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Formas de extinção do contrato de trabalho e suas respectivas verbas rescisórias

A relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador deve ser sempre pautada na confiança, no respeito recíproco e na vontade de ambos em querer mantê-la para que ela possa se perdurar. O resultado da ausência...

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E SUAS RESPECTIVAS VERBAS RESCISÓRIAS

Danilo Mendonça da Costa[1] e Zênyo Eduardo da Silva[2]

RESUMO

A relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador deve ser sempre pautada na confiança, no respeito recíproco e na vontade de ambos em querer mantê-la para que ela possa se perdurar. O resultado da ausência desses requisitos é a extinção desse contrato de trabalho, que poderá acontecer de diversas formas a depender do caso concreto.

Palavras-chave: Relação de emprego; Contrato de trabalho; Extinção.

 

1 INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho é o meio pelo qual o empregado estabelece com o empregador uma relação de subordinação e confiança. Possuindo ambos direitos e deveres que, caso não sejam observados, podem culminar na extinção do contrato de trabalho. Esta, portanto, além de poder se originar do descumprimento de algum dever ou violação de algum direito que deveria ser observado, também poderá se realizar de outras formas, como, por exemplo, através da decisão amigável de ambos em romper a relação contratual, conforme será visto adiante.

2 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E SUAS RESPECTIVAS VERBAS RESCISÓRIAS

A extinção do contrato de trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, através do Título IV, Capítulo V, artigos 477 a 486 – que tratam da rescisão –, e o Código Civil através dos artigos 472, 475 a 477 traz algumas formas de extinção do contrato.

As formas de extinção do contrato de trabalho, como bem lembra Veneziano (2010), pode se dar por: decisão do empregado; decisão do empregado; iniciativa de ambos; desaparecimento dos sujeitos; ou quando há o decurso do prazo determinado no contrato.

2.1 Extinção por Decisão do Empregador

Ela acontece quando o empregador decide dispensar seu empregado sem ou com justa causa.

Quando sem justa causa, o empregado é dispensado sem ter cometido alguma falta grave que implicasse diretamente na impossibilidade de continuação da relação empregatícia. Dessa forma, o empregado terá direito as seguintes verbas: aviso prévio; férias proporcionais; 13º salário proporcional; levantamento dos depósitos do FGTS; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; e indenização adicional, quando a dispensa se consumar no trintídio anterior. (VENEZIANO, 2010)

Já se com justa causa – cujas algumas de suas hipóteses estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – é quando houver o cometimento por parte do empregado de alguma falta grave que, por sua vez, se caracteriza quando há a quebra do vínculo de confiança que deve existir entre empregado e empregador, tornando inviável a continuação da relação de emprego. Nesse caso, o empregado não terá direito a nenhuma das verbas supramencionadas, recebendo apenas saldo de salário; e férias vencidas, caso tenha adquirido-as. (VENEZIANO, 2010)

2.2 Extinção por Decisão do Empregado

Ela pode se dar por: desejo do empregado ou aposentadoria do empregado.

Quando por desejo do empregado: é quando o empregado não mais pretende continuar no trabalho e portanto pretende rescindir seu contrato de trabalho. Nesse caso, ele deverá avisar previamente ao seu empregador, ou seja, dará o aviso prévio ao seu empregador e terá direito as seguintes verbas: 13º salário proporcional; e férias proporcionais. 

Quando por aposentadoria do empregado: como bem lembra Veneziano (2010), a aposentadoria por si só não importa diretamente na rescisão do contrato de trabalho, o empregado mesmo aposentado pode continuar trabalhando, a não ser que, uma vez aposentado, o empregador não o queria mais trabalhando para ele. Nesse caso, como o empregador não deu causa a rescisão, já que foi o empregado que quis se aposentar, então o empregado terá direito as seguintes verbas rescisórias: 13º proporcional; levantamento do FGTS; e férias proporcionais.   

2.3 Extinção por Iniciativa de Ambos

            Essa modalidade pode se dar por:

Acordo entre as Partes: que é quando tanto quando o empregador e empregado acordam em rescindir o contrato de trabalho amigavelmente. Nesse caso, algumas verbas rescisórias poderão ser negociadas, salvo as verbas salariais e as férias vencidas. E também não é permitido a movimentação no FGTS.

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Ou por Culpa recíproca: que é quando empregador e empregado cometem falta grave reconhecida pela Justiça do Trabalho. Nesse caso, o empregado terá direito a: saldo de férias; férias vencidas; levantamento do FGTS; multa de 20% dos depósitos do FGTS; e, conforme a Súmula 14, Tribunal Superior do Trabalho – TST: 50% do valor do aviso prévio, das férias proporcionais e do 13º salário.

2.4 Extinção por Desaparecimento dos Sujeitos

Essa forma pode se dar quando houver a:

  1. Morte do empregado: falecido o empregado, haverá o desaparecimento de um dos sujeitos da relação empregatícia. O que culminará na extinção do contrato de trabalho desse empregado. Que, todavia, terá alguns de seus direitos trabalhistas transferidos à seus herdeiros, passando estes a terem direito a receber: FGTS; férias proporcionais; e 13º salário proporcional do empregado falecido.     
  2. Morte do empregador: se houver a sucessão trabalhista, ou seja, a troca de titularidade da empresa, outro alguém passar a assumi-la, não significará de imediato na rescisão do contrato de trabalho dos seus empregados. A não ser que o empregado decida rescindir o contrato, ou se, em razão da morte do empregador, tenha ocorrido a cessação da atividade empresarial. Caso o empregado tenha decidido rescindir o seu contrato, ele fica desobrigado a dar aviso prévio a seu empregador e o empregador não precisará pagar a indenização de 40% do FGTS, já que se trata de uma rescisão sem ônus para as partes. E o empregado terá direito a: sacar os depósitos referentes ao FGTS. Mas, caso tenha havido a cessação da atividade empresarial, serão devidas ao empregado as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa.  (VENEZIANO, 2010)
  3. Extinção da empresa: se for extinção normal da empresa, seja por causa da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, ou por força de decisão do governo – o chamado factum principis. Acontecendo a primeira hipótese, o empregado terá direito a receber as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, mas se tiver havido a segunda hipótese, o pagamento dessas verbas será feito pelo governo. Agora, se tiver havido a extinção da empresa em decorrência de força maior, ou seja, algum evento imprevisível e inevitável que tenha ocorrido sem a vontade do empregador e sem que ele ter concorrido para isso, o empregado terá direito a: metade do valor das indenizações a que tiver direito. Se tiver havido a extinção da empresa por falência dela, o empregado terá direito a todas as verbas cujo direito ele tenha obtido. (VENEZIANO, 2010)

2.5 Extinção por Decurso de Prazo Determinado no Contrato

Nos contratos de trabalho por prazo determinado, uma vez que tenha sido atingido o prazo previsto no contrato, haverá a sua extinção. Nesse caso, o empregado terá direito a: férias proporcionais; 13º salário proporcional; e levantamento dos depósitos do FGTS.

Caso tenha havido a extinção antes do decurso do prazo previsto no contrato, ou seja, a rescisão antecipada, se esta ocorreu devido a falta grave cometida pelo empregado, ele terá direito a somente os salários devidos no período; se ocorreu sem justa causa, o empregado terá direito a: indenização; 13º proporcional; levantamento do FGTS + multa de 40%; e férias proporcionais. Contudo, se ocorreu por iniciativa do empregado, este deverá indenizar o empregador no valor correspondente ao que seria devido se a rescisão tivesse sido causada por vontade do empregador.

3 CONCLUSÃO

Portanto, para que uma relação de emprego se mantenha firme é necessário que ambos, empregador e empregado, ajam em respeito ao disposto no contrato e nas regulamentações, porque caso não o façam importará tanto na extinção do contrato de trabalho quanto na penalidade de pagamento de verbas rescisórias que, conforme foi visto, podem ser devidas tanto a empregado quanto a empregador. Ademais também se demonstrou que a extinção pode se realizar por desejo das partes que, a depender do caso concreto, poderá implicar também no pagamento de verbas para o empregado, para o empregador, ou para ambos, já que ambos são detentores de direitos e deveres e por isso também estão vulneráveis a penalidades.

4 REFERÊNCIAS

VENEZIANO, André Horta.  Direito e Processo do Trabalho, 6 – Coleção OAB Nacional – Primeira Fase. Coordenação geral: Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

FORMS OF TERMINATION OF EMPLOYMENT CONTRACT AND THEIR RESPECTIVE SEVERANCE

 

ABSTRACT

The employment relationship established between employee and employer should be always based on trust, mutual respect and in will of both to want to keep it for it to be maintained. The result of the absence of these requirements is the termination of this employment contract, than may happen in several ways, depending on the case.

 

Keywords: Employment relationship; Employment contract; Extinction.


[1] Advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Estácio de Natal – Campus Câmara Cascudo.

[2] Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Natal – Campus Câmara Cascudo e pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Estácio de Natal – Campus Câmara Cascudo.

Sobre os autores
Danilo Mendonça da Costa

Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Natal - Campus Câmara Cascudo. Advogado. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Estácio de Natal - Campus Câmara Cascudo.

Zênyo Eduardo da Silva

Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Natal – Campus Câmara Cascudo e pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Estácio de Natal – Campus Câmara Cascudo.

Informações sobre o texto

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