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, na medida em que tal adesão não foi livre: ou o ex-funcionário aderia ou ficava sem cobertura. Reforma da sentença que se impõe, inclusive ante a jurisprudência uníssona Colendo STJ no sentido de que o ex-empregado, ao sair da empresa, tem o direito de ver mantido o plano de saúde de que desfrutava, desde que arque com prêmio equivalente à soma do que vinha pagamento, mais a parte que era suportada pela ex-empregadora. Observação no sentido de que seja feita comprovação documental, sob o crivo do contraditório, dos últimos 12 pagamentos antes do desligamento do funcionário, dos quais se extrairá média, definindo-se por esta maneira o valor do prêmio. Enquanto não houver tal comprovação, o prêmio será igual ao último valor que vinha sendo pago pelo empregado antes da demissão. Recurso da ré a que se nega provimento, com observação... |
4 DIFERENÇA ENTRE BOA FÉ OBJETIVA E BOA FÉ SUBJETIVA:
A Boa Fé subjetiva não se trata de um princípio, mas de um estado psicológico, onde se leva em consideração o pensamento sincero do sujeito, ou seja, a intenção de agir ou não em concordância com a lei. Como ensina Judith Martins Costa:
a boa-fé subjetiva denota, portanto, primariamente, ideia de ignorância, de crença errônea, ainda que escusável, acerca da existência de uma situação regular, crença (e ignorância escusável) que repousam seja no próprio estado (subjetivo) de ignorância (as hipóteses de casamento putativo, da aquisição da propriedade alheia mediante usucapião), seja numa errônea aparência de certo ato (mandato aparente, herdeiro aparente, etc.)[19].
Desse modo, a ignorância da existência de um vício que macula determinado fato jurídico é relevante para considerar a boa fé subjetiva. A quem age de boa-fé subjetiva a lei resguarda alguns efeitos benéficos, como, por exemplo, o artigo 307 do Código Civil de 2002, assegura que o devedor que paga ao credor putativo, ignorando o fato de estar pagando errado, terá como válido o pagamento realizado.
Quanto a diferença entre a boa fé subjetiva e a boa fé objetiva, elucida Fernando Henrique Guedes Zimmermann:
“Embora tanto a boa-fé subjetiva como a objetiva possuam a ideia de tutelar a confiança, na primeira se resguarda a confiança de quem acredita em uma situação aparente, já na objetiva a de quem acreditou que a outra parte procederia de acordo com os padrões de conduta exigíveis. Se em ambas há um elemento subjetivo, só na boa-fé objetiva existe um segundo elemento, que é o dever de conduta de outrem[20].”
E, ainda, Silvio de Salvo Venosa, entende que:
“Na boa-fé subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado. A boa-fé objetiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos. (...) Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual[21].”
Ainda discorrendo sobre a Boa-Fé objetiva, segundo Judith Hofmeister Martins-Costa, temos que:
“Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard... o que vem a significar que, na concreção da boa-fé objetiva deve o intérprete desprender-se da pesquisa da intencionalidade da parte, de nada importando, para a sua aplicação, a sua consciência individual no sentido de não estar lesionando direito de outrem ou violando regra jurídica. O que importa é a consideração de um padrão objetivo de conduta, verificável em certo tempo, em certo meio social ou profissional e em certo momento histórico[22]”.
Assim, a Boa-Fé objetiva é uma regra de conduta, fazendo-se absolutamente necessário mantê-la para que não se comprometa os padrões estabelecidos pela sociedade, como honestidade e correção. Para conseguir enxergar a Boa-Fé objetiva em um caso concreto, é preciso analisar se a conduta do agente condiz com os padrões de comportamento impostos pelo Direito em determinada situação, não importando qual era o seu sentimento.
Os contratantes devem guardar entre si a probidade, o zelo e integridade, cuja não observância implicará no descumprimento do contrato. Neste sentido Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery relatam que:
“A boa fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar[23].”
Desse modo, normas de conduta que antes eram confinadas a etiqueta e postura social, foram incorporadas ao âmbito jurídico, de forma que, não vigoram apenas dentro da vigência do contrato, mas também depois de findado, ainda se espera uma atitude inspirada na boa-fé.
Esse princípio é relevante ao direito contratual, dada a sua função limitativa ao princípio da autonomia da vontade que “é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade as relações de que participam, estabelecendo-lhes o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica[24]”.
Segundo Orlando Gomes:
“Nos contratos, há sempre interesses opostos das partes contratantes, mas sua harmonização constitui o objetivo mesmo da relação jurídica contratual. Assim, há uma imposição ética que domina a matéria contratual, vedando o emprego da astúcia e da deslealdade e impondo a observância da boa-fé e lealdade, tanto na manifestação da vontade (criação do negócio jurídico) como, principalmente, na interpretação e execução do contrato[25].”
Em consonância com este entendimento, justifica-se a importância da existência de um limite, que impeça que os contratos sejam firmados causando grandes prejuízos a uma das partes devido a astúcia da outra e, mesmo no momento de sua execução, ao interpretar as cláusulas já acordadas, é necessário que estejam reunidas condições necessárias a existência de um estado de confiança.
5 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS:
No que tange a relação contratual, o princípio da Boa Fé objetiva se faz presente com a função hermêutica-integrativa, no preenchimento de espaços deixados por situações jurídicas não previstas no contrato. Sua função interpretativa de contratos permite que, caso não esteja expressamente exposto no contrato, o magistrado buscará a melhor forma de interpretá-lo, e, assim fazendo, não estará criando novas regras e nem revendo as mesmas, mas apenas ajustando as exatas dimensões, atendendo as expectativas e promovendo a lealdade e honestidade entre as partes. Tal como leciona GARCIA (2003):
“A propósito, a grande vantagem do recurso à boa-fé é o seu caráter elástico e dinâmico, apto a englobar em seu interior uma gama indeterminada de condutas, atribuindo ao julgador uma pauta de valoração do comportamento das partes, sem a necessidade de um conceito excessivamente determinado, que engessa o julgamento[26].”
O que compele dizer que, segundo a Boa fé objetiva, não é bastante o cumprimento da obrigação principal, mas é extremamente necessário que os contratantes estejam atentos à pessoa e ao interesse da outra parte, que condizem com obrigações anexas, e não sendo cumpridas, independente do cumprimento da obrigação principal, podem levar ao inadimplemento contratual. De acordo com o pensamento de GARCIA (2003):
“Ora, neste contexto, a boa-fé atua como importantíssimo elemento ético no contrato. Traz uma dimensão ética fabulosa para as relações jurídicas. Passa-se a exigir mais dos contratantes, que não podem simplesmente utilizar o cumprimento do dever principal como escudo para proteção contra toda sorte de desonestidades cometidas no curso da relação contratual[27]”.
Esses deveres são reflexos da função integrativa do princípio da Boa fé, portanto podem ou não estar previstos nos contratos ou serem previstos expressamente em lei para terem aplicabilidade, valores como a lealdade, a confiança, a transparência e a cooperação são exigíveis em qualquer contrato, e, serão analisados pelo magistrado conforme cada caso concreto, uma vez que a boa fé é cláusula geral.
Além de ter uma função integrativa, visualizam-se mais duas funções da Boa Fé Objetiva, quais sejam:
“restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais, servindo de critério de diferenciação entre o exercício irregular e o regular de um determinado direito em relação à outra parte; e função criadora de deveres anexos à prestação principal, prevendo, portanto, deveres além daqueles já estabelecidos pelo contrato, como os de lealdade, proteção, de esclarecimento ou informação[28].”
O princípio da boa-fé objetiva, não impede que uma parte obtenha vantagens sobre a outra, uma vez que é próprio da natureza contratual que cada um busque a realização de seu interesse, e ninguém é obrigado a contratar, se mesmo assim, houver o pacto, aduz que ambas as partes tinham total conhecimento das condições e a possibilidade de um ou de outro obter vantagem. Contudo, sendo a vantagem fruto de um exercício abusivo de direitos contratuais, a parte lesada contará com a atuação protetiva do princípio da boa-fé objetiva, em sua função controladora. Vejamos, como exemplo, um caso de abuso de direito, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Conta corrente. Apropriação do saldo devedor pelo banco credor. Numerário destinado ao pagamento de salários. Abuso de direito. Boa-fé. Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva que a cláusula-mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos. Recurso conhecido e provido[29].
Como se vê, é permitido considerar nula uma ou algumas cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, com a intenção de reprimir qualquer prática ou tentativa de desvirtuar a aplicação da boa-fé objetiva, havendo assim, uma interferência na autonomia da vontade.
Porém não se admite, segundo o principio da Boa-Fé com regra de hermenêutica, que o magistrado adentre no mérito do contratado, pois se entende que haveria uma degradação do negócio jurídico, tornando-o enfraquecido juridicamente e abalada a estrutura que o sustenta, ou seja, o princípio da força obrigatória da convenção e da autonomia da vontade. Essa é a razão da vedação ao aplicador do Direito de modificar a essência do contrato, restando-o o dever de “não permitir que o contrato atinja finalidade oposta ou divergente daquela para o qual foi criado, e que, à vista, de seu escopo socioeconômico, seria razoável e licitamente esperada pelos contratantes[30]”.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Devido à enorme mudança ocorrida no mundo em um curto espaço de tempo em áreas como tecnologia, economia e também no âmbito social, tornou-se necessária a inserção de normais com caráter mais amplo, mais aberto, o que passou a ser uma realidade com o advento da Constituição Federal de 1988 e com um forte apelo à dignidade da pessoa humana e buscando alcançar um bem comum. Passou-se a levar mais em conta outros valores, com fortemente ligados ao social, como a função social do contrato, o princípio da Boa-Fé objetiva.
O que se busca com o princípio da Boa-Fé não é somente que se defenda a parte mais fraca no contrato, mas sim que se obtenha u m equilíbrio justo no contrato e assim se assegure a eficácia da Boa-Fé e ao aplica-la nos tribunais que se revigore os princípios da honestidade, moralidade, ética, cada vez mais utópicos atualmente.
7 REFERÊNCIAS
A boa-fé no código civil. 16 de Agosto de 2003. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm>. Acesso em: 02 de maio de 2014
AMARAL, Francisco. Direito civil. Introdução. 3 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 327.
BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo código civil São Paulo:Saraiva,2003,p.53.
GARCIA, Enéas Costa. Responsabilidade pré e pós contratual à luz a boa-fé. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.
GENEROSO, Fabio Augusto. O instituto da boa-fé no Direito Civil. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/7190.pdf> Acesso em 13 de abril de 2014.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. 1 ed.,2. tir., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 274
MARTINS, Flávio Alves. A boa-fé objetiva e sua formalização do direito das obrigações brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001, p. 33.
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