Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Reforma do Ministério Público:

mordaça e algema

Agenda 01/10/1999 às 00:00

Constituição Federal de 1.988, marco histórico à Instituição do Ministério Público. Não só garantias e prerrogativas foram conferidas ao Ministério Público (em capítulo próprio), como também amplas foram as atribuições que pudéssemos atuar .

As garantias e prerrogativas concedidas a seus membros davam a "segurança" necessária para que atuássemos onde houvesse violação de preceito legal, dentre outros casos, e contra todos os seus infratores, na medida da competência do Ministério Público Estadual e Federal .

O inquérito civil e a ação civil pública passaram a ser a "ponta de lança" do Ministério Público . Por meio do primeiro, o MP faz a colheita de dados necessários para preparar a ação civil pública, podendo se elaborar um termo de ajustamento de conduta, ou até mesmo, arquivarmos um inquérito civil (cuja revisão compete ao Conselho Superior do Ministério Público), se os fatos a que se investiga não ensejarem o ajuizamento de ação civil pública.

Na ação civil pública , hoje, uma das principais atuações do MP são contra os atos de improbidade administrativa de agentes públicos . No entanto, não é esta sua única finalidade, havendo inúmeras outras situações jurídicas que possibilitam sejam ajuizadas (e como são !).

Agora, com o projeto reforma do Poder Judiciário, cuja Relatora é a Deputada Federal Zulaiê Cobra, aparece inserido também capítulo especial referente "ao Ministério Público", com significativo avanço em uma parte e pavoroso retrocesso em outra, ante ao texto substitutivo apresentado .


Os avanços :

1 – A Criação do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual é presidido pelo Procurador Geral da República, composto de mais dois membros do Ministério Público da União, três membros do Ministério Público dos Estados e três advogados .

2 – Leis da União e dos Estados criarão Ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de quaisquer interessados contra membros do Ministério Público .

3 – a proibição de se exercer a atividade político-partidária .

4 – a proibição de se receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei .

5 – Que as funções do Ministério Público só possam ser exercidas por integrantes da carreira (eis que, até hoje, alguns tribunais deste País ainda admitem, a nomeação de Promotor "ad hoc" em casos classificados de excepcionais) .

6 - A suspensão de subsídio no caso de descumprimento injustificado dos prazos processuais, pelos membros do Ministério Público .


Os retrocessos :

1 – Proibição de se revelar ou permitir que cheguem ao conhecimento de terceiro fatos ou informações de que tenham ciência em razão do cargo e que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra de pessoas, especialmente nos meios de comunicação . (Amordaçaram o Ministério Público!!! Do jeito que está a redação desta letra "f" do inciso II do art. 128, pretendem manietar o "Parquet", e, indago: como um membro do MP se referirá à Imprensa quando questionado, por exemplo, sobre a pessoa e conduta criminosa do maníaco do parque?)

2 – Exercer a advocacia no âmbito da respectiva jurisdição, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria, exoneração ou disponibilidade. (É a popular "suspensão temporária". Similar dispositivo deveria ser inserido também no que se refere ao Poder Legislativo, para que, após "os representantes do povo" deixaram seus mandatos, não possam exercer sua atividade anterior e pelo mesmo período de três anos ... Raríssimos são os casos de membros do Ministério Público que, após se aposentarem, iniciam outra atividade fora da área jurídica . Configura-se ainda um ultimato para os membros do MP que estão pensando na aposentadoria, pretendendo a volta ao exercício da advocacia).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3 - O Conselho Nacional do Ministério Público poderá determinar a perda do cargo dos Membros do Ministério Público . (Art. 130-A, § 3º, II . " Gilberto Giacoia, Presidente do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça, disse que algumas questões pontuais incomodam os Procuradores com a atribuição dada ao Conselho Nacional para punir promotores com a perda do cargo . Temos garantia constitucional da vitaliciedade . O promotor só pode ser demitido por sentença judicial, não é um privilégio, é uma garantia da própria sociedade, um plus em relação à estabilidade de uma categoria que enfrenta poderosos", in Internet, Agestado, 18.09.99 – www.estado.com.br/ediçao/pano/99/09/18/po1672.html) . (Como por exemplo enfrentar a situação de em cada propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (v.g.), ser denunciado ao Conselho Nacional do Ministério Público, por suposta infração de abuso de poder, autoridade ou outro ? ; Será que outra Instituição, órgão, teria a imparcialidade e a coragem necessária para acionar judicialmente agentes públicos malservadores de dinheiro público, fora o Ministério Público, já que sua legitimidade é concorrente ? Estaria sendo o Ministério Público injustificadamente um "calo" no sapato dos maus agentes públicos ? . Algemaram o Ministério Público !!! ) .

4 – O Conselho Nacional do Ministério Público poderá determinar a remoção compulsória de membros do Ministério Público . (Penalidade que poderá impor o Conselho Nacional do MP, quebrando-se a Inamovibilidade dos Membros do Ministério Público) .

5 - Perda do cargo do membro do Ministério Público que não residir na Comarca da respectiva lotação . (No caso do Ministério Público Estadual de Mato Grosso, o art. 72, XI da Lei Complementar nº 27\93, prevê que é dever do seu membro residir, se titular, na respectiva Comarca . A infração de tal preceito poderá ser objeto de eventual instauração de medida administrativa por parte da Corregedoria do MP . Entretanto, equiparou-se um dever de um membro, como outro por exemplo – de identificar-se nas manifestações processuais, a perda do cargo por sua infração !!! O que nos deixa preocupados são as seguintes indagações : Será que em todas as Comarcas dos Estados da Federação existirão condições materiais, humanas e de segurança a todos os membros do MP ? ; Será que em todas as Comarcas há a facilidade para se conseguir imóvel para abrigar um Promotor de Justiça ? É evidente que cada resposta ficará adstrita a realidade de cada Município ... Mas para a Relatora, mera infração a um dever dos membros do MP – que deveria ser averiguada administrativamente, merece ser repelida com brutal violência, fazendo com que seja punido com severidade nunca vista um Promotor de Justiça )

O Ministério Público, na visão do Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça, e, até onde entendo, não é contra a criação do Conselho Nacional do Ministério Público e das Ouvidorias .

Entretanto, sem as garantias e prerrogativas necessárias, observo que seus membros podem ser compelidos a situação de verdadeira intimidação por parte de terceiro(s), a fim de não fazer ou fazer determinado ato, sob o manto espúrio de eventual denúncia àquele Conselho Nacional ou Ouvidoria .

Edilson Mougenot Bonfim assim asseverou no 2º Encontro dos Promotores do Tribunal do Júri, em Minas Gerais : " O MP brasileiro, com a CF de 88, no dizer de Francisco Rezek, não existe referencial algum no Mundo que lhe deu tantos poderes, somente que, nós sabemos que de nada adianta um bilhão de poderes aqui, um exército e um armamento legal, se os homens que exercem o poder para exercitá-lo não tiverem a coragem de disparar que seja o tiro . De nada adiante na lei aquele mundo de direitos e garantias e poderes ; "Um Poder à porta dos Poderes o Ministério Público ; um Poder no caminho dos Poderoso" no dizer do Professor Paulo de Carvalho ."

É possível que, no estágio probatório, que agora são de três anos, em uma Comarca longínqua, fique o representante do Ministério Público receoso em ajuizar ação civil pública (v.g.), contra um Prefeito influente em seu Estado, por ato de improbidade administrativa, pedindo o ressarcimento ao cofres públicos do dinheiro mal empregado , ou a indisponibilidade de seus bens, com a proibição de contratar, multa, suspensão dos direitos políticos por até oito anos, etc. ? E mais, caso o Promotor de Justiça ajuíze a ação civil pública, e esta sendo ao final julgada improcedente, implicitamente ou propositadamente, não poderá propalar o agente público processado aos órgãos competentes, que o membro do MP teria agido com abuso de autoridade ou poder, já que sua pretensão não fora julgada procedente pelo Poder Judiciário ? Do lado oposto da balança, estará não só a Corregedoria Geral do Ministério Público, averiguando se seus membros estarão negligenciando ou prevaricando .

A sociedade sairá perdendo, fragilizada, com o retrocesso que se avizinha ante ao texto substitutivo apresentado , deixando os membros do Ministério Público deste País acabrunhado e em difícil situação, com certeza .

"Quem não gosta do Ministério Público – Há duas espécies de pessoas que não apreciam o Ministério Público : os Ignorantes – porque não o conhecem e os Desonestos - que sabem muito bem o motivo" . (in Reflexões de um aprendiz de Promotor de Justiça no Tribunal do Júri, Edilberto de Campos Trovão , JM Editora, 1.995, p. 233 ) .

Será que o Ministério Público, graças a sua atuação destemida e em busca da verdadeira Justiça, passou a incomodar tanta gente graúda e importante, intocável até então ?

Não se constata, no texto substitutivo apresentado, uma só ampliação nas garantias ou prerrogativas dos membros do Ministério Público, que, na defesa da sociedade, estão legitimados a agir .

Por que será que ainda permanece na legislação e no texto substitutivo que o Procurador Geral da República e os Procuradores Gerais de Justiça, chefes das Instituições (Federal e Estadual), ainda devem ser escolhidos pelo Presidente da República – MPF e pelo chefe do Executivo Estadual – MPE, respectivamente), se é anseio antigo da Instituição que seus chefes sejam escolhidos tão somente por seus próprios membros ?

Por que será que, com este projeto, objetivam não só enfraquecer, mas amordaçar e algemar a Instituição do Ministério Público?

Entendemos que é necessário prestigiar-se a Instituição a que pertencemos, a fim de que continuemos, inabalavelmente, a lutar pela prevalência da Justiça em favor dos bons (sociedade) e em detrimento dos maus, a fim de que o Estado de Direito seja preservado .

Nossa luta incessante é por um Ministério Público cada vez mais INDEPENDENTE, para que possa cumprir com dignidade a missão constitucional que a Carta Magna lhe reservou, razão pela qual lançamos aqui nosso pensamento, objetivando aprimorar o projeto que está em elaboração na Câmara Federal.

Sobre o autor
Adriano Augusto Streicher de Souza

promotor de Justiça no Mato Grosso

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Adriano Augusto Streicher. Reforma do Ministério Público:: mordaça e algema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/284. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!