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Acionistas Minoritários e Lei das S.A

Agenda 25/05/2014 às 22:40

Artigo visa mostrar os direitos dos acionistas minoritários face a Lei das S.A

O presente artigo visa apresentar à luz Lei das S. A (6.404/76), como estão resguardados os direitos dos acionistas minoritários diante de prejuízos causados pelo administrador da companhia e também faremos breves comentários sobre o Direito comparado em relação aos EUA. Vimos recentemente que os acionistas minoritários do grupo EBX, a holding do empresário Eike Batista, estimou em 109 bilhões de reais o prejuízo causado pela crise no grupo.

O artigo 109, § 2º, da Lei das S. A estabelece que os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela Assembléia Geral. Em alguns casos especiais, a Lei das S. A permite que os acionistas minoritários proponham medidas judiciais em nome da companhia, com o objetivo de preservar o patrimônio da sociedade contra prejuízos causados por atos ilegais dos administradores ou da sociedade controladora.

No caso de prejuízos causados pelo administrador ao patrimônio social, seria a própria companhia que deveria mover contra ele a ação de responsabilidade civil. Desta forma, a Lei das S. A preconiza que a Assembleia Geral deverá decidir sobre a propositura, ou não de ação de responsabilidade civil (art. 159, caput, da Lei das S. A.). Se tal deliberação for aprovada pela Assembleia Geral e, no prazo de três meses, a referida ação de responsabilidade civil não seja promovida pelos órgãos competentes da sociedade, qualquer acionista da companhia poderá fazê-lo, propondo a ação em benéfico da companhia (art. 159, § 3º, da Lei das S. A.).

Nos casos em que a Assembleia Geral rejeitar a proposta de mover a ação de responsabilidade civil contra os administradores, tal ação poderá ainda ser proposta por acionistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social (art. 159, § 4º, da Lei das S. A.). Importante ressaltar que os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.(art. 159, § 5º, da Lei das S. A.). Não podemos esquecer que o administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.(art 159, § 2º da Lei das S. A).

É cabível que nas hipóteses em que o ato do administrador causar danos não à companhia, mas ao patrimônio do próprio acionista, este pode mover-lhe diretamente a ação de responsabilidade civil (art. 159, § 7º, da Lei das S. A.). No artigo 246 da Lei das S. A, visualizamos que em se tratando de atos ilegais ou abusivos da sociedade controladora que causem danos à companhia, a propositura da ação de responsabilidade para a reparação de tais danos caberá:

(i) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

(ii) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente (art. 246 da Lei das S. A.).

Caso a sociedade controladora venha a ser condenada, além de reparar o dano causado à companhia e arcar com os honorários advocatícios e as custas judiciais do processo, deverá pagar ao autor da ação um prêmio de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da indenização (art. 246, § 2º, da Lei das S. A.).

DIREITO COMPARADO:

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

Diante dos escândalos ocorridos nos Estados Unidos envolvendo companhias abertas, foi promulgada 30 de julho de 2002 a Lei Sarbanes-Oxley, uma lei para proteger os investidores, melhorando a precisão e confiabilidade das divulgações corporativas feitas de acordo com as leis de valores mobiliários, e para outros fins. Tem por objetivo restabelecer a credibilidade dos investidores no mercado de capitais, especialmente pela adoção de novas regras de governança corporativa. O elevado número de exigências relativas à divulgação de informações (disclosure), a elevação do nível de comprometimento e de responsabilidade impostos às companhias e aos seus próprios administradores, representam medidas eficazes para conceder segurança aos acionistas, especialmente aos minoritários.

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acionista minoritário tem seus direitos resguardados de forma enérgica e conta com dispositivos legais que visam evitar comportamentos de insider trading(negociação de valores mobiliários baseada no conhecimento de informações relevantes que ainda não são de conhecimento público) de manipulação do mercado e, fraudes em ofertas públicas de ações, em alienações de controle e nas negociações com os investidores.

A preocupação do mercado financeiro em reagir e aumentar os mecanismos de proteção, encontra justificativa no número expressivo de pequenos investidores existente no país. Atualmente, 80% do mercado de ações norte-americano é formado por pequenos investidores, que compram ações no longo prazo para a aposentadoria.

A legislação societária estabelece que, em caso de omissão do estatuto, presume-se que todas as ações têm o mesmo direito, sendo rara a utilização de ações preferenciais sem direito a voto. Nos Estados Unidos, as discussões são sobre os mecanismos que podem ser utilizados pelos acionistas minoritários contra decisões do Conselho de Administração e as divergências são sobre a legalidade deles. Isto ocorre, porque os estatutos dão poderes ao Conselho de Administração e ao mesmo tempo preveem que os acionistas podem alterar certas cláusulas, em determinadas condições legais. Nas cortes de vários estados tem se discutido se as poison pills(plano de direitos dos acionistas, é uma tática defensiva para evitar uma aquisição corporativa) ferem ou não o contrato da sociedade e se é viável desautorizar atos da administração, sobretudo o poder discricionário desta em relação a mudanças radicais numa sociedade.


Fontes de consulta:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm

http://en.wikipedia.org/wiki/Sarbanes–Oxley_Act

http://www.sec.gov/

Consultas em 10/05/2014

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez Oliveira, 2002

Sobre o autor
SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS

Profissional com 37 anos de experiência na área Corporativa, abrangendo segmento de serviços, infraestrutura, jurídico e commpliance.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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