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O poder de polícia

Agenda 19/05/2014 às 16:44

O conceito de poder de polícia, suas características, tipos, condições de validade.

O poder de policia

Andrey Araújo de Araújo

Estudante de Direito, 5º Período

Universidade Tiradentes – UNIT

RESUMO: O Poder de Polícia, tema central deste artigo, é inerente a Administração Pública.Se trata de mecanismo legal que visa proteger o bem-estar da coletividade, reduzindo, quando necessário, os direitos do individual que venha a afrontar o bem-estar da coletividade. É regulado por normas e princípios para evitar que o administrador o utilize arbitrariamente e desproporcionalmente, desviando de seu objetivo central, que seria o alcance do bem-estar. 

SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO; 2. CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA; 3. TIPOS DE POLÍCIA; 4. CONDIÇÕES DE VALIDADE DO ATO DO PODER DE POLÍCIA; 5. CONCLUSÃO; 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

Palavras-chave: Poder de polícia, restrição de direitos, interesse público.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem a finalidade de aprofundar os conhecimentos sobreum dos poderes da Administração Pública, que é o poder de polícia. Como praticamente toda matéria deste ramo do direito, o poder de políciaconfronta a autoridade da Administração Pública e a liberdade individual de cada cidadão. A Administração Pública pode, com esse poder, condicionar e restringir direitos, atividades e uso de bens em benefício do interesse público, se assim estiver descrito na lei e for pertinente, de acordo com o princípio da legalidade.

Os atributos do poder de policia são: a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

Segundo Hely Lopes Meirelles, a discricionariedade:

“traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público.”

Em outras palavras, todo ato deve ser discricionário, cabendo ao administrador escolher o melhor momento de agir,qual meio e qual sanção será imposta.

A auto-executoriedade, segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro:

“é a possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário”

Ou seja, a Administração impõe as medidas ou sanções que, se presumem legitimas, sem precisar que outro poder o sustente, ratifique ou determine.Porém se o particular se sentir lesado em seus direitos, pode recorrer à esfera judicial.

A coercibilidade se trata da imposição por parte de estado das medidas que seus agentes julgaram pertinentes, demonstrando assim, seu poder imperativo. Pode ser admitido até mesmo o emprego da força física para sua efetivação, no caso de resistência do agente passivo, porém como todo ato, deve ser proporcional.

O poder de polícia pode ser originário, nascendo com o próprio órgão, ou derivado, ocorrendo por transferência legal, sendo limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.

2. CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA

No conceito clássico, tem-se uma ideia ligada a limitação dos direitos individuais para garantir a segurança publica. No moderno, esse conceito ficou mais amplo, se caracterizando pela atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse público. Seu conceito legal encontra-se no Art 78, CTN:

“Considera-se poder de polícia atividade da administração publica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Ou seja, pode limitar os direitos individuaisem várias matérias para garantir a efetivação da tranquilidade coletiva. Este artigo se encontra no CTN já que é um dos fatos geradores de taxa, segundo o Art. 77.do mesmo Código  e Art. 145, II da CF.

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3- TIPOS DE PODER DE POLÍCIA

O poder de polícia está dividido entre as polícias administrativa e judiciaria, esta engloba a policia federal e civil e tem o caráter repressivo, no sentido de buscar punir os infratores da lei penal. Já aquela, atua em sentido a evitar que os crimes aconteçam, e engloba apenas a policia militar.

4- CONDIÇÕES DE VALIDADE

Ainda que seja discricionário, o poder de polícia esbarra em uma série de limites quanto a competência, à forma e aos fins. Para o ato ser válido, deverá estar de acordo com essas limitações.

Quanto à competência, deve o agente público ser competente para a execução do referente ato do poder de policia. Vale salientar que todos os agentes públicos tem poder de polícia, que são limitados de acordo com sua função pública, de acordo com os preceitos legais. Se o agente não for competente, o ato não será valido.

Quanto aos fins, ele esbarra no fundamento do poder de policia, que é o principio da predominância do interesse público, ou seja, só deve ser exercido para promover o bem-estar da coletividade. Se o fim se afastar da necessidade pública, será desvio de poder, sendo assim anulado o ato, e respondendo o agente público a todas as possíveis consequências judiciais. Em relação a forma, deve se atentar primeiramente quanto a lei em relação ao possível objeto. Ao objeto, ou seja, meio de ação, deve-se seguir o principio da proporcionalidade dos meios aos afins.

O ato do poder de polícia só deve ser tomado atentando para a real necessidade daquele ato, tendo o intuito sempre de evitar ameaças ou possíveis perturbações ao interesse público. O ato deve ser também proporcional a limitação do direito individual. Deve-se atentar também que a medida seja eficaz, caso contrário, não haveria a necessidade de aplica-la.

5. CONCLUSÃO

Por meio deste artigo científico, conclui-se que o poder de polícia é meio que a Administração Pública tem de limitar o uso de direitos e de propriedades individuais, condicionando sua aplicabilidade de acordo com o interesse coletivo. Apesar de ter sofrido ampliação ao longo do tempo, não estando apenas restrito à segurança pública, tem o enfoque maior nesta. O poder de polícia sofre limitações de acordo com o princípio da proporcionalidade quantos ao uso dos meios para obter os fins, ou ainda, de acordo com o meio de ação, objeto e forma.

É de extrema importância, já que dá ao estado as condições para que se promova a ordem pública, bem como garanta o bem-estar da coletividade, porém só deve ser aplicado quando estritamente necessário.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, Redação atribuída pelo ato complementar n°.31, de 28.12.1966. Denominado Código Tributário Nacional.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27ª Ed; editora Atlas.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª edição. Versão atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho.

Sobre o autor
Andrey Araujo

Estudante de Direito.

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